sexta-feira, 31 de julho de 2020

Cobrança indevida na telefonia: entenda o que são os serviços adicionais

Já pagou por Serviço de Valor Adicionado sem saber o que era? Se você não contratou aplicativos pagos de jogos e horóscopos, por exemplo, essa cobrança é indevida e você pode recorrer


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Boa leitura!

C.FED - Projeto estabelece regras para cancelamento de contratos com academias e personal trainers

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O Projeto de Lei 3985/20 estabelece que, em caso de cancelamento de contratos com academias de ginástica ou personal trainers, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o prestador de serviços poderá reembolsar os valores pagos e não usufruídos disponibilizando um crédito para uso dos serviços, no prazo de até 12 meses.

Conforme o projeto, havendo recusa do consumidor, ou na impossibilidade de ser assegurado o crédito, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido, corrigido e parcelado em até 12 meses. O prazo de devolução inicia-se na data de encerramento do estado de calamidade pública.

Ainda segundo o texto, o cancelamento contratual não sujeita o consumidor a responder por danos morais, pagar multas ou outras penalidades contratuais. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, é autoria da deputada Greyce Elias (Avante-MG).

Poucos setores sofreram tanto com a pandemia do coronavírus quanto o mercado de academias de ginástica, disse a deputada Greyce Elias. Se as academias não têm capital de giro e recebem apenas mensalidades que não estão sendo pagas, fica mais difícil contornar qualquer crise.

Ela afirma que o projeto é inspirado na Medida Provisória 948/20, aprovada pela Câmara dos Deputados, que traz regras para o cancelamento e a remarcação de serviços nos setores de turismo e cultura.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

STJ - Legitimidade para cobrança de encargos bancários abusivos está na nova edição da Pesquisa Pronta

A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda assuntos como a legitimidade do Ministério Público para propor ação que discute a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos e a possibilidade de locadora perder veículo de sua propriedade no caso de transporte irregular de mercadoria com o uso de automóvel locado.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito tributário - crimes contra a ordem tributária

A Primeira Turma entendeu que, à luz dos artigos 95 e 104 do DL 37/1966 e do artigo 668 do Decreto 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria.

Ainda segundo o colegiado, a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos antecedentes do cliente.

O entendimento foi firmado no REsp 1.817.179, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Direito empresarial - falência e recuperação judicial

No julgamento do REsp 1.839.101, a Terceira Turma apontou que o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal. O processo é da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Direito processual civil - legitimidade

Concurso Promotor MPSP: Edital deve sair essa semana! - Instituto Fórmula

Na Quarta Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do REsp 1.334.665, explicou que, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/1990).

Direito tributário - tributos

Com base em precedente relatado pela ministra Assusete Magalhães, a Primeira Turma reiterou que é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que é vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da Federação, a teor do disposto no artigo 146 da Constituição da República.

O entendimento foi firmado no REsp 1.447.455, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Direito tributário - imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

Para a Segunda Turma, não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

A decisão foi tomada no AREsp 1.488.419, sob relatoria ministro Mauro Campbell Marques.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ - Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

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Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor - conhecido como bystander -, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava.

Segundo o TJRJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo, originado de defeito na execução dos serviços - o que não seria o caso dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros. Entretanto, no entendimento da Terceira Turma, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro - o bystander.

Ao afastar a incidência do CDC no caso, o TJRJ havia declarado a prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para ajuizamento previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, com o provimento do recurso da vítima, a Terceira Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC.

Consumidor ampliado

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo - que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final -, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.

Por isso, comentou o ministro, esses terceiros ficariam de fora do conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no artigo 17 do código, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.

É para o CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC, afirmou Sanseverino.

Circunstância indiferente

Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador - hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.

No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.

Como o atropelamento do gari aconteceu em 2012 e a ação foi ajuizada pela vítima em 2016, o ministro constatou não estar ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, que é de cinco anos, motivo pelo qual o TJRJ deve prosseguir na análise da procedência ou não do pedido indenizatório.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1787318

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ - Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

Lady Justice, Legal, Law, Justice
Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas.

Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas sim contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual.

A controvérsia analisada teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia de que uma empresa de investimentos teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira.

O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFN, mas sem apontar indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Por sua vez, o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio na jurisprudência consolidada, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.

Entendimento harmônico

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se fosse demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento da União - o que não ocorreu no caso analisado.

O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela Terceira Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ, que já tipificaram como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.

Paciornik também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil, já que as moedas virtuais não são consideradas oficialmente nem moeda nem valor mobiliário, de modo que sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFN ou contra o mercado de capitais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 170392

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJ/DF - Livraria deve ressarcir consumidora que recebeu livros didáticos desatualizados

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A Saraiva/Siciliano foi condenada a restituir a uma consumidora o valor pago por quatro livros adquiridos pelo site, após entregar a versão desatualizada dos mesmos e se recusar a efetuar a troca. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora comprou, através do site da livraria, os livros didáticos de seus filhos para o ano letivo de 2020. Ao recebê-los, ela constatou que quatro deles estavam com a edição desatualizada. A autora afirma que tentou devolvê-los, mas que houve recusa da ré. Ela relata ainda que, por conta disso, precisou adquirir as obras que estavam defasadas. Assim, requereu a condenação da livraria por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Saraiva argumenta que realizou a entrega dos produtos de acordo com o pedido e que a consumidora foi informada que sobre as edições dos livros comprados. A ré alega ainda que o prazo de devolução dos produtos extrapolou o previsto no Código de Defesa do Consumidor, que é de sete dias.

Ao julgar o caso, a magistrada explicou que o CDC prevê a responsabilidade por vício do produto, que está “presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação”. Além disso, de acordo com a julgadora, o consumidor tem o direito de obter plena satisfação com o produto adquirido.

“Diferente do alegado pela requerida, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a obter a plena satisfação com o produto que lhe fora vendido, assegurando-lhe o direito de, depurado que era afetado por quaisquer vícios, reclamar seu conserto ou o desfazimento do negócio e a repetição do preço que vertera se não sanados no prazo de até 30 (trinta) dias”, afirmou, ressaltando que a ré deve “restituir à autora o valor pago pelos livros atualizados que teve que adquirir para seus filhos, uma vez que o ano letivo já estava em curso”.

A juíza lembrou ainda que a recusa da devolução dos valores pagos pelos livros defasados configura descumprimento contratual, o que não ofende o direito de personalidade da autora. Por conta disso, a magistrada entendeu não ser cabível a indenização por danos morais. “Ainda que o livro defasado tenha sido vendido por ausência de informação clara no site da empresa, entendo que não houve ofensa a direitos da personalidade da autora, pois o fato representa mero inadimplemento contratual”, pontuou.

Dessa forma, a livraria foi condenada a restituir a autora a quantia de R$ 393,68, referente ao valor pago pelos livros atualizados que teve que adquirir para seus filhos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711263-70.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Casa lotérica é condenada por erro em processamento de boleto

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A Loteria Agittus foi condenada por erro no processamento de um boleto, o que impediu o pagamento pela consumidora. A decisão é da juíza da 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que compareceu à lotérica para efetuar o pagamento do boleto, mas que, ao receber o comprovante de pagamento, percebeu que havia divergência. A autora afirma que mostrou a atendente que foi efetuado pagamento de boleto diverso e buscou resolver o problema, mas que não houve solução nem mesmo após o prazo dado pela ré para a realização do estorno. A consumidora alega que, por conta disso, não efetuou o pagamento e passou a ser cobrada constantemente, o que causou constrangimento.

Ao julgar, a magistrada destacou que houve falha no processamento do boleto apresentado pela autora à funcionária da lotérica para que fosse efetuado o pagamento. No caso, as provas juntadas aos autos mostram que há divergência entre os dados inserido no boleto da autora e o comprovante de pagamento entregue, como dados de valor, do beneficiário do pagamento e do pagado.

Ao efetuar o pagamento em casa lotérica, o consumidor espera do responsável por seu processamento, no mínimo, o dever de cautela, sendo ônus do fornecedor confrontar os dados inseridos no boleto com aqueles gerados a partir do código de barras lido ou digitado, a fim de evitar erros e prejuízos aos consumidores”, observou.

A julgadora ressaltou ainda que a situação vivenciada viola os direitos de personalidade da autora. Para magistrada, houve “quebra da confiança do consumidor na segurança de realizar pagamentos em casas lotéricas, bem como pela ausência de assistência prestada ao consumidor em caso de erros de digitação ou processamento do pagamento, o que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida”, disse.

Dessa forma, a lotérica foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de dano moral. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ 895,03, referente ao boleto processado de forma errada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701743-28.2020.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MG - Plano de saúde terá que oferecer tratamento domiciliar

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A Amil Assistência Médica Internacional terá que fornecer tratamento domiciliar, na modalidade home care, para um paciente tetraplégico. Além do serviço, o plano de saúde terá que indenizá-lo em R$10 mil por ter se negado a cobrir o tratamento, em um primeiro momento.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado a prestação do serviço sem pagamento de indenização.

Segundo os autos, o paciente é tetraplégico, com saúde debilitada, e apresenta um quadro de infecção urinária. Os médicos que acompanhavam o caso prescreveram tratamento domiciliar na modalidade home care. No entanto, o serviço não foi prontamente autorizado pela Amil.

A responsável pelo paciente ajuizou uma ação para condenar o plano de saúde a fornecer atendimento domiciliar, nos moldes estabelecidos pela equipe médica, e a pagar indenização, por danos morais, de aproximadamente R$ 20 mil.

Em primeira instância, a decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente os pedidos. O plano de saúde foi condenado a autorizar a visita de um técnico de enfermagem, uma vez ao dia, além de oferecer visita médica, em domicílio, uma vez por semana.

Recurso

As duas partes recorreram. O paciente sustentou que a sentença deveria ser reformada, pois a operadora do plano de saúde deveria fornecer o serviço de home care nos exatos moldes indicados nos relatórios médicos.

Além disso, afirmou que o plano deveria pagar indenização, uma vez que a negativa da autorização do tratamento em domicílio gerou angústia e aflição ao paciente, que já estava com a saúde comprometida.

A Amil, por sua vez, sustentou que, no contrato celebrado entre as partes, não está prevista a cobertura do home care. Disse ainda que, no caso da implantação desse tratamento, o beneficiário deve fornecer a estrutura mínima adequada.

Negativa de cobertura

O relator, desembargador Ramon Tácio, destacou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser o home care um desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato.

“De modo que o protocolo domiciliar, quando imprescindível ao tratamento do paciente, deve ser disponibilizado e custeado pela operadora do plano de saúde, independentemente de previsão contratual”, pontuou.

Para o relator, no caso analisado, ficou demonstrada a necessidade de o paciente receber o serviço em questão, logo seu fornecimento não poderia ter sido negado.

Diante disso, determinou que o home care seja oferecido e que sejam fornecidos os procedimentos e consultas médicas necessários ao paciente, além de atendimento diário por técnico de enfermagem durante 12 horas.

Acompanharam o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Justiça condena banco e corretora por falsificação em contrato

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Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, o Banco do Brasil e uma corretora terão que arcar com indenização a um casal que teve suas assinaturas falsificadas em um contrato, onde eles apareciam como fiadores. O acórdão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou suficiente o laudo pericial indicativo de falsificação do documento, e manteve o entendimento da comarca.

Os clientes alegam que foram surpreendidos com a negativação de seus nomes por um débito junto à Quelotti & Schimitd Administradora e Corretora de Seguros Ltda e o Banco do Brasil S.A. Eles apontam que a inadimplência vinha de um contrato firmado com as empresas, porém indicam que nunca aderiram a tal acordo e que as suas assinaturas foram falsificadas nos documentos.

Os lesados requerem uma declaração de inexistência do débito, além do pagamento de compensação financeira pelos danos morais que alegam ter experimentado.

De acordo com a corretora, o casal tinha ciência dos contratos celebrados, logo não há que se falar em indenização. Já o Banco do Brasil informa que o débito questionado pelos dois foi devidamente contratado pelos mesmos, e devido à inadimplência no pagamento dos valores firmados, seus nomes foram negativados.

Decisão

Para o juiz Francisco José da Silva da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a falsificação das assinaturas nos contratos ficou comprovada nos autos do processo, por meio de laudo pericial, sem margem de dúvidas. A indenização foi fixada em R$ 9.980 e contrato terá que ser cancelado. As empresas condenadas recorreram

O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

CNJ - Experiências internacionais relacionam direitos humanos ao acesso à Justiça

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As práticas adotadas em diversas partes do mundo para viabilizar que o cidadão tenha acesso ao Sistema de Justiça foram tema de debate no segundo painel do seminário virtual “Democratizando o acesso à justiça”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta quinta-feira (30/7). O painel, transmitido por meio da plataforma Cisco Webex e pelo canal do CNJ no YouTube, atraiu cerca de 500 participantes.

O evento abordou ações voltadas à democratização do acesso à justiça e projetos que visem consolidar os ideais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. No painel “Democratização do acesso à justiça: a experiência internacional”, foram debatedoras: a procuradora do estado de São Paulo e conselheira da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), Flávia Piovesan, e a professora titular do Centro Universitário de Brasília e da Universidade Tiradentes, Liziane Paixão Silva Oliveira. A mediação coube ao conselheiro do CNJ Luiz Fernando Tomasi Keppen, que integra a Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - organizadora do encontro.

Keppen refletiu sobre as desigualdades que marcam o Brasil e apontou a complexidade do momento enfrentado pelo país em virtude da pandemia do novo coronavírus. “O CNJ tem grande preocupação com o tema, seja em relação à porta de entrada, seja em relação à porta de saída do Sistema de Justiça. Precisamos garantir o atendimento e a atenção a todas essas questões, o que eleva a importância do evento que ora realizamos.”

Ao abordar a compreensão do acesso à justiça sob a perspectiva dos direitos humanos, a procuradora Flávia Piovesan enfatizou que não há Estado de Direito sem Poder Judiciário independente, porque ele é o poder desarmado que tem a última palavra e que é aquele que garante a primazia do direito e não da força. “É o poder que tem na caneta e na força argumentativa a sua virtude. Ele garante a força do direito em detrimento ao direito da força”, afirmou. Flávia Piovesan enfatizou que os diplomas legais internacionais possuem, como fundamento, o livre acesso à justiça. “Temos direito à proteção judicial.”

Já a professora Liziane Paixão discorreu o sistema europeu de proteção aos direitos humanos com foco na evolução da democratização do acesso à justiça. Segunda ela, o sistema tem amadurecido ao longo do tempo e sedimentado o acesso à justiça, principalmente após a entrada em vigor do Protocolo 11. “Com a medida, o sistema se dinamizou com o intuito de acelerar os julgamentos. A partir desse momento, indivíduos, grupos de indivíduos e organizações não-governamentais passam a ter o direito de ingressar diretamente à Corte, permitindo maior celeridade ao processo e maior democratização do acesso.”

Fonte: Conselho Nacional da Justiça

CNJ - Acesso à justiça não se limita a acesso ao Judiciário, defendem debatedores

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As despesas processuais e assistência judiciária gratuita foram tema de debate que reuniu o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva, o juiz de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Felipe Albertini Nani Viaro e o presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), professor Antônio Adonias Aguiar Bastos, durante o seminário virtual “Democratizando o Acesso à Justiça”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta quinta-feira (30/7).

O evento, transmitido pela plataforma Cisco Webex e pelo TV CNJ no YouTube, atraiu mais de 500 participantes, principalmente membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas da União. O Painel “Despesas processuais e assistência judiciária gratuita” foi mediado pelo conselheiro e integrante da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários do CNJ, Henrique Ávila, que destacou a relevância do tema para a promoção de uma justiça efetiva.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que preside o Grupo de Trabalho do CNJ para custas processuais e justiça gratuita, destacou que a noção de acesso à justiça não pode ficar limitada ao acesso ao Judiciário. “Ele deve ser entendido no contexto contemporâneo que o novo Código de Processo Civil (CPC) criou: uma justiça multiportas que deve oferecer a todos os cidadãos uma solução justa para seus problemas e que não necessariamente passa por demandas judiciais”, afirmou.

Segundo ele, a ideia do tribunal multiportas é que o jurisdicionado, ou seja, qualquer cidadão que tenha algum problema que possa ser judicializado, vai ter à sua disposição uma série de opções para resolver o conflito, entre as quais estão a mediação, a conciliação e os meios alternativos de solução de conflitos, que são os pilares da reforma processual.

Ao analisar a questão, o professor Antônio Adonias também ressaltou que o acesso à Justiça não está circunscrito somente ao acesso ao Judiciário. “Nós temos um conceito que é muito mais amplo, que trata do acesso a uma ordem jurídica justa, ou seja, todo cidadão tem o direito fundamental ao acesso aos próprios direitos fundamentais”, afirmou. Adonias observou que o Poder Judiciário é uma das instâncias de solução de conflitos, que garante o acesso aos direitos fundamentais. Ele também falou sobre a influência das despesas processuais e sua relação com a possibilidade das pessoas ingressarem no Judiciário.

Por sua vez, o magistrado do TJSP Felipe Viaro lembrou que o custo da manutenção do Poder Judiciário sempre vai existir e as custas processuais são um importante meio de financiamento do Sistema de Justiça. “Elas favorecem o acesso inicial, um acesso efetivo a uma ordem jurídica justa e em tempo razoável”, declarou. Segundo ele, as custas também são importantes para que o Sistema de Justiça não onere demais os mais pobres.

A gravação dos painéis apresentados ao longo desta quinta-feira (30/7) pode ser acessada no canal do CNJ no YouTube.

Fonte: Conselho Nacional da Justiça

quinta-feira, 30 de julho de 2020

TJ/MS - Falha de buffet a 4 horas do casamento gera dano moral aos noivos

Justice, Statue, Lady Justice
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra o proprietário de um espaço de festas e eventos, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 14 mil de danos morais (R$ 7 mil para cada autor) e R$ 171,76 de danos materiais, em razão dos noivos precisarem resolver a compra dos alimentos para o jantar faltando poucas horas para a cerimônia do casamento.

Alegam os autores que se casaram no dia 6 de agosto de 2016 e, para a realização da festa, contrataram uma chácara de eventos, de propriedade do réu, com buffet completo para 100 pessoas. Narram que, embora tenham efetuado o pagamento do valor total de R$ 5 mil pelo serviço, no dia do casamento receberam uma ligação do réu, aproximadamente às 15 horas, informando que não possuía dinheiro disponível para realizar a compra dos alimentos necessários para a confecção do jantar.

Afirmam que ficaram aflitos e angustiados, pois faltavam apenas quatro horas para o início da cerimônia, marcada para iniciar às 19 horas, e então, sem alternativa, foram pessoalmente até o supermercado com a lista de compras para obtenção dos alimentos necessários para realização do jantar, ocasião em que gastaram o total de R$ 1.671,76 para comprar todos os ingredientes, do que, após muita insistência, foram reembolsados em R$ 1.500,00.

Por tais motivos, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 30 mil, mais R$ 171,76, a título de dano material. O réu foi citado, mas não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressaltou que “presumem-se como verazes as alegações dos autores no sentido de que o réu não adimpliu sua obrigação contratada”. Esta versão é corroborada pela testemunha ouvida, completa o magistrado, a qual confirmou que foi contratada para fazer o jantar, mas ao chegar ao local o réu não havia comprado os ingredientes e, mais tarde, a noiva compareceu e foi com ela ao supermercado para fazer a compra dos alimentos.

“É inconteste, portanto, a ocorrência de dano moral, não podendo o ocorrido ser conceituado como mero dissabor, uma vez que o réu, no dia marcado para a cerimônia de casamento, ato de extrema importância na vida de qualquer casal, simplesmente noticiou que não teria condições de honrar com sua obrigação, causando inconteste aflição e angústia nos autores”, concluiu o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/DF - Cliente deve ser indenizado por valores lançados indevidamente em cartão pré-pago

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A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Acesso Soluções de Pagamento e a Mastercard Brasil a devolver os valores lançados de forma indevida no cartão pré-pago de um cliente. Os réus terão ainda que indenizá-lo pelos danos morais provocados.

Narra ao autor que adquiriu na Acesso Soluções um cartão pré-pago com bandeira Mastercard e que, em maio do ano passado, efetuou crédito de R$ 3 mil para cobrir as despesas durante uma viagem a São Paulo. Afirma que, após ter uma compra recusada, percebeu que haviam sido feitas movimentações por terceiros. O autor conta que, na ocasião, entrou em contato com as rés para contestar os lançamentos e solicitar o bloqueio do cartão, o que não foi realizado. Relata ainda que experimentou situação danosa, uma vez que ficou sem dinheiro durante a viagem, e pede que seja restituído o valor indevidamente debitado. Além disso, requer a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Acesso Soluções afirma que o cartão do autor foi bloqueado logo após a solicitação e que o valor foi estornado. Já a Mastercard alega que não pode ser responsabilizada e que não houve prática de ato ilícito. As rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor “a obrigação de assegurar a higidez do serviço prestado, sempre atento à imprescindibilidade de se assegurar e conformar tais serviços às legítimas expectativas despertadas no consumidor”. No caso, segundo a julgadora, o serviço prestado “mostrou-se efetivamente defeituoso”, um vez que as instituições falharam ao “não salvaguardar a segurança de seus serviços, permitindo a ocorrência da fraude que demandou o bloqueio do cartão”.

“Ao fornecedor de serviços incumbe responder pelos riscos inerentes à atividade negocial. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de responsabilidade (...). Portanto, não sendo afastada a responsabilidade das requeridas, deverá impondo-se a devolução dos valores indevidamente lançados a débito do autor”, afirmou.

A magistrada entendeu também que, no caso, é cabível a indenização por danos morais. A parte autora logrou demonstrar que teve maculada a sua honra em razão da situação de escassez enfrentada durante viagem profissional, em que teve os dados de cartão de crédito acessados por terceiro fraudador, diante da fragilidade dos sistemas das empresas requeridas”, ressaltou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que ressarcir a quantia de R$1.201,70, referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703902-02.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

STJ - Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

Justice, Statue, Lady Justice
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumprimento contratual

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde - reparação civil por inadimplemento contratual - tem prazo prescricional decenal.

Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional, afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.

Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares, explicou.

Divergência

A divergência existente no tribunal - de acordo com o ministro - era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato - o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva - no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJ/MS - Loja deve indenizar cliente por cobrança de dívida após acordo

Gavel, Auction, Law, Hammer, Symbol
O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, em substituição legal na 3ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedentes os pedidos de um cliente contra uma loja de produtos varejista na Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c com indenizatória por danos morais, por cobrar uma dívida já acordada. Conforme a sentença, a loja deverá pagar ao autor R$ 7 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária com base no IGPM a partir desta data, além de declarar inexigível o débito inscrito, no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019.

Alegou o autor que no dia 14 de janeiro de 2020, ao tentar efetuar uma compra parcelada em uma loja da cidade, descobriu que havia em seu nome uma inscrição em cadastros restritivos realizada pela ré, por débito no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019, referente a um contrato com a loja.

Relatou que mantém com a ré um contrato de cartão de crédito e que o débito inscrito se refere à fatura de setembro de 2019, que, por um lapso, não foi paga no vencimento.

Aduziu que, após contato telefônico, foi realizado um acordo e a ré emitiu nova fatura do valor devido, com vencimento em 5 de outubro de 2019, cujo pagamento efetuou em 7 de outubro de 2019. Portanto, sustentou que a inscrição se refere a uma dívida já adimplida, fato que lhe causou extremo desconforto e constrangimento, por ter tido o seu crédito negado na frente de outros clientes.

Assim, requereu de imediato a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação aduzindo que a negativação foi válida e exigível, uma vez que o próprio autor reconheceu o atraso no pagamento e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito nos cadastros restritivos foi ínfimo. Alegou que ele se manteve em mora injustificada por praticamente um mês, não havendo que se falar em abalo moral pela curta demora na retirada de seu nome do cadastro restritivo.

Para o juiz, a pretensão declaratória deve ser concedida, pois o autor comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que se verifica a fatura reemitida, no mesmo valor de R$ 360,35, e o seu respectivo pagamento, antes da própria disponibilização da anotação.

Quanto aos danos sofridos, o magistrado frisa que a sua ocorrência em relação ao autor é intuitiva, uma vez que, “a se ver inserido nos cadastros de proteção ao crédito, teve ele a honra maculada, sendo taxado de mau pagador de contas e sujeitando-se, por conseguinte, às restrições que daí surge, entre as quais a automática perda de acesso a linhas creditícias.(…) Assim, a ré no prazo de 5 dias, deve providenciar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, de forma definitiva, em relação ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias”, sentenciou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Concessionária de rodovia deve devolver despesas com guincho e passagens aéreas

Road, Asphalt, Sky, Clouds, Fall
Sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um proprietário de automóvel que sofreu severas avarias durante viagem interestadual em decorrência de buracos na pista. Com a decisão, o autor terá ressarcidas as despesas decorrentes do acidente na rodovia, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso.

Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2014, o autor viajava em seu veículo com destino a Balneário Camboriú/SC para passar as festividades de fim de ano. Quando, porém, ainda estava dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, mais precisamente perto da cidade de Mundo Novo, sentiu forte impacto causado por buracos na pista. Dois pneus de seu carro estouraram, os outros dois ficaram com bolhas, e a suspensão dianteira restou comprometida.

Sem conseguir continuar a viagem, ele acionou a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, que guinchou o veículo até sua base operacional. Além do registro do evento junto à concessionária, o advogado fez um DAT - Declaração de Acidente de Trânsito - no Posto da PRF de Mundo Novo/MS. A fim de prosseguir em sua viagem, ele contratou diversos guinchos e táxis até finalmente chegar em Balneário Camboriú. Vez que o conserto demoraria mais do que o período em que ficaria naquela cidade, ao fim de suas férias o homem contratou novos guinchos para levar o carro de volta para Campo Grande, e comprou passagens aéreas de retorno para casa.

Já na Capital, levou seu veículo até a concessionária da marca que solicitou prazo até março daquele ano para entregá-lo arrumado. Neste meio tempo, o proprietário alugou carro da mesma marca e modelo para se locomover pela cidade.

Por todos os transtornos e gastos oriundos do acidente na estrada, ingressou com ação na justiça contra a concessionária da rodovia, requerendo o ressarcimento de todas as despesas com guinchos, táxis, passagens aéreas, conserto do carro e diárias de automóvel alugado, bem como indenização por danos morais.

Citada, a concessionária apresentou apenas embargos de declaração, o que fez com que sua revelia fosse decretada pelo juízo. A parte requerida, então, ingressou com agravo de instrumento no TJMS que, porém, manteve a decisão do juízo de primeiro grau.

Na sentença prolatada, o juiz entendeu assistir razão em parte aos argumentos do consumidor. Para tanto, o julgador ressaltou que, embora esteja decretada a revelia e se aplique ao caso a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, além da responsabilidade contratual de uma relação consumerista, tais institutos não tornam automaticamente procedentes todos os pedidos da parte autora, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo casual. No entendimento do magistrado, isso ficou demonstrado no concernente à maior parte dos danos materiais.
“Comprovada a falha na prestação dos serviços da ré e tendo em vista que os buracos, de fato, causaram danos ao veículo, impedindo a continuidade da viagem, como se vê das fotografias anexadas com a exordial, deve a ré reembolsar ao autor os gastos suportados com guincho, táxi e passagem aérea”, determinou o juiz.

Em relação ao conserto do veículo, o magistrado apontou que, em decorrência de ação movida pelo autor contra a concessionária da marca e a fabricante, foi-lhe concedido o direito à substituição do produto por um novo, de forma que o pedido de pagamento de custos com o conserto nesta ação ficou prejudicado.

“Pela simples alegação do autor não é possível deduzir que isso tenha, de fato, submetido-o a constrangimento tamanho que tenha causado sentimento de menosprezo de sua pessoa humana, de modo a causar-lhe severos sofrimentos. Embora tenha havido descontentamento ou dissabor pela situação vivenciada pelo autor, é certo que ele não sofreu qualquer lesão em decorrência dos fatos”, fundamentou o juiz ao negar o pedido de danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

AMCHAM - O consumo mudou: entenda o novo mundo que foi criado para as marcas

World Trade Center, Buildings
Como uma verdadeira máquina do tempo, a pandemia acelerou uma série de transformações e materializou um futuro incerto em todos os setores da economia, impondo um grande desafio para as empresas: ‘adapte-se ou desapareça’. Nesse novo cenário, houve mudanças expressivas no comportamento do consumidor em todos os níveis da jornada de compra, e é preciso estar atento a elas para atender às expectativas de quem faz a roda girar.

O que acontece hoje é uma restruturação na ordem econômica do mundo e, consequentemente, no modo de se vender. O que reina em países desenvolvidos agora, de acordo com Guilherme Athia, fundador da Atlantico em Bruxelas, é o capitalismo consciente. Na prática, negócios criados nesta vertente promovem, simultaneamente, diferentes valores para todas as partes interessadas e não se restringem apenas à geração de lucro e renda. Athia compartilhou esse cenário durante nosso webinar de marketing, realizado no dia 24/07.

Por estarem passos à frente do Brasil na realidade da pandemia, os países da Ásia e Europa já perceberam a mudança e agora lutam para se adaptar. Há dois anos, segundo Sérgio Espeschit, o governo chinês decidiu abraçar o capitalismo consciente e apoiar organizações focadas em criar soluções que transformassem sua linha de produção. “Empresas que fazem coisas erradas são destruídas pelo público e pelo governo”, conta o consultor de negócios entre Brasil, Oriente Médio e China na Eastward.

Consumidores antenados

Em um mundo abalado pela pandemia, comprar se tornou um ato social. Não é de hoje que os consumidores cobram cada vez mais coerência entre o propósito e a atuação efetiva de uma companhia, especialmente quando o assunto é diversidade, responsabilidade social e sustentabilidade. Com a revolução dos smartphones, a informação está na palma da mão e a possibilidade de manifestar sua opinião em plataformas digitais realçou o poder de quem compra. “Se a marca não se posiciona sobre assuntos latentes na sociedade, as pessoas não vão advogar ou se posicionar por ela”, avalia a Diretora Global de Marketing da IHS Markit.

Definitivamente, não há mais zona de conforto para as marcas - e não só a conduta da empresa está sendo avaliada, mas também de quem trabalhar nela. “Se um funcionário de uma empresa não tem uma conduta correta, há um boicote online”, diz Dyene Galantini. É o caso da AVON que, ao ser cobrada por seus clientes, decidiu se posicionar em suas redes sociais e afastar uma funcionária após denúncias de violação aos direitos humanos.

É por esse motivo que Guilherme Athia, fundador da Atlantico em Bruxelas, acredita que também é hora de reavaliar a forma como as empresas se comunicam. “Hoje, o ‘boca a boca’ funciona mais do que o estardalhaço midiático. A comunicação precisa ser feita de forma prescritiva, não ‘marketeira’”, diz.

Fonte: Câmara Americana de Comércio

AMCHAM - O fim das estabilidades: como trazer mudanças de negócio velozes em momentos de crise

Plane, Trip, Journey, Explore, Discover
Em um voo da American Airlines em junho, uma passageira se viu sentada na mesma fileira com outros dois passageiros, no auge da pandemia do coronavírus. Ao ver assentos vazios na fila atrás de onde estavam, mudou de lugar, na tentativa de cumprir o distanciamento social durante a viagem. Antes da decolagem, uma atendente pediu para que voltasse ao assento original, já que aquelas eram poltronas na saída de emergência - geralmente locais mais caros. Mesmo diante da justificativa de segurança e distanciamento, as atendentes deram apenas duas opções para a passageira: voltar para seu assento original ou pagar a mais para sentar ali.

Rita McGrath, professora da Escola de Negócios de Columbia (NY) e especialista em estratégias de inovação e crescimento em tempos de incerteza, usou essa história como um exemplo negativo de como as empresas tenderão a voltar para o business as usual após a COVID-19. “A pandemia revelou que algumas coisas que tomávamos como certas no mundo dos negócios não são mais confiáveis. Isso trouxe questionamentos de quais são os fatores que, de fato, levam companhias ao sucesso. As empresas que estão pensando em novos modelos de negócios ou buscando mudar a maneira com qual fazem as coisas vão sair melhor do que as empresas que vão tentar voltar ao jeito que as coisas eram. E existe uma tendência para voltar para esse conforto”, explica McGrath, ao citar o exemplo da American Airlines.

Se, por um lado, temos empresas que se recusam a enxergar as mudanças desse ponto de inflexão, McGrath lembra de negócios que conseguiram pivotar de maneira bem sucedida. Como exemplo, a professora citou a Timberlane, empresa americana que fabrica venezianas e persianas e que viu sua demanda cair drasticamente durante a pandemia. Por outro lado, os executivos da empresa perceberam a ascensão da demanda por equipamentos de proteção individual. A empresa usou suas instalações para fabricar equipamentos de proteção para hospitais, como máscaras protetoras. O movimento deu tão certo que a empresa precisou contratar mais pessoas para dar conta da demanda. Um ótimo exemplo de empresa que viu uma vantagem competitiva transitória - conceito criado por McGrath e que explica como empresas devem explorar oportunidades efêmeras com velocidade para inovar. A autora considera que a estabilidade pode ser fatal - e a pandemia trouxe esse dilema de maneira clara para negócios do mundo inteiro.

MCGRATH ‘no Brasil’

A professora, autora do best-seller The End of Competitive Advantage, considerado ‘a maior paulada já recebida’ nas ideias do guru da administração Michael Porter, dará um workshop de negócios exclusivo para lideranças empresariais brasileiras em agosto. A Missão Digital de Inovação Emergencial é uma atividade promovida por nós. Vamos liderar uma delegação de empresários brasileiros numa imersão e benchmarking digital envolvendo reuniões de compartilhamento de estratégia com multinacionais americanas avançadas no que diz respeito a vantagens transitórias e inovação emergencial. Em cinco dias, os executivos brasileiros dividirão sua semana em aulas matinais sobre transformação ágil com McGrath, seguidas de reuniões práticas de negócios com lideranças das principais corporações dos Estados Unidos.

“As decisões que os líderes tomam agora impactarão diretamente na prosperidade imediata e de curto prazo de seus negócios. Por isso, falamos em ‘inovação emergencial’ - ou seja, aquela que acelerará as decisões estratégicas que moldarão nossos negócios e o modo como eles funcionam. Por isso, rompemos as fronteiras do mundo presencial e construímos uma Missão Internacional completamente digital com uma das maiores referências em estratégia, inovação e empreendedorismo da atualidade”, explica Deborah Vieitas, nossa CEO.

Em cinco dias intensivos de aulas, McGrath abordará os principais problemas para manter uma gestão dentro de um ambiente instável e quais ferramentas as lideranças deverão usar para atingir seus objetivos. “Falaremos sobre como navegar durante um ponto de inflexão, como prever o que está vindo para tomar decisões assertivas agora, e como captar o que chamo de ‘early warnings’, esses fracos sinais de possibilidades de mudança, sejam ameaças ou oportunidades, e como um líder pode construir uma organização que consiga compreender essas mudanças”, explicou a professora.

A crise que abre diálogos

Uma das movimentações que estão acontecendo globalmente, segundo a especialista, é o questionamento sobre que tipo de negócios a sociedade quer ter. Exemplificando, a professora cita a cidade de Veneza. “Os habitantes de Veneza estão amando sua cidade de novo. Algo que estava provocando conflitos na cidade era o aumento de mega-cruzeiros, algo que a pandemia pausou. E é esse o questionamento, porque precisamos desse tipo de turismo? São embarcações que trazem dificuldades de mobilidade para a cidade, são ruins para o meio ambiente e não oferecem nada aos negócios locais. Então por que eles existem? Alguém está fazendo dinheiro com isso, mas vamos começar a questionar mais esse tipo de negócio”, explica.

Como transformar o brasil na próxima startup nation?

Sobre o Brasil, a professora enfatizou a necessidade de criar mais incentivos para o mundo empreendedor, dando exemplos de países como Israel, Finlândia e Noruega. “Precisamos olhar para o Brasil e enxergar que tipo de políticas existem no país: elas incentivam pessoas empreendedoras? Acho que é o primeiro passo”, explica. Para a professora, é preciso encontrar os pontos fortes da economia brasileira e estruturar esse mercado para que mais empreendedores encontrem o seu espaço. Atualmente, a professora vê problemas de incentivo, com legislação pouco eficiente de Propriedade Intelectual e a corrupção, que acaba por criar mais instabilidade para investir.

Fonte: Câmara Americana de Comércio

Idec - Conta de luz explodiu após período de autoleitura? Saiba como agir

Quem não fez a autoleitura, foi cobrado pela média de consumo dos últimos 12 meses. Mudança teve impacto na conta que está chegando agora. Saiba se o valor cobrado é correto e como reclamar


Imagem: Idec.

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quinta-feira, 23 de julho de 2020

TJ/DF - Banco e operadora de cartão devem indenizar consumidora que teve nome negativado após fraude

Money, Coin, Investment, Business
O Itaú Unibanco e a Hipercard Administradora de Cartão de Crédito foram condenados a indenizar uma mulher cujo nome foi negativado por conta de contrato firmado mediante fraude. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que teve os dados pessoais usados de forma indevida para contratação de cartão de crédito com os réus. Relata que, desde outubro do ano passado, vem recebendo ligações de cobrança da fatura do cartão e que teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes pela dívida que não contraiu. Pede que as empresas retirem seu nome do Serasa, cessem as cobranças e a indenizem pelos danos morais suportados. Em sua defesa, tanto o banco quanto a operadora afirmam que cancelaram o contrato assim que foram informados sobre a fraude pela autora. Logo, defendem que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que é evidente a falha de serviços dos réus, principalmente “por se tratar de instituição financeira que dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que fatos como os apresentados nos presentes autos sejam evitados”. Para a juíza, o defeito está “caracterizado pela insegurança dos protocolos dos réus para a celebração do contrato de cartão de crédito, com o uso indevido dos dados pessoais da autora”.

A julgadora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha está demonstrada e a autora faz jus aos pedidos formulados, incluindo a indenização ao dano moral. Isso porque, segundo a magistrada, os fatos “ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas empresas devem ainda se abster de efetuar cobrança à autora sobre os débitos declarados inexistentes, sob pena de pagamento de dobro da quantia eventualmente cobrada, em favor da parte autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717336-58.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MG - Investidor de bitcoins será ressarcido em mais de R$ 500 mil

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o agravo de instrumento de um consumidor que pediu o bloqueio de bens das empresas de quem comprou bitcoins, em tutela de urgência. O agravo de instrumento é um recurso interposto contra decisões interlocutórias que poderiam causar lesão grave e de difícil reparação à parte afetada.

Em primeira instância, o juiz recusou o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens das empresas, até o limite do valor dos investimentos realizados pelo consumidor. São elas: Atlas Proj Tecnologia, Atlas Project International, Atlas Serviços em Ativos Digitais, Atlas Services - Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial, e Atlas Quantum - Serviços de Intermediação de Ativos.

Em seu recurso, o investidor conta que assinou um contrato com as empresas para aquisição de bitcoins (criptomoedas), que previa a possibilidade de resgate dos valores em um dia depois de eventual solicitação.

Alvo de investigações

Ele relatou que, depois da contratação, as empresas passaram a ser alvo de investigações de Comissão Parlamentar de Inquéritos (CPI) e sofreram intervenção da Comissão de Valores Mobiliários. Tal situação lhe gerou insegurança, por isso solicitou o resgate dos seus investimentos, contudo, foi informado que somente poderia ser realizado no prazo de 30 dias.

Portanto, diante da quebra contratual e do perigo de dano, isto é, de possibilidade da brusca queda do valor das criptomoedas, e do receio de possível demora da decisão judicial, pediu pelo acolhimento da tutela de urgência.

Bloqueio de bens

A relatora, juíza convocada Luzia Peixôto, determinou o bloqueio on-line (via sistemas conveniados) e depósito em conta judicial da quantia de R$ 512.461, valor total gasto no investimento.

Para a magistrada, o conjunto probatório “indica a necessidade do deferimento da tutela antecipada com o objetivo de assegurar que haverá patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos valores dispendidos pelo agravante”, conforme prevê o artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC).

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas divergiu da decisão e negou provimento ao recurso, mas a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votou de acordo com a relatora e, portanto, o recurso do investidor foi provido.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MS - Cheque preenchido e cobrado indevidamente gera dano moral

Gavel, Auction, Law, Hammer, Symbol
Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma pensionista que teve cheque cobrado indevidamente.

Extrai-se dos autos que, em meados de 2005, uma pensionista de 47 anos passava por dificuldades financeiras e decidiu pedir um empréstimo em seu banco. Um amigo de seu filho, porém, se ofereceu para ajudá-la, emprestando-lhe os R$ 800 que precisava. Devido ao laço de amizade do seu filho com o empresário, a mulher aceitou a oferta. Como garantia, porém, ela lhe deu uma lâmina de cheque em branco.

Passados alguns meses, a pensionista conseguiu quitar sua dívida e, então, solicitou a devolução do título dado em garantia ao amigo de seu filho. O homem, contudo, disse-lhe que já o havia rasgado e jogado fora. A mulher confiou na palavra do empresário e deu por saldado seu empréstimo.

Em agosto de 2011, todavia, ao tentar realizar uma compra no crediário de uma loja, a pensionista soube que seu nome estava inscrito no cadastro de restrição ao crédito do Serasa. Buscando a causa da inscrição, a mulher descobriu que se referia à devolução, por falta de saldo, da lâmina de cheque dada em garantia ao empresário, após ter sido depositado por uma empresa de turismo. Posteriormente, a pensionista descobriu que o cheque havia sido preenchido com o valor de R$ 2.240,00 e que a empresa que o tentara descontar, em dezembro de 2008, possuía como representante legal o próprio amigo de seu filho.

Diante da situação, a pensionista buscou socorro da justiça para ver-se liberada da obrigação e da restrição injustificada, bem como para ser indenizada por todos os danos morais sofridos.

Diversas tentativas de citação foram feitas, tanto em nome do empresário quanto da empresa, porém sem sucesso. Assim, foi realizada citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral.

Na sentença prolatada, o juiz entendeu estar suficientemente comprovado, dentro das possibilidades e diante do depoimento colhido de testemunhas, de que a autora, de fato, entregou uma lâmina de cheque como garantia de um empréstimo que foi quitado por ela alguns meses depois.

“Outrossim, o fato da requerente ter ajuizado a presente demanda é um indicativo da inexistência do débito e da verossimilhança de suas alegações, pois caso improcedente o pedido arcaria com os ônus e responsabilidades advindas de sua conduta, máxima de experiência que deve ser levada em conta considerando a não localização dos réus”, ressaltou o magistrado.

Assim, face à verossimilhança das alegações e à prova oral produzida em juízo, o acolhimento dos pedidos da parte autora é regra que se impõe, devendo ser declarado inexistente seu débito e, portanto, indevida a inclusão de seu nome em cadastro de restrições ao crédito.

Quanto ao dano moral, nos dizeres do julgador, “não havendo justo motivo para anotação negativa em nome da autora, medida de rigor o acolhimento do pleito indenizatório (dano moral), uma vez que inconteste sua ocorrência, já que sabidamente presumível a lesão aos direitos da personalidade daquele que tem dívida em seu nome indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes. É o chamado dano in re ipsa, o qual prescinde de prova específica”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 22 de julho de 2020

STJ - Plano de saúde terá de cobrir criopreservação de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

Nurse, Stethoscope, Medicine
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.

A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.

Procedimento excluído
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.

Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.

Efeitos colaterais
O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.

Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. "O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina", afirmou.

À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.

Alinhamento de voto
Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.

Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.

Leia o acórdão

TJ/MS - Supermercado deve indenizar cliente acusado de furto

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Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente de um supermercado acusado de furtar uma caixa de tintura de cabelo. O supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais.

Conta o autor que no dia 20 de novembro de 2015, às 19h58, estava nas dependências do supermercado quando foi acusado por um funcionário de ter subtraído uma unidade de tinta de cabelos. Alegou que foi chamado de ladrão perante todos os consumidores do local no momento e, além disso, a filha do proprietário contou à sogra do autor sobre o ocorrido quando ela compareceu no local. Narrou que registrou boletim de ocorrência em razão dos fatos, que lhe causaram danos morais e pretende ser indenizado.

Em contestação, o supermercado afirma que a conversa com a sogra do autor ocorreu de forma reservada, sem o expor a situação vexatória, bem como que dois funcionários do réu confirmaram a existência do furto por meio de imagens das câmeras de segurança, que foram mostradas à sogra do autor.

Sustenta também que não registrou boletim de ocorrência do furto por ser de pequeno valor o objeto e diante da longa relação comercial com a sogra do autor - o que não o isenta de culpa. Afirmou que, inexistindo ato ilícito, não é devida nenhuma indenização.

Ao longo da instrução do processo, foi solicitada a gravação das imagens, porém o réu informou que não mais a possuía.

Com relação ao fato de que o autor foi caluniado na frente de terceiros, entendeu o juiz Flávio Saad Peron que tal situação não restou comprovada nos autos, pois o fato apenas foi informado pelo autor na inicial e impugnado pelo réu, o qual afirmou que todos os diálogos foram privados.

Já com relação ao suposto furto, concluiu o magistrado que caberia ao réu comprovar que não agiu como o alegado. “A versão do réu, contudo, restou unilateralmente isolada nos autos, não ultrapassando o campo argumentativo, porque não corroborada por qualquer elemento de prova (mesmo indiciário) de que o autor realmente tenha cometido o alegado furto.(…) E nem se alegue que a prova seria de difícil ou mesmo impossível produção para o réu, pois bastaria trazer, como testemunha, os funcionários que supostamente presenciaram os fatos e visualizaram o furto (sendo que ambos foram nominados na contestação); ou, ainda, apresentar a suposta gravação do ato ilícito não sendo crível que, diante da extraordinariedade dos fatos, não tivesse guardado uma cópia da filmagem”.

Com relação à responsabilidade civil pelo ocorrido, definiu o magistrado que “resulta bastante óbvio, já que a imputação falsa de fato definido como crime é, por si só, crime de calúnia (art. 138 do CP), caracterizando ato ilícito (art. 186 do CC), que causa dano e deve ser reparado (art. 927 do CC)”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Construtora deve indenizar por defeitos em apartamento

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Sentença proferida pela juíza titular da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma construtora que entregou um apartamento com defeito em sistema de gás, defeitos de instalação e várias infiltrações. Com a decisão, a autora receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e a requerida deverá efetuar a adequação e correção das anomalias existentes no interior do apartamento, além de pagar R$ 1.629,00 por danos materiais.

Aduz a autora que, em 23 de junho de 2014, celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de um apartamento, mas que somente tomou posse no dia 28 de outubro de 2014, ou seja, após quatro meses da assinatura do contrato. Relata que, depois de sete meses da previsão contratual da entrega do empreendimento, teve que desembolsar a quantia de R$ 1.629,00 para a instalação dos conversores na rede de distribuição de gás natural.

Conta que, ao passar a residir no apartamento novo, notou vários defeitos, tais como a ausência de acabamento na porta de um dos quartos, portas que não fechavam adequadamente, infiltração na parede de um dos dormitórios, torneiras da cozinha e banheiro apresentando vazamento, além de constatar a imperfeição do acabamento interno. Diz ainda que apenas os vazamentos foram reparados, sendo que os demais defeitos ainda permanecem, bem como outras promessas constantes da oferta de venda do empreendimento que também não se concretizaram.

Narra a proprietária que o condomínio solicitou um serviço de engenharia para constatar possível vazamento na rede de distribuição de gás, o que se confirmou, sendo determinada a suspensão do fornecimento em 3 de abril de 2015. Afirma que, como a alimentação dos pontos de gás do apartamento da autora é feita exclusivamente pela rede de distribuição de gás natural, desde esta data não pode utilizar o fogão de cozinha, bem como necessitou providenciar uma ligação improvisada de energia elétrica para o aquecimento do chuveiro. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 1.629,00, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sob o argumento de que compete ao condomínio, representado pelo síndico, postular pelos reparos em área comum. No mérito, aduziu que no apartamento em questão foram realizadas duas vistorias, todas acompanhadas da Requerente que, ao final, declarou a perfeita condição do imóvel.

Esclarece a requerida que contratou em maio de 2015 uma empresa especializada em instalação, manutenção e projetos em Gás LP/GN para, justamente, avaliar todo o projeto de rede de distribuição de gás do condomínio e, se for o caso, elaborar e executar todo um novo projeto.

Em análise aos autos, a juíza frisou que alguns pedidos da autora não devem ser procedentes, como melhorias em área gourmet, pavimentação asfáltica e demais melhorias para o complexo, uma vez que, no que se refere às áreas comuns, a legitimidade ativa para pleitear a realização de reparos seria do próprio condomínio e não de cada um dos condôminos. “Assim, a legitimidade sobre a área comum pertence ao próprio condomínio, representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.348, II, do CC”.

Com relação ao mérito, a juíza ressalta que, mais do que simples falha na prestação dos serviços, a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos. Ela esclarece que é imprescindível que os defeitos alegados não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição. “Conforme o bem elaborado laudo pericial acostado, restou suficientemente evidenciada a existência de diversas anomalias na obra executada pela requerida, as quais foram causadas por erro de execução.(…) Assim, havendo, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da falha na prestação dos serviços por parte da requerida, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

segunda-feira, 20 de julho de 2020

TJ/DF - Banco terá que indenizar cliente por cobrança abusiva de parcela em atraso

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O Banco Bradesco Financiamentos foi condenado a indenizar uma consumidora por realizar cobrança de uma parcela em atraso de forma vexatória e abusiva. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora firmou, em junho de 2018, contrato de financiamento de veículo com o banco réu. A autora conta que se tornou inadimplente quanto à prestação vencida em fevereiro deste ano e que, por conta disso, o banco começou a cobrá-la de forma abusiva por meio de ligações e mensagens. A cliente relata que, em apenas um dia, chegou a registrar mais de 80 ligações do réu. Por isso, ela pede que a interrupção imediata da forma abusiva de cobrança e reparação pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Bradesco argumenta que a autora não comprovou que as ligações são todas de cobrança do banco e referentes ao contrato de financiamento do carro. De acordo com o réu, não há comprovação de que as cobranças alegadas pela autora tenham causado abalo psíquico a ponto de que o banco seja responsabilizado pela reparação dos danos morais. A instituição financeira requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos apresentados pela autora “revelam a abusividade da insistente cobrança do réu” tanto por meio de ligações quanto de mensagens de WhatsApp e SMS. Para a julgadora, as cobranças, “na forma como efetuadas pelo Banco réu, caracterizam-se como vexatórias e abusivas”.

“O Banco réu, enquanto Instituição Financeira, possui recursos humanos e tecnológicos suficientes para fazer valer o contrato avençado com a autora, sem a necessidade de incorrer em cobranças abusivas, as quais devem ser cessadas”, afirmou, destacando que, no caso, também é cabível a indenização por danos morais. Isso porque, segundo a juíza, “os fatos narrados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A instituição financeira também foi condenada na obrigação de não fazer cobranças à autora por meio de ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp ou SMS sob pena de multa de R$ 1 mil para cada cobrança efetuada.

Cabe recuso da sentença.

PJe: 0711147-64.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Plano de saúde é condenado por recusar cobertura de exames emergenciais

Nurse, Stethoscope, Medicine
O Bradesco Saúde foi condenado a pagar o valor referente ao tratamento de uma paciente durante o período de carência do contrato e terá ainda que pagar indenização a título de danos morais. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com a autora, ela contratou o plano de saúde réu em agosto de 2018 e, um mês depois, ao realizar exames de rotina, descobriu alterações em sua mama esquerda, sendo recomendada a realizar exames mais específicos. Estes, porém, foram negados pela ré, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência. A autora, então, realizou os exames solicitados por meio de pagamento particular, arcando com o total de R$7.868,90.

A ré, em contestação, argumentou que a autora declarou não ser beneficiária de plano de saúde anterior à adesão e, por isso, não tinha possibilidade de aproveitamento de carência. Acrescentou que o contrato celebrado passou a viger em 1° de agosto, com prazo de carência de 180 dias para a realização dos exames solicitados. Dessa forma, o Bradesco Saúde não poderia cobrir os exames realizados entre 21 de setembro e 4 de outubro. Aduziu que nos autos não há nenhum pedido médico que indique situação de emergência ou urgência e defendeu a inexistência de dano moral.

Após análise dos documentos, a juíza do 4° Juizado Especial Cível concluiu que a partir do diagnóstico de carcinoma lobular invasivo, liberado em 17 de outubro, o tratamento da autora classificava-se como de emergência. Dessa forma, o prazo de carência não poderia servir de base para justificar a negativa de cobertura. Firmou, portanto, que cabe ao plano de saúde réu restituir o custo dos exames desde a data do diagnóstico. Com relação aos danos morais, concluiu que os fatos narrados extrapolam a esfera do mero aborrecimento e que a negativa de atendimento para realização de exames demonstrou “crassa falha na prestação de serviços, gerando induvidoso prejuízo moral, em face da ansiedade, angústia e sofrimento suportados pela suplicante”.

Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.880,00, a título de danos materiais, referente às despesas da autora com os exames a partir de 17 de outubro, e R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0700741-81.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios