terça-feira, 27 de outubro de 2020

STJ - Julgamento de repetitivo suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica de plano de saúde após bariátrica

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) - YouTube

Para a definição da controvérsia - cadastrada sob o número 1.069 na página de repetitivos do STJ -, a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento.

Na decisão de afetação, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram súmulas sobre o assunto.

Segundo o ministro, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre a controvérsia - entendendo, em geral, que a cirurgia plástica não possui caráter meramente estético -, ainda existem decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.

O julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior, apontou o ministro ao decidir pela afetação.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.870.834.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1870834 e REsp 1872321

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJ/MS - Assistência técnica que não efetuou reparo deve indenizar cliente

 Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de assistência técnica, determinando que a ré devolva o tablet da autora ou lhe entregue aparelho novo semelhante ao entregue para conserto, avaliado em R$ 429,00, bem como ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais em virtude de não efetuar o reparo do aparelho.

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Alega a autora que firmou contrato com a empresa ré em 4 de setembro de 2018 para o conserto de seu tablet e o orçamento foi repassado dois dias depois, no valor de R$ 180,00, convencionando o prazo de 5 a 10 dias para o início dos reparos, tendo em vista a necessidade de encomendar peças. Afirmou que, passados mais de 10 meses, o serviço não foi executado, nem o aparelho foi devolvido.

Pediu a condenação da ré à restituição do bem no estado em que se encontra, ou à entrega de um aparelho novo, da marca Samsung, de cor branca, no valor de mercado de R$ 429,00, ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do bem. Pediu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no processo.

Diante da revelia da ré, o juiz Flávio Saad Peron impôs “a presunção de veracidade das alegações dos fatos constantes da petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à entrega de um tablet branco da marca Samsung à requerida, em 4/9/2018, para conserto, e a ausência de devolução do aparelho até o momento”.

Assim, o magistrado considerou que o tempo que o aparelho encontra-se junto à requerida para conserto é muito superior ao razoável, entendendo que o ato configura dano moral, “em razão do defeito na prestação de serviços da requerida (art. 14 do CDC), que permaneceu injustificadamente com o aparelho entregue para conserto, por período superior a um ano, o que excedeu os limites do razoável e do mero aborrecimento”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/DF - Empresa de eventos deverá restituir valor integral de festa de formatura

A Lummi Assessoria e Eventos deverá devolver a um grupo de formandos o valor integral da quantia paga para a realização da festa, que foi cancelada devido à pandemia do novo coronavírus. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Justice, Statue, Lady Justice

O autor, integrante do grupo de formandos, firmou contrato com a empresa ré em maio de 2019, para realização da festa de formatura que ocorreria no dia 13/06/2020. No entanto, com o acometimento da pandemia do novo coronavírus e as restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal, a comissão de formatura propôs, no dia 21/05/2020, uma rescisão amigável do contrato. Contou que a comissão visava reaver os valores desembolsados, porém a requerida, após diversas tratativas, se opôs a devolver integralmente o montante pago, alegando culpa exclusiva do requerente. O autor aduziu que o fato não trata de rescisão unilateral, que as condições contratuais impostas são abusivas e que a ré não comprovou a despesa com os fornecedores. Pediu a rescisão do contrato e a restituição integral da quantia paga, além de compensação por danos morais.

A empresa ré, por sua vez, afirmou que tentou de todas as formas negociar com a comissão de formatura para remarcação do evento, mas que, diante da postura inflexível dos contratantes, houve o cancelamento 23 dias antes do evento. Relatou não ser obrigada a realizar o ressarcimento, uma vez que possibilitou a realização do evento em outra data, sem custo aos beneficiários e alegou não ser cabível a restituição integral, pois todos os fornecedores já estavam contratados e pagos previamente. Sustentou que os formandos devem arcar com as penalidades previstas nos contratos, devidamente rateadas, e acrescentou que já vem fazendo a restituição desde o mês de julho daquilo que foi pactuado com a Comissão de Formatura e aceito pela maioria dos formandos, com o parcelamento do valor total devido em 12 vezes, conforme o disposto na Medida Provisória n. 948/2020. Alegou ainda que, dos valores retidos, R$ 31.924,14, apenas R$ 10.461,64 pertence a si pelo serviço prestado, sendo descontado do autor apenas a monta de R$ 475,53 após o rateio das despesas com os demais formandos. Reafirmou que não há abusividade no caso, nem dano moral a ser indenizado.

De acordo com a magistrada, é incontroverso que o cancelamento do evento ocorreu em decorrência da impossibilidade concreta de realização do evento na data programada, em razão das restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal por causa da pandemia da Covid-19. Assim, evidenciou que “nenhuma das partes possui culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência de cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para qualquer uma das partes”. Ressaltou que o art. 2º da MP 948/20 dispõe que o fornecedor não será obrigado a desembolsar a quantia paga pelo contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão de crédito ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor, e que, na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, com correção monetária.

Assim, tendo em vista que não houve ajuste entre as partes acerca das possibilidades previstas na MP 948/20, a juíza condenou a ré a providenciar a restituição integral da quantia paga, ou seja, R$ 5.411,25, em doze parcelas. Afirmou que não há que se falar em indenização por danos morais, observados os termos do art. 5º da Lei Medida Provisória referida.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0725890-79.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Banco é condenado por cobrar atraso de conta vencida no domingo

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da condenação.

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O autor narrou que quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019 (que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira - 14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais causados.

Em sua defesa, o banco alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.

A juíza titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.

Contra a sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade.”

PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

TJ/MS - Construtoras devem indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A Justiça negou provimento ao recurso de construtoras condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais a casal que viu a entrega de seu imóvel ser adiada por mais de 6 meses. A decisão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, considerou como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em entregar o imóvel aos consumidores. O casal receberá R$ 10 mil de dano moral para cada um.

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Segundo os autos do processo, dois jovens noivos adquiriram um apartamento novo junto às construtoras com entrega prevista para abril de 2016. No entanto, o próprio contrato já estipulava um prazo tolerável de atraso na entrega, que permitia às empresas concluir as obras em outubro de 2016. Como os jovens iriam se casar em novembro daquele ano e não tinham como modificar as cláusulas contratuais, acabaram por firmar o acordo.

Todavia, em novembro de 2016, o casal fez a primeira vistoria no imóvel e constatou várias irregularidades, tanto na unidade, como no condomínio onde está inserido. Assim, teve início uma série de contatos e reclamações com a construtora, de forma que, em maio de 2017, os já casados consumidores ainda não haviam recebido seu apartamento, vendo-se obrigados a ingressar na justiça requerendo tanto a entrega do imóvel, quanto indenização por danos morais.

Após serem condenadas em primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Elas alegaram que entregaram o imóvel em julho de 2017, inexistindo, portanto, demora excessiva na entrega e qualquer conduta que pudesse ser considerada irregular ou abuso de direito. As empresas também sustentaram que mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral e que a situação vivenciada pelos consumidores não passou de mero dissabor. Por fim, argumentaram que o valor da indenização deveria ser reduzido, pois exacerbado.

A despeito das alegações recursais, para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, no caso presente houve demora injustificada por relevante lapso de tempo, o que ultrapassou o simples aborrecimento e causou flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico aos consumidores.

“Resta evidente que o descumprimento contratual gerou mais do que mero aborrecimento, pois frustrou toda a expectativa criada pelos recorridos, recém-casados, com a aquisição de imóvel novo, o qual simbolizava o começo para aquela família que acabara de se formar. Tais circunstâncias fáticas revelam o sofrimento e constrangimento vivenciados pelos compradores, malefícios que superam os aborrecimentos a que as pessoas estão sujeitas vivendo em sociedade”, fundamentou.

Em relação ao montante indenizatório, o desembargador entendeu que o magistrado a quo estipulou valor razoável. “Diante dos elementos demonstrados nos autos, notadamente o tempo de atraso na entrega do imóvel, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte mostra-se escorreita, eis que em consonância com a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo da medida, devendo ser mantida”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJ/SP - E-commerce que não entregou produto deve indenizar cliente por danos morais e materiais

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu produto após compra on-line. A empresa deverá devolver o valor pago em dobro, a título de danos materiais, além de R$ 2 mil pelos danos morais.

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O autor adquiriu um kit com tênis e mochila pelo valor de R$ 184,78. Após mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, constando que havia sido entregue, mas ele ainda não havia recebido. A empresa alegou que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor, contestando o pedido de indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Campos Petroni, afirmou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o produto não foi entregue, além de a empresa efetuar a cobrança mesmo depois das solicitações feitas pelo cliente e reclamações. “A apelada apenas informou que foi disponibilizado um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece ativo. No entanto, o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, ampara a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição do valor pago, não podendo ser imposta referida opção pelo fornecedor. Assim, deve ser condenada a empresa na restituição, em dobro, dos valores pagos pelo consumidor que tenham sido debitados em sua fatura de cartão de crédito, em observância ao artigo 42, do CDC”, escreveu o magistrado.

Sobre os danos morais, o relator citou jurisprudência, destacando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para garantia do seu direito, ensejando indenização por danos morais. “Considerando que a indenização tem o fito de tentar amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos princípios da equivalência e razoabilidade, não se olvidando do caráter pedagógico da reprimenda, adequada no ver deste julgador a quantia de R$ 2 mil, a ser corrigida monetariamente, desde a data do arbitramento, com juros de mora, a partir da citação.”

O julgamento teve votação unânime, com a participação da desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot e do desembargador Fábio Podestá.



Apelação nº 1004314-59.2020.8.26.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

TJ/DF - Passageiros devem ser reembolsados por voo cancelado devido ao novo coronavírus

As empresas Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois consumidores o valor das passagens aéreas canceladas devido ao novo coronavírus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

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Os autores adquiriram passagens aéreas para as Filipinas, junto à ré Decolar.com, em setembro de 2019. Os voos de ida e de volta seriam operados pela Air China, em fevereiro de 2020, e fariam conexões em Pequim. Entretanto, em razão das notícias sobre o surto da pandemia pela COVID-19, os passageiros contataram ambas empresas para verificar a situação dos bilhetes, sendo submetidos ao desencontro de informações. Alegaram que em 04/02/2020 a Air China publicou uma nota no sítio eletrônico, informando que a partir do dia 06/02/2020 até o dia 28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas estavam cancelados. Contudo, no aplicativo da ré Decolar.com, a reserva permanecia confirmada. Por fim, adquiriram novos bilhetes aéreos junto à agência de viagens, com conexão em Dubai. Narraram que não foram reembolsados e que experimentaram despesas não previstas, motivo pelo qual solicitaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$12.557,33, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 para cada um dos autores.

Em contestação, a Decolar.com pugnou pela aplicação das medidas emergenciais, afirmando que atua como mera interveniente. A Air China, por sua vez, afirmou que desde janeiro de 2020 disponibilizou orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e defendeu a aplicação dos tratados internacionais, negando a existência de danos aos passageiros.

Ao analisar o feito, a magistrada afirmou que a Air China agiu de acordo com a Resolução n.° 400/2016 da ANAC ao informar aos passageiros sobre o cancelamento dos voos com antecedência mínima de 72 horas, uma vez que o voo de ida dos autores estava programada para o dia 09/02/2020. Ressaltou que “neste período de instabilidade pública e notória, impõe-se o sacrifício mútuo, visando minimizar a perda financeira do passageiro e da companhia aérea”. Afirmou que as medidas emergenciais não podem ser aplicadas no caso, uma vez que o cancelamento das passagens foi realizado em data anterior à edição da Medida Provisória 925 - que dispôs sobre as medidas de emergência para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid 19 - e negou existência de danos morais, decidindo que é cabível apenas o reembolso integral do valor das passagens não utilizadas, no montante de R$ 6.682,86.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0715226-86.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MG - Banco indenizará idosa em mais de R$ 17 mil

Uma aposentada cliente do banco Itaú Unibanco S.A. será indenizada em mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico, teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

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A aposentada conta que, em 10 de maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.

Quatro dias depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida. Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.

Imediatamente, a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.

A idosa acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias, não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.

Além disso, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que utilizaria todo o numerário disponível.

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a obrigação do banco”.

O juiz considerou ser “patente a culpa exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de senha pessoal do correntista.

Recurso

A aposentada recorreu, sustentando que “a alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados para evitar esse tipo de infortúnio”.

A cliente reiterou que foi vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado pela falha na prestação de serviço.

Por fim, pediu pela aceitação do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos de ressarcimento e compensação pelos danos morais.

Golpe

De acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha ocorrido o golpe do “chupa-cabra”. Além disso, as provas produzidas são consistentes, pois demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam dos padrões e dos hábitos financeiros dela.

O fato é que a idosa compareceu à sua agência bancária para questionar o ocorrido, mas, embora lhe tenha sido sugerido o descarte do cartão alheio (devolvido pelo terminal eletrônico), o estorno das transações reclamadas foi rejeitado.

Falha na prestação de serviço

Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o entendimento de que a instituição financeira é responsável pela segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem do cartão por terceiro”, afirmou o relator.

O magistrado entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de uso pessoal, pois tais dados foram obtido por meio ardil, oculto, alheio à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à atividade do banco, nunca do consumidor”.

Portanto, comprovada a falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$8 mil.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Dicas de Segurança | Consumidores & Comerciantes

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Boa leitura!

STF - Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência

Por maioria, o Plenário entendeu que os beneficiários que não optaram por migrar para a nova legislação se vinculam ao contrato firmado antes de sua vigência.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).

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O caso teve início em ação ajuizada por uma pensionista de Canoas (RS), diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo contrato, firmado em 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No recurso, a empresa sustentava a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, ressaltando que não cabe ao Poder Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Para o plano de saúde, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, pois a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais.

Desobrigação contratual

De acordo com o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora de não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a manometria esofágica.

Lewandowski assinalou que a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Segundo ele, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.

Possibilidade de migração

O relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF3 - Caixa deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos, por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido. Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o ressarcimento do dano material.

Justice, Statue, Lady Justice

De acordo com o processo, em janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente. Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.

Ao identificar a transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído na ação.

A sentença homologou acordo celebrado entre os representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração o caráter personalíssimo do abalo moral.

Apelação

Após a decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a responsabilidade objetiva da Caixa.

Ao acatar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos pelo falecido.

O magistrado apontou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano moral.

É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em conta poupança, constitua um simples dissabor, explicou.

Analisando a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada. Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, concluiu o relator.

Apelação Cível 5002004-58.2018.4.03.6115

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TJ/DF - Companhia aérea deve indenizar usuária que não foi informada da impossibilidade do embarque

A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado, com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e determinou a condenação.

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A autora narra que adquiriu passagens para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.

No dia 14/5, tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da empresa confirmaram o embarque para Lisboa.

No entanto, depois de adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno, descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim, para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da cobrança de tarifas.

Em contrapartida, a ré alega que, em virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país, motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos demais trechos da viagem.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor, orientar a usuária de sua impossibilidade.

A julgadora destacou que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez. Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais, compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.

Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em 19/5/2021.

Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MG - Empresas indenizam por vender carro novo com defeito

As empresas Montes Claros Veículo e Peças Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. terão que indenizar um pet shop por danos morais em R$ 6 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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Em agosto de 2012, a Cão e Gato Petshop adquiriu um veículo novo, modelo Polo Sedan, fabricado pela Volkswagen, no valor de R$ 51.350. O carro apresentou defeitos sucessivos e incomuns, de diversas naturezas, desde a aquisição. A Cão e Gato decidiu, então, buscar a Justiça.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros condenou as duas empresas de automóveis a indenizarem o petshop em R$ 4 mil, que recorreu da decisão, alegando que os defeitos do veículo permanecem e não foram solucionados, passados seis anos de sua aquisição e cinco do ajuizamento da ação.

A loja afirmou também que as empresas não repararam todos os vícios do carro, que foi levado para reparos na concessionária por mais de 20 vezes no período de garantia e tantas outras fora desse prazo. Por fim, pediu pela majoração do valor da indenização.

Transtornos

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, argumentou que a relação entre as partes é de consumo e aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...].

A magistrada observou que, de fato, o veículo apresentou muitos defeitos que não foram resolvidos, colocando em risco e trazendo transtornos a seus ocupantes. Tais fatos, segundo ela, são suficientes para concluir que os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios que o veículo apresentava desde sua aquisição.

A relatora também aponta que os defeitos não foram causados pelo mero uso do carro, porque, se fosse esse o caso, as constantes revisões e avaliações mecânicas deveriam ter como consequência a prevenção de novas panes, e não o contrário.

Tendo em vista esses fatores, é indiscutível a existência de danos morais, afirmou a desembargadora, que decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Domingos Coelho e pelo juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

TJ/RS - Fabricante e concessionária terão que dar carro novo no lugar de um 0Km com defeito

A Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, determinou que a fabricante Renault do Brasil S.A. e a concessionária DRSUL Veículos Ltda. troquem um carro com poucos meses de uso por um novo após falha na manutenção.

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O autor da ação comprou um veículo Renaut Kwid zero quilômetro da empresa DRSUL, em novembro de 2019. O carro está alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., também réu nesta ação.

Na decisão, a magistrada esclareceu que as conversas de whatsapp anexadas à petição inicial demonstram que o veículo começou a apresentar problemas alguns meses depois e foi levado duas vezes à concessionária para manutenção.

Ainda, do diálogo é possível depreender que, em agosto de 2020, o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema de vazamento, sendo que nessa oportunidade o autor sequer teve a sua demanda atendida pela revendedora do bem e permanece sem poder utilizá-lo, conforme relatado na emenda à inicial.

A Juíza afirmou que os fornecedores descumpriram o prazo legal de 30 dias para resolver o problema, o que autorizou o consumidor a exigir uma das providências previstas no Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Por considerar o veículo um bem essencial, aliado ao fato de que os réus não manifestaram nenhuma disposição em solucionar o problema quando ele surgiu pela terceira vez, a Juíza determinou que as rés DRSUL e Renault entreguem ao autor um veículo equivalente ao adquirido por ele, do mesmo ano e com as mesmas configurações, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A decisão prevê que no momento da entrega o veículo antigo seja devolvido às rés, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A magistrada autorizou que o autor deposite em juízo as parcelas do contrato de financiamento do carro e proibiu que o banco inclua o nome de autor nos cadastros de inadimplentes, desde que ele continue fazendo os pagamentos mensais na íntegra e nas datas de vencimento ajustadas no contrato.

Proc. 5004189-94.2020.8.21.3001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJ/MS - Construtora deve indenizar proprietário de apartamento novo com pisos rachados

A construtora de um edifício deverá indenizar em R$ 15 mil o proprietário de um imóvel cujos pisos, em sua grande maioria, racharam antes mesmo do comprador se mudar para o apartamento adquirido. Embora a empresa tenha efetuado a troca de várias peças, tal fato ocorreu após muito tempo e insistência do consumidor, além de ter substituído os pisos com defeito por outros de qualidade inferior e tonalidades diferentes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade.

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Segundo os fatos narrados no processo, em abril de 2016, um engenheiro de 25 anos comprou uma unidade de apartamento, ainda em construção, no bairro Vila Ieda, na Capital. As chaves do imóvel foram entregues em junho daquele mesmo ano, mas o proprietário não pôde se mudar, pois verificou que quase todos os pisos do apartamento apresentavam rachaduras.

Como possuía planos de se mudar até outubro de 2016 para o apartamento, vez que se casaria naquele mês, o consumidor deu início a uma longa troca de mensagens com representantes da construtora para resolução do problema. Os pisos defeituosos, porém, foram removidos apenas em março de 2017, sendo que os novos foram assentados dois meses depois, em maio daquele ano. As novas peças, contudo, eram de qualidade inferior e tonalidade diferente.

O homem então apresentou ação judicial requerendo a troca dos pisos por outros semelhantes aos já presentes no apartamento, bem como indenização por danos morais, pleitos que foram julgados procedentes pelo juízo de 1º Grau, que fixou a indenização pretendida em R$ 15 mil.

A construtora, a seu turno, apelou do pronunciamento judicial, alegando que não teria efetuado a troca dos pisos antes porque teria sido impedida pelo autor, de forma que lhe conceder indenização por danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, as evidências dos autos comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem como apontaram que o autor buscou a empresa por diversas vezes, mas esta se manteve inerte.

“Diante disso, dessume-se dos elementos fático-probatórios constantes dos autos que a desídia da requerida em substituir os pisos trincados, rachados e ou defeituosos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível de indenização”, asseverou o magistrado.

Ainda segundo o desembargador, é relevante o fato de que o consumidor adquirira o apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, sonho que não se materializou, em decorrência da atitude da construtora.

“Assim, mostra-se adequado o montante arbitrado na origem (R$ 15 mil), diante da especificidade e extensão do dano moral ocasionado ao apelado, e bem assim considerando a situação econômica das partes, servindo para desestimular a reiteração de conduta semelhante e atenuar o sofrimento perpetrado, sem permitir seu enriquecimento sem causa”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJ/MG - Shopping vai indenizar por acidente com brinquedo em parque

A juíza Danielle Christiane de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, em Belo Horizonte, condenou o Big Shopping de Contagem e a empresa DN Diversões a indenizarem, conjuntamente, uma criança que sofreu queimaduras em um brinquedo no parque de diversões do centro de compras. O acidente aconteceu em setembro de 2015, quando o menino de 7 anos estava brincando no carrinho bate-bate. O equipamento começou a pegar fogo, após um curto-circuito que lançou faíscas e atingiu o pé e o tornozelo da criança. O dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

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O parque argumentou na Justiça que o acidente não foi comprovado. O argumento foi de que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Ressaltou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento. O centro de diversões afirmou ainda que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido.

A mãe do menino relatou que, no dia do acidente, os funcionários do parque demoraram a perceber o problema e a desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança. Na enfermaria do shopping, o menino foi atendido, recebeu curativo e, depois, foi dispensado. Ela apresentou como provas as fotos do brinquedo e das queimaduras, a ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado.

Para a juíza Danielle Christiane Cotta, diante das evidências apresentadas, ficou comprovada a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque. A magistrada ressaltou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, porque ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia. A indenização por danos estéticos, no entanto, foi negada. “Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino”, afirmou a juíza.

Processo nº: 6121763-29.2015.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/SP - Pandemia não justifica recusa de Estado em realizar cirurgia, decide Justiça

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Procedimento deverá ser realizado em até 10 dias. 
 
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Fazenda Pública de São Paulo para suspender, em razão da pandemia da Covid-19, cirurgia de colocação de prótese no quadril de paciente. O autor, portador de doença grave e incapacitante, sem capacidade financeira para arcar com os custos da cirurgia indicada, teve tutela de urgência deferida em primeira instância. O Estado deverá realizar o procedimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Para o desembargador Afonso Faro Jr, relator do recurso, saúde é responsabilidade de todos os níveis de governo, ou seja, do Município, do Estado-membro e da União, solidariamente. “Como o paciente não tem recursos para custear o procedimento, que é essencial para preservar sua vida e saúde, compete à coletividade suprir tal necessidade, garantindo o efetivo atendimento ao mandamento constitucional.”, escreveu. 
O magistrado destacou que o município de Paulínia, onde a cirurgia deverá ser realizada, “se encontra inserido na fase amarela do plano São Paulo de retomada da economia desde agosto de 2020, de modo a que flexibilização do isolamento social, em razão da pandemia de Covid-19, não justifica as alegações do agravante” de que os centros cirúrgicos devem ficar disponíveis e de prontidão para atendimento de casos relacionados à pandemia, deixando de lado qualquer cirurgia que possa ser realizada após o período. 
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti. 
 
Agravo de Instrumento nº 2220588-15.2020.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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terça-feira, 20 de outubro de 2020

TJ/DF - Aplicativo de transporte terá que indenizar usuário ofendido por motorista

O aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA foi condenado a pagar indenização a usuário ofendido por um motorista que presta serviços à plataforma. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

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De acordos com os autos, antes de a corrida começar, ao questionar o condutor sobre a demora da chegada do veículo, o usuário foi ofendido moralmente, com palavras de baixo calão. O autor apresentou as mensagens trocadas por meio do aplicativo da ré, as quais, na visão da magistrada, evidenciam as ofensas proferidas. A ré, por sua vez, não apresentou contraprova capaz de afastar os argumentos do autor.

Nesse contexto, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor. Assim, a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral, visto que intermediou o serviço de transporte de passageiros, cujo motorista parceiro é considerado empreendedor individual, explicou.

Para a magistrada, a conduta do motorista parceiro da ré extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Assim, tendo em vista a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, fixou em R$ 2 mil o valor da indenização a ser paga ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716944-21.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MS - Companhia aérea deve indenizar passageiro por não fornecer assento especial

Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.

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Segundo os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os trechos.

Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.

Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea, esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00 não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.

O desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea. Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJ/DF - Empresa de ônibus deve pagar indenização por não levar passageira até o destino contratado

A Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na prestação do serviço. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

Justice, Statue, Lady Justice

Narra a autora que comprou na empresa passagem para Altamira, no Pará, com previsão de chegada 27 horas após o embarque. A passageira conta que, embora o destino final fosse a cidade paraense, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no “meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar os fatos, a magistrada pontuou que as provas apresentadas pela autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino contratado. O fato, de acordo com a juíza, demonstra falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos causados.

“Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ R$ 161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína - Altamira.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701572-65.2020.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MS - Fornecedora de ceia natalina que não entregou os produtos é condenada por danos morais

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que contratou o fornecimento de ceia de Natal que não foi entregue. A responsável pela produção dos alimentos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de restituir o valor de R$ 850,00 referente à aquisição dos produtos.

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Alega a autora que ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que teria contratado os serviços da ré para a preparação da ceia de Natal do ano de 2017, tendo iniciado as negociações no dia 11 de dezembro daquele ano.

Afirma a autora que realizou o pagamento no valor integral de R$ 850,00, por meio de depósito bancário, se comprometendo a ré a promover a entrega da ceia no dia 24 de dezembro até as 19 horas na residência da autora.

Conta, no entanto, que a ré não cumpriu o combinado, deixando de entregar a encomenda no horário fixado, o que lhe causou transtornos diante dos 30 convidados que estavam presentes em sua residência para o jantar da noite de Natal. Pediu assim a condenação da ré à restituição dos valores pagos, além de indenização por dano moral.

Em contestação, a ré afirmou que a entrega da ceia foi ajustada para as 20 horas, todavia seu entregador sofreu um acidente, tendo informado a autora pelo Facebook que ira atrasar um pouco e a ceia seria entregue pelo cozinheiro e seu marido. Conta ainda que, por volta das 20h25, a autora informou que não mais precisava da ceia. Sustentou que a autora agiu de má-fé, pois cancelou a entrega que chegaria um pouco mais tarde, sendo que somente às 23 horas serviria a ceia a seus convidados.

Todavia, analisou a juíza Sueli Garcia que a mensagem avisando que a entrega atrasaria foi encaminhada às 22h14, “portanto, muito tempo após o horário inicialmente ajustado para a entrega da ceia, isto considerando o horário das 19 horas ou mesmo das 20 horas, conforme sustentou a ré”.

Desta forma, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo os valores pagos serem devolvidos para a autora.

Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação não denota apenas um mero aborrecimento. “Com efeito, os produtos adquiridos pela autora seriam servidos na ceia de Natal aos seus convidados, e a não entrega de tais produtos certamente causou constrangimento e abalo psicológico para a autora, na medida em que ela teve frustrada sua intenção inicial de realizar a ceia natalina com os produtos encomendados da ré”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJ/DF - Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes

O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília

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A parte autora relatou que em junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos referentes aos anos de 2016 e 2017.

Assevera que, ao entrar em contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré, Ampla Energia e Serviços, apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome.

Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

A magistrada analisou os documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.

Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, nacionalmente divulgado.

Por isso, julgou procedentes os pedidos do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

TJ/SP - Retirada de rim sem necessidade gera reparação por danos morais a paciente

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de hospital de Campinas pela retirada desnecessária de rim de paciente. Pelos danos morais, a reparação foi fixada em R$ 30 mil.

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A autora relatou que, após perceber a presença de sangue na urina, procurou o hospital, onde ficou internada para a realização de exames, que mostraram alteração no rim direito, supostamente resultado de um tumor maligno. O médico responsável pelo caso indicou cirurgia para a retirada do órgão, que foi realizada dois meses depois. Porém, o resultado da biópsia do rim não confirmou a neoplastia e o diagnóstico principal para o quadro da paciente foi alterado para “traços de anemia falciforme”.

“Em que pese o inconformismo apresentado, o conjunto probatório coligido permite aferir, com a certeza necessária, que a autora teve desnecessariamente retirado seu rim direito, em razão de não ter sido solicitado o exame de ureteroscopia pela equipe responsável pelo seu atendimento hospitalar”, escreveu o desembargador Afonso Faro Jr. Para o relator do recurso, competia ao médico que atendeu a autora realizar os exames necessários à confirmação do diagnóstico. “Assim, uma vez constatada a negligência do profissional que atendeu a autora, deixando de aferir a necessidade de investigação mais profunda acerca do quadro que se apresentava, tem-se que os argumentos deduzidos na inicial são suficientes para imputar o dever de indenizar pelos danos dela decorrentes. A situação ocorrida é grave e o impacto de tal acontecimento na esfera psíquica da autora é evidentemente profundo”, ressaltou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti.


Apelação nº 1016911-63.2016.8.26.0114

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJ/SP - Pet shop deve indenizar cliente por morte de filhote três dias após compra

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou pet shop a indenizar cliente pela morte de filhote três dias depois de adquirido no estabelecimento. Em votação unânime, a reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

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De acordo com os autos, três dias após a compra, o filhote passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data. O pet shop alegou que a morte teria sido decorrente de queda, porém o laudo do hospital veterinário estabeleceu que o animal faleceu por causas naturais.

Para o desembargador Andrade Neto, relator da apelação, “o contexto fático-probatório dos autos autoriza concluir com segurança que a morte do cachorro adquirido pela ré se deu em razão de doença pré-existente à aquisição, sendo exclusivamente da autora, por conseguinte, a responsabilidade pelas consequências do ocorrido, à vista da obrigação assumida no pacto e do dever de garantia de qualidade dos bens fornecidos ao mercado de consumo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Em primeira instância o juízo considerou que a indenização por danos morais é devida, já que a perda de um animal de estimação, ainda que após curto período de tempo, “causa dor a alma, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”. Ao analisar o recurso, o relator considerou que, “com relação aos danos, tanto os materiais quanto o moral, a julgadora de primeiro grau os reputou devidamente caracterizados e comprovados, enquanto que nas razões da apelação a autora deixou de combater os fundamentos adotados na sentença, não aduzindo nenhum argumento capaz de contrapor o entendimento manifestado, de sorte que inexiste justificativa para a modificação do provimento judicial”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Apelação nº 1000528-86.2015.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

TJ/MS - Sentença considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma beneficiária de previdência privada para decretar a nulidade do aumento abusivo promovido pela seguradora ré com base na alteração da faixa etária da autora, desconstituindo os reajustes feitos a esse título e condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a mais a partir de fevereiro de 2016.

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Relata a autora que aderiu ao plano oferecido pela empresa seguradora em 31 de agosto de 1984 e, na época, o valor da contribuição era de Cr$ 6.695,00 e o do pecúlio era de Cr$ 5.000.000,00, ou seja, em uma proporção de 1/746.

Sustenta que está em dia com o pagamento deste compromisso, contudo, está inconformada com o reajuste do valor da contribuição em razão da faixa etária, feito em períodos quinquenais, em percentuais muito superiores e desproporcionais, se comparados ao reajuste do benefício.

Requereu, por isso, a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê reajuste do valor de contribuição do pecúlio por faixas etárias quinquenais, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.

Em contestação, a ré defendeu que foi correto o pagamento realizado, atendendo-se ao montante pago pelo pagador, sua faixa etária e tempo de contribuição e que, por isso, inexiste valor residual a ser pago.

Foi realizada perícia contábil, sendo que o perito apontou que, no mês de fevereiro de 2016 a contribuição passou de R$562,79 para R$907,68, ou seja, houve um aumento de 61,28% e, em contrapartida, o benefício foi reajustado em apenas 10,23%.

“Tem-se que, no presente caso, a previsão de reajuste por faixa etária é, de fato, abusiva, funcionando como cláusula onerosa à consumidora, colocando em risco a permanência dela no plano de seguro, em prejuízo a todo o tempo em que contribuiu para a seguradora ré, desequilibrando a relação em desfavor do hipossuficiente, consoante o disposto no artigo 39, inciso V, do CDC”, ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira em sua decisão.

Complementou o magistrado que, “consoante destacado pelo perito, no período analisado de setembro/2011 a setembro/2016, observou-se que, até janeiro/2016, o benefício acompanhava os reajustes da contribuição, sendo que os percentuais de atualização da contribuição e do prêmio divergem quando há mudança na faixa etária”.

Na sentença, o magistrado reconheceu a abusividade do reajuste quinquenal a partir de fevereiro de 2016, devendo a ré ressarcir os valores pagos a mais, abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/09/2016).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Omissão de doença preexistente autoriza plano de saúde a negar cobertura

A Justiça concedeu a um plano de saúde o direito de se negar a cobrir tratamento de beneficiário que omitiu doença preexistente que sabia possuir. A decisão é da 8ª Vara Cível, que verificou que o consumidor já contratou o plano no intuito de fazer o procedimento cirúrgico para correção de seu problema presente desde a juventude.

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Segundo os autos do processo, em junho de 2015, o beneficiário de um plano de saúde solicitou autorização para realizar procedimento cirúrgico para correção de discrepâncias maxilolabial mandibulares esqueléticas, amparado em laudo médico que afirmava que o problema em seu rosto teria surgido há apenas 3 meses. Por considerar que, em verdade, a doença do beneficiário era preexistente à contratação do plano, realizada apenas 9 meses antes da solicitação, o que o eximiria da obrigação de cobrir o procedimento durante o período de carência de 2 anos, o plano de saúde ingressou com ação na justiça visando o reconhecimento de seu direito de se negar a cobrir o tratamento pretendido pelo beneficiário.

Na contestação apresentada pelo consumidor, este afirmou que não possuía a patologia em questão antes da contratação. Sustentou ter preenchido adequadamente o questionário que lhe foi passado pelo plano de saúde e que o procedimento cirúrgico se faz necessário, não se justificando a negativa da requerente. Na oportunidade, o requerido apresentou reconvenção, requerendo a condenação do plano de saúde no custeio integral de seu tratamento.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, a instrução processual demonstrou que a tese levantada pelo requerido na contestação não corresponde à realidade. Durante a perícia judicial, o próprio consumidor afirmou ao médico que sabia possuir mandíbula retraída desde a juventude. Ele também contou na entrevista que possuía outro plano de saúde que exigia o pagamento parcial do tratamento, razão pela qual contratou o plano da autora com a intenção de realizar a cirurgia sem custos.

Testemunhas ouvidas em juízo também declararam que o requerido já vinha realizando tratamento odontológico para correção de seu problema anos antes da contratação do plano.

“Desse modo, a prova colhida nos autos indica que, antes da contratação do plano de saúde junto ao autor reconvindo, o réu reconvinte já tinha ciência da patologia que o acometia, e, inclusive, buscou novo plano de saúde para cobertura integral de sua cirurgia, o que tem amparo em informação por ele própria prestada ao perito, já constante da fundamentação alhures e configura a má-fé a que se refere a Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça”, considerou o magistrado.

Assim, o juiz autorizou o plano de saúde a não conceder a cobertura ao requerido para realização do procedimento cirúrgico pretendido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

TJ/DF - Consumidora deve ser ressarcida por falta de informação sobre funcionamento de produto

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

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Consta nos autos que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que deveria ser o natural.

A autora afirma que a informação não estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento do produto, o que configura falha na prestação do serviço.

Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor pago, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa ré”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios