terça-feira, 30 de junho de 2020

TJ/ES - Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro que esperou por horas em aeroporto

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um menor de idade pelo cancelamento de seu voo. Além de precisar esperar por um longo período no aeroporto, a situação atrasou sua viagem em cerca de 18 horas. A decisão é da 1ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o requerente, representado pela sua mãe, a situação ocorreu quando ele retornava de uma viagem realizada com seus pais para a cidade de Santiago, no Chile. O voo com destino a Vitória (ES) estava marcado para decolar às 6h45, mas por volta das 6h daquele dia, a família foi informada sobre o cancelamento do voo e o seu remanejamento para outro que iria decolar às 15h50.

Hammer, Books, Law, Court, LawyerA parte requerente ressaltou que existiam outros voos com horários mais próximos da passagem comprada. Apesar disto, eles tiveram que esperar no saguão e somente por volta do meio-dia a empresa aérea teria lhes oferecido hospedagem. Ocorre que neste momento já não havia tempo suficiente para ir e retornar do hotel.

O requerente contou que ele e sua família só chegaram a São Paulo (SP) por volta das 20h, quando já haviam perdido a conexão pra Vitória. Desta forma, eles tiveram que pernoitar na cidade. Por fim, a parte autora relatou ter pegado um voo que decolou para o destino final às 10h35, o que fez com que ele perdesse um dia de aula na escola.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a inexistência dos requisitos que motivam o dever de indenizar.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais. O juiz também destacou que o ilícito praticado pela companhia ré se demonstra pela própria falha na prestação de serviço, no cancelamento e no atraso dos voos, o que retardou o retorno do autor para casa em cerca de 18 horas.

Verifico que houve a efetiva comprovação do transtorno e do desconforto causado ao Requerente que, em sua tenra idade, experimentou as frustrações, o constrangimento e o aborrecimento de ter que aguardar por mais de 13 (treze) horas em saguões de aeroportos esperando que a situação de sua volta para a casa fosse resolvida, acrescentou.

Assim, o magistrado condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

TJ/DF - Loja online e produtora devem ressarcir ingresso de show cancelado

A Livepass Ingressos e a R & C Eventos, Promoções e Publicidade foram condenadas a restituir o valor pago por ingresso de show cancelado. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 

Narram os autores que compraram três ingressos para um show marcado para o dia 30 de novembro de 2019 em São Paulo. Eles afirmam que o evento foi cancelado uma hora antes do horário marcado para o início por conta de problema nas cordas vocais do artista principal. Por conta do cancelamento, eles pedem que as rés restituam o valor pago pelos ingressos e pelas despesas, como passagem área e hospedagem, e os indenizem pelos danos morais sofridos. 

Em suas defesas, tanto a loja online quanto a promotora de eventos alegam que o artista foi acometido por problemas de saúde no dia do evento e cumpriu determinações médicas. Os dois réus asseveram ainda que os consumidores estão sendo ressarcidos dos valores pagos. De acordo com eles, não há, no caso, dever de indenizar. 

Lady Justice, Legal, Law, JusticeAo julgar o caso, a magistrada destacou que o entendimento adotado pelo TJDFT é de que “a loja online de ingressos responde solidariamente pelo cancelamento do show”. Por isso, segundo a julgadora, a loja e a produtora devem devolver aos autores o valor pago pelos ingressos não utilizados. No caso, foi comprovado que o evento foi cancelado por problemas de saúde do artista principal.  

A julgadora lembrou que não há evidências de que tenha ocorrido defeito ou vício na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento ocorreu por fato não controlado pelas rés. “Configurada a excludente de responsabilidade por força maior, (...) afasta-se a responsabilidade das rés pelo dever de indenizar os gastos com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e serviços de transporte”, disse, ressaltando que, no caso, também não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que “fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.  

Dessa forma, as rés foram condenadas solidariamente a pagar aos autores tão somente a quantia de R$ 684,00, a título de restituição pelos ingressos não utilizados, não sendo cabível indenização por danos morais ou materiais.

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0701018-97.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

TJ/AC - Site deve indenizar cliente por atraso na entrega de produtos

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um site indenize consumidora em R$ 1.500, por atraso na entrega de produtos. A decisão foi publicada na edição n° 6.619 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 27), do último dia 23.

Justice, Statue, Lady JusticeA autora comprou duas poltronas em um site. O móvel seria utilizado na decoração da sua loja, que seria inaugurada posteriormente ao prazo de entrega estabelecido para a compra. No entanto, de acordo com as provas contidas nos autos, consta que a data prevista era 22 de outubro e a entrega ocorreu apenas em 4 de dezembro de 2019.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise confirmou a ocorrência de conduta ilícita por parte da reclamada. É inconteste que foi gerado o dever de indenizar ao agir sem se pautar com o devido e exigível cuidado na prestação de serviços. A conduta omissa e dessidiosa propiciou à cliente transtornos que superaram os aborrecimentos de situações cotidianas, assinalou.

Da decisão cabe recurso.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TRF3 - Empresa alimentícia é obrigada a indicar em embalagem presença de soja transgênica

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento à apelação da União e manteve multa administrativa imposta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor a uma empresa alimentícia, em razão de não constar da rotulagem de um produto (mistura para panqueca) a possibilidade de conter traços de organismo geneticamente modificado (OGM).

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que independentemente da quantidade, mesmo se considerada insignificante ou pouco lesiva, é direito do consumidor a correta informação acerca da possibilidade de o conteúdo da embalagem ter certos componentes (pode conter traços de soja, e, ainda, soja transgênica), para que o comprador possa exercer sua livre escolha e, ainda, conhecer os riscos do produto que pretende consumir.


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A sentença havia julgado procedente o pedido da empresa sob a alegação que os traços de presença de soja encontrados (equivalentes a 0,01%) demonstraram que não era caso do uso intencional de ingrediente geneticamente modificado, mas, eventualmente, uma presença acidental no ingrediente farinha de trigo. Porém, a União apelou ao TRF3 argumentando ser direito do consumidor a informação precisa sobre o conteúdo do produto, o que não ficou claramente demonstrado na embalagem pela fabricante.

Para Souza Ribeiro, a mera possibilidade de se ter, nas embalagens, um elemento qualquer, gera a obrigatoriedade de informar sobre o seu conteúdo. A situação está prevista nos incisos I e III, do artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõem: São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Por fim, o magistrado considerou justificada a imposição da multa. Há que se reformar a sentença apelada, comprovada a violação do direito à informação ao consumidor, nos termos da jurisprudência, concluiu.

Apelação Cível 5019730-90.2018.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 29 de junho de 2020

TJ/DF - Agência de viagem deve indenizar casal por ausência de reserva em hotel

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A Decolar.com foi condenada a indenizar um casal por reserva não efetivada no hotel contratado. A decisão é do 18ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a agência faz parte da cadeia de prestação de serviço e responde por eventuais falhas.

Narram os autores que adquiriram na ré um pacote de lua de mel para cidade de Cancún, no México, que incluía passagem, hospedagem e deslocamento do aeroporto para o hotel. Afirmam que, por motivos pessoais, precisaram alterar a data da viagem e pagaram o valor exigido para a alteração.

Ao chegar ao hotel para a lua de mel, o casal foi informado de que não havia reserva para a nova data contratada. Os autores relatam que entraram em contato com a ré para solucionar o problema e que, sem resposta, desembolsaram uma nova quantia pela hospedagem. Diante do ocorrido, pedem indenização pelos danos morais sofridos e o ressarcimento das despesas pagas de forma indevida.

Em sua defesa, a ré afirma que que não pode ser responsabilizada por ato praticado pelo hotel, uma vez que apenas faz o canal entre consumidores e empresas aéreas e hoteleiras. Assim, a Decolar.com pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, ao intermediar o contato entre consumidores e as empresas, a Decolar.com integra toda a cadeia de prestação dos serviços contratados e responde de forma solidária em relação aos atos praticados pelo hotel. O fornecedor somente tem a sua responsabilidade afastada caso comprove, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a réu, afirmou.

Quanto aos danos morais, o julgador entendeu que os aborrecimentos vividos pelos autores não são meros transtornos do dia a dia. Isso porque os abalos experimentados pelos autores em país estrangeiro, ao se depararem com a informação de que a reserva não havia sido efetivada, são constrangimentos que superam os meros aborrecimentos do cotidiano, disse.

Dessa forma, a Decolar.com foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Além disso, a empresa terá que restituir ao casal R$ 11.014,04, referente ao prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709546-68.2020.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

sexta-feira, 26 de junho de 2020

TJ/AC - Mantida obrigação de banco e provedora de filmes em indenizar cliente por falha na prestação do serviço



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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a condenação de uma instituição bancária e uma provedora de filmes ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.616 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 23 e 24), no entanto, diminuiu o valor indenizatório, em atenção aos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Conforme os autos, as empresas teriam promovido descontos mensais, durante mais de um ano, da conta corrente do reclamante, pela suposta contratação do serviço digital de filmes. A sentença do caso considerou que restou demonstrado que o autor não solicitou o serviço, configurada, assim, falha na prestação de serviço. As empresas foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do reclamante (repetição do indébito).

Ao julgar os recursos apresentados pelas empresas, o juiz de Direito relator entendeu que a má prestação de serviço restou satisfatoriamente comprovada durante a instrução processual, sendo, portanto, devidas tanto a devolução em dobro dos valores quanto a indenização por danos morais.

O relator rejeitou argumento de cerceamento da defesa, alegado sob o suposto fundamento de que para conferir a existência ou não da suposta conta Netflix, seria necessário que a autora informasse dados pessoais - os quais, inclusive, já constavam no processo.

Os extratos de conta corrente juntados aos autos nitidamente demonstram o direito vindicado pela reclamante, não havendo que se falar em necessidade de informar dados essenciais, pois tais informações constam no processo e seriam suficientes para localizar qualquer cadastro porventura existente.

O magistrado relator se manifestou, no entanto, favoravelmente à diminuição do valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil, considerado por ele mais adequado às circunstâncias do caso concreto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJ/AC - Justiça confirma obrigação de construtora em indenizar casal por rachaduras em imóvel

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou apelação e manteve a condenação de construtora ao pagamento de indenização por danos morais a casal que precisou abandonar residência após surgimento de rachaduras no imóvel.

A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez (presidente do órgão julgador de 2ª Instância), publicada na edição nº 6.618 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 9 e 10), considerou que não há motivos para reforma da sentença do caso, pretendida pela empresa.

Segundo os autos, a demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10 mil, ao casal, sendo R$ 5 mil para cada um dos demandantes. A sentença levou em conta que todo episódio comprovadamente sofrido pelo casal, ao deixar o imóvel recém adquirido por falhas na construção causou, muito além do mero aborrecimento, verdadeiro dano moral indenizável.

Ao analisar a apelação da construtora, o desembargador relator Luís Camolez considerou que a sentença não necessita de reforma, uma vez que os fatos foram devidamente comprovados durante a instrução processual pelo Juízo originário, estando em harmonia com a jurisprudência do TJAC e demais TJ´s do país.

Dessa forma, o magistrado de 2º grau, entendeu que restou demonstrada a existência do dano moral, que consistiu em todo o transtorno e angústia experimentados pelos apelados que tiveram que desocupar o imóvel recém adquirido e construído, num primeiro momento pelo temor de desabamento e, a seguir, para que as obras e reparos fossem realizados.

O voto do desembargador relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TRF1 - Tribunal determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) reative a conta corrente de uma empresa do setor de negócios e investimentos de Patos de Minas/MG. A conta foi encerrada sem prévio aviso.

Justificou a instituição que, por meio de extratos juntados ao processo, demonstrou ter saldo positivo na conta corrente. A empresa destacou que a liberdade para encerrar contas bancárias está condicionada ao prévio aviso e à existência de justo motivo, a saber, inadimplemento.

Em contrarrazões, a Caixa defendeu que a empresa manifestou sua vontade de rescindir a prestação de serviços bancários, tanto que solicitou o comparecimento do representante da agravante à agência referida. Justificou, também, que o Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução nº 2.025, permite à instituição bancária o encerramento da conta corrente de forma unilateral. O banco pediu o indeferimento da liminar sustentando que seguiu trâmites legais para encerrar a conta da empresa.

A decisão, em caráter liminar, é do desembargador federal João Batista Moreira. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se que, em regra, é lícito à instituição bancária encerrar conta corrente por decisão unilateral, desde que haja prévia notificação. Também ressaltou que a Caixa ‘nada argumentou sobre a premissa de que não houve comunicação prévia, além de não ter informado motivo para que a conta não possa ser mantida. Além disso, o ofício expedido na mesma data de encerramento da conta não vale como comunicação prévia.


Esclareceu o magistrado que a empresa, em argumento acolhido pelo relator, alegou que apesar de um ofício da CEF comunicar a intenção de fechar a conta, o encerramento foi realizado de imediato, no mesmo dia e sem qualquer justificativa, de forma que a instituição não teve mais acesso à conta.

Segundo o desembargador, não está a se dizer que a CEF é obrigada a contratar com a autora-agravante. De todo modo, se pretende encerrar a conta corrente, deve proceder à notificação prévia.

Nesses termos, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinou a comunicação da decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento, a fim de que a CEF proceda à reabertura da conta da agravante.

Processo nº: 1008908-63.2020.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 24 de junho de 2020

TJ/DF - Empresas devem entregar produto de acordo com o anunciado em oferta

Home Office, Workstation, Office
A Lenovo Comercial e Distribuição Limitada e a B2W - Companhia Digital devem entregar a um consumidor um notebook com as mesmas especificações anunciadas em oferta. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu, no site Submarino.com.br, um notebook que estava em promoção. Ao receber o produto, no entanto, percebeu que as especificações eram diferentes das que constavam na oferta. De acordo com o autor, o notebook entregue possui qualidade inferior ao do anúncio. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema e solicitar a troca, foi informado que só poderia ser realizada a devolução do produto com o respectivo estorno dos valores pagos. Por conta disso, o autor pede que o site de compras e a fabricante do produto realizem a troca do notebook por outro com as mesmas especificações da oferta veiculada.

Em sua defesa, a Lenovo argumenta que não faz parte da relação jurídica, uma vez que a compra foi realizada pela Submarino.com.br. O site, por sua vez, afirma que é apenas um intermediador que expõe em uma espécie de “vitrine” virtual os produtos de seus parceiros comerciais. Logo, alega que não é possível realizar a troca do produto, uma vez que não foi a responsável pela venda.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as duas empresas devem constar como rés na ação, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor - CDC “estipula a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva”. “Quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros ou se beneficia dessas transações, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor”, disse.

A julgadora lembrou ainda do princípio da vinculação contratual da publicidade, que obriga o fornecedor a cumprir, nos contratos que vier a ser celebrado, as ofertas anunciadas. No caso em análise, segundo a juíza, “percebe-se que o autor comprou o produto exatamente em razão das especificidades anunciadas. (...) Não pode o fornecedor criar legítima expectativa no consumidor, ante a promoção ofertada, e, após a aquisição do produto frustrar essa confiança depositada sem qualquer justificativa razoável”.

Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a entregar o produto adquirido pelo autor nos exatos termos da oferta. A determinação deve ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700041-08.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 23 de junho de 2020

TJ/AC - Consumidora deve ser ressarcida dos gastos com cirurgia reparadora nas orelhas da filha

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O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou operadora de plano de saúde a ressarcir R$ 6.7000 para consumidora, em virtude da associada ter pago o procedimento cirúrgico para reparar orelhas da filha.

A mãe da adolescente entrou com ação em face de operadora de plano de saúde pedindo ressarcimento de cirurgia reparadora feita nas orelhas da filha. A empresa alegou que o plano não tinha cobertura para procedimento estético.

Sentença

Ao analisar o caso, a juiz de Direito Zenice Cardozo explicou que não foi questionado a cláusula contratual que exclui do plano de saúde a realização de cirurgias plásticas. Mas, segundo esclareceu a magistrada, foi observado que no caso em questão o procedimento se enquadrou no rol de cirurgia reparatória de lesão ocorrida por enfermidade.

Na sentença, publicada na edição n.°6.615 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 17, Zenice Cardozo discorreu que apesar do efeito estético da cirurgia, a adolescente estava sofrendo abalos psicológicos, devido a condição das orelhas.

(…) apesar do procedimento ter um efeito estético, ele é indicado para correções de traumas ou defeitos congênitos. Ademais existe um fator psicológico importante no procedimento já que o defeito/má formação em questão geralmente está associado a bullying e consequentemente transtornos psicológicos”, anotou a juíza.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

TJ/DF - Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida reconhecida como fraudulenta

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O Banco Cetelem foi condenado por realizar cobrança referente a um contrato já reconhecido como fraudulento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que recebe diversas cobranças de contrato que nunca firmou com a instituição financeira. Ela afirma que o contrato ocorreu devido a fraude de terceiro, o que já havia sido reconhecido pelo banco extrajudicialmente. A autora pede que o réu suspenda quaisquer cobranças em seu nome e que a indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o banco alega boa-fé na solução do problema. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o banco, mesmo reconhecendo que houve fraude de terceiro, continuou fazendo cobranças relativas ao contrato fraudulento por meio de ligações, mensagens e cartas. O fato, no entendimento da julgadora, mostra falha prestação de serviço.

“Há que se considerar ainda que instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança e buscando a prevenção de fraudes cometidas por terceiros, pelo que devem ser punidas com maior rigor diante dos fatos narrados. Diante da confiança depositada pela população, é inaceitável que procedam sem a cautela adequada”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada entendeu que o banco deve responder pelo sofrimento provocado à autora e o condenou a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A juíza ainda declarou os débitos inexistentes e determinou que o banco não realize a negativação e o protesto do nome da autora por conta do contrato fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 300 reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711318-21.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

TJ/DF - Companhia aérea deve pagar danos morais por desvio de pouso sem comunicação prévia

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de danos morais a usuário que embarcou em voo com destino a Congonhas/SP, mas desceu da aeronave na cidade de Campinas/SP. Segundo o autor da ação, a mudança aconteceu sem que nenhum passageiro fosse informado dos motivos que provocaram a alteração do itinerário.

O requerente contou que, perto do horário da aterrissagem, prevista para às 13h59 do dia 30/01/2020, o piloto tentou descer em Congonhas, mas não teve sucesso. Depois, iniciou o pouso em Guarulhos, sem êxito. Por fim, conseguiu aterrissar no aeroporto de Campinas, às 16h30. “Em momento algum, os passageiros foram informados do que estava acontecendo. Nada foi dito com relação à alteração de rota”, reclamou o autor.


Em contestação, a companhia aérea informou que não houve conduta negligente da empresa tendo em vista que o pouso foi alterado devido a condições climáticas desfavoráveis na cidade de destino. Alegou que não pode ser responsabilizada pela ocorrência de fenômeno natural que implica em alterações meteorológicas e resulta na alteração de voos.

A juíza, ao analisar o caso, verificou não constar, nos autos, documentos que comprovem que a ré tenha cumprido com a sua obrigação de informar aos passageiros a mudança de rota. Explicou que “a despeito das condições climáticas desfavoráveis no local do pouso, é dever da empresa prestar todas as informações necessárias aos seus passageiros, bem como fornecer auxílio alimentação durante o período de espera”.

Assim, após declarar que houve “falha incontestável na prestação de serviço da ré, que provocou no passageiro sentimentos de ansiedade e angústia diante de duas tentativas frustradas de pouso”, a magistrada julgou procedente a ação e condenou a TAM a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705310-28.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

sábado, 20 de junho de 2020

Recall - Informação obrigatória

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"[O] fornecedor encontra-se proibido de colocar no mercado de consumo produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade ao consumidor; contudo, caso tenha conhecimento da nocividade ou da periculosidade somente após ter colocado o produto ou serviço no mercado de consumo, terá o dever de informar as autoridades competentes, e, ainda, o dever de informar o consumidor, de forma clara e inequívoca, mediante anúncio publicitário na imprensa escrita e falada, a respeito do defeito do produto (recall)".


Referência:


Foto 1 - Livro - Reta Final OAB - Teoria Unificada - 9ª Edição 2020

Bruno Giancoli & Marco Antonio Araujo Jr. Direito do Consumidor. In: Darlan Barroso & Marco Antonio Araújo Jr. (Coordenadores). Reta Final OAB: teoria unificada. 8a. edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Relação Jurídica de Consumo

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O direito do consumidor protege uma relação de consumo particular, se tratando assim de um microssistema de proteção. Para se caracterizar, é indispensável a identificação de 03 elementos. Caso não os atenda, pode-se excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e suas outras normas protetivas. São os seguintes:




Elemento subjetivo (sujeitos na relação de consumo)

1) Consumidor: pessoa física ou jurídica que usa produtos ou serviços como destinatário final no mercado de consumo (artigo 2o do CDC). Igualmente, será consumidor, por equiparação, a coletividade de pessoas (parágrafo único do art. 2o do CDC), aquele que for vítima do acidente de consumo (art. 17 do CDC) e as pessoas expostas a uma certa prática comercial (art. 29 do CDC).

2) Fornecedor: pessoa física, jurídica, pública, privada ou ente despersonalizado que realiza atividade econômica no mercado de consumo (art. 3o do CDC).

Elemento objetivo (objetos da relação de consumo)

1) Produto: qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor (art. 3o, § 1o, do CDC). É relevante recordar que a forma de aquisição e o estado em que o produto se encontra (novo ou usado) são irrelevantes para a sua caracterização.

2) Serviço: toda atividade remunerada (direta ou indiretamente), realizada no mercado de consumo para satisfazer o consumidor (art. 3o, § 2o, do CDC). Os serviços públicos podem ser caracterizados nas relações de consumo desde que o Estado atue economicamente (art. 22 do CDC).

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Destaque para as seguintes Súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça):

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Súmula 321 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes".

Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Súmula 602 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".

Elemento finalístico: condição de destinatário final do consumidor nas relações de consumo.

Não é abrangido pelas relações de consumo:

- relação locatícia de locação predial;
- as relações entre condômino e condomínio;
- as relações entre franqueado e franqueador;
- as relações entre representante comercial e empresa;
- as relações do beneficiário do crédito educativo;
- as relações entre o beneficiário da previdência social e o INSS; e
- as relações de caráter trabalhista.

A condição de destinatário final do consumidor leva a várias interpretações jurídicas pela a doutrina e jurisprudência. Para efeitos deste post, trago apenas a posição adotada pelo CDC:

Teoria mista, híbrida ou finalismo aprofundado: prevê que a relação de consumo protegida pelo CDC não se caracteriza pela simples presença de um fornecedor e um consumidor destinatário final de um bem ou serviço, mas pela sua condição de vulnerável (traço universal no mercado. Além de adotado pelo CDC, é o modelo adotado também pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Referência:


Foto 1 - Livro - Reta Final OAB - Teoria Unificada - 9ª Edição 2020

Bruno Giancoli & Marco Antonio Araujo Jr. Direito do Consumidor. In: Darlan Barroso & Marco Antonio Araújo Jr. (Coordenadores). Reta Final OAB: teoria unificada. 8a. edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.