terça-feira, 29 de setembro de 2020

TJ/MS - Busca e apreensão veicular indevida geram danos morais

Um banco deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um consumidor que teve o carro apreendido na frente da vizinhança por dívida que, na verdade, estava paga. O proprietário também será ressarcido nos valores cobrados indevidamente. A decisão é da 5ª Vara Cível de Campo Grande.

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Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2015, um lavrador de 42 anos estava trabalhando em uma fazenda quando recebeu ligação de sua enteada avisando que um oficial de justiça e a polícia estavam na sua casa, na frente de todos os vizinhos, ameaçando arrombar o portão para levar apreendido o carro da família por falta de pagamento das parcelas de n. 10 a 13 do financiamento.

O autor então descobriu ação judicial de busca e apreensão de veículo na qual havia sido concedida a liminar para apreensão do automóvel e comprovou que elas estavam, em verdade, quitadas, de forma que a restituição do veículo foi determinada pelo juízo e a instituição financeira desistiu da ação. Pelo constrangimento vivido, decidiu ingressar com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização e de repetição de indébito.

A defesa do banco alegou que, em verdade, o autor lhe devia as parcelas de n. 7 a 9, de forma que, quando quitou as de n. 10 a 13, este pagamento foi utilizado para amortização das anteriores. Ela também sustentou que a situação experimentada pelo requerente se tratou de mero dissabor, não havendo elementos que demonstrassem abalo moral ou dever de indenizar.

Para o juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 5ª Vara Cível, restou comprovada nos autos a versão da parte autora, vez que juntou notificação extrajudicial emitida pela requerida informando a inadimplência das parcelas 9 a 11, demonstrou que a ação de busca e apreensão se referia às parcelas 10 a 13, e comprovou a quitação de todas antes da data do ajuizamento desta.

“Logo, os elementos de prova carreados aos autos demonstram inconteste o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, na qual foi cumprida a liminar, privando o requerente da utilização do bem”, concluiu.

No entendimento do magistrado, a simples realização da busca e apreensão imprópria já é causa suficiente para caracterização do dano moral, pois, além de reflexos psicológicos decorrentes da cobrança indevida, traz a privação da utilização de um bem que está sendo regularmente pago.

“No caso em tela, entendo que a fixação da importância de R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido, visto que deve ser considerado que a parte ré é uma instituição financeira, com grande número de clientes, que tem condições de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão de obra especializada, mesmo assim acabou por violar o bom nome da parte autora”, decidiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TRF4 - Construtora paranaense deverá arcar com danos morais e reforma de edificação

Em sessão telepresencial ocorrida no dia 23/9, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de apelação interposto por uma construtora paraense e determinou que a empresa execute e pague os valores de reformas necessárias em virtude de problemas estruturais em uma obra erigida na cidade de Paranaguá. A empresa também deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

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Propriedade interditada

Em 2011, uma construção feita pela empresa foi entregue para uma família de Paranaguá por meio do programa de financiamentos do governo federal denominado Minha Casa, Minha Vida. No entanto, por conta de falhas construtivas, a edificação foi interditada em 2013, prejudicando os moradores.

Os proprietários recorreram à Justiça e seu processo teve sentença proferida a seu favor. A 1ª Vara Federal de Paranaguá condenou a construtora e a Caixa Econômica Federal, centralizadora do programa, a executar e custear as reparações necessárias na moradia no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRF4 pedindo a mudança da sentença, alegando não haver provas de vícios construtivos, ausência de ato ilícito que justificasse o dano moral e, em caso de estabelecer-se a indenização, que o valor fosse reduzido.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da ação na Corte, ressaltou a procedência da prova pericial, que comprovou a existência de flexão nas lajes, infiltrações, mofos, fissuras, manchas e desplacamento nas paredes externas.

Sobre a existência de dano moral em razão das falhas estruturais, a magistrada pontuou que deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Assim, o colegiado votou por manter a sentença de primeiro grau, fazendo com que as rés cubram os valores da reforma, bem como executam-na, e que paguem a mesma indenização prevista pela Justiça paranaense.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

TJ/MG - Companhia aérea deve compensar cliente por bagagem violada

A Justiça determinou que a Air France indenize um passageiro que teve a bagagem violada. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claro, Fausto Geraldo Ferreira Filho, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e materiais.

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O consumidor conta que, em novembro de 2014, ao retornar ao Brasil de uma viagem à Alemanha, encontrou as malas violadas e sem alguns produtos adquiridos na viagem. Afirmou, ainda, que seus bens nunca foram encontrados, e a empresa aérea não se dispôs a restituir a totalidade dos valores referentes aos produtos extraviados.

Bagagem extraviada

A Air France alegou que o passageiro não poderia adquirir produtos para comercializar e, se fosse esse o objetivo, ele deveria transportar as mercadorias como “carga” e não como bagagem. Acrescentou que o cliente não apresentou provas suficientes para a caracterização dos danos materiais e morais.

De acordo com os autos, ficou comprovado que o dano à bagagem ocorreu durante a viagem realizada sob responsabilidade da empresa. Nesse caso, considera-se defeituoso o serviço de transporte prestado e impõe-se o dever de indenizar, levando-se em conta que o passageiro efetuou reclamação logo que percebeu o ocorrido, conforme observou-se no registro de reclamação juntado ao processo.

O passageiro declarou que foram extraviados um capacete modelo Barros Suomi, um capacete AGV Corsa, um par de luvas Dainese Rossi e um tênis da marca Mizuno. O valor dos itens totalizava, aproximadamente, R$ 6.427,58.

O juiz Fausto Geraldo Filho entendeu que, se o transportador não exige a declaração de bens contidos na bagagem, assume o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da falha na prestação de serviços. “É o que se verifica no presente caso, pois a empresa não exigiu do cliente a declaração do valor dos bens contidos em sua bagagem antes da viagem”, pontuou.

Sentença

“A responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços é objetiva e só seria afastada se houvesse algum motivo de força maior. No entanto, a empresa aérea não trouxe aos autos prova de que o extravio se deu por motivo de força maior, restando configurada, assim, sua responsabilidade”, determinou o juiz.

Considerando o valor médio dos bens declarados e o tempo de duração da viagem, o juiz Fausto Geraldo Filho entendeu que o montante de R$ 6.427 se mostrava justo para a reparação dos danos materiais.

Por fim, considerou que o ocorrido não se tratou de mero aborrecimento, já que o passageiro se viu privado de diversos objetos de grande importância para ele. Tal fato configura um evidente transtorno, o que justifica o dever de reparar o consumidor em R$ 4 mil por danos morais.

Consulte o processo nº 5003794-10.2016.8.13.0433

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/DF - Turma mantém indenização a hóspede atropelado por manobrista de hotel

 Hóspede atropelado por manobrista de hotel deve ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT, a qual entendeu que houve conduta negligente do funcionário do Windson Administração de Hotéis e Serviços.

Consta nos autos que o hóspede e sua esposa se hospedaram no hotel da ré em visita a Brasília, onde pretendiam ficar 30 dias. No quinto dia, quando se deslocavam para o carro que estava na frente da recepção, um dos autores foi atropelado por um veículo conduzido pelo manobrista do hotel. Por conta do acidente, a vítima precisou ser submetida à cirurgia reparadora, uma vez que houve ruptura dos tendões musculares.

Em sua defesa, o réu afirma que o acidente foi involuntário e possui natureza leve. O hotel assevera que foi prestada toda assistência aos autores, como pagamento das despesas médicas e com deslocamento. Defende que não há elementos que impõem o dever de indenizare requer a improcedência dos pedidos.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o hotel a pagar, a título de danos morais, R$ 10 mil ao hóspede atropelado e R$ 5 mil à esposa e a ressarcir o valor de R$ 3.375,00, referente ao tratamento de fisioterapia feito no Canadá, onde reside o casal.

Tanto os autores quanto o réu recorreram. Os primeiros pediram o aumento do valor da indenização por danos morais e a inclusão das demais despesas relacionadas ao acidente. O hotel, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os recursos, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é de consumo e que há elementos que demonstram “a existência do fato, o evento danoso e a conduta negligente do preposto do réu”, que na condução do veículo colidiu com o hóspede nas dependências do hotel.

“Se a ocorrência de uma simples lesão corporal, por si só, enseja a reparação por danos morais,outro não poderia ser (...) diante da falha no serviço prestado pelo apelante/réu, a considerar que o primeiro autor experimentou fortes dores, além da submissão a procedimento cirúrgico e tratamentos fisioterápicos”, explicaram.

Os magistrados ressaltaram que a esposa também tem direito à indenização pelos danos morais. Isso porque seu direito de personalidade foi indiretamente agredido, uma vez que “se viu, durante suas férias, em situação de frustração e preocupação diante do acidente ocorrido e do sofrimento pelo qual passava seu marido, o que lhe causou angústia pela espera de uma cirurgia”.

Quanto aos danos materiais, os desembargadores entenderam que o hóspede atropelado deve ser ressarcido pelas sessões de fisioterapia feitas no Canadá e pelas despesas com as passagens aéreas, inclusive a passagem relacionada ao retorno pós-cirúrgico, conforme recomendação médica.

O valor da indenização por danos morais foi mantido.

PJe2: 0727794-53.2018.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Seguradora deve ressarcir cliente que optou por conserto em oficina não credenciada

A Bradesco Seguros foi condenada a ressarcir cliente que arcou com custos de guincho e realização do conserto de veículo em oficina de sua escolha, dispensando indicação de credenciada. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

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O autor é proprietário de um veículo assegurado pela empresa ré e narrou no dia 24/06/2019, a caminho do trabalho, notou que o carro apresentou uma série de problemas mecânicos que o levaram a acionar a seguradora e solicitar um guincho. Em socorro, a empresa enviou um mecânico, que orientou o autor a levar o veículo para uma oficina conveniada. O orçamento foi avaliado em R$ 10.000, contudo o autor decidiu realizar o conserto em oficina de sua confiança. Narrou que a seguradora não autorizou o serviço, orçado em R$ 14.650,00, obrigando-o a desembolsar R$ 700,00 com serviço de guincho, além de buscar alternativas para se locomover, incluindo o pagamento de aluguel de veículo. Requereu a condenação da seguradora a pagar os gastos materiais suportados, totalizando R$ 16.174,32.

A seguradora afirmou que a alegação de que o conserto na oficina conveniada ficaria no valor de R$ 10.000,00 não prospera, e que não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Sustentou que, como de praxe, quando qualquer veículo segurado é entregue à oficina referenciada pela seguradora, o responsável entra em contato diretamente com a seguradora para que esta autorize os reparos, devendo o segurado apenas pagar a franquia. Argumentou que o autor, sem informar à seguradora, retirou seu carro por conta própria e o encaminhou à oficina de sua escolha. Acrescentou, ainda, que após a retirada do veículo, o autor entrou em contato com a seguradora solicitando que fosse realizado o reembolso do valor pago em Goiânia de forma imediata, o que está em desacordo com os termos da apólice, haja vista a necessidade de autorização prévia para a realização do serviço.

De acordo com a juíza, a irresignação da empresa não se sustenta, pois houve a análise do veículo em oficina credenciada, constatando a extensão do dano, inclusive com autorização de conserto. A simples decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em uma oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre escolha”. Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com guincho, verificou que o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante a ausência de envio de guincho deverá ser reparado.

Quanto ao pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo durante o período de conserto do carro do autor, a magistrada entendeu não ser possível acolhê-lo, pois não houve retardo injustificado no conserto.

Assim, a empresa seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 15.350,00, referente ao prejuízo material comprovado pelo autor.

Cabe recurso.

PJe: 0707925-88.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AASP - CDC 30 anos - AASP lança Revista sobre o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa seus 30 anos em setembro como uma lei que pegou e deu certo. Consumidores e fornecedores têm uma bússola clara que rege suas relações, em grande parte pacificadas – é o que afirma Sérgio Pinheiro Marçal. Para o ex-presidente da AASP, que coordenou a edição da Revista do Advogado dedicada ao tema, muitos conceitos estão consolidados na sociedade, mas alguns ainda estão em formação. “Tive muito prazer em ler em primeira mão os artigos e encontrar verdadeiras novidades, teses novas ou aprimoradas, e uma demonstração de que o Direito do Consumidor é um ramo vivo do Direito”.

Grupo GEN | Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, de 11 de Setembro  de 1990

Sob a curadoria de Marçal, 16 autores convidados se debruçaram sobre vários aspectos do CDC e produziram 13 artigos para a edição que será lançada, virtualmente, no dia 28 e distribuída, impressa, em outubro. Um trabalho trimestral que sofreu os impactos da pandemia, mas ganhou dinamismo graças à dedicação dos autores e editores. A revista 147, que analisa os 30 anos do CDC no Brasil, é a terceira desse ano.

Segundo a vice-presidente da AASP, Viviane Girardi, essa é uma edição especial. Além de abordar um tema muito próximo de todos – já que somos consumidores –, ela marca, também, a maturidade de uma publicação que não se acanhou frente à pandemia, se adaptou ao novo modelo de compartilhamento eletrônico e mantém a qualidade do debate num nível só comparado a revistas acadêmicas. E com a vantagem de ser útil para a prática do advogado que atua na área.

“A Revista do Advogado resgata a nossa conexão. Ela vem cheia de conteúdo relevante sobre um tema sempre atual, e mais ainda agora, porque as relações de consumo também passam por transformações mediadas pela tecnologia”, avalia Viviane.

Temas e autores
Os autores discorreram sobre questões como impactos das patentes de medicamentos na relação de consumo, proteção do consumidor no mercado digital, superendividamento, princípio da vulnerabilidade, cidadania como limitação jurídica ao poder econômico, arbitragem coletiva de direitos e interesses individuais homogêneos do consumidor, recall, venda casada na incorporação imobiliária, ações coletivas, privacidade e proteção de dados.

Entre os autores, estão juristas e advogados consagrados pela prática do Direito: Arystóbulo de Oliveira Freitas, Bruno Miragem, Claudia Lima Marques, Daniel Bucar, Fabiana Rodrigues Barletta, Flávio Alves Martins, Gianpaolo Poggio Smanio, José Rogério Cruz e Tucci, Juliana Ferreira da Silva Marçal, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Marcelo Terra, Nelson Nery Junior, Orly Kibrit, Renato José Cury, Ricardo Villas Bôas Cueva, Thais Matallo Cordeiro Gomes e o próprio Sérgio Pinheiro Marçal.

Sobre a Revista do Advogado
A Revista do Advogado é uma publicação trimestral da Associação dos Advogados (AASP) que está na 147ª edição. Seu conteúdo editorial tem por objetivo contribuir como fonte de atualização profissional e é distribuída para os associados. Para conhecer edições anteriores, acesse: https://mla.bs/4d304057.

Sobre a AASP
Há mais de 70 anos a AASP fortalece o exercício da advocacia, oferecendo representatividade, webinars e serviços que vão desde intimações on-line até aplicativo para gerenciar escritório. Advogados de todo o país podem contar com os melhores produtos e serviços para aprimorar a rotina profissional, sem restrição à área de atuação, idade ou experiência. Para conhecer os produtos exclusivos para associados acesse: https://www.aasp.org.br/revista-do-advogado/?utm_source=clipping&utm_medium=noticia&utm_campaign=revista-advogado-147&utm_content=lancamento.

sábado, 26 de setembro de 2020

Modelo de Carta produzido pelo IDEC p/ Consulta Médica Negada

 

(Local e data)

À (nome da operadora do plano de saúde)

A/C (SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente - ou Ouvidoria da operadora)

Prezados senhores,

Eu, (nome completo, RG, CPF), venho à presença de V.Sas. expor e solicitar o que segue:

Em (data), contratei junto a esta empresa prestação de serviços de assistência à saúde, na (categoria do plano/seguro, modalidade individual/familiar ou coletivo). Em (data), meu pedido de consulta psiquiátrica foi negado por não apresentação de (inserir o nome do documento demandado pela operadora).

De acordo com o ordenamento legal, é exigível somente prescrição médica com código da doença (CID-10) para realização do tratamento, conforme o art. 10 da Lei 9659/98. Pelo princípio da necessidade, contido no art. 6º, III, da LGPD, qualquer documento adicional não se faria exigível, contrariando o sentido protetivo da lei quanto a dados pessoais, bem como constituindo barreira de acesso ao serviço contratado.

Solicito a autorização da realização do procedimento demandado sem maiores exigências de documentos que contenham dados pessoais.

Certo de seu pronto atendimento em respeito aos meus direitos de consumidor, agradeço antecipadamente. Caso esta solicitação não seja atendida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Certo de seu pronto atendimento aos meus direitos como consumidor, antecipadamente agradeço

Atenciosamente,

 

 

(Assinatura)

____________________

(Nome e assinatura. Se você for associado do IDEC e desejar identificar-se como tal, acrescente ao lado do nome: “associado do IDEC nº...”.

 

Acrescente também seu endereço e outros meios para que o fornecedor entre facilmente em contato com você, tais como telefone, fax e e-mail).

 

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TRF1 - Devolução indevida de cheque gera indenização por danos morais

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizado por danos morais. O motivo da indenização foi a devolução de cheque do autor por insuficiência de fundos em razão de descontos indevidos realizados pela própria instituição bancária no contracheque do requerente no período de dois meses. A decisão foi da 6ª Turma do TRF 1ª Região.

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Ao analisar o recurso da CEF, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re ipsa (dano moral presumido).

Entretanto, considerou o magistrado que a Caixa procedeu à restituição do valor em tempo hábil e que o fato lesivo não ocasionou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo de crédito.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da CEF somente para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00.

Processo nº: 0021299-14.2004.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJ/RS - Consumidor obtém rescisão de contrato e reparação por atraso em entrega de terreno

Comprador de um terreno em Caxias do Sul obteve na Justiça o direito à rescisão de contrato, devolução do valor investido e reparação por dano moral pelo atraso na entrega do bem. A sentença da Juíza de Direito da Comarca local, Luciana Bertoni Tieppo, condena Urbanizadora Rodobrás Ltda.

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A empresa deverá ressarcir o autor da ação pelo que foi pago à vista na compra, R$ 150 mil, pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, mais os danos morais, fixado em R$ 50 mil. O processo foi instaurado no final de 2017. Para apuração do valor total do ressarcimento, deverá ser aplicado o IGP-M, mais juros de 1% ao mês, contados a partir do pagamento.

Mérito

Na decisão, a magistrada da 6ª Vara Cível destaca que a ação é típica de relação de consumo, e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, aponta que os contratos, em geral, devem observar princípios “basilares”, como função social, boa-fé e a lealdade. Sobre o caso, entendeu que a empresa ré violou essas premissas “tendo em vista que vendeu o imóvel, recebendo os valores e, decorridos mais de sete anos, não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua obrigação”.

“Portanto”, completou, “é evidente que tem o autor direito à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da demandada”.

Tempo perdido

Ao justificar a concessão dos danos morais, discorreu sobre vulnerabilidade do consumidor e do desgaste na busca do direito: “Sabe-se que o tempo é precioso na atualidade, em que todos levam uma vida agitada, com pouco tempo de lazer e para dedicar à sua família”, disse a julgadora.

“O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré, não só em causar o dano, como em nada fazer para resolvê-lo, deve também integrar o valor da condenação”, decretou. A multa foi aplicada em razão do descumprimento do contrato.

Negativa

O consumidor pretendia ainda ser indenizado pelo prejuízo que teve (cerca de R$ 2,6 mil) em contrato para construção de casa, que não pôde ser concretizado sem o terreno. No entanto, segundo a juíza, que negou o pedido, o contrato estava em nome de terceiro, “sendo óbvio que não pode o autor pedir em nome próprio direito alheio, regra basilar do processo civil pátrio”, explicou.

Cabe recurso da decisão

Processo 11700325671 (Comarca de Caxias do Sul)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJ/SC - Idoso de 81 anos, beneficiado por superprioridade, tem ação julgada em 1 mês na Serra

O juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages, que tem competência para proteção de idosos, determinou por sentença que o Estado de Santa Catarina forneça medicamento para tratamento de saúde de um idoso com 81 anos. Em meio à pandemia, a tramitação deste processo durou 30 dias, considerada a urgência do caso, mesmo com respeito aos prazos processuais e produção de prova pericial. Também foi aplicada a Orientação n. 33/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para o atendimento de pessoas com mais de 80 anos. Esse grupo está incluso na chamada superprioridade.

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A ação foi ajuizada pelo Ministério Público com pedido de tutela provisória de urgência. Conforme os autos, a parte idosa tem uma doença chamada osteoporose idiopática e precisa fazer o tratamento com aplicação diária de medicamento para não perder massa óssea e diminuir os riscos de fratura.

O valor do remédio indicado para o caso é superior ao que o paciente recebe a título de aposentadoria. Antes de ingressar na Justiça, ele havia buscado o tratamento junto ao Município e ao Estado, porém teve o direito negado. Também fez um tratamento alternativo com medicamento fornecido pelo SUS, mas não obteve melhora e ainda fraturou a coluna lombar.

Este é justamente o caso em que o idoso deve ter prioridade especial na Justiça catarinense. No projeto chamado Idoso com Superprioridade, o Poder Judiciário orienta os magistrados a empreender esforços para assegurar o atendimento prioritário na tramitação dos processos com parte ou interessado com idade acima de 80 anos.

Mudança na realidade social

Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2019 o Brasil tem mais de 28 milhões de pessoas na faixa etária de 60 anos ou mais, número que representa 13% da população do país. E esse percentual tende a dobrar nas próximas décadas, segundo a Projeção da População divulgada em 2018 pelo IBGE.

Ainda de acordo com pesquisa do instituto, em 2043 um quarto da população deverá ter mais de 60 anos, enquanto a proporção de jovens até 14 anos será de apenas 16,3%. A relação entre a porcentagem de idosos e de jovens é chamada de índice de envelhecimento, que deve aumentar de 43,19% em 2018 para 173,47% em 2060.

Essa nova realidade social é fator que corrobora a necessidade de maior atenção às demandas processuais das pessoas idosas, especialmente daquelas com mais de 80 anos, para que seja empreendida agilidade na prestação jurisdicional em processos com parte nesse perfil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJ/MS - Salão deve indenizar cliente que sofreu queimadura no couro cabeludo

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela cliente de um salão de beleza que sofreu queimadura no couro cabeludo ao realizar uma escova progressiva. O salão foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

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Narra a autora que no dia 23 de dezembro de 2013, ao realizar uma escova progressiva no estabelecimento réu, sentiu forte queimação em seu couro cabeludo, fazendo com que o procedimento sequer fosse finalizado. Explica que funcionário do salão lhe disse que havia sofrido reação alérgica, o que lhe causou queimadura de 2º grau. Segue narrando que após três anos do procedimento ainda sofre dores de cabeça, principalmente quando utiliza secador de cabelo ou toma banho na água quente. Reforça que a situação narrada lhe causou danos de ordem moral, pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Em sua defesa, o salão afirma que fez teste de mecha antes de realizar o procedimento, não ocorrendo qualquer intercorrência. Argumenta que a mãe da autora realizou o mesmo procedimento no mesmo dia, sem qualquer problema, de modo que não tem responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta que está ausente o dano moral indenizável.

Da análise do caso, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues observou que, nas informações prestadas pela autoridade policial que acompanhou o caso criminalmente, consta laudo de exame de corpo de delito apontando a existência de uma pequena queimadura de segundo grau no couro cabeludo da parte requerente, a qual não resultou em qualquer incapacidade, risco à vida, enfermidade incurável, debilidade permanente, deformidade ou comprometimento de sentido ou função.

Assim, afirma o magistrado que “é possível perceber que a parte requerente sofreu sim uma queimadura, a qual caracteriza violação de sua integridade física, mas sem consequências sérias/graves que legitimem uma indenização de R$ 20 mil”. Todavia, reforçou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

Na sentença, o juiz concluiu que “o dano moral ficou configurado, posto que a integridade corporal da parte requerente foi atingida (ainda que não em proporção significativa), razão pela qual a pretensão reparatória é pertinente”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Rede de fast food é condenada por comercializar iogurte vencido

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mãe que adquiriu lanche infantil de uma rede de fast food e sua filha passou mal após ingerir um iogurte vencido. A rede foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais e R$ 0,80 a título de danos materiais referente ao valor do produto.

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Alega a autora que no dia 30 de setembro de 2018 se dirigiu a um dos estabelecimentos comerciais de ré e adquiriu um kit lanche contendo sanduíche, suco, sobremesa e um brinquedo. Narrou que sua filha, ao ingerir a sobremesa, passou a apresentar dores abdominais, sendo constatado posteriormente que o produto estava vencido. Pediu assim a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondente ao valor pago pelo produto, além de danos morais.

Em contestação, a ré discorreu sobre a metodologia de fabricação, as normas de segurança observadas na comercialização e que não teria sido demonstrado que o produto fotografado é o mesmo adquirido. Pediu assim pela improcedência da ação.

Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, “competia à re comprovar, a despeito do rigoroso processo de fabricação e distribuição dos produtos, que não houve a disponibilização de iogurte com data de validade vencido, por ocasião da compra realizada em 30 de setembro de 2018, como a que fez a requerente e restou demonstrada”.

Acrescenta a magistrada que “vale destacar que as fotografias registram efetivamente um produto com a mundialmente conhecida logomarca da ré”. Além disso, a juíza destaca que “existem caracteres suficientes no produto que viabilizam o rastreio e identificação de quando foi fabricado, envasado, disponibilizado à rede nesta cidade e vendido. A ré sequer pugnou pela apresentação da embalagem em Juízo ou mesmo por uma conferência para demonstrar suas alegações, quais sejam, de que a requerente poderia ter adquirido a sobremesa em data anterior”.

Assim, o que restou comprovado, aponta a juíza, foi que a autora adquiriu o produto alimentício, com o referido iogurte, o qual já estava vencido há cinco dias. “Isto é, mesmo diante de toda a padronização de procedimentos e cautelas adotadas pela ré, igualmente propaladas na contestação, passando pelo crivo de inspetores de qualidade, houve uma falha no processo de distribuição, que, sem identificar o vencimento de um pote de iogurte, permitiu fosse colocado dentro da embalagem do kit adquirido pela autora”.

Diante dessas circunstâncias, entendeu a magistrada que a situação ultrapassa o mero dissabor ou transtornos corriqueiros, fazendo jus à indenização por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Loja deve trocar produto após apresentar defeito com menos de 6 meses de uso

Liminar concedida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba determinou a substituição de um refrigerador por outro do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária, fixado em R$ 500,00, até o limite de 20 vezes este valor.

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Alega o cliente que adquiriu um refrigerador da requerida no dia 3 de março de 2020. Todavia, no dia 1º de setembro de 2020 o requerente se deparou com o refrigerador desligado e com todos os produtos que estavam dentro dele estragado.

Após o ocorrido, conta que se dirigiu ao estabelecimento da requerida onde foi informado por uma vendedora que seria aberta uma solicitação e enviaria técnicos para a sua residência. Informou que o técnico foi ao local e verificou que seria necessário fazer a troca do motor da geladeira, porém o reparo não foi realizado e está há mais de 18 dias sem geladeira em sua residência.

Afirma que entrou em contato com a assistência e esta informou que ainda pediria a peça para troca, não tendo previsão para reparar o aparelho.

Assim, pleiteou o deferimento da liminar a fim de determinar que a parte requerida promova a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Ao decidir, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor adquiriu o refrigerador com contratação de garantia estendida em março de 2020 e que no dia 1º de setembro o refrigerador não estava funcionando e não havia previsão de data para solução do problema, ou seja, a liminar deve ser deferida.

Em outro ponto, o magistrado ressaltou que a demora inerente ao deslinde do feito pode trazer prejuízos à parte requerente, visto que o refrigerador é produto essencial à vida moderna.

“Entendo cabível o arbitramento de multa diária e, no tocante ao seu valor, a quantia arbitrada deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e o poderio econômico da ré, uma vez que a função da astreinte é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação”, concluiu o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

TJ/SC - Indenização para idosa que perdeu visão após porta de ônibus fechar sobre seu rosto

Uma idosa do Vale do Itajaí, que perdeu a visão depois que a porta de ônibus do transporte coletivo fechou sobre o seu rosto e provocou sua queda, será indenizada em R$ 45,4 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais, materiais e estéticos. A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, e ainda prevê o ressarcimento de gastos verificados após a sentença.

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Com direito a gratuidade, a idosa esperava o coletivo com a filha no ponto de ônibus. Quando o veículo chegou ao ponto, a filha entrou pela dianteira para pagar a passagem e a idosa, por ter direito ao benefício, começou a acessar o coletivo pela traseira. O motorista não percebeu a senhora, fechou a porta e saiu com o ônibus. Com isso, a porta bateu contra o rosto da idosa, que caiu do coletivo. O veículo parou somente após os gritos da filha.

O acidente resultou na perda da visão de um dos olhos da vítima. Com a alegação de que não recebeu os cuidados da empresa de transporte coletivo, a idosa ajuizou ação de danos morais, materiais e estéticos. A empresa de ônibus trouxe ao processo a seguradora. Ao analisar os fatos e as provas, o magistrado de 1º grau condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos estéticos e R$ 446,94 pelos materiais, além dos gastos posteriores ao processo.

Inconformada, a seguradora recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão, basicamente sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. "Observa-se que não há dúvidas de que o acidente ocorreu no momento em que a autora, pessoa idosa, tentou embarcar no ônibus coletivo, na porta dos fundos, tendo o preposto da requerida seguido viagem. Com o fechamento da porta, quando em vias de embarque, a autora sofreu lesões (...) na face e perfuração ocular à direita pós-trauma", destacou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela participaram com voto os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007540-86.2010.8.24.0008).

TJ/DF - Parque deve indenizar usuário que sofreu traumatismo após ser atingido por placa de metal

O acidente ocorrido nas dependências de parque aquático que causa traumatismo craniano em consumidor caracteriza falha na segurança do serviço prestado. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Eldorado Water Park a indenizar um usuário pelos danos morais sofridos.


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Narra o autor que comemorava o Dia dos Pais com a família no bar da piscina de estabelecimento quando foi atingido por uma placa de metal que havia se desprendido. Ele relata que foi socorrido pelos funcionários do parque, que se limitaram a fazer o curativo, e encaminhá-lo à UPA, tendo sido diagnosticado com traumatismo craniano. Alega que houve negligência do parque e pede indenização pelos danos morais sofridos.

Decisão da 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O parque recorreu.

No recurso, o Eldorado Water Park afirma que o consumidor não demonstrou a autoria do dano causado. O réu argumenta que os fatos ocorridos, por si só, não foram capazes de gerar ofensa à dignidade, à honra e ao sossego, e requer a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que há evidência nos autos da responsabilidade do parque pela falha na prestação do serviço, o que provocou graves lesões ao autor. Os julgadores lembraram que o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços

Resta caracterizado o dano moral pelo prejuízo à saúde e integridade física do autor/recorrido decorrente do incidente ocorrido, pois inegável a dor, o sofrimento e o abalo suportados, decorrentes do traumatismo craniano sofrido”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença que condenou o parque a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais.

PJe2: 0738454-27.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MG - Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar

Uma mulher portadora de obesidade grau III contratou o Hospital da Baleia (Fundação Benjamim Guimarães) para a realização de cirurgia bariátrica, mas desistiu do procedimento no dia da internação e retornou à sua cidade. Meses depois, foi surpreendida com o fato de que em seu prontuário de alta constou a informação de que havia falecido no parto junto com o recém-nascido, o que provocou boatos na cidade de que teria feito um aborto.

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O ocorrido causou constrangimentos para a paciente, que resultaram, na Justiça, em indenização por danos morais, fixada pela juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, em R$ 10 mil. Foram condenados o hospital e três médicos envolvidos.

Erro

O contrato para a realização da cirurgia foi firmado em 30 de junho de 2015, e o erro no prontuário médico só veio à tona no dia 17 de agosto do mesmo ano. Isso porque uma perita da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional solicitou que uma funcionária entrasse em contato com a paciente em seu local de trabalho, para solucionar as contradições que constavam no prontuário de alta. Inclusive, como também se identificou mais tarde, o documento registrava que a paciente era do sexo masculino.

Segundo a autora da ação, os constrangimentos se iniciaram quando foi informada do teor do telefonema, pois teve que explicar a situação para seus colegas. Ela alegou que, com receio de sofrer consequências diante da declaração de óbito emitida pelo hospital, foi até o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Lá, foi informada que sua licença correspondente ao dia marcado para a realização da cirurgia havia sido indeferida. Além disso, seu salário teve desconto, em razão de informações equivocadas sobre o tratamento descrito e o motivo da alta, além do fato de esta não ter sido datada.

Ela disse que os boatos que correram pela cidade sobre uma gravidez e aborto que não aconteceram lhe causaram vexame e fizeram com que tivesse que explicar a situação para várias pessoas. Testemunhas comprovaram o estado em que ela ficou.

Diante disso, entrou com o processo de indenização contra o hospital e os três médicos que iriam realizar a cirurgia.

Defesa

O hospital disse que, quando o médico foi preencher o prontuário, houve erro de digitação. Em vez de constar “alta a pedido”, opção que é incluída no documento ao digitar-se o número 4, constou “óbito da parturiente s/ necropsia c/ perm. do recém-nascido”, que corresponde ao número 43. O algarismo 3 foi inserido de forma desproposital, em atitude completamente escusável, como foi também o registro do sexo da paciente como masculino.

Esse erro material, de acordo com a defesa, não pode caracterizar ato ilícito passível de indenização por dano moral. Mesmo porque todas as demais informações constantes do prontuário médico demonstram o real motivo da internação e da alta.

Os médicos alegaram, ainda, que a paciente sempre teve a posse do sumário de alta com as informações equivocadas, porém jamais entrou em contato para solucionar o problema.

Destacaram que tiveram prejuízos materiais em decorrência do cancelamento da cirurgia e pediram a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.000,32, a título de honorários médicos, o que foi negado pela juíza. A paciente comprovou não ter contratado os médicos, não havendo, pois, nenhuma retribuição a ser feita, uma vez que é beneficiária do Ipsemg e este possui convênio com o Hospital da Baleia.

De acordo com a juíza, os médicos não conseguiram comprovar que a paciente teria contratado, por conta própria, seus serviços médicos. Ela entendeu que eles também foram responsáveis pelo dano, por trabalharem no Hospital da Baleia, e terem preenchido o sumário de alta equivocadamente, “em cristalina inobservância do dever de cuidado que lhes competia”.

Segundo ela, esse ato ilícito praticado causou à paciente prejuízos de ordem moral, uma vez que teve seu pedido de licença indeferido em razão dos equívocos no prontuário de alta e passou a ter que conviver com os diversos boatos que surgiram na pequena cidade em que morava, “o que, de forma inequívoca, gerou infortúnios completamente indesejados que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, porquanto geraram angústia e sofrimento”.

Processo PJe nº 6109390-63.2015.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

C.FED - Projeto proíbe que demitidos durante pandemia sejam inscritos em cadastro de proteção ao crédito

O Projeto de Lei 4633/20 veda a inscrição, em cadastros de proteção ao crédito, dos empregados que forem demitidos durante estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, que vai até dezembro, conforme o Decreto Legislativo 6/20.

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Demitidos durante a pandemia muitas vezes têm que escolher entre honrar dívidas e comprar alimentos, lembram deputados

O texto em análise na Câmara dos Deputados também determina a suspensão das inscrições que já tenham sido realizadas durante a pandemia, no prazo de até 15 dias da publicação da lei, caso aprovada.

A proposta foi apresentada pela deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR) e outros 41 deputados da bancada do PT. Aqueles que haviam contraído dívidas, que esperavam poder pagar com os seus salários, têm se visto frequentemente obrigados a escolher entre honrar os pagamentos e adquirir os bens necessários à subsistência, afirmam os autores.

Escolhendo, como é natural, a segunda opção, têm sido inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, o que não só torna mais caro ou mesmo inviabiliza completamente o acesso a novos créditos, como por vezes também dificultam a obtenção de um novo emprego, dado que parte dos potenciais empregadores se recusa a contratar trabalhadores inadimplentes, complementam.

Para os parlamentares, a medida proposta pode ajudar esses trabalhadores e suas famílias a enfrentar o período de desemprego de maneira menos traumática.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TJ/MG - Amil deve indenizar mulher por desmarcar parto na véspera

A Amil - Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização a uma mulher, por danos morais. A conveniada foi informada, no dia anterior à data agendada para a realização de uma cesárea, que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada.

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De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Carlos José Cordeiro, ainda que houvesse motivos para o cancelamento da cobertura contratual, a Amil não cumpriu com a notificação prévia do beneficiário prevista em lei para cancelamento de apólices. “A validade do cancelamento de apólices de plano de saúde encontra-se atrelada ao atendimento de certos requisitos impostos pela legislação pertinente, como, notadamente, a notificação prévia do beneficiário.”

A Amil alegou não ter agido de forma ilícita. Disse que o titular do plano, marido da autora, foi demitido sem justa causa da empresa que disponibilizava o benefício de assistência-saúde a seus empregados e, além disso, o titular nunca contribuiu para o pagamento das mensalidades. Os antigos clientes, portanto, não tinham o direito de permanecer vinculados. E, diante do fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto, sendo ilegítimo o pleito de cobertura para período posterior à data da extinção do vínculo.

O juiz reforçou que, “muito embora a empresa ré tenha, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do contrato, pois, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao direito de informação do consumidor”. Assim, para ele, houve “evidente falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé objetiva”.

O juiz entendeu que, ausente a comprovação de que a consumidora foi notificada do cancelamento do contrato com a antecedência necessária, com vistas a validar a exclusão levada a efeito, a manutenção de sua apólice é medida que se impõe.

Ele afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante da preocupação em relação à situação apontada”.

A medida liminar para garantir a realização do parto pelo plano de saúde foi concedida à época, em 20 de abril de 2017.

Processo PJe nº 5008482-47.2017.8.13.0702

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

TJ/MG - Após bariátrica, mulher garante direito de reparar mamas

Uma jovem de 21 anos submetida a cirurgia bariátrica por ter obesidade mórbida perdeu peso drasticamente, teve formação de sobras de pele nos seios e conseguiu garantir, após procurar a Justiça, o direito de reparar as mamas com as despesas pagas pelo plano de saúde da Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga. A Usisaúde havia se negado a arcar com os custos da cirurgia, mas foi obrigada a assumir honorários médicos, materiais cirúrgicos e outros valores da internação da cliente.

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A decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Rodrigo Braga Ramos, levou em consideração que a operação reparadora é tão necessária e imprescindível quanto qualquer outra intervenção cirúrgica.

A cliente do plano de saúde sofre com dores nas costas e na região lombar por causa da perda de 42kg, que sobrecarregou a coluna e causou problemas posturais. Profissionais da área de saúde, médicos e psicóloga conveniados da Usisaúde recomendaram a necessidade da mamoplastia para eliminar as dores.

Comprovação

Os laudos comprovaram que o procedimento cirúrgico não tinha caráter somente estético, mas pretendia solucionar um problema grave de saúde, aumentar a qualidade de vida e evitar danos futuros maiores, já que a drástica perda de peso desencadeou na paciente distúrbios psiquiátricos e desconforto social.

A empresa ressaltou que não tinha obrigação de custear o tratamento e sustentou que a mamoplastia, após a redução de estômago, não consta no rol de obrigações da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O juiz Rodrigo Braga Ramos citou o Código de Defesa do Consumidor para comprovar que é possível adequar os contratos de saúde e decretar a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“As cirurgias indicadas têm caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual, pois são procedimentos complementares à cirurgia bariátrica e ao tratamento para a perda de peso”, concluiu o magistrado. Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo no PJe nº: 5002470-49.2019.8.13.0313

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TRF3 - Gravidez indesejada após cirurgia de laqueadura de trompas uterinas não configura erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso ajuizado por uma mulher de 36 anos, residente de Pelotas (RS), que alegava ter sido vítima de erro médico por ter ficado grávida depois de realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que avaliou que a gravidez indesejada ocorrida após o procedimento cirúrgico não configurou erro médico. O julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.

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Em junho de 2017, a mulher ingressou com a ação na Justiça Federal contra a UFPEL, o Hospital Escola e os dois médicos que realizaram a cirurgia. Ela requisitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão até o seu filho completar 18 anos de idade.

No processo, a autora narrou que ao procurar um método anticoncepcional com maior índice de segurança, foi indicado a ela que realizasse o procedimento de laqueadura das trompas uterinas, sendo este irreversível. No entanto, em dezembro de 2016, após quatro meses da cirurgia, a mulher foi surpreendida com teste positivo de gravidez.

A autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no procedimento de laqueadura. Ela ainda acrescentou que os médicos que a atenderam no Hospital Escola também falharam no dever de informação dada ao paciente, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não seria 100% eficaz.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas, em novembro de 2019, considerou improcedentes os pedidos da autora. Segundo o magistrado de primeiro grau, os documentos juntados aos laudos médicos comprovaram que tanto ela quanto seu marido assinaram previamente um termo que esclarecia a possibilidade pouco provável de gravidez após o procedimento.

A sentença também ressaltou que a perícia médica especializada não identificou qualquer erro por parte dos médicos e ressaltou que a falha no resultado pode acontecer mesmo após cirurgias bem conduzidas.

Acórdão

A mulher recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da decisão.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou em seu voto que considerando o procedimento de esterilização realizado pela autora, não há dúvida de que a intenção era de não engravidar. Ocorre que o método de esterilização adotado pela autora não é 100% garantido quanto ao resultado. A parte teve conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento para laqueadura de trompas, em 2016, no qual constava que compreendia ‘...que a referida cirurgia é realizada com fins irreversíveis, no entanto, embora seja este o propósito e intenção pode ser que o resultado não seja assim’.

O magistrado completou sua argumentação declarando: o fato de tratar-se a laqueadura de método irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100% seguro. E da análise da prova pericial ficou suficientemente demonstrado que o procedimento médico foi realizado da forma adequada. Referiu o perito do juízo que o réu atendeu a paciente dentro da técnica médica adequada; a partir dos documentos analisados, não se pode verificar inadequação nos tratamentos realizados; não há prazo mínimo ou máximo para que ocorra a reversão do procedimento. Ou seja, a falha ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização é inerente ao método, em si. Não houve comprovação de erro médico pelo profissional que realizou a laqueadura.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu negar unanimemente provimento à apelação cível. Os réus ficaram isentos de qualquer condenação, sendo negada a concessão de indenização ou de pensão.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região