sexta-feira, 28 de agosto de 2020

TJ/MS - Quarto de hotel com mofo e infiltração gera indenização a hóspedes

Em sessão de julgamento virtual, a 1ª Câmara Cível do TJMS decidiu pelo aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por mãe e filha que ficaram hospedadas em um hotel sem condições mínimas de higiene. Com o acórdão, o estabelecimento deverá indenizar cada autora em R$ 5 mil.

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Em janeiro de 2018, mãe e filha viajaram para a cidade de Porto Seguro/BA com pacote de viagem adquirido junto a uma empresa de turismo, o qual incluía passagens de ida e volta, sete diárias de hotel, traslado e passeio denominado city tour. Segundo as consumidoras, no passeio contratado ambas ficaram embaixo de chuva, o que lhes causou problemas de saúde, além de estragar o celular de uma delas. Quanto à hospedagem, esta apresentava infiltrações, mofos e inúmeros insetos. Ainda de acordo com as autoras, teria havido a diminuição de uma diária do pacote contratado, o que lhes causou prejuízo, além do hotel não as ter deixado permanecer em suas dependências após o check-out.

Em maio daquele mesmo ano, as duas integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como indenização por danos materiais no valor do celular que estragou com a chuva durante o passeio organizado pela empresa de turismo.

Na contestação apresentada pela defesa da agência, porém, aduziu-se inexistência de falha na prestação do serviço de hospedagem. Arguiu-se a falta de solidariedade entre a agência turística e o hotel, o que, por sua vez, acarretaria em ilegitimidade passiva da requerida. Por fim, afirmou-se que a situação vivenciada pelas autoras não passou de mero aborrecimento.

Na decisão de 1º Grau, o juiz acolheu apenas o pedido de indenização por danos morais causados pelas condições precárias do hotel. Pelas fotos trazidas ao processo foi possível constatar que a acomodação era de má qualidade, não atendendo um padrão mínimo de conforto e higiene. Por essa razão, o magistrado determinou o pagamento de R$ 2 mil a cada autora a título de compensação pelo abalo moral.

Inconformadas com a decisão, as consumidoras intentaram recurso de apelação. Mãe e filha argumentaram que o dano moral deveria ser majorado para R$ 10 mil, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da humilhação vivenciada com a frustração das férias, e considerando o poder econômico da agência de turismo.

Em seu voto, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, ressaltou que o valor da indenização por danos morais não pode ser ínfimo a ponto de não servir como punição e desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a reiteração de situações análogas. Além disso, a indenização deve proporcionar uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.

Assim, extrai-se dos autos que a quantia de R$ 2 mil fixados em favor de cada uma das autoras não se perfaz suficiente para reparar os transtornos declinados na inicial, em especial quanto às condições das acomodações do hotel contratado, conforme restou comprovado pelas fotografias e vídeos, fundamentou.

O magistrado votou pela fixação em R$ 5 mil para cada autora, do valor da indenização por danos morais, o qual, em seu entendimento, revela-se mais razoável e adequado para indenizar as apelantes pelos danos decorrentes da má qualidade do quarto que lhes foi disponibilizado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

TJ/AL - Santander é condenado por cobrar dívida após encerramento de conta

O Banco Santander Banespa foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma ex-correntista que teve seu nome negativado indevidamente. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (25), é do juiz Nelson Tenório de Oliveira Neto, titular do 5º Juizado Especial Cível de Maceió.

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Segundo os autos, a autora possuía conta corrente junto ao Banco e no dia 03/07/2018 solicitou seu encerramento, efetuando o pagamento do valor que ainda estava em aberto. Porém, posteriormente a esta data, teve a surpresa de constatar que seu nome havia sido negativado por um débito no valor de R$ 158,69, cujo vencimento seria o dia 10/08/2018.

O Banco, ao se defender, sustentou que o débito que gerou a negativação diz respeito a dívida do cartão de crédito da cliente, referente a uma transação em 10/07/2018.

Contudo, o juiz constatou que, conforme o termo firmado pelo Banco para o encerramento da conta, o pagamento de compromissos e obrigações contratuais assumidas deveria ter sido cobrado no momento do fechamento da conta.

O juiz Nelson Tenório entendeu que ficou caracterizado o dano moral em decorrência da violação aos direitos de personalidade do consumidor, essencialmente pelo constrangimento passado ao ter seu nome inserido na lista dos inadimplentes, sem dar causa a tal fato, evidenciando assim o abalo no que tange a sua idoneidade moral perante a sociedade.

Matéria referente ao processo nº 0700913-13.2019.8.02.0205

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

TJ/DF - Paciente com feição alterada devido a tratamento defeituoso deve ser indenizada

O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Neo Imagem e Diagnóstico Odontológico a custear um novo tratamento a uma paciente que passou a sentir dores de cabeça e teve as feições do rosto modificadas após extrair quatro dentes. A clínica terá também que indenizar a paciente pelos danos sofridos.

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Narra a autora que, em dezembro de 2014, firmou contrato com a ré para a realização de tratamento odontológico, sendo aconselhada pelo profissional que a atendeu a extrair quatro pré-molares que estavam em perfeito estado. A paciente conta que, após a realização da cirurgia, passou a ter fortes dores de cabeça e começou a perceber uma mudança nas feições do rosto, o que a deixou incomodada. Ao buscar a avaliação de outros profissionais, ela foi informada de que o procedimento feito pela ré não era o mais adequado. Para a autora, a ré prestou o serviço de forma equivocada e, por isso, deve indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que, antes do início do tratamento, a paciente foi informada acerca dos procedimentos que seriam realizados e o tempo estimado, que era de 30 meses. A clínica alega que houve abandono do tratamento e que não há provas de que houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas juntadas aos autos, incluindo o laudo pericial, apontam que a ré prestou um serviço defeituoso que causou sequelas à paciente. As provas, portanto, não apenas indicam, mas atestam ter havido imperícia no tratamento ortodôntico praticado pela ré na primeira autora o que trouxe como consequência a alteração indesejada do seu perfil, com a retirada de quatro dentes pré-molares, afirmou.

O julgador ressaltou que está demonstrado também o nexo causal entre o tratamento realizado e os demais gastos posteriores com outros procedimentos dentários. O juiz lembrou ainda que a falha no serviço realizado causou transtornos à autora, que deve ser indenizada também pelos danos morais suportados.

Ficou evidenciado o dano moral sofrido (...) em razão da falha no serviço prestado pela ré, especialmente a mudança em seu perfil e as dores de cabeça resultantes do tratamento, restando caracterizado o dano moral passível de reparação, pontuou.

Dessa forma, a clínica odontológica deve pagar à paciente a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e custear o novo tratamento no valor de R$ 16.900,00. A ré deve ainda restituir à paciente e a sua mãe a quantia de R$ 6.118,29, referente aos tratamentos que já foram pagos.

Cabe recurso de sentença.

PJe: 0737622-73.2018.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

TJ/GO - Posto de Combustível terá de indenizar proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada

O juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de gasolina a pagar mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais à proprietária de um carro que apresentou defeito após ter sido abastecido com combustível de má qualidade.

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Consta dos autos que a autora da ação abasteceu o automóvel em maio deste ano no posto em questão, onde solicitou que o frentista completasse o tanque. Na época, ela pagou a quantia de 120 reais. Ao chegar em sua casa, o carro começou a apresentar falhas, momento em que parou o veículo no estacionamento da garagem. No dia seguinte, ela tentou ligar o veículo, mas não obteve êxito e foi obrigada a levá-lo para uma oficina, utilizando-se de guincho.

Ainda segundo o processo, já na concessionária constataram que o defeito havia sido causado pelo combustível de má qualidade ou adulterado. Após apresentar defeito, o veículo passou por limpeza dos bicos e também do tanque. Por esses serviços, a parte autora desembolsou a quantia de 430 reais.

Indignada com a situação, a consumidora procurou a justiça, mas não obteve qualquer manifestação do posto de combustível, nem na tentativa de conciliação, nem processualmente, uma vez que a empresa não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz observou que a injustificável recusa da empresa em atender a lícita demanda da consumidora e o evidente menosprezo pelo caso configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica efetiva para violar a dignidade do consumidor, concluiu. A indenização por danos morais se justifica em face da desnecessária via crucis a que se submeteu a consumidora, apta a gerar a ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento, explicou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado avaliou com base na dor moral de buscar duplo objetivo: o de condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura e a compensação a vítima pela perda que se mostra irreparável, como dor e humilhação impostas, pontuou o magistrado, em sentença prolatada no dia 5 de agosto. Processo: 5269542.76

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Agência Brasil | Bolsonaro sanciona lei sobre reembolso de shows e pacotes turísticos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que trata do adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). A Lei nº 14.046/2020 foi publicada ontem (25) no Diário Oficial da União (DOU) com um veto.

Jair Bolsonaro, President, Brazil

De acordo com o texto, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.

No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.

Em todas as situações, essas operações deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020. O consumidor terá prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes, para pedir a remarcação ou crédito.

Caso essa solicitação não seja feita no prazo de 120 dias por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, esse prazo será prorrogado pelo mesmo período em favor do consumidor, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

Reembolso
Na impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito, deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral.

O presidente vetou trecho da lei que estabelece que os fornecedores estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou cancelamento do serviço caso ele não fizesse a solicitação no prazo estipulado. O presidente argumentou que a medida viola os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor.

“Além disso, o dispositivo está em descompasso com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884, 885 e 886, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), haja vista possibilitar em descumprimento negocial entre as partes”, diz a mensagem da Presidência, encaminhada ao Congresso, também publicada nesta terça-feira no DOU. Os parlamentares farão a análise do veto e poderão mantê-lo ou derrubá-lo.

As regras previstas na lei também são aplicadas aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado em razão da pandemia, bem como aos novos eventos lançados no decorrer do período da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Estão incluídos na lei, no setor do turismo, os meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as agências de turismo, as empresas de transporte turístico, os organizadoras de eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No setor da cultura, os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Artistas
Os artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para os eventos cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. A devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública.

Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido acertada, é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga

TJ/DF - Danos estéticos de maior complexidade não podem ser analisados pelos juizados especiais

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu um processo, sem apreciação do mérito, em que a autora solicitava reparação material e moral, por danos estéticos, causados durante um procedimento capilar, realizado na Clínica Centro de Estética Kenia Saad e Spa. A julgadora pontuou que a matéria em questão foge da competência dos juizados especiais, haja vista sua complexidade e necessidade de laudo médico para comprovação dos fatos narrados.

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A autora conta que é portadora de alopecia androgenética, anomalia capilar que a fez recorrer ao aplique de cabelos. Desse modo, contratou os serviços da ré para colocação do produto, com emprego de nova técnica divulgada pela empresa, a qual seria destinada a pessoas que apresentam sensibilidade no couro cabeludo. O serviço foi orçado em R$ 850 e incluía a retirada do mega hair existente, higienização, escova e colocação da extensão, nos moldes da nova técnica.

Segundo a autora, no dia agendado para a realização do procedimento, observou redução substancial nas telas de cabelo retiradas, tanto no tamanho dos fios quanto no volume, o que gerou resultado absolutamente insatisfatório. Na tentativa de satisfazer a cliente, a ré propôs colocar uma terceira tela de cabelo, a ser paga pela autora, o que não foi aceito dada a sensibilidade do couro cabeludo da cliente. Diante dos fatos, buscou reparação legal para reaver o valor pago pelo serviço, bem como pelos danos morais e estéticos sofridos.

Cumpre esclarecer que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. (...) A autora pleiteia a condenação da ré ante a insatisfação do resultado após a realização de aplique nos cabelos. Neste caso, contudo, resta evidente que a pretensão da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, não há como concluir apenas pela análise dos documentos juntados aos autos que há liame etiológico entre a realização dos serviços de aplique e eventual dano suportado pela autora. Aliás, a julgadora destacou que é sabido que a utilização prolongada deste tipo de técnica pode danificar o cabelo, inclusive no que tange ao crescimento do fio, sendo impossível concluir, apenas com as fotos produzidas nos autos, que a aplicação de tal aplique foi a que causou danos à autora. Ademais, a oitiva de testemunha também se mostra ineficaz, pois, segundo a decisão proferida, é necessária a elaboração de laudo médico especializado que constate relação de causa e efeito entre a realização dos serviços pela ré e o dano narrado pela vítima.

Dessa maneira, a magistrada considerou que a ação deve ser extinta, tendo em vista a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência do juízo. Isto porque os juizados especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc. I).

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0760313-02.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

TJ/MS - Casa noturna sem acesso a cadeirantes deve indenizar cliente

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram o valor determinado na sentença de 1º Grau que condenou uma casa noturna ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um cliente cadeirante que não conseguiu circular livremente no estabelecimento.

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Depreende-se dos autos que, em fevereiro de 2016, uma pessoa com deficiência decidiu comemorar seu aniversário de 40 anos em uma casa noturna da Capital, adquirindo, para tanto, um bangalô, com a finalidade de enxergar melhor o palco. No momento da aquisição, o homem informou sua condição de cadeirante à casa noturna, que se comprometeu a providenciar acesso compatível com sua limitação. Todavia, no dia do evento, o cliente se viu obrigado a ingressar pelos fundos da casa de shows, vez que não havia rampa na entrada principal do estabelecimento, e não conseguiu acessar tanto o bangalô adquirido, quanto o banheiro, dada a presença de mais lances de escadas e mobiliário no interior da casa noturna que impossibilitavam o deslocamento com a cadeira de rodas.

Em face do ocorrido, o consumidor apresentou na justiça ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a empresa não cumpriu o acordo de providenciar acesso compatível a sua condição e agiu com descaso, causando-lhe constrangimento e abalo moral.

Recebida a citação, os advogados da casa noturna defenderam que a empresa atende a toda a legislação de acessibilidade e que organiza seus eventos de forma a proporcionar conforto e segurança a todos os seus convidados, independente de sua condição. Sustentaram não haver obstrução de acesso ao banheiro e que a alegação do autor de que se sentiu humilhado não se mostrava razoável, uma vez que continuou a frequentar a casa noturna em outras oportunidades.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido do autor em parte e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil como suficiente para compensar o abalo sofrido. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, cabia à casa noturna demonstrar a existência dos acessos adequados na entrada, na área reservada e no trajeto até o banheiro para pessoas com deficiência, o que não fez, mesmo sendo prova de fácil obtenção para a requerida. Ao contrário, ficou demonstrado nos autos por meio de fotos que, no dia em questão, a casa de shows estava lotada, não havia rampas, nem corredor livre para a circulação de um cadeirante.

Insatisfeito com a decisão final da primeira instância, o consumidor apelou para modificá-la junto ao Tribunal. Em seu recurso, o cliente requereu a majoração do dano moral para o patamar de R$ 20 mil. Segundo ele, este seria o valor devido face a todo o constrangimento que passou em seu aniversário ao ter que entrar pelos fundos da casa noturna, não acessar o bangalô adquirido e ter dificuldades para se deslocar até o banheiro.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, votou pela manutenção do valor indenizatório. Nessas circunstâncias, considerando o grau de culpa e a força econômica da ofensora, a situação financeira do ofendido e, principalmente, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita, bem como o caráter pedagógico da condenação, o valor da compensação deve ser mantido em R$ 5 mil pois suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima, concluiu o desembargador.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

terça-feira, 25 de agosto de 2020

AGÊNCIA BRASIL - Procon de SP inaugura 1º posto de atendimento em delegacia de polícia

A Fundação Procon de São Paulo inaugura hoje (25) o primeiro posto de atendimento e orientação ao consumidor em uma delegacia de polícia na capital paulista. O atendimento será feito no 8º Distrito Policial, Rua Sapucaia, 206, no bairro do Brás, região com grande concentração de consumidores. A ação é uma parceria do Procon com a Secretaria de Segurança Pública do estado.

Procon/SP reforça atendimento online...

Segundo o Procon, apesar da prestação de serviços por meio da internet estar cada vez mais frequente, parte do público ainda necessita de atendimento presencial. Atualmente, 40% das demandas registradas são dessa natureza, principalmente realizadas por idosos e pessoas com deficiência.

“O consumidor procura o Procon com uma demanda, que apesar de ser de competência da instituição, contém indícios de crime contra o consumo. Assim, torna-se essencial o compartilhamento de dados e informações entre ambos, bem como uma aliança estratégico-operacional, a qual será facilitada com a aproximação física entres os mesmos”, destacou o secretário de Defesa do Consumidor, Fernando Capez.

Para ser atendido nesse posto, o consumidor deverá fazer agendamento prévio no Portal AgendaSP.

runo Bocchini - Repórter da Agência Brasil - São Paulo
Edição: Graça Adjuto 

TJ/SP - Consumidor.gov.br facilita resolução de problemas entre clientes e empresas

 O site consumidor.gov.br oferece aos cidadãos uma plataforma que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e empresas que forneceram serviços ou produtos. O objetivo é incentivar a resolução consensual de conflitos, de forma transparente e rápida. Para isso, as empresas cadastradas comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações em no máximo 10 dias.

Saiba quais empresas devem se cadastrar no Consumidor.gov.br — Português  (Brasil)

O serviço é monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. O reclamante colabora avaliando o atendimento recebido, indicando se o problema foi resolvido ou não, além de atribuir uma nota de satisfação. Os dados e informações de atendimento dos consumidores compõem uma base pública que permite o monitoramento coletivo do desempenho e da conduta das empresas participantes.

A plataforma está disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fruto de Acordo de Cooperação Técnica entre o TJSP e o Ministério da Justiça. Para registrar a reclamação, o usuário deve buscar o nome da empresa na página e relatar o problema nos moldes apresentados.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Operadoras de telefonia e internet terão ouvidoria para receber queixas de consumidores; veja como reclamar

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segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Influenciadora digital responde por golpe dado por loja que indicou

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TJ/DF - DF é condenado por demora na realização de exame que resultou em morte de paciente

 A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que o condenou ao pagamento de R$ 100 mil reais, a titulo de danos morais, por falha consistente na demora de realização de exame de tomografia que resultou na morte da paciente.

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A autora ajuizou ação narrando que, em agosto de 2017, em razão de apresentar fortes e constantes dores de cabeça, vômitos intermitentes, sonolência e tonturas, sua irmã foi internada no Hospital de Base, sendo submetida a procedimento cirúrgico para troca de uma válvula cardíaca. Após quase 10 dias internada, recebeu alta, todavia, continuou apresentando os mesmos sintomas. Submetida a uma segunda cirurgia, a paciente apresentou sequelas como perda da fala, incapacidade de se alimentar e movimentar. Mesmo com indicação para realizar tomografia da cabeça, o exame somente ocorreu uma semana depois, quando o quadro da paciente se agravou de tal forma, evoluindo para o óbito.

O DF apresentou contestação, na qual defendeu que todos os procedimentos e tratamentos médicos possíveis foram adotados e que não restou comprovado nenhum tipo de erro médico, assim, não poderia ser responsabilizado.

”O que exsurge nitidamente dos autos é que a situação clínica da irmã da parte autora exigia atendimento rápido, o que não foi possível em razão de falhas primárias, sobretudo a falta de equipamentos básicos e de funcionários que realizassem serviços triviais, registrou o magistrado da 1a instância, condenando o réu.

Contra a sentença, o DF interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “O que os elementos probatórios constantes dos autos revelam é que o quadro de saúde da paciente era grave e por esse motivo a atuação da equipe médica deveria ser diligente, com a realização de exames e cuidados intensivos. Nesse sentido, as circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente, e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar fora do ar, configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, o fato lesivo e o nexo de causalidade”.

PJe2: 0711099-07.2017.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Empresa deve indenizar violação de bagagem e extravio de objeto de luxo

 A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou indenização a título de danos morais.

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O autor, viajante frequente da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar em um voo para São Paulo. Como viajava apenas com bagagem de mão, o passageiro indagou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo, mas foi-lhe assegurado de que não haveria necessidade, pois a companhia não permitiria que a mala fosse violada. Mesmo assim, o viajante filmou e fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia desaparecido. O passageiro afirmou ter registrado o protocolo de extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de Congonhas, o que foi negado. Ressaltou que o relógio havia sido adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais disponibilizado pela marca. Pediu a condenação da empresa a indenizá-lo pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.

A Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente à mala. Aduziu não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a improcedência do pedido do autor.

Segundo a juíza, o dano constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a companhia não permitiria que ela fosse violada. “O dano causado ao autor é falha inequívoca na prestação do serviço, uma vez que não oferece a legítima segurança esperada pelo consumidor, mesmo tendo sido assegurada pelo atendente da requerida que a mala seria entregue inviolada”, afirmou a magistrada, com base no art.14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Frisou que os documentos, fotografias e filmagens do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.

Por tais fatos, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente aos danos materiais sofridos, e que a empresa pague a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0761420-81.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Companhia aérea deve honrar prorrogação de voucher vencido durante a pandemia

 Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria determinou que a Azul Linhas Aéreas emita dois vouchers a uma passageira que teve o voo alterado durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. A magistrada entendeu que a empresa não pode agir de forma contrária ao que foi acordado com o consumidor.

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Narra a autora que possuía dois vouchers no valor de R$ 500,00 e que, três dias antes de expirar a validade, os utilizou para adquirir duas passagens com embarque previsto para o dia 23 de março deste ano. A passageira relata que o voo foi alterado e que, ao entrar em contato com a empresa, informou que aceitava a opção que incluiu o reembolso das taxas em créditos e a emissão de um novo voucher com validade de um ano. Segundo a autora, posteriormente, a Azul se recusou a emitir novos vouchers sob o argumento de que estavam com prazo de validade vencidos. Diante disso, a passageira pede que a ré seja condenada em virtude da não devolução dos vouchers, que não puderam ser utilizados por conta da alteração do voo promovido pela empresa.

Em sua defesa, a ré afirma que diversos voos sofreram alteração em razão da pandemia da Covid-19 e que o prazo de validade do voucher estava vencido. A empresa alega que há existência de força maior como causa excludente de responsabilidade e que não existe dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, apesar do contexto de pandemia e de dificuldade para as empresas do setor, a ré não pode descumprir o que foi acordado com a consumidora. A julgadora observou ainda que a passageira cumpriu as regras, utilizou o voucher dentro do período de validade e não pode ser prejudicada.

“A alteração do horário do voo, ainda que devido à pandemia do novo coronavírus, não pode ser imputada ao consumidor de modo a prejudicá-lo, se ele cumpriu as regras para utilização do voucher. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele não imputado”, destacou.

Dessa forma, a Azul foi condenada na obrigação de emitir dois vouchers, no valor de R$500,00 cada um, em favor da parte autora, com prazo mínimo de validade até 13/01/2021. A empresa tem 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 100,00. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703059-55.2020.8.07.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MG - Filha de paciente será indenizada em R$ 50 mil

 Fundação hospitalar, segundo comprovado nos autos, não mantinha controle eficiente de infeção hospitalar

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A Justiça Mineira condenou a Fundação São Francisco Xavier a indenizar em R$ 50 mil uma mulher que perdeu a mãe, vítima de infecção hospitalar. A paciente foi internada para tratar uma fratura do fêmur, mas acabou contraindo a infecção e morreu.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o prontuário médico, a paciente de 69 anos fraturou o fêmur ao cair no banheiro de sua residência e precisou ser operada. Após o procedimento, ela foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e seu quadro era estável. Posteriormente, os médicos identificaram alterações nos pulmões da paciente e iniciaram o tratamento, mas ela não resistiu e faleceu.

O laudo pericial, realizado após o falecimento, comprovou que a causa da morte foi uma congestão pulmonar causada por infecção hospitalar.

Falha

A filha recorreu para modificar a sentença. No TJMG, ela reiterou que a instituição deve ser responsabilizada pela morte de sua mãe, uma vez que o controle contra infecção hospitalar no local foi ineficiente. Para ela, houve falha no dever de cuidado e segurança do paciente e a fundação deve indenizá-la.

O relator, desembargador Claret de Moraes, apontou que, nesse caso, caberia à fundação provar que tinha um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) para garantir que a instituição se preocupa em minimizar os riscos de infecções hospitalares, mas ela não o fez.

Diante disso, o magistrado entendeu que houve falha do hospital e que este deve ser responsabilizado. Levando em consideração as particularidades do caso, o relator fixou em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva, Mariângela Meyer e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Claro terá que reparar cliente por número duplicado

 Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, um homem será indenizado em R$ 10 mil após ser vítima de uma fraude com seu número de celular. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve os danos morais.

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O consumidor relata que foi surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a criminosos. Foi ainda questionado sobre a sua participação em um crime praticado pelos terceiros apontados.

Ao buscar maiores informações acerca do número, constatou ser de uma cidade do interior de São Paulo, onde jamais morou ou esteve.

O homem afirma que tal fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação fraudulenta em seu nome de número de celular. Em pesquisa feita pela sua advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.

Diante da situação, o consumidor requereu que a empresa Claro S.A informe todos os números constantes em seu nome e fizesse o cancelamento. Também pediu que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.

A Claro por outro lado alega também ter sido vítima de fraude, praticada por terceiro mal intencionado, ao passo que é a única prejudicada. A empresa classificou a situação vivida pelo cliente como mero contratempo.

Sentença

Para o juiz Orfeu Sergio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o homem se viu em uma situação constrangedora de ter que acompanhar policiais a uma delegacia, prestar depoimentos e ser inquirido como suspeito de ligação com criminosos.

Segundo o magistrado, ficaram evidentes a ofensa à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do dano moral. Assim, ele sentenciou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais em R$ 10 mil. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia, ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para prevenir fraudes ou reduzir os riscos.

Além disso, reconheceu o evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.

Acompanharam o voto os desembargadores João Can2cio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

IDEC - Com medida incompleta, ANS suspende reajustes de planos de saúde

 A Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) anunciou nesta sexta-feira (21) a suspensão até dezembro dos reajustes anual e por faixa etária nas mensalidades de todos os planos de saúde, incluindo contratos individuais e coletivos. A medida tem problemas, já que os reajustes já aplicados pelas operadoras não sofrerão mudanças e também não ficou definido se poderá haver cobrança retroativa pelo tempo de suspensão do reajuste.

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“A mudança atende aos pedidos das entidades de defesa do consumidor, mas a medida deixa a desejar ao não assegurar que os consumidores estariam protegidos de futuras recomposições. Ficou evidente na fala de quatro dos cinco diretores da ANS, assim como em seus relatórios técnicos, que o setor apresenta ótimos resultados e teve redução de custos. Para o Idec, não se pode em hipótese nenhuma, nem agora nem no futuro, repassar os custos deste período ao consumidor”, afirmou a diretora executiva do Idec, Teresa Liporace.

A decisão foi tomada em reunião extraordinária da diretoria colegiada da ANS após pressão feita por diversas entidades de Defesa do Consumidor. Após receber diversas reclamações de consumidores que relataram receber altos reajustes, o Idec enviou uma comunicado para a ANS solicitando a suspensão dos reajustes, visto que a operadoras se beneficiaram financeiramente do período de pandemia. Números da ANS mostram que durante a pandemia, com a redução de consultas e cirurgias não-urgentes, as empresas tiveram folga no caixa com a redução do uso médio dos planos de saúde de 76% para 64%, entre abril e maio de 2020.

Infelizmente a agência também foi omissa ao não decidir nada sobre consumidores que já sofreram reajustes neste ano. Já existiam, desde que ela começou a publicar seus boletins específicos sobre a Covid-19, evidência de que o setor estava indo bem economicamente. Ainda temos o problema histórico de falta de transparência nos percentuais aplicados nos planos coletivos, que deveriam ser apresentados com cálculos e dados que justificassem os aumentos. Uma vez mais, a ANS falhou em proteger os consumidores, o que é especialmente grave considerando o momento atual, completou Teresa Liporace.

Nesta quinta-feira, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, já havia afirmado que se a ANS não tomasse providências, colocaria em votação na próxima semana o PL 1542/2020, de autoria do senador Eduardo Braga, que prevê a suspensão do reajustes dos preços de planos de saúde. Continuaremos pressionando o parlamento para aprovação de projetos já em tramitação e que resolvam lacunas deixadas pela ANS e avaliaremos outras medidas, reforçou a diretora executiva do Idec.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Idec - O que muda com a Lei Geral de Proteção de Dados?

 
Já ouviu falar no Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?


Sancionada em 2018, deveria entrar em vigor em agosto deste ano, mas com a crise do coronavírus e sem a uma autoridade de proteção de dados criada, empresas e o governo iniciaram uma forte pressão para seu adiamento, gerando um cenário de incertezas.

O que está em jogo?


A Lei 14.010/2020 já adiou as punições por descumprimento para maio de 2021. Ao mesmo tempo, foi editada a Medida Provisória nº 959/20 que adiou a entrada em vigor da LGPD para agosto de 2021. Se a MP não for votada pelo Congresso, ela caduca e a LGPD entra em vigor imediatamente.

A próxima semana é decisiva! Os parlamentares têm até quinta (26) para votar a MP. Mas a pressão pelo adiamento está forte e rumores de acordos com o governo já circulam.

Para nós, a proteção de dados pessoais é um assunto muito sério
e, em cenário de pandemia e isolamento social, o adiamento da entrada em vigor é ainda mais prejudicial para os consumidores brasileiros.

Para te ajudar a entender o que irá mudar com a LGPD e sua importância, atualizamos o especial de dados pessoais com tudo que você precisa saber sobre a nova lei e a “era da proteção de dados”.

O especial está cheio de dicas para você reconhecer o que estão fazendo com seus dados, lista de direitos, o que pode e o que não pode, como recorrer, alguns casos emblemáticos que mostram como os dados já influenciam nossas relações de consumo e a linha do tempo de aprovação da Lei.



ACESSE O ESPECIAL

TJ/DF - Consumidor deve ser indenizado por atraso na remessa de dinheiro ao exterior

O atraso na remessa de dinheiro para banco internacional em decorrência de falha nas informações fornecidas por empresa especializada ao consumidor configura defeito na prestação de serviço. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a condenação imposta ao Banco Máxima e à representante cambial Bee Tech Serviços de Tecnologia.

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Narra o autor que, em agosto de 2019, contratou o serviço das rés para transferência de valores para o exterior. Ele relata que o site administrado pela instituição financeira informava que a transferência ocorreria no prazo de um dia útil após o pagamento, o que não ocorreu. O autor conta que, por conta do atraso, precisou contrair empréstimo, atrasou o pagamento das contas e deixou de realizar o aniversário da filha. Ele alega que sofreu danos morais e requer que as empresas sejam condenadas a indenizá-lo.

Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília condenou que as empresas pagassem ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas rés recorreram da decisão.

No recurso, o Banco Máxima alega que houve culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não forneceu conta válida para a transferência. A Bee Tech, por sua vez, nega que houve falha na prestação do serviço e que o termo de uso aponta que os usuários são os responsáveis pelos dados fornecidos ao sistema.

Ao analisar o caso, os desembargadores observaram que as empresas prestadoras de serviço dominam os procedimentos e as rotinas e tinham o dever de alertar o consumidor sobre as possibilidades de repasse da quantia para banco internacional. Para os magistrados, as rés deveriam tanto prestar informações sobre preenchimento correto dos formulários quanto conferir os dados do usuário antes de confirmar a remessa.

“São direitos básicos do consumidor a prestação de informação adequada e clara sobre os serviços. Houve falha na prestação de serviços consubstanciada na falta de informação de que, para transações em dólar canadense, não era necessária a inserção de banco intermediário, bastando a remessa direta para o The Toronto-Dominion Bank”, afirmaram.

Os desembargadores ressaltaram ainda que o atraso em efetuar remessa causou prejuízo ao consumidor, que ficou sem recursos para as despesas. “O atraso causou dano moral in re ipsa consubstanciado na ausência de recursos para a sobrevivência própria e da família, que disponha apenas de 20,70 dólares canadenses, o que impediu até a comemoração do aniversário de uma filha”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma negou o provimento do recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a indenizar o consumidor pelos danos morais suportados.

PJe2: 0726468-24.2019.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Empresa de ônibus terá de indenizar deficientes por negativa de passe livre

 A empresa de transporte terrestre Viação Araguarina foi condenada a ressarcir em dobro o valor pago em passagens por um casal de deficientes visuais beneficiários do programa passe livre, impossibilitados de viajar gratuitamente pela companhia, contrariando legislação em vigor. A ré terá ainda que pagar indenização por danos morais ao casal. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

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Segundo os autos, no dia 22/8/2019, o casal esteve no guichê da Viação Araguarina, na Rodoviária do Plano Piloto de Brasília, com as carteiras de passe livre em mãos, e solicitou dois assentos no ônibus convencional que sairia, naquele dia, para a cidade de Formosa - GO, com a gratuidade que lhes é assegurada pela Lei 8.899/94. A ré negou o pedido, sob a alegação de que não haveria mais lugar disponível no veículo. Os autores informam que a informação era inverídica, uma vez que as passagens continuaram a ser vendidas a outros interessados não portadores de deficiência, bem como a eles próprios que decidiram desembolsar o valor dos tickets, pois necessitavam viajar naquele dia.

Recorreram ao Judiciário por considerar que a situação foi ilegal e lhes feriu direitos da personalidade, cabíveis de indenização. A sentença de Primeira Instância negou os pedidos, baseada na Portaria GM 261/2012 do Ministério dos Transportes, a qual estabelece que os assentos para as pessoas com deficiência devem ser reservados até três horas antes do embarque.

Ao analisar o caso, o magistrado relator lembrou que a Lei 8.899/94 concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes. O Decreto 3.691/2000, todavia, estatui que “As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas”. Segundo o magistrado, tal limitação, no entanto, foi julgada ilegal em Ação Civil Pública, em decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com alcance em todo o território nacional.

“A antecedência de três horas ou mais para que a pessoa com deficiência, beneficiária de passe livre, possa obter o direito à passagem gratuita também não merece prevalecer. (...) A Lei 13.146/2015 busca afastar as barreiras que impedem o pleno acesso da pessoa com deficiência aos direitos que lhe são assegurados. Nesse caso, a Lei 8.899/94 assegura à PCD com carência de recursos financeiros o direito ao transporte gratuito, ao passo que a imposição de pelo menos três horas de espera representaria uma barreira a esse direito”, explicou o julgador. “Imagine-se, por exemplo, uma pessoa com múltiplas deficiências, que lhe imponham alto grau de dependência, ter que aguardar por mais de 3 horas até o momento da viagem, isso sem contar os possíveis e não raros atrasos a que o transporte terrestre está sujeito”, comentou.

Ainda segundo a decisão, o próprio site da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT noticia a inexistência de limitação a dois assentos para o passe livre da pessoa com deficiência. “Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém, havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado”, destacou o magistrado.

Por fim, o colegiado observou que caberia à ré comprovar já ter comercializado não apenas os dois assentos, como também todas as demais vagas no referido ônibus, o que não ocorreu. De outro lado, os autores comprovaram terem pago pelos assentos em que viajaram. Assim, os julgadores decidiram que o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser acolhido, pois a cobrança não derivou de engano justificável. A empresa ré terá, então, que devolver os R$ 36 (já contada a dobra), pagos pelas passagens, e pagar a quantia de R$ 1.800, a cada recorrente, pelo dano moral sofrido.

PJe: 0755315-88.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/SP - Mulher submetida a laqueadura sem autorização será indenizada por hospital e município

 A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso proposto por uma mulher em ação de indenização contra a Prefeitura de Jundiaí e o Hospital Universitário da cidade. De acordo com os autos, a autora foi submetida a cirurgia de laqueadura de trompas sem o seu prévio consentimento, quando do parto de seu filho. Anos depois sofreu abortos espontâneos e, realizando exames, descobriu a laqueadura que a tornou estéril. A reparação foi fixada em R$ 50 mil.

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A relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, afirmou que não foram observados os requisitos legais para a realização do procedimento de laqueadura. “A lei exige, para que se realize a esterilização, ‘o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado’, o que não ocorreu na hipótese”, escreveu a magistrada. A desembargadora apontou que os documentos apresentados pelos requeridos não demonstram a expressa anuência da autora, conforme exigido por lei, “porquanto não demonstram a efetiva ocorrência de um consentimento dotado de informação e conhecimento necessários ao legítimo exercício da autonomia de vontade em face da perda permanente da função reprodutora”.

Além disso, Maria Olívia Alves ressaltou que as provas elencadas no processo mostram que o risco à saúde da paciente, usado pelo requerente como justificativa para a realização da laqueadura, foi verificado meses antes, durante o pré-natal. Isso afasta o argumento de que ocorreu situação emergencial que dispensou autorização prévia da parturiente. Segundo a magistrada, “o fato é que tal procedimento foi feito sem o necessário consentimento expresso da autora, a configurar evidente ofensa à sua integridade física e psicológica, bem como à sua autonomia reprodutiva, a justificar a indenização pleiteada”.

A desembargadora admitiu a ocorrência de danos morais, escrevendo que “é inegável o sofrimento experimentado por pessoa que foi privada de sua capacidade reprodutiva de forma forçada”. Porém, Maria Olívia considerou o valor pleiteado de R$ 150 mil “desproporcional e excessivo”. “Necessária, portanto, a adequação dessa quantia para o montante de R$ 50.000”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Decio Leme de Campos Júnior.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJ/DF - Supermercado deve indenizar consumidora que teve motocicleta furtada no estacionamento

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.

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A autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros, fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto estava estacionada no momento do furto.

Após análise das provas, tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a circunstância transmitia”, afirmou.

Diante à notável falha na prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio destes”, ressaltou a juíza.

Desse modo, julgou procedente o pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.

Cabe recurso.

PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

TJ/MG - Unimed terá que indenizar conveniado em R$ 8 mil

 A cooperativa de saúde Unimed terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um de seus conveniados que necessita de transplante de medula óssea. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma em parte a sentença de primeira instância, que havia fixado o valor indenizatório em R$ 3 mil.

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Segundo o paciente, o contrato com a Unimed previa cobertura total a qualquer tratamento de saúde de que ele necessitasse. Ao solicitar autorização para o tranplante, no entanto, ele obteve uma negativa. A empresa alegou que não poderia cobrir o procedimento, devido ao seu alto custo.

O paciente disse ainda que, após a recusa da Unimed, teve sérios problemas psicológicos e preocupações com sua saúde. Alegou que já teria se curado, se o transplante tivesse sido feito antes da pandemia de covid-19, e que agora terá que esperar a crise sanitária passar.

A Unimed disse, em sua defesa, que a aprovação do transplante levaria tempo, por isso não autorizou o procedimento no momento da solicitação.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Lins, a recusa da Unimed para o transplante de seu conveniado é indevida, pois as partes haviam firmado um contrato que previa a cobertura de qualquer tratamento de saúde necessitado.

No caso concreto, é certo que o implante de medula e seus insumos foram negados pela ré, o que, por certo, gerou natural angústia no paciente, disse o magistrado.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant seguiram o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MS - Empresa de alarmes é condenada por vender produtos usados como novos

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou procedente os pedidos formulados por uma cliente contra uma empresa de alarmes, por esta vender produtos eletrônicos usados como se fossem novos. Na sentença, o juiz Juliano Duailibi Baungart declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 8 mil à requerente, a título de indenização por danos morais, e R$ 3.700,00 a título de danos materiais.

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Conforme os autos, a autora tem como objetivo receber uma indenização por danos materiais e morais em decorrência de aquisição de aparelhos novos de segurança para seu imóvel residencial que lhe foram vendidos como novos, porém eram usados. Assim, pediu a condenação da ré ao ressarcimento dos R$ 3.700,00 pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de dez salários-mínimos, o que é equivalente a R$ 9.980,00.

Citada, a empresa requerida apresentou contestação pedindo pela improcedência total dos pedidos iniciais.

Na decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial dos aparelhos adquiridos apresentam sinais de uso, não compatível com os declarados pela empresa ré, ou seja, houve um descaso da requerida no atendimento ao consumidor.

“Óbvio que qualquer consumidor ficaria revoltado, indignado, frustrado com imensa sensação de impotência diante de tanto descaso por parte da requerida, que lhe forneceu aparelhos usados como sendo novos e, ao tentar solucionar o problema, foi tratado com desrespeito, forçando a parte autora a ajuizar ação judicial para haver o cumprimento de seus direitos, o que ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do dia a dia, configurando dano moral, que a parte ré se obriga a indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, sentenciou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Planos de saúde vão cobrir exames para detecção do novo coronavírus

Publicado em 14/08/2020 - 08:15 Por Vitor Abdala - Repórter da Agência Brasil - R$io de Janeiro

Os planos de saúde estão obrigados, a partir de hoje (14), a cobrir exames para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2), que provoca a covid-19. A decisão, tomada ontem pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, prevê a cobertura para a pesquisa de anticorpos IgC ou anticorpos totais e foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

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Os exames poderão ser feitos nos pacientes com síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave (SRAG) a partir do oitavo dia do início dos sintomas e também para crianças ou adolescentes com quadro suspeito de síndrome multissistêmica inflamatória pós-infecção pelo novo coronavírus.

Os planos de saúde, no entanto, não estão obrigados a cobrir os testes nos seguintes casos: RT-PCR prévio positivo para Sars-Cov-2; pacientes que já tenham realizado o teste sorológico, com resultado positivo; pacientes que tenham realizado o teste sorológico, com resultado negativo, há menos de uma semana; para testes rápidos; pacientes cuja prescrição tem finalidade de screening, retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado; e para verificação de imunidade pós vacinal.

Edição: Valéria Aguiar

 Fonte: Agência Brasil.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

STJ - Mantida indenização de R$ 20 mil a passageiro após pane elétrica em trem de São Paulo

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 20 mil o valor de indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um passageiro que se machucou em decorrência de pane elétrica em uma composição da empresa na cidade de São Paulo.

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Em decisão unânime, o colegiado aplicou a teoria do risco criado, por concluir que o dano está inserido entre os riscos inerentes ao transporte ferroviário.

Na ação contra a CPTM, o passageiro narrou que, após uma explosão decorrente da pane elétrica e a parada do trem entre duas estações, as portas foram abertas e, em meio ao tumulto, ele foi arremessado para fora de uma altura de aproximadamente dois metros, machucando o quadril e sendo pisoteado por várias pessoas.

A CPTM alegou que a parada do trem em local inadequado e o pânico entre os usuários - que forçaram a abertura das portas - decorreram de ato de vandalismo cometido por alguém que teria jogado um objeto na linha. Para a companhia, o episódio configuraria fortuito externo, não podendo ser relacionado à sua atividade-fim.

O Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 20 mil, por entender que, mesmo tendo havido ato de vandalismo, a empresa falhou em sua obrigação de proporcionar segurança aos passageiros.

Consequências previsíveis A relatora do recurso da empresa, ministra Nancy Andrighi, comentou que, diferentemente da teoria da culpa, as teorias do risco não consideram os danos acontecimentos extraordinários e atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta culposa de alguém, mas, sim, a consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo.

Entre as teorias do risco, a ministra apontou que o Código Civil adota, no parágrafo único do artigo 927, a teoria do risco criado, segundo a qual o dever de indenizar decorre da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual, que é consequência inseparável do exercício da atividade geradora desse risco.

Na teoria do risco criado, observou a ministra, a quebra da relação de causalidade - capaz de afastar o dever de indenizar - depende do reconhecimento de que a causa do dano é completamente estranha à atividade geradora de perigo social - do que resulta a diferenciação entre os chamados fortuito interno e externo. De forma distinta do fortuito externo, explicou, o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade; portanto, não afasta o dever de indenizar.

Já no caso de fortuito externo, embora o fato de terceiro possa, em tese, romper o nexo causal — se for a causa exclusiva do evento danoso —, ele nem sempre afasta a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o dano pode estar previsto entre os riscos da atividade - considerando-se o padrão mínimo de segurança que se espera de seu exercício.

Responsabilidade objetiva

Além disso, a ministra destacou que o artigo 734 do Código Civil consagrou a responsabilidade civil objetiva do transportador, de modo que, havendo dano ao passageiro ou à sua bagagem, a empresa é obrigada a indenizar, independentemente de culpa - salvo se houver alguma excludente de responsabilidade.

Para a relatora, no caso em análise, além de o suposto ato de vandalismo não ter sido a única e exclusiva causa do abalo moral sofrido pelo passageiro, eventos inesperados - mas previsíveis - como o rompimento de um cabo elétrico estão inseridos nos fortuitos internos do serviço de transporte.

É de se esperar, como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de risco - que caracteriza, portanto, fortuito interno -, que a recorrente possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreu com o rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior salto às linhas férreas de altura considerável, finalizou a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF3 - Tribunal confirma indenização por danos morais a cliente da caixa inscrito como inadimplente

 Mesmo após quitar a dívida, nome permaneceu em cadastro negativo por oito meses

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil para cliente da Caixa Econômica Federal (Caixa) que, mesmo após quitar dívida com o banco, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa por oito meses.

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Para o colegiado, ficou comprovado que o autor permaneceu com o nome negativado, mesmo estando com suas obrigações quitadas. Conforme restou demonstrado nos autos, a inscrição em órgão de proteção ao crédito se deu em 26.04.2014, quando, de fato, o autor se encontrava em débito. Todavia, mesmo com a quitação da dívida em 25.06.2014, a negativação do nome do autor só foi retirada em 19.02.2015, afirmou o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do processo.

Em primeiro grau, a instituição bancária havia sido condenada a pagar o valor de R$ 12 mil ao autor. Ao recorrer ao TRF3, a Caixa solicitou a redução da quantia fixada para indenização.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que não há explicação aceitável para a demora de quase oito meses do banco para retirar o nome do cliente no cadastro de inadimplentes. É certo, portanto, o ato ilícito causador do dano moral, o que enseja a respectiva indenização, disse o magistrado.

O magistrado salientou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, conforme a jurisprudência. Nesta situação, inclusive, não é necessária a prova, uma vez que o dano é presumido.

Com esse entendimento, a Segunda Turma reformou parcialmente a sentença e arbitrou a indenização em R$ 8 mil. O colegiado levou em consideração, no caso concreto, o tempo de manutenção da inscrição indevida (oito meses) e a extensão dos prejuízos experimentados pela parte apelante.

Apelação Cível 0000569-87.2015.4.03.6003

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TJ/DFT - Empresas de comércio eletrônico devem restituir cliente que recebeu produto defeituoso

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Irmãos Muffato Cia e B2W - Companhia Digital a restituir a uma consumidora o valor pago por cadeiras adquiridas no site Americanas.com, eis que uma das cadeiras apresentou defeito não sanável.

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A autora conta que acessou o site Americanas.com, página vinculada à empresa de comércio eletrônico B2W, e adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, pelo valor de R$ 776,44. Afirma que uma das cadeiras foi entregue com defeito, porém devidamente substituída. No entanto, a cadeira nova também apresentou defeito, pois estava desalinhada, não permitindo a montagem.

A cliente ressalta que as rés se recusaram a cancelar a compra, tentando fazer com que ela ficasse com três das quatro cadeiras. Sendo assim, pretende o ressarcimento do valor pago pela compra e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2W atribui responsabilidade à transportadora pelo ocorrido, razão pela qual entende não ter obrigação de indenizar a autora. Já a ré Irmãos Muffato afirma que nenhuma das propostas de acordo ofertadas à autora para resolver a questão foram aceitas. Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito nem agiu com culpa apta a causar dano, tentando atribuir eventuais transtornos à autora, que não teria aceitado as propostas de acordo.

Para a juíza, é incontestável o fato de que a autora adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, mas não recebeu os quatro itens em condições de ser utilizado conforme suas expectativas, nem tampouco recebeu solução adequada quando requereu a correção dos problemas, eis que a cadeira enviada para substituir a primeira também estava visivelmente com defeito, como apontam as fotos juntadas aos autos.

Tendo em vista que o vício apontado não foi sanado, a magistrada entende que o valor pago deve ser integralmente restituído à autora, uma vez que o caso se amolda perfeitamente ao artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Pela mesma razão, a julgadora afirma que não há como imputar à autora para que fique com apenas três cadeiras e receba de volta o valor equivalente a uma delas, eis que não faz sentido exigir que fique com o conjunto adquirido de forma incompleta.

Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada entende tratar-se de mero desacerto comercial, sem a gravidade necessária que pudesse violar a honra, a imagem ou a intimidade da parte autora. Não estamos diante de uma situação de dor ou vexame extremo imposto à pessoa, o que afasta peremptoriamente a possibilidade de caracterização de danos morais, afirmou a juíza.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714710-66.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal