sábado, 30 de janeiro de 2021

IDEC - Conheça seus Direitos | Falando em WhatsApp, quais são seus direitos?

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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) garante a proteção de nossos dados pessoais em todas as plataformas e ferramentas de comunicação, inclusive o WhatsApp. O que extraem da sua intimidade e privacidade pode impactar sua vida e afetar sua liberdade para exercer escolhas, por isso saber o que estão fazendo com suas informações é fundamental. Qualquer pessoa pode, a qualquer momento, solicitar ao responsável pelo tratamento de seus dados de empresas uma série de direitos. Saiba mais sobre eles

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IDEC - Quer investigar as desigualdades no acesso à internet?

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Em parceria com a Agência Pública, lançamos edital para financiar quatro bolsas de reportagens sobre as desigualdades no acesso à internet no Brasil. As inscrições vão até o dia 5 de fevereiro. Veja as regras

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IDEC - Vacina para todas e todos: pressione parlamentares!

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O #PL1462/2020 é um projeto de lei que combate violações ao direito de acesso à saúde, pois impede a criação de monopólios para tecnologias, insumos e tratamentos contra a Covid-19 e eventuais novas pandemias. Por isso, o projeto este PL é fundamental para garantir produção suficiente e acesso equitativo para todas as pessoas. Precisamos assegurar acesso à vacina e que esta proteção não seja apenas para poucos! Mande um e-mail para os parlamentares e nos ajude nessa campanha pela #VacinaParaTodos.

IDEC - Conheça seus Direitos | TELECOMUNICAÇÕES E DIREITOS DIGITAIS - Os problemas de privacidade do WhatsApp

 Internet, Whatsapp, Smartphone

A nova política de privacidade do WhatsApp, que obriga o compartilhamento de dados do usuário, tem gerado polêmica desde a última semana, especialmente depois de uma falha de segurança que expôs dados de milhares de consumidores. Em entrevista ao Jornal da Band, nosso especialista falou sobre o acompanhamento das entidades de defesa dos consumidores, que temem o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor na nova política. Jornal da Band  

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IDEC - Conheça seus Direitos | Mobilidade Urbana - O peso do transporte coletivo nos cofres públicos

 Volkswagen, Car, Bus, Mobile Home

Criar um transporte público que seja financeiramente viável já era uma necessidade não resolvida pelo poder público e pelas empresas antes mesmo da pandemia. No ano em que a população foi obrigada a se isolar, a restringir seus deslocamentos e estudar e trabalhar de casa, o volume de usuários nos ônibus municipais apenas em São Paulo registrou queda de 40%. Para equilibrar a conta, a prefeitura investiu R$ 3,3 bilhões para cobrir parte dos custos do sistema. Metro Jornal

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IDEC - Conheça seus Direitos | Ciladas em compras online: saiba como evitar

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Com o aumento das compras online por causa do isolamento social, as reclamações sobre esses serviços também cresceram muito, sendo atrasos nas entregas e cobranças indevidas as principais queixas. Em entrevista ao Bom Dia São Paulo, nossa especialista falou sobre quais cuidados os consumidores precisam ter na hora de fazer compras pela internet. Bom Dia SP

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IDEC - Conheça seus Direitos | Saúde - Reajuste de planos de saúde assusta

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Consumidores de planos de saúde estão levando um susto com os pesados reajustes anuais atualizados nos boletos que já começaram a chegar, com acréscimos de até R$ 1,5 mil. São aumentos de até 70%, uma conta que, se já estava pesada, tornou-se praticamente inviável de ser paga, em um cenário em que a pandemia de Covid-19 está longe do final e ainda sem vacina para todos os brasileiros. Correio Braziliense

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sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

TJ/SC - Voltar Justiça manda indenizar consumidor que foi ludibriado ao comprar carro por aplicativo

Um consumidor de Joinville que adquiriu um carro através de um aplicativo de conversa que tratava de repasse de veículos, depositou o dinheiro mas nunca recebeu o automóvel, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é do juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação com o 1º Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Joinville.

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O rapaz receberá os R$ 10.900 que pagou pelo veículo de ano 2009, mais R$ 2 mil por danos morais. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês.

Como o veículo nunca foi entregue, o autor resolveu efetuar uma consulta em um site de defesa do consumidor e descobriu diversas reclamações formuladas contra a mesma empresa que operava o aplicativo. O homem então concluiu que caíra em um golpe. O processo envolveu tanto a pessoa jurídica como a pessoa física da parte ré. Vale ressaltar que o réu não apresentou defesa.

"A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, pois estão presentes os requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, competia à empresa ré comprovar que os fatos relatados na exordial não correspondem à verdade, que não vendeu referido veículo, que entregou o bem ou que não recebeu os valores", relatou o magistrado.

Na ação, o autor comprovou que adquiriu o veículo, com pagamento via depósito em conta bancária do réu, mas não o recebeu, tendo a parte ré visivelmente envolvido o autor em engodo, a fim de mantê-lo o maior tempo possível acreditando na veracidade do negócio, com extensas desculpas para a demora na entrega. "Esta atitude da empresa ré caracteriza ruptura da normalidade das relações comerciais, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar", concluiu o juiz Danilo Silva Bittar (Autos n. 5037044-10.2020.8.24.0038).

 

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Danos morais | Empresária que teve conta do Instagram hackeada será indenizada

Juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela falha na segurança dos dados pessoais.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

O Facebook, que também é dono do Instagram, foi condenado a indenizar uma usuária que teve a conta comercial invadida por hackers. A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília/DF, entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela falha na segurança dos dados pessoais.

A empresária conta que em 2015 criou a conta no Instagram para divulgar os produtos que comercializa. Relata que, em agosto do ano passado, o perfil foi invadido por terceiros, que alteraram a foto, apagaram as postagens e impediram o seu acesso. Após entrar em contato com a plataforma, a conta foi excluída.

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A autora afirma ainda que, após o incidente, alguns clientes cancelaram as encomendas, uma vez que acreditaram que se tratava de perfil clandestino. Assim, pediu que a ré fosse condenada a reativar o conteúdo integral do perfil, além do pagamento dos danos sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que a criação e a guarda da senha é de responsabilidade do usuário. A ré argumenta ainda que a obrigação dos provedores de internet se limita ao armazenamento dos registros de acesso. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não forneceu a segurança esperada pela usuária quanto aos seus dados. A juíza esclareceu que o Facebook, de acordo com o Marco Civil da Internet, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo.  

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"Além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários, a empresa ré age com inércia quando, ao ser contactada, se limita a informar que todos os procedimentos estão sendo analisados e que a parte deverá aguardar retorno, que pode demorar meses. Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré."

No caso, segundo a julgadora, a negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores é passível de reparação por danos morais.

"O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária de sua empresa, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado."

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como restabelecer a conta e o acesso pleno na plataforma.

Fonte: Migalhas.

 

Danos morais e materiais | Apple substituirá notebook que apresentou defeito 1 ano e meio depois

A empresa ainda terá que pagar danos morais à consumidora.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Uma empresa fabricante de eletrônicos que vende produto defeituoso ou com vício de fabricação tem obrigação de restituir o consumidor lesado. Foi esse o entendimento do 3º JEC de São Luís, que condenou a Apple a providenciar a substituição de um MacBook Air a uma consumidora. A empresa ainda pagará danos morais.

Narra a autora que, em 13 de novembro de 2018, adquiriu um notebook novo da marca Apple, modelo Macbook Air 2017, 128 GB, através do site do Mercado Livre, pelo valor de R$ 4.579,00. Quase dois anos depois tentou inicializar o notebook, mas ele não ligou mais e parou de funcionar. 

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A consumidora alegou que tentou solucionar o problema através das formas recomendadas pelo site de suporte da fabricante, não obtendo êxito. Tentou entrar em contato com a assistência técnica autorizada pela fabricante logo que ocorreu o problema, entretanto, só conseguiu deixar o aparelho para análise vinte diasdepois, após inúmeras tentativas.

Após a assistência, a consumidora contou que foi constatado que o notebook apresentava falha na sua "placa lógica" e foi feito o orçamento para conserto e substituição da placa, no valor de R$ 2.375,00. Por não saber a causa do problema, decidiu não pagar pelo conserto. Alegou que o diagnóstico produzido pela assistência técnica autorizada foi incompleto, vez que não informou a real causa do problema apresentado, que ela entende se tratar de um defeito de fabricação, já que o notebook estava em perfeito estado e parou de funcionar repentinamente.

A empresa, por sua vez, afirmou que o notebook foi adquirido em novembro de 2018 e o defeito reclamado foi constatado em maio de 2020, ou seja, fora do prazo da garantia legal que é de 90 dias e contratual, que é de 12 meses. Alegou, ainda, que não se pode imputar à fabricante a responsabilidade pelo conserto gratuito ou pela devolução do preço.

Vício oculto

Na decisão, o julgador ressaltou que embora o vício apresentado no produto da autora tenha ocorrido após o prazo de garantia fornecido pelo fabricante, o CDC adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem e não o critério da garantia.

"Tal critério possui forte apoio na doutrina e por si só é suficiente para tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e reparação de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto."

O julgador destacou entendimento do STJ de que o fornecedor não está, eternamente, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. 

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"Dessa forma, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de 90 dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem."

Para o julgador, não há nos autos qualquer prova produzida pela fabricante do produto que comprove que o vício encontrado na tenha sido causado por mau uso da consumidora.

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", finaliza a sentença, frisando que a conduta por parte da demandada gerou um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.

Informações: TJ/MA.

Fonte: Migalhas.

 

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

TJ/MS - Banco deverá indenizar cliente por se recusar a descontar cheque

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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um banco, condenado inicialmente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por se negar a descontar o cheque de um homem que foi até a agência para sacar a quantia.

A defesa da instituição argumentou que a suposta falha no atendimento ocorreu no dia 22 de outubro de 2010, e o ajuizamento da ação foi realizado apenas em 21 de dezembro de 2013, após o decurso de período superior a três anos.

Alegou ainda que a situação não configura dano moral indenizável, pois o valor do cheque que o autor pretendia descontar, sendo R$ 8.641,50, trazia a necessidade de apresentação de documento pessoal para o desconto. Em casos como esse, de acordo com a defesa, seria exigido tempo de, no mínimo, dois dias de antecedência para o pagamento, por se tratar de valor elevado.

Ponderou que não consta nos autos qualquer prova de que o ocorrido teria ocasionado ao autor abalo de ordem psicológica, como consequência da conduta da funcionária do agente financeiro. Subsidiariamente, requereu que o arbitramento da indenização considere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontando como excessivo o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

A defesa do autor alegou que o homem foi alvo de falha na prestação do serviço pelo estabelecimento bancário, tendo inclusive realizado o registro da ocorrência em razão da ausência do pagamento do valor do cheque.

Asseverou que a instituição deve ser severamente punida para que a situação não se repita com outros clientes, visto que deve capacitar seus funcionários para que saibam lidar com pessoas humildes e não somente com quem possua boa aparência e esteja bem trajado. Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização por dano moral seja majorado em R$ 15.000,00.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o tempo passado entre a data do ocorrido e a data em que foi ajuizada está no prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e destacou que, na ocasião, o atendente e o gerente se recusaram de forma injustificada a descontar o cheque, expondo o autor à situação vexatória e constrangedora, havendo a necessidade, inclusive, de comparecer a uma delegacia de polícia para fazer um registro de ocorrência.

Com o ocorrido, ressaltou o magistrado, em seu voto, o homem não pôde pagar seus funcionários, sendo necessário entrar em contato com diversas pessoas, em especial os empregadores, para que estes entrassem contatassem o gerente do banco e autorizassem o pagamento do valor.

“É fácil constatar que os dissabores enfrentados pelo autor ultrapassaram o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, causando-lhe a situação dor, aborrecimento, humilhação e vergonha, aptos a demonstrar o dano de ordem moral”, afirmou o relator.

Quanto ao valor indenizatório fixado na sentença singular, o desembargador apontou que inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, principalmente em relação à situação ao qual o autor foi exposto. “Considerando tais critérios, há de se majorar a reparação para R$ 10.000,00, valor que atende satisfatoriamente o caso concreto, exercendo caráter compensador e sancionador. É como voto”.

TJ/ES - Planos de Saúde | Paciente com Alzheimer será indenizada por plano de saúde que demorou a trocar sonda gástrica

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2ª Câmara Cível do TJES fixou o valor a ser recebido a título de danos morais em 10 mil reais.

A Justiça do Espírito Santo condenou um plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente com alzheimer, pela demora na troca da sonda gástrica indispensável para sua alimentação. A 2ª Câmara Cível do TJES majorou para R$ 10 mil o valor que havia sido estabelecido pela 1ª Vara de Anchieta, em primeira instância.

De acordo com o processo, a beneficiária do plano recebia atendimento domiciliar, prestado por uma equipe de médicos e enfermeiros de empresa terceirizada. Os profissionais observaram que a sonda gástrica encontrava-se deteriorada, entupida e quebradiça, dificultando a passagem de alimentos. E informaram ao filho da paciente que a troca deveria ser solicitada junto ao plano.

No entanto, o relatório de atendimento, anexado aos autos pela empresa terceirizada, e as trocas de e-mails com a operadora de saúde, demonstraram que, de fato, houve demora para que o plano autorizasse o procedimento.

Ainda segundo o processo, a nova sonda gástrica da requerente havia furado e parte do que estava em seu estômago ficou vazando. Em decorrência da falta de sonda de urgência, foi necessário que a nora da requerente comprasse outra.

Os desembargadores entenderam que a situação vivenciada pela requerente não pode ser enquadrada como um mero aborrecimento e destacaram: “o TJES já definiu anteriormente que a indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor”.

E assim, analisando o caso específico, as condições do plano e da requerente, majoraram a indenização por danos morais para o importe de 10 mil reais.

Apelação Cível nº 0000338-07.2016.8.08.0004

Vitória, 22 de janeiro de 2021

 

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Danos Morais - Proprietário será indenizado por atraso em recall de veículo

Além do atraso, a concessionária disponibilizou carro reserva dias depois do solicitado e totalmente diferente do veículo original.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

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Concessionária e fabricante de veículos deverão indenizar o proprietário após atraso de 10 dias na entrega de carro que foi para chamada de recall. Além do atraso, a concessionária disponibilizou carro reserva dias depois do solicitado e totalmente diferente do veículo original. Decisão é da juíza de Direito Roberta Nasser Leone, do 5º JEC de Goiânia.

O autor contou que é proprietário de uma caminhonete e recebeu chamada de recall, por meio de funcionária da concessionária, a ser realizado no airbag do veículo do autor, o qual foi agendado para 30/12/2019.

Segundo o proprietário, o veículo deveria ficar pronto no dia seguinte, porém seu veículo somente foi entregue 10 dias depois, o que causou prejuízos à rotina do seu trabalho, tendo dificuldades, inclusive, para conseguir um automóvel reserva.

A fabricante alegou que não houve vício de fabricação e que o recall é um programa de prevenção característico de uma sociedade de consumo. A concessionária, por sua vez, ressaltou que houve um ligeiro atraso no fornecimento das peças pela fabricante, mas não ultrapassou o prazo legal de 30 dias previsto pelo CDC.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, além de ter prejuízos à rotina de trabalho, o proprietário foi atendido pela concessionária para pegar veículo reserva dias depois de estar sem seu veículo, recebendo automóvel totalmente diferente de seu veículo original e incompatível com sua rotina de labor.

"Qualquer pessoa que tenha uma rotina de compromissos diários e tem que dispor de tempo para buscar a reparação de seu veículo, ficando, eventualmente, sem meio de locomoção, sofre transtornos e desgastes incalculáveis. Ainda mais no caso em comento, no qual o autor carece de fazer longas viagens com seu automóvel para trabalhar."

Para a magistrada, não é a contagem do prazo total para reparação que enseja a má prestação de serviços, mas sim os reiterados adiamentos em executar a ordem de serviço, "a qual somente se originou em decorrência do chamado de recall impulsionado pelas próprias rés, demonstrando que o consumidor não foi considerado como deveria ser".

Diante disso, condenou as empresas, de forma solidária, a pagar indenização a titulo de danos morais em R$ 4 mil.

Fonte: Migalhas.

 

domingo, 24 de janeiro de 2021

IDEC - Conheça seus Direitos - Volta às aulas com economia!

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As aulas estão quase voltando, e a busca por materiais novos já começou! Para evitar aglomerações e conseguir um bom negócio na hora de fazer as compras, confira 10 dicas que separamos para você. Saiba mais

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IDEC - Conheça seus Direitos | Pix: o que é, como funciona, o que comem?

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Lançado em novembro, o Pix é o novo serviço digital de pagamentos e transferências instantânea. Para te ajudar a usar essa nova forma de pagamento com segurança, respondemos as principais dúvidas e separamos algumas dicas. Confira!

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IDEC - Conheça seus Direitos | Mudança na privacidade do WhatsApp, e agora?

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No início de janeiro, os usuários do WhatsApp começaram a receber uma notificação sobre uma mudança em sua Política de Privacidade. Mas o que realmente vai mudar? É ilegal? Entenda

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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

IDEC - Conheça seus Direitos | Verdade que a dívida caduca?

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Um mito popular muito conhecido afirma que, após cinco anos, a dívida caduca e não se é mais necessário realizar o pagamento. Contudo, o processo não funciona assim. Saiba como regularizar a sua situação financeira. Jornal DCI

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IDEC - Conheça seus Direitos | Serviços Financeiros - “Parcelas que cabem no bolso”: foge que é cilada!

 Money, Finance, Mortgage, Loan

Recebeu uma ligação com uma oferta tentadora para seu crédito consignado com condições de parcelamento imperdíveis? A telefonista sabe tudo do seu empréstimo e até quantos meses faltam para acabar? O que parece uma oportunidade pode ser uma cilada. Segundo nossa especialista, é grave a exposição dos dados dos consumidores. Radioagência Nacional

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IDEC - Conheça seus Direitos | Direitos Digitais - WhatsApp adia mudança nas políticas de privacidade

 Internet, Whatsapp, Smartphone

O WhatsApp anunciou que decidiu adiar para 15 de maio o início das novas regras de privacidade. Na semana passada, a empresa foi alvo de críticas por informar que os usuários que não aceitassem os novos termos teriam suas contas congeladas. Nós, inclusive, afirmamos que estamos estudando medidas judiciais e administrativas para garantir que os usuários continuem utilizando o aplicativo. UOL

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TJ/MS - Companhia aérea deve indenizar passageiros

"A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas com fundamento no 'no show' causa ofensas aos direitos da personalidade do consumidor." Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$ 5 mil, por danos morais.

A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas passagens e hospedagem para todos.

O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

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Histórico

Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto, em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para continuar o roteiro de viagem.

No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.

A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores. 

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Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do cartão de crédito.

Processo PJe: 5018828-49.2020.8.13.0024

Fonte: TJ/MS

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

TJ/MS - É indevida cobrança de combo de serviços não contratado por cliente

Justice, Statue, Lady Justice

Sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por cliente de companhia telefônica para condenar a empresa a devolver os valores cobrados do autor por serviços de identificador de chamadas, franquia de 200 minutos, mudança de endereço e pagamento sem conta em lotérica no período de novembro de 2015 a maio de 2017, bem como outros valores eventualmente verificados nas faturas vincendas durante a tramitação do processo.

Alega o autor que contratou os serviços de telefonia fixa da empresa ré, no entanto, esta cadastrou em seu nome linha diversa da mencionada. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos, pois utilizava a linha para vender pizzas e logo percebeu que os clientes reclamavam da ausência de atendimento por telefone.

Cita também que contratou o serviço apenas para receber chamadas, no valor de R$ 30,00, contudo, as faturas cobravam por serviços não pactuados; que tentou solucionar o problema diversas vezes. Ao final, pediu a condenação da telefônica para corrigir a linha, utilizando o número contratado; cancelar os serviços não contratados, restituir em dobro os valores pagos indevidamente, no total de R$ 2.227,40, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00.

Em contestação, a telefônica defendeu que o autor não comprovou o desconhecimento dos serviços contratados e usufruídos e que todos os planos cobrados tratam-se de serviços contratados pelo autor, sendo que tais serviços integram os planos de internet e telefonia fixa.

Alegou que são concedidos descontos pela contratação do plano de franquia de telefonia fixo e internet e que esses serviços são comercializados na modalidade de adesão "combo", o que implica os serviços que constam no contrato firmado com o autor, habilitados em 16 de maio de 2013. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, por cumpriu sua obrigação de fornecedora de serviços telefônicos. 

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A juíza Mariel Cavalin dos Santos analisou primeiro a alegação do autor sobre a instalação de um número de telefone diverso do contratado e neste ponto, destaca que não houve qualquer equívoco da empresa nesse particular, pois o número apontado pelo autor é o mesmo que aparece nas faturas de serviços de telefonia juntadas aos autos.

Sobre o fato de que o autor teria contratado um pacote/combo de serviços, não sendo possível o desmembramento do serviços dele constantes, no entender da juíza, não ficou provada nos autos a alegação, na medida em que não se juntou o contrato assinado aderindo ao combo referido e aos serviços que impugna, ou qualquer meio de prova idôneo que comprovasse o alegado.

Além disso, acrescenta a juíza que se a empresa alegou que a contratação foi realizada por meio de contato de seus funcionários com o autor, é praxe que guarde a gravação da ligação telefônica, para comprová-la em eventuais demandas futuras, a fim de salvaguardar seus direitos, entretanto, nada juntou aos autos nesse sentido. A magistrada apontou ainda que a empresa tampouco comprovou que o autor fez uso dos serviços. 

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Assim, a juíza considerou indevida a cobrança de valores por serviços cuja contratação não se comprovou, determinando a devolução simples dos valores pagos, uma vez que não ficou comprovada a má-fé para ensejar restituição em dobro. "Nego o pedido de danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida indevida simboliza dissabor, não representando lesão a direitos de personalidade, previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal".

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Site não ressarciu cliente por extravio de produto e é condenado

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Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Três Lagoas acolheu os pedidos de uma consumidora que, por meio de um site de compras, adquiriu um celular e teve o produto extraviado, não havendo o ressarcimento pela empresa.

Na decisão, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves condenou o site a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e determinou que a empresa faça o reembolso à autora do valor de R$ 618,49, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora, cujos valores deverão ser disponibilizados diretamente em outra conta bancária da autora, ou mesmo na subconta dos autos, ficando, contudo, ressalvado o direito da empresa de debitar da conta de da autora no site, os valores lá depositados, sob pena enriquecimento sem causa.

De acordo com os autos, alega a consumidora que comprou na plataforma da empresa um aparelho celular, que custou à época o equivalente a R$ 618,49, com previsão de entrega até o dia 9 de abril de 2018. No entanto, no dia 13 de abril de 2018, a empresa entrou em contato via e-mail informando o atraso no recebimento e a nova data de entrega que deveria ocorrer no dia 23 de abril. 

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Assim, aguardou incansavelmente a consumidora até confirmar, por meio do código de rastreamento, que no dia 30 de abril de 2018 a situação de sua mercadoria era de “objeto extraviado”. Após a data prevista de entrega, a autora entrou em contato com o vendedor, também via e-mail, relatando que não recebeu o produto e foi informada por este que a empresa estaria aguardando a confirmação de extravio da mercadoria por parte dos correios, para que os valores devidos fossem devolvidos.

Conta ainda que procurou o Procon e este designou audiência de conciliação para o dia 7 de fevereiro de 2020, ocasião em que a empresa compareceu e solicitou uma nova data para tentativa de conciliação e para melhor análise nos documentos, no que foi prontamente atendida, ficando a audiência designada para o dia 11 de março de 2020.

Afirma que a consumidora que no dia da audiência a empresa informou que a demanda já havia sido solucionada, visto que o valor pago pelo produto já estava disponível na plataforma da mulher no site, porém foi verificado que o valor não permitia transferência bancária e que o dinheiro somente poderia ser usado em outros serviços da plataforma, ou seja, em vez devolver o valor conforme o acordo, a empresa apenas disponibilizou crédito, obrigando a consumidora a adquirir algum produto no site, caracterizando venda forçada, o que é vedado pelo Direito do Consumidor.

Desta forma, requereu na justiça a total procedência dos pedidos para que a empresa faça a restituição dos valores despendidos com a compra frustrada, devidamente atualizada, bem como, ao pagamento dos danos morais experimentados.

Devidamente citada, a empresa apresentou contestação alegando que os fatos alegados pela autora não foram provados, uma vez que a responsabilidade pela entrega era exclusiva do vendedor e a parte autora não obteve a restituição do valor pago em razão da ausência de reclamação no prazo estabelecido.

Alegou ainda o site que a autora não procurou a empresa para sanar dúvidas e obter ajuda para acessar sua conta, que foi enviado e-mail com os devidos esclarecimentos e informações claras e objetivas sobre o procedimento a ser adotado para realização de transferência bancária do valor existente na conta da empresa, e que jamais existiu “venda forçada” ou “venda casada” por parte do site.

Ao decidir, a juíza destacou que o e-mail indicado pela empresa foi bastante genérico e não trouxe informações específicas em relação ao impasse da autora, que era justamente a transferência dos valores para outra conta bancária, de modo que, a consumidora não concordava com tal forma de restituição porque não conseguia ter acesso diretamente aos valores que lhe eram devidos.

Para a juíza, é indiscutível que a perda de tempo da autora com a tentativa de solucionar a questão, ou seja, o efetivo reembolso dos valores pagos desde março de 2018, é causa de danos morais. 

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“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da ação injurídica praticada pela empresa, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré,” finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

TJ/MS - Passageiros serão indenizados por atraso de 14 horas em embarque


O juiz Jessé Cruciol Jr, da comarca de Nova Alvorada do Sul, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma família que estava com uma gestante. Os familiares precisavam ir para Curitiba fazer um procedimento, pois a grávida tentaria colher material para tratar o filho mais velho, contudo, só conseguiram embarcar, com muito custo, 14 horas depois do horário marcado.
 
Alegam os autores que compraram as passagens junto à empresa para viajar no itinerário de Nova Alvorada do Sul (MS) a Curitiba (PR), com embarque previsto para o dia 14 de fevereiro de 2018, às 06h10min. Assinalam que, na data e horário indicados, não conseguiram embarcar, pois o ônibus não teria passado em Nova Alvorada do Sul.

Frisam que o motivo da viagem seria para realização de parto e coleta de material do cordão umbilical do recém-nascido para aplicação no filho mais velho, que é portador de uma doença chamada Anemia de Fanconi.

Informam que somente conseguiram respaldo da empresa de ônibus após acionar a polícia militar, tendo sido realocados em outro ônibus da empresa. Destacam que, em razão disso, a gestante chegou em Curitiba às 04h10min, do dia 15/02/2018, já em trabalho de parto, o que teria prejudicado a coleta do sangue do cordão umbilical, que foi realizada em volume inferior ao que teria sido se o parto fosse realizado sem nenhuma intercorrência.
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Salientam ainda que todos os autores sofreram danos morais em razão do suposto impedimento indevido ao embarque da autora e sua mãe. Diante de tais afirmativas, buscaram a justiça, requerendo a condenação da viação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a empresa apresentou contestação buscando o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que o atraso no embarque tratou-se de mero aborrecimento/dissabor, bem como de que não houve comprovação de dano efetivo ao procedimento realizado, tampouco em desfavor dos autores, seja de ordem moral ou material.

Na sentença, o juiz apontou que as dificuldades enfrentadas pela gestante não podem ser consideradas como mero aborrecimento, em razão do longo tempo de espera - quase 14 horas, aliado à condição de grávida prestes a entrar em trabalho de parto, e com submissão a procedimento de coleta de material biológico, o que confere relativa gravidade à falha na prestação do serviço dispensado pela empresa.

“A ausência da parada obrigatória e consequente atraso em embarque de gestante prestes a entrar em trabalho de parto, para fins de coleta de material biológico a ser utilizado em tratamento da prole, gera danos morais em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pela gestante e sua família, tendo em vista que além do atraso em si, diversos outros fatores devem ser considerados permitindo concluir pela real ocorrência do dano moral, ante a ocorrência de efetivas lesões extrapatrimoniais sofridas (angustia, nervosismo, apreensão), bem como a potencialidade de diversas outras lesões materiais, tais como problemas no próprio parto e insucessos no tratamento da prole,” completou o juiz.

Desse modo, ele acolheu o pedido dos autores e condenou a empresa ao pagamento de danos morais em favor dos requerentes no valor total de R$ 35 mil, sendo R$ 10.000,00 em favor de cada um dos requerentes, ou seja, a esposa, o marido e o filho mais velho, posto que foram os mais atingidos pelos danos decorrentes do atraso (potencial perda da qualidade do tratamento a ser dispensado à prole) e R$ 5.000,00 em favor do recém nascido, por ter tido risco de eventuais complicações em seu próprio parto.

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O processo tramitou em segredo de justiça.
 
Fonte: TJ/MS.

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

TJ/PR - Paciente será indenizada por preenchimento dos glúteos com substância não registrada na Anvisa

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Mulher teve reações adversas e ficou com sequelas no local.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Uma paciente receberá indenização após realizar procedimento estético para preenchimento dos glúteos e apresentar reações adversas, ficando com sequelas no local. O médico em questão utilizou uma substância não registrada na Anvisa. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/PR.

A mulher alegou que contratou os serviços do médico e da clínica rés para a realização de preenchimento completo nos glúteos mediante injeção de ácido hialurônico. Após o procedimento, a paciente teve reações adversas e ficou com sequelas no local, como endurecimento, aparecimento de marcas e deformidades.

Ao se consultar com outros médicos, todos questionaram a qualidade do produto aplicado pelo réu, tendo este informado que utilizou o produto "Hialucorp", não comercializado no Brasil ou regulamentado pela Anvisa.

O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o médico e a clínica a pagarem à autora: R$ 7.850, valor desembolsado pelo procedimento; R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos.

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As partes recorreram. O relator da apelação, desembargador Luiz Lopes, frisou que a substância utilizada não possui registro junto à Anvisa, não havendo provas de que se destina ao preenchimento contratado pela demandante (glúteos), e, ainda, que se trata de produto fabricado na Colômbia, onde há relatos de complicações, encontrando-se proibido no país desde 2008.

Para o relator, é cabível a condenação por danos morais e estéticos, já que o ocorrido afetou a aparência da paciente, "o que sempre despertará a atenção, quiçá sentimento de pena de terceiros".

"A MM. Juíza Singular fixou indenização por danos morais e estéticos, respectivamente, no importe de R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00 (os quais atualizados na forma da sentença, alcançam aproximadamente R$ 73.500,00 e R$ 30.000,00), quantias que se mostram consentâneas aos parâmetros acima referenciados, máxime a gravidade da conduta dos demandados (utilização de produto não autorizado pela ANVISA) e a extensão dos danos suportados pela demandante, devendo ser mantidas."

O caso tramita sob segredo de justiça.

Fonte: Migalhas.

JEC/DF - Empresa é condenada pela cobrança de seguro saúde não contratado

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Faturas foram enviadas junto à fatura de cartão de crédito.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

A 2ª turma Recursal dos JEC do Distrito Federal, por unanimidade, manteve decisão que condenou administradora de cartões de crédito a devolver os valores recebidos indevidamente pela cobrança de seguro saúde não contratado. A empresa também foi proibida de realizar cobrança referente ao cartão Saúde Mais, cujas faturas foram enviadas junto à fatura de cartão de crédito.

O autor ajuizou ação narrando que, apesar de nunca ter solicitado, recebeu da ré um cartão de crédito denominado de Vale Saúde Sempre - Saúde Mais. Mesmo sem o ter utilizado, passou a receber faturas e posteriormente cobranças de supostos valores lançados no cartão. Com medo de ter seu nome negativado, chegou a pagar uma das cobranças indevidas. 

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Diante dos fatos, requereu que seja declarada a inexistência do débito pelo qual vem sendo cobrado e que a ré fique proibida de efetuar novas cobranças e seja obrigada a lhe devolver em dobro a quantia que pagou indevidamente pelo seguro de saúde que não contratou.

A empresa, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, sob o argumento de que o autor optou em aderir ao cartão a ele ofertado quanto pagou a 1ª fatura, passando a ser titular, o que o obriga a pagar as despesas nele efetuadas.

Relatou que, como o autor atrasou o pagamento das demais faturas, houve cobrança do saldo devedor, adicionado dos encargos de atraso. Alegou que o serviço Saúde Mais foi contratado pelo autor a realizar o pagamento do valor de adesão, contido na fatura carona - boleto enviado junto com a fatura do cartão, mas em documento diverso.

Ao sentenciar, o magistrado de 1ª instância esclareceu que a adesão ao serviço Saúde Mais, com uso da prática do "contrato ou fatura carona", não é transparente e fere o dever de informação ao consumidor. Afirmou que a adesão ao cartão de crédito não caracteriza contratação do serviço de seguro de saúde.

Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para declarar como inexistente a dívida do serviço Saúde Mais, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. Quanto as demais cobranças pela adesão e uso do cartão de crédito, entendeu que são legais.

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A ré interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam por mantê-la em sua integralidade.

"No caso dos autos, a forma como a contratação de seguro de saúde se operacionalizou está incorreta. O envio de fatura 'carona' para pagamento de um serviço que não foi contratado se mostra indevido", concluíram.

Fonte: Migalhas.

TJ/PR - Banco é condenado por fraude via internet banking

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Empresa teve quase R$ 22 mil subtraídos de sua conta bancária.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

A 16ª câmara Cível do TJ/PR concedeu danos materiais a uma empresa que teve quase R$ 22 mil subtraídos de sua conta bancária por fraude.

No caso, a empresa recebeu um telefonema de terceiro que se qualificou como funcionário da instituição financeira e, premido de informações privilegiadas, informou ao representante da autora a necessidade de realizar uma atualização de segurança no token disponibilizado pelo banco. Encerrado o telefonema, a empresa percebeu que foram efetuadas duas transações eletrônicas não autorizadas em sua conta corrente.

A autora buscou a responsabilização do banco sobre a transferência dos valores, afirmando que o sistema de internet banking não se mostrou seguro o suficiente. A demanda foi julgada improcedente em 1º grau.

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Em grau de apelação, o desembargador Luiz Antonio Barry reconheceu a reparação dos danos materiais. Observou que, embora a participação do correntista tenha sido fundamental para a prática da alegada fraude, tal fato não afasta a responsabilidade objetiva do banco, já que resta incontroverso nos autos que o suposto funcionário do banco detinha informações bastante específicas da empresa e de seu sócio administrador.

"Em posse de informações tão precisas, o representante legal da requerente acreditou tratar-se efetivamente de ligação do banco e, com receio de não mais dispor dos serviços bancários online, bastante utilizados pela empresa, acabou por seguir as instruções que lhes foram passadas por telefone, fornecendo dados pessoais e sigilosos."

Assim, para o relator, a violação aos mecanismos de segurança do banco configurou fortuito interno, cuja responsabilidade de arcar com os prejuízos recai sobre a própria instituição financeira.

"Cabe à instituição financeira também aprimorar ininterruptamente os mecanismos de proteção às fraudes, tais como mecanismos de confirmação da operação a fim de precaverem eventuais danos dessa natureza, diante da mutação constante de golpes aplicados aos clientes."

O provimento do recurso foi parcial, sem conceder à autora a indenização por danos morais. 

Fonte: Migalhas.

TJ/RS - Pet shop é condenado por lesões após banho e tosa de cachorro

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Empresa pagará R$ 214,50 pelos danos materiais.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 

Os magistrados da 2ª turma Recursal Cível do RS condenaram um pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais para mulher que teve o seu cachorro lesionado durante banho e tosa. O caso aconteceu em Porto Alegre.

A autora da ação afirmou que levou o seu animal de estimação para banho e tosa no estabelecimento e que, após o serviço, o seu cachorro de raça Yorkshire passou a manifestar lesões e feridas na pele, necessitando arcar com custos de remédios e consultas em veterinário.

No juízo do 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 214,50 a título de danos materiais. A autora recorreu da sentença.

Decisão

De acordo com o relator do recurso, juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, houve culpa concorrente da autora da ação que optou por utilizar fraldas no animal, agravando a situação pela retenção da umidade, bem como a funcionária da empresa ré que utilizou de forma inadequada a rasqueadeira após o banho, machucando o cachorro.

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"Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia para o aparecimento de lesões. Cuidou-se de opção por parte da autora que acabou contribuindo para o evento danoso, ainda que a principal causa tenha sido a utilização inadequada da rasqueadeira após o banho, circunstância que pode ser atribuída aos prepostos da ré, conforme se extrai da conversa de WhatsApp acostada aos autos", afirmou o juiz.

Em razão da concorrência de culpas, o magistrado manteve a decisão do 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização de 75% dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora (R$ 286), totalizando a importância de R$ 214,50.

Fonte: Migalhas.

 

 

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

TJ/PR | Danos morais e materiais - Liquigás indenizará em R$ 20 mil mulher após botijão explodir durante uso

Decisão da 9ª câmara Cível do TJ/PR constatou que a perícia concluiu pela falha no produto.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 

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A empresa Liquigás indenizará uma mulher em R$ 20 mil após botijão recém trocado explodir e queimar seu rosto e cabelo, além de danificar móveis, eletrodomésticos, instalações elétricas, forro e parte do telhado. Decisão da 9ª câmara Cível do TJ/PR constatou que a perícia concluiu pela falha no produto.

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Consta nos autos que a mulher estava cozinhando o almoço para sua família quando notou que o gás estava acabando. Assim, ligou para a revenda Liquigás e, pouco tempo depois, um funcionário foi até sua residência com o novo botijão de gás e realizou a troca do produto.

Segundo a mulher, após recomeçar a cozinhar, sentiu cheiro forte de gás e se apressou para fechar o registro do botijão, mas nesse momento ocorreu uma explosão, que queimou seu rosto e cabelo, com labaredas que rapidamente consumiram a cozinha, danificando móveis, eletrodomésticos, instalações elétricas, forro e parte do telhado.

O botijão foi encaminhado para o Instituto de Criminalística para perícia, cuja conclusão foi que a válvula existente no botijão permitiria o vazamento de gás com o regulador atarrachado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos produtos que foram queimados e indenização por danos morais e materiais em R$ 20 mil.

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Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, considerou que ao ser constatada a falha da válvula do botijão, resta claro que a empresa colocou um produto defeituoso no mercado, sendo irrelevante tentar determinar qual a causa do incêndio.

"Caso quisesse imputar a responsabilidade pelo ocorrido à autora, a ré deveria ter produzido prova da culpa exclusiva dela, o que não fez, limitando-se a alegar que a Consumidora não teria seguido as recomendações de segurança. Ora, se não há prova de qual a causa do incêndio, a dúvida milita a favor da Consumidora, não sendo crível que ela deliberadamente tenha colocado sua própria vida em risco ao constatar um possível vazamento de gás."

Para a magistrada, o abalo psicológico experimentado pela mulher vai além do aborrecimento de ficar privada da utilização da sua cozinha temporariamente, pois foi exposta a situação de extremo perigo, que poderia ter sido fatal.

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Assim, conheceu do recurso da Liquigás e o desproveu, mantendo, assim, a sentença.

Fonte: Migalhas.

TJ/SP | Direito à Saúde - Justiça bloqueia valores de plano de saúde referente a internação fora da rede credenciada

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Juiz intimou ainda o hospital particular para suspender a cobrança de paciente.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Justiça de SP bloqueia valores do plano de saúde Prevent Senior referente a internação fora da rede credenciada. Juiz também intimou que o hospital particular suspenda a cobrança da paciente até o final do julgamento.

Uma paciente idosa e portadora de um tipo raro de câncer, beneficiária da Prevent Senior, sofreu acidente doméstico e apresentou lesões na cabeça. Foi internada em um hospital da rede e liberada após procedimento simples e sem investigação para diagnóstico.

Após a alta, passou a apresentar sintomas de confusão mental e dores, tendo sido levada às pressas ao pronto atendimento do mesmo hospital onde havia sido internada. Após ficar cerca de 12 horas em observação, foi liberada, sob o argumento de que seu estado geral estava bom e que não haveria necessidade de internação.

Inconformada, a família entrou em contato com a ouvidoria do referido plano que a orientou a procurar a unidade hospitalar do Paraíso/SP, também pertencente à rede credenciada, um dos epicentros da covid-19 e, por ser idosa e do grupo de risco, declinou da oferta.

Permanecendo indisposta, apresentando episódios de vômito e mal estar, dirigiu-se ao hospital Sírio Libanês, não pertencente à rede da Prevent, onde foi internada em UTI e investigou-se um possível quadro de meningite. A paciente teve que permanecer internada por cerca de 20 dias.

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Por se tratar de hospital particular, o Sírio Libanês fez a cobrança de R$ 163.768.45 e, por isso, a paciente procurou a Justiça.

Em sua decisão, o juiz determinou o bloqueio das contas da Prevent Senior em valor referente ao débito e intimou o Sírio Libanês a suspender a cobrança em questão junto à paciente, até o final do caso.

"É de notória relevância, ainda, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o hospital já encaminhou cobrança à autora, de modo que caso este não realize o pagamento, poderá ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito."

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Fonte: Migalhas.

 

STJ | Medicamento - Plano de saúde deve custear remédio que teve registro cancelado na Anvisa por desinteresse comercial

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3ª turma do STJ considerou não ter risco sanitário na importação do produto.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021.

A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/PR que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Anvisa, mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.

Ao estabelecer a distinção entre esse caso e a tese fixada pela 2ª seção no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos - no qual ficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa -, o colegiado considerou não ter risco sanitário na importação do produto.

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Para o tratamento da doença, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro. Segundo os autos, a operadora se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à lei 9.656/98; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.

A paciente, então, passou a custear o medicamento com recursos próprios (a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa), até que decidiu ajuizar a ação contra a operadora.

Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O TJ/PR manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença. 

Quando o processo estava em segundo grau, a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.

CDC e dignidade humana

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O relator do recurso da operadora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, se o contrato fosse regido pela lei 9.656/98, a controvérsia teria solução simples, já que o seu art. 12 determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, como era o caso dos autos.

Entretanto, nos contratos não adaptados à lei 9.656/98, o relator entende que é necessário analisar a cláusula limitativa da cobertura à luz do CDC, dos princípios gerais do direito das obrigações e da própria Constituição, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o ministro, o art. 54, parágrafo 4º, do CDC - segundo o qual as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque - já seria suficiente para invalidar a disposição contratual.

Além disso, o relator ressaltou que a doença da paciente era de extrema gravidade, a ponto de levá-la a óbito no curso da ação, e que a quimioterapia oral é um tratamento normalmente prescrito para o câncer.

"Essa gravidade extrema da doença traz à tona o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, na sua eficácia horizontal."

Razões comerciais

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Em relação ao Tema 990, Sanseverino destacou que os fundamentos que levaram a 2ª seção a desobrigar os planos de fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa têm relação com o risco sanitário da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou não haver risco sanitário, já que o registro do medicamento no Brasil foi cancelado por questões comerciais, não de segurança ou eficácia. Adicionalmente, o relator reiterou que a própria Anvisa se manifestou nos autos pela legalidade da importação, desde que em nome da paciente, pessoa física.

"Essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o tribunal a quo."

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Assim, negou provimento ao recurso da operado de saúde.

Fonte: Migalhas.