terça-feira, 23 de março de 2021

Agência Brasil - Justiça | Senacon e ANPD assinam acordo para proteção de dados do consumidor

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) assinaram ontem (22) um acordo de cooperação técnica que tem por objetivo proteger os dados do consumidor no Brasil. Por meio desse acordo, as duas entidades pretendem alinhar esforços e reforçar as fiscalizações, de forma a evitar incidentes como o vazamento indesejado de dados, como os que têm ocorrido no país.

“Tanto a ANPD quanto a Senacon buscarão a uniformização de entendimentos e uma atuação coordenada no endereçamento de reclamações de consumidores. A atuação conjunta é especialmente importante nos casos relacionados a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores”, informa a Senacon. 

Na semana passada, a Operação Deepwater, da Polícia Federal, prendeu em Uberlândia um suspeito de ser o responsável pelo maior vazamento de dados do Brasil. As investigações apuraram que, em janeiro, por meio da internet, inúmeros dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas - tais como Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nome completo e endereço - foram ilicitamente disponibilizados.

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Segundo a PF, foram colocados à venda, em fóruns na internet, mais de 223 milhões de CPFs, além de informações detalhadas como nomes, endereços, renda, imposto de renda, fotos, beneficiários do Bolsa Família e scores (pontuação) de crédito.

Durante a cerimônia de assinatura do acordo entre Senacon e ANPD, a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Oliveira Domingues, ressaltou que o trabalho conjunto fortalecerá as plataformas de sua secretaria. Além de representar “um compromisso com a sociedade, para formular políticas públicas para fortalecer a atividade na ponta”.

O presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves, lembrou que sua entidade foi criada há apenas 4 meses e que o evento de hoje representa um acordo que será “um marco para o Brasil”, em prol do consumidor. “A ANDP não tem espírito punitivo, mas de educação e de mudança de cultura, para mostrar às empresas que o respeito aos dados do consumidor é muito importante”, disse ao defender a inclusão de outras instituições nessa rede de proteção de dados.

Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga

segunda-feira, 22 de março de 2021

Cobrança Indevida - Banco indenizará por desconto em folha de consignado não contratado

Embora alegado pelo banco que já teria cancelado espontaneamente o contrato, documento anexado aos autos consta o desconto como ativo.

sábado, 20 de março de 2021

Banco terá que indenizar consumidor que não contratou consignado, mas teve descontos sofridos em folha. Decisão é do juiz de Direito Emerson Norio Chinen, da 7ª vara Cível de São José dos Campos, ao considerar que os danos morais restaram caracterizados.

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O consumidor alegou que foi surpreendido com operação envolvendo crédito de consignado em folha, com vício e defeito. Assim, requereu a inexistência do negócio jurídico. O banco, por sua vez, afirmou a legitimidade da contratação.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é plenamente legítima a contratação envolvendo o INSS, mas há necessidade de solicitação formal do titular do benefício, sendo vedada à instituição financeira conceder crédito não requerido.

O juiz analisou que, embora alegado pelo banco que teria já cancelado espontaneamente o contrato, a alegação de que não houve desconto de qualquer valor, careceu de comprovação, já que em documento anexado consta o desconto como ativo.

"A tese defensiva de culpa exclusiva da parte devedora, culpa de terceiro, falha sistêmica ou que não agiu com culpa o credor, face ao conjunto de provas trazido aos autos e com o decreto de nulidade para todos os efeitos, não encontra qualquer respaldo."

Para o magistrado, os danos morais restaram caracterizados ante a diminuição da disponibilidade de valores sucessivamente.

Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contratação e condenar o banco à restituição de valores pagos indevidos e ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas.

CDC - Procon multa Apple em R$ 10 milhões por celulares sem carregador

Gigante do mercado de celulares é alvo de queixas e abusos de mercado.

domingo, 21 de março de 2021

A Fundação Procon de São Paulo multou a Apple Computer Brasil em R$ 10.546.442,48 pela venda do smartphone iPhone 12 sem o adaptador do carregador de energia - acessório fundamental para o funcionamento do aparelho - e por diversas práticas que desrespeitam o CDC - Código de Defesa do Consumidor. A empresa pode recorrer.

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Segundo o Procon, consumidores reclamaram também que smartphones do modelo iPhone 11 Pro - cuja publicidade afirma ser resistente à água - apresentam problemas relacionados à umidade que não são reparados pela empresa. As propagandas do modelo, segundo o órgão de defesa, fazem afirmações como "resistente à água a até quatro metros por até 30 segundos", "feito para tomar respingos e até um banho."

Além disso, o Procon encontrou, na análise do termo de garantia dos produtos, cláusulas abusivas - em uma delas a empresa se isenta de todas as garantias legais e implícitas e contra defeitos ocultos ou não aparentes; em outra, informa que "a Apple não garante que o funcionamento do produto Apple será ininterrupto ou sem erros."

"A Apple precisa entender que no Brasil existem leis e instituições sólidas de defesa do consumidor. Ela precisa respeitar essas leis e essas instituições", destacou o diretor executivo do Procon/SP, Fernando Capez.

Em nota, a Apple afirmou que não se manifestará sobre o caso.

Informações: Agência Brasil.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 22/3/2021 13:12

 

TJ/SP | Banco deve pagar multa por descumprimento de lei que regulamenta tempo de espera

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na quarta-feira (17), sentença proferida em Execução Fiscal movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº 2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.

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De acordo com os autos, a lei determina atendimento aos usuários em até 15 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para o controle do tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de sua chegada.

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De acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, “encontra-se pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse local e de proteção ao consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova a lastrear a autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança dos consumidores dos serviços bancários.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice.

sexta-feira, 19 de março de 2021

IDEC - Evento | Vamos falar sobre o impacto da poluição do plástico no mundo?

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Na próxima quinta-feira (25), promovemos um debate sobre o filme The Story of Plastic. Você poderá assistir ao documentário a qualquer momento antes do nosso encontro e depois acompanhar nossa live no youtube e tirar suas dúvidas. Inscreva-se!

IDEC - Conheça seus Direitos | Shows cancelados? Saiba os direitos do consumidor

Audience, Concert, Music, Entertainment

 

A pandemia de Covid-19 faz com que shows e festivais fossem adiados ou cancelados. E por causa da crise sanitária, o governo dispensou as empresas de turismo, cultura e estabelecimentos comerciais de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados. O prazo de remarcação e reembolso foi estendido por mais um ano, até 2022.O Globo

IDEC - Participe! Ajude a melhorar os serviços de telecomunicações

City, Wireless, Connection, Mobile


A Anatel está com consulta pública aberta para revisar o RCG (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações). O RGC é o principal instrumento de prevenção de práticas abusivas nas relações de consumo nos serviços de telefonia fixa e móvel, acesso à internet e televisão por assinatura. Um dos pontos que mais preocupam na revisão é sobre as regras de atendimentos presenciais. Se aprovada, existe a possibilidade de idosos e pessoas com dificuldade com o atendimento digital terem de pagar pelo atendimento presencial. É muito importante que você contribua com esse processo para garantir seus direitos. Participe!

IDEC - Conheça seus Direitos - Alimentação Saudável e Sustentável | A Indústria de junk food levou Anvisa na lábia

Burger, Hamburger, Bbq, Food, Fast Food

 
A indústria de alimentos ultraprocessados interferiu fortemente no processo para definir as novas regras de rotulagem nutricional com objetivo de garantir seus lucros em detrimento da preservação da saúde dos brasileiros. Nós ficamos muito indignados com as revelações que demonstram que o modelo de lupa aprovado pela Anvisa foi influenciado pelos argumentos e ações da Abia (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos). The Intercept BR

IDEC - Conheça seus Direitos: Energia | O apagão no Amapá te prejudicou? Use nosso modelo de petição!

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O apagão que afetou o estado do Amapá entre novembro e dezembro do ano passado causou inúmeros transtornos, prejudicou famílias e comércios e agravou a situação da pandemia ao expor a população a maiores riscos de contágio. Continuamos cobrando os órgãos responsáveis e, para auxiliar os consumidores que se sentiram prejudicados, disponibilizamos um modelo de petição que pode ser apresentado ao Juizado Especial do município. Idec

IDEC - Conheça seus Direitos: Energia | Mesmo sem adotar energia solar, consumidor paga por ela

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Milhares de pessoas em todo o Brasil utilizam a energia solar para abastecer sua própria casa ou negócio. O problema é que as mesmas regras que viabilizaram esse avanço da participação de uma fonte, que é limpa e renovável, têm resultado em pressão sobre as contas de luz dos demais consumidores, os que não adotaram esse sistema. Por isso, nós defendemos que a legislação precisa mudar de modo que quem usa a energia solar pague a totalidade dos custos relativos à sua operação. Idec

IDEC - Conheça seus Direitos | Direito à Saúde - Não podemos aceitar remédios mais caros!

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A Cmed (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) publicou o valor de um dos componentes da equação que determina o reajuste anual dos preços de medicamentos, o Fator Y. Na prática, o valor publicado junto com os outros fatores da fórmula significa um aumento de até 6% dos remédios - o maior desde 2016. Idec

IDEC | Conheça seus Direitos - Mês do consumidor: dicas de quem entende do assunto

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Você conhece seus direitos? Quando reclama de um abuso, consegue resolver? Você acha que seus direitos foram mais desrespeitados na pandemia? Fizemos essas e outras perguntas para mais de 1000 consumidores. Veja os resultados desta pesquisa e como nosso trabalho pode te ajudar no exercício dos seus direitos. Confira

PicPay indenizará por problemas em saque no caixa eletrônico

O consumidor tentou sacar R$ 1 mil e não recebeu o dinheiro.

quinta-feira, 18 de março de 2021 

A juíza de Direito substituta Bianca Fernandes Figueiredo, da 1ª vara Cível de São José/SC, condenou o PicPay, aplicativo que funciona como uma carteira digital, a pagar R$ 3 mil de indenização a consumidor que tentou fazer um saque em caixa eletrônico e não recebeu o dinheiro.

Na ação, o cliente alegou que tentou sacar R$ 1 mil em um caixa eletrônico 24 horas e, ainda que não tenha conseguido retirar as cédulas do terminal, teve a quantia debitada em sua conta. Ele tentou repetidas vezes entrar em contato com a ré para solucionar o problema, mas não obteve sucesso.

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No entendimento do magistrado, o autor merece ser indenizado por danos morais, já que, na época do fato, estava desempregado e contava com recursos financeiros reduzidos.

"É evidente que a privação da quantia de R$1.000,00 durante cerca de 23 dias - entre 13 de abril de 2020 e 6 de maio de 2020 - e, mais ainda, a impossibilidade de efetuar o pagamento de seu aluguel na data do vencimento, conforme suficientemente comprovado pelas tratativas realizadas com a imobiliária, acarretou-lhe transtorno, ansiedade, aflição e dificuldade para satisfação de suas necessidades básicas."

Para o juiz, o caso não pode ser considerado fato corriqueiro ou mero aborrecimento, o que justifica a indenização por danos morais postulada. Assim, arbitrou o valor de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas.

STJ: Plano de saúde custeará medicamento de alto custo

Operadora alegou que o medicamento era registrado na Anvisa, mas estava fora do rol da ANS.

quinta-feira, 18 de março de 2021 

A 3ª turma do STJ decidiu que operadora de saúde deve custear medicamento registrado na Anvisa, mas fora do rol da ANS. Para o colegiado, "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".

A representante do menor requereu na Justiça o custeio de medicamento importado, registrado na Anvisa, mas fora do rol dos procedimentos e eventos em saúde da ANS, para tratamento de doença neuromuscular, agressiva, progressiva, genética e potencialmente letal, chamada atrofia muscular espinhal, tipo I.

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Segundo o responsável, para o primeiro ano de tratamento, o menor deve tomar seis doses do remédio ao custo médio de R$ 3 milhões de reais e nos anos seguintes, três doses, ao custo médio de cerca de R$ 1,5 milhão de reais, sendo o tratamento para toda vida.

Nas instâncias ordinárias, os magistrados entenderam devida a negativa administrativa para o não fornecimento do fármaco pela operadora de saúde. Ao STJ, a representante ressaltou o direito do paciente de receber o fármaco essencial a manutenção da saúde quando prescrito pelo médico.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze entendeu que a medicação deveria ser fornecida pela prestadora de serviços de plano de saúde, considerando a prevalência do direito à saúde e as peculiaridades do caso, por envolver o tratamento de moléstia grave.

Ao analisar agravo da operadora de saúde, o relator destacou que o medicamento, à época, já estava registrado na Anvisa, o que, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito das turmas de Direito Privado do STJ, torna ilegítima a recusa de custeio do tratamento.

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"O entendimento firmado no âmbito desta Turma é no sentido de que, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, 'a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado'."

Belizze ressaltou orientação da 3ª turma de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".

Dessa forma, a negou provimento ao agravo interno. A 3ª turma, por unanimidade, rejeitou também os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

Fonte: Migalhas.

quinta-feira, 18 de março de 2021

Rizzatto Nunes - Shows cancelados: o direito ao reembolso

Rizzatto Nunes

quinta-feira, 18 de março de 2021 

Por causa da pandemia da Covid-19 algumas leis foram aprovadas visando manter um equilíbrio entre a oferta do produto ou do serviço e a aquisição pelo consumidor.

Hoje abordo um ponto, com o seguinte acontecimento: o consumidor adquiriu o ingresso para assistir a um show de um específico artista estrangeiro. Por causa da pandemia, o show foi adiado. O fornecedor deu a ele, então, um crédito para que possa ir ao evento na próxima data a ser anunciada. Aliás, a lei 14.406, de 24/8/2020 garantiu esse direito.

Acontece que, passadas algumas semanas, o artista informou que não fará mais o show no Brasil. Ele cancelou definitivamente sua apresentação.

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Pergunto: e agora? O consumidor é obrigado a ficar com o crédito para assistir um outro show?

Respondo na sequência.

Primeiramente, anoto que lei supra referida não é de todo fora de contexto. Na realidade ela apenas reconheceu o grave problema dos adiamentos de eventos por causa da pandemia.

Já escrevi aqui mesmo nesta coluna que o evento da Covid-19 é algo extraordinário e assim deve ser encarado do ponto de vista jurídico. Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta como excludente do nexo de causalidade o caso fortuito e a força maior. Mas, essas hipóteses são de fortuito interno e força maior interna. 

Contudo, quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional. A erupção de um vulcão é típica de fortuito externo porque não pode ser previsto. Ocorre igualmente em caso de terremoto ou maremoto (ou, como se diz modernamente, tsunami).

E, naturalmente, o mesmo se deu e se dá na eclosão de uma pandemia, como esta da Covid-19. Evento absolutamente fora de qualquer possibilidade de previsão e, infelizmente, inevitável.

Reforço que todas as relações jurídicas foram afetadas. Falo de todas porque  ninguém escapou. A diferença para alguns é que o evento acabou trazendo benefícios, pois puderam produzir e vender mais, os estoques acabaram etc. Porém, em milhares, aliás, milhões de relações jurídicas (de consumo ou não) a situação, de fato, foi e é de prejuízo para os dois lados da relação (ou para os vários lados da relação).

Eis o ponto importante: o evento incerto, isto é, o fortuito externo atinge inteiramente a relação jurídica de consumo. Vale dizer, afeta os dois lados da relação, o do fornecedor e o do consumidor.

E não resta dúvida alguma de que, se o evento, qualquer que seja ele, estava marcado para datas dentro do período de quarentena, ambos os lados da transação (consumidor e fornecedor) podem simplesmente rever o negócio, sem possibilidade de cobrança de multa ou de pagamento de indenizações.

Muito bem. Seguindo essa linha, a lei 14.406, de 24/8/2020 regulou a questão dos adiamentos e cancelamentos de eventos, shows etc. Para o que nos interessa aqui, faço referência ao artigo 2º e seu parágrafo 6º.

Com efeito, dispõe o caput do art. 2º:

"Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas." (grifei)

Os cinco primeiros parágrafos desse artigo regulam prazos e o parágrafo 6º estabelece o seguinte:

"§ 6º  O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo." (grifei)

Vejamos então, o que está acontecendo: como na redação do §6º o legislador se utilizou de uma disjuntiva (ou), então, se o fornecedor oferecer qualquer das duas alternativas, cabe ao consumidor aceitá-las e pronto. No caso do referido show do artista estrangeiro, basta remarcar o evento ou, na sua impossibilidade, oferecer crédito para o consumidor utilizá-lo em outro evento.

De fato, talvez isso resolva muitas hipóteses. Mas, retorno à minha pergunta: e se o artista cancelou, o consumidor é obrigado a assistir um show de outro artista?

Ou, perguntando de outro modo: o consumidor comprou uma coisa e a lei o obriga a levar outra?

Minha resposta é não!

A lei é clara, mas o inciso II do art. 2º somente pode ser entendido como uma opção oferecida ao consumidor. Jamais uma obrigatoriedade, pois isso viola um princípio básico do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é o da liberdade de escolha (art. 6º, inciso II do CDC).

Não nos esqueçamos que o CDC é uma lei geral de ordem principiológica, que não pode ser simplesmente contrariada. Para tanto, seria necessário sua modificação ou uma ampla regulação do setor por normatização completa, o que, naturalmente, não é o caso da lei 14.406 acima citada.

E mais: a situação regulada pela lei é estranha. Ela não pode obrigar o consumidor a adquirir algo que ele não queira. Seria o mesmo que obrigar um consumidor que encomendou uma roupa, que não será mais entregue e obrigá-lo a ficar com uma mala; ou que adquiriu um ingresso para assistir a uma palestra de um importante comunicador, que não mais virá, e obrigá-lo a receber, em seu lugar, um ingresso para um show musical etc. Os exemplos são inúmeros.

O fato é este: não pode a lei obrigar o consumidor a comprar algo que ele não escolheu. Direito de escolha é uma garantia fundamental.

Lembro que, mesmo nos casos de vícios dos produtos e serviços, o CDC garante ao consumidor seu direito de escolha. Ele pode aceitar a substituição do produto ou a restituição da quantia paga (art. 18, § 1º,  incisos I e II e art. 19, caput, incisos III e IV) e a reexecução do serviço ou a restituição da quanta paga (art. 20, caput, incisos I e II). Realço: quem escolhe é o consumidor. Essa é a regra e o princípio que valem.  

Por fim, consigno que, claro,  concordo que a lei pode regular prazos. Mas, repito: no caso que citei do cancelamento pelo artista, se o consumidor não quiser trocar por outro evento, o valor que pagou deve ser devolvido.

Atualizado em: 18/3/2021 07:26

Fonte: Migalhas

 

Construtora deve reparar defeitos em obra entregue a condomínio

O magistrado considerou que o CDC é aplicável ao caso.

quarta-feira, 17 de março de 2021 

O juiz de Direito Romério do Carmo Cordeiro, da 27ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou uma construtora a obrigação de fazer, ou seja, reparar obras feitas em condomínio que não tiveram resultado satisfatório. O magistrado aplicou regras do CDC ao caso. 

O caso

Um condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e produção antecipada de provas em face de construtoras alegando, em suma, que as obras de sua área comum foram entregues pela empreiteira, mas dotadas de patologias construtivas e em desconformidade com normas técnicas.

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O condomínio aduziu que contratou engenheiro civil especializado em perícia, o qual elaborou laudo que confirmou os vícios e defeitos da construção. Alegou a aplicabilidade o CDC ao caso e a legitimidade das três construtoras demandadas por serem do mesmo grupo econômico.

Requereu, por fim, a condenação das empresas ao cumprimento da obrigação de fazer visando sanar os vícios construtivos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Aplicação do CDC

O magistrado considerou que o CDC é aplicável nas casos ajuizados por condomínio em face de sua construtora, envolvendo discussão sobre a reparação de vícios construtivos.

Em relação a fiação comprometida na fonte localizada na praça contemplativa do condomínio, embora a construtora tenha alegado ausência de manutenção e incapacidade técnica do responsável pelo serviço de reparo, o juiz entendeu que a construtora não desconstruiu o argumento, pois além de não comprovar as alegações, também não demonstrou a entrega regular da benfeitoria e que o vício não se originou de má execução da obra.

Quanto ao revestimento do espaço denominado "Play Baby" e do playground, o juiz considerou que realmente se extraiu do memorial descritivo que deveria ter sido entregue com piso tipo "paver" emborrachado ou grama sintética, mas constava no ato da entrega apenas concreto simples, como evidenciado em laudo.

Sobre o esgotamento sanitário, de acordo com o magistrado, se extraiu do laudo que a construtora fez uma estação elevatória, afirmando a perita que poderia ter optado pela implantação de um sistema individual de esgoto, mencionando que o sistema escolhido apresenta falha gravíssima, pois sobrecarrega em dias de chuva intensa, transbordando dejetos, por não haver drenagem adequada.

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Para o juiz, a construtora não se desincumbiu das alegações feitas, e por isso surgiu o dever de reparar, mas o condomínio deve cientificar os moradores quanto a vedação de realizar atos que colaborem para os problemas em período de chuva intensa e que eventuais manutenções posteriores ao aprimoramento do sistema é de responsabilidade do condomínio.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a construtora a, caso não tenha resolvido, solucionar o problema de fiação comprometida da fonte localizada na praça do condomínio; instalação de pisos "paver" emborrachado ou grama sintética no espaço "Play Baby" e no playground, ficando a cargo do condomínio optar pelo revestimento que melhor se adequa a cada um deles; e resolver os problemas de drenagem e sobrecarga na estação elevatória de tratamento de esgoto.

Fonte: Migalhas.

domingo, 14 de março de 2021

IDEC - Conheça seus Direitos | Imóveis como garantia na tomada de crédito em alta

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Com a crise econômica, recorde de desempregados e consumidores cada vez mais endividados, uma modalidade de crédito tem se popularizado: aquela em que o imóvel é dado como garantia de pagamento. Somente em 2020, essas operações cresceram 26%, em relação ao ano anterior, totalizando R$ 11 bilhões. Mas cuidado: para consumidores endividados, as condições que os bancos dão não são tão generosas. Além disso, com prazos tão longos e juros sobre juros, a dívida fica ainda maior, com o risco de a pessoa não conseguir pagar e ficar sem a casa. Extra

IDEC - Conheça seus Direitos | Problemas de consumo em 2020 refletem a crise

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Às vésperas do Dia do Consumidor, divulgamos nosso ranking anual de atendimentos de dúvidas de consumo. Em um ano marcado pela pandemia, Serviços Financeiros assumem o primeiro lugar nas reclamações após oito anos de lideranças dos Planos de Saúde, refletindo o impacto da crise e a descaso dos bancos com os consumidores, de acordo com a nossa economista Ione Amorin. A lista completa e os problemas mais reclamados também estão disponíveis. Idec

IDEC - Saúde - STJ decide: planos de aposentados devem permanecer iguais

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O Superior Tribunal de Justiça determinou igualdade de condições de cobertura assistencial, prestação de serviço e pagamento para os planos de saúde coletivos empresariais entre aqueles que se aposentaram e os que ainda têm vínculo com a empresa que contratou o plano. Atuamos ativamente para a decisão do tribunal e apresentamos recurso para reforçar a proteção ao consumidor para que qualquer alteração contratual que ocorra não prejudique o usuário. Idec

quinta-feira, 11 de março de 2021

Viva o consumidor, a proteção de dados e o mercado

Em artigo Renato Opice Blum e Shirly Wajsbrot abordam a relação (quase) íntima entre a defesa do consumidor e a proteção de dados pessoais

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Em 15 de março celebraremos mundialmente o dia do consumidor. Ainda que em meio à pandemia global decorrente do coronavírus, é uma data que merece ser lembrada. Independente do enfoque comercial que possa gerar, o dia do consumidor simboliza a celebração dos direitos de toda pessoa física ou jurídica que compra ou utiliza produtos ou serviços como seu destinatário final.

No Brasil, país cuja legislação é especialmente consumerista, temos em vigência desde 1991 nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, após esses mais de trinta anos, colaborou ativamente para desenvolver na sociedade brasileira certa maturidade em relação a esses direitos.

Na época de sua entrada em vigor, o CDC gerou uma necessidade nas empresas de adotarem medidas preventivas para estarem preparadas para o advento do novo estatuto legal, de forma a minimizar as reclamações e evitar a judicialização das questões nele previstas.

Conexão entre defesa do consumidor e proteção de dados

Nesse sentido, a legislação de defesa do consumidor parece ter aberto caminho para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no que se refere à proteção de dados pessoais e à necessidade de adequação das empresas à nova lei.

Com a forte adesão da sociedade brasileira com o passar dos anos a essa cultura consumerista, a LGPD parece ser entendida por muitos como um reforço nesse rol de direitos elencados pelo CDC, tendo em comum entre os ordenamentos jurídicos a proteção da intimidade e privacidade.

Na busca dessa proteção à intimidade e privacidade, em nossa denominada Sociedade da Informação, os dados e a informação em si adquiriram status de bem comercial extremamente valioso.

Autodeterminação informativa

Dessa forma, torna-se cada vez mais valorizada a chamada autodeterminação informativa, que permite ao titular controlar a utilização de suas informações e de seus dados pessoais, conforme previsto na LGPD em seu artigo segundo, que a coloca como um dos fundamentos para a disciplina da proteção de dados pessoais.

Além da LGPD, e embora não esteja expressamente prevista a autodeterminação informativa, também a Constituição Federal do Brasil em seu artigo quinto assegura dentre os direitos e garantias fundamentais a inviolabilidade de correspondência, comunicações gráficas, dados e comunicações telefônicas, e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Em recente caso julgado em maio de 2020 pelo plenário do STF, em apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB (ADI 6387 MC-Ref/DF) contra a Medida Provisória n.954/2020, foi reconhecida a existência no direito brasileiro do direito a autodeterminação informativa.

A MP pretendia que as empresas de telecomunicações compartilhassem dados pessoais como nome, endereço e número telefônico de todos os usuários com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com o intuito de permitir pesquisas estatísticas que pudessem colaborar com medidas direcionadas à solução da crise de saúde pública gerada pela pandemia do coronavírus.

Alegou-se na decisão que não foram esclarecidos o objeto, a amplitude e a finalidade específica da estatística que buscava se produzir. Tampouco havia detalhamento sobre os mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo e anonimato dos dados compartilhados como preveem os direitos fundamentais dos brasileiros. E conclui-se que a Constituição Federal Brasileira assegura o direito à autodeterminação informativa, citando inclusive sua previsão na LGPD.

Proteção de dados: um direito fundamental?

No rastro dessa importante decisão discute-se a possibilidade de aprovação e promulgação da PEC 17/19 que pretende incorporar a proteção aos dados pessoais como um direito e garantia fundamental dos cidadãos elencado no artigo 5 da Constituição Federal Brasileira assim como fixar a competência privativa da União para legislar sobre esse tema, no artigo 22 inciso XXX.

Paralelamente a isso, devemos aproveitar o Dia Internacional do Consumidor para celebrar o poder de decisão dos titulares sobre seus dados pessoais e parabenizar as empresas que vislumbram na adequação à Lei Geral de Proteção de Dados e no direito à autodeterminação informativa uma oportunidade de se aproximar de seu consumidor e demonstrar orgulho nesse empoderamento. Afinal, quando o consumidor toma decisões conscientes, todo o mercado ganha.

Artigo escrito por:

Renato Opice Blum é Advogado e Economista; coordenador de cursos sobre Direito Digital e Proteção de Dados da FAAP, EBRADI e Insper

Shirly Wajsbrot é advogada sênior especialista em direito digital, privacidade e proteção de dados de Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

Fonte: O Consumerista.

Os 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor

Rizzatto Nunes

quinta-feira, 11 de março de 2021 

Money, Coin, Investment, Business

Na data de hoje, 11 de março de 2021, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) faz 30 anos de sua entrada em vigor (o que se deu em 11/3/1991).

Na próxima segunda-feira, dia 15 de março, é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. Famoso porque foi nesse dia, há quase 60  anos (em 1962), que o então presidente americano John Kennedy enviou ao Congresso uma mensagem na qual defendia os direitos dos consumidores, dentre estes, o direito a segurança, informação e escolha e o direito de ser ouvido, tema que já abordei aqui mais de uma vez.

Mas, aproveito o aniversário do CDC para lembrar algumas virtudes de nossa famosa lei consumerista. 

Os autores do anteprojeto apresentado pelo então deputado Geraldo Alckmin, que  fez nascer o CDC,  pensaram e trouxeram para o sistema legislativo brasileiro aquilo que existia e existe de mais moderno na proteção do consumidor. Trata-se de uma lei tão importante que fez com que nós, importadores de normas, conseguíssemos dessa feita agir como exportadores. Nosso CDC é tão bem elaborado que serviu, e ainda serve, de inspiração aos legisladores de vários países. Para ficar com alguns exemplos, cito as leis de proteção do consumidor da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, nele inspiradas. 

Não resta dúvida de que o CDC representa um bom momento de maturidade de nossos legisladores. É verdade que, na elaboração do anteprojeto  houve também influência de normas de proteção ao consumidor alienígenas, mas o modo como seu texto foi escrito significou um salto de qualidade em relação às leis até então existentes e, também, em relação às demais normas do sistema jurídico nacional.

O CDC é o Código da cidadania brasileira. Na sociedade capitalista contemporânea, o exercício da cidadania confunde-se com os atos de aquisição e locação de produtos e serviços.

Quem pensa que a proteção ao consumidor está apenas relacionada às pequenas questões de varejo está bastante enganado. A compra de móveis, de automóveis, de eletroeletrônicos e demais bens duráveis; a participação nos esportes em geral, nas diversões públicas em espetáculos, cinemas, teatros, shows e a aquisição de outros bens culturais tais como cursos, livros, filmes etc.;  os empréstimos e financiamentos obtidos em instituições financeiras; as viagens de negócios e de turismo nacionais e internacionais; as matrículas e os cursos realizados em escolas particulares de todos os níveis de ensino;  a prestação dos vários serviços privados existentes; a entrega e recebimentos de serviços públicos essenciais como os de distribuição de água e esgoto, de energia elétrica e de gás; os serviços de telefonia; os transportes públicos;  a aquisição de imóveis e da tão sonhada casa própria e um interminável etc. Tudo  regulado pela lei 8078/90.

Por isso, digo  que, o CDC é o microssistema normativo mais importante editado após a Constituição Federal de 1988 e que ajudou em muito a fortalecer o mercado de consumo nacional.

Realço algo importante: o CDC não é contra nenhuma empresa, nenhum empresário; ele apenas regra as relações jurídicas de consumo e, claro, protege o vulnerável que é  o consumidor, aliás, como ele é em qualquer lugar do planeta, em função do modo de produção estabelecido. Ademais, leis que protegem o consumidor são a favor do mercado e não contra. Basta olhar para a sociedade da América do Norte e verificar que a proteção lá existente há mais tempo ajudou em muito o crescimento do mercado.

E, como também já disse aqui, o CDC é daquelas leis que comemoram aniversário, uma data sempre lembrada. Isso tem colaborado para marcar sua presença, ajudando a manter viva em nossas mentes sua existência, que é tão importante para o exercício da cidadania no Brasil.

De todo modo, apesar da longeva vigência, o consumidor ainda tem que lutar para fazer valer seus direitos em várias situações. Mas, repito, dá orgulho saber que o CDC é uma lei que impactou positivamente as relações jurídicas de consumo e colocou o Brasil na linha de frente do que existe de mais moderno em termos de leis de proteção aos consumidores.

Atualizado em: 11/3/2021 07:41

Fonte: Migalhas.

segunda-feira, 1 de março de 2021

TJ/SP - Danos Morais | Correntista será indenizada por cobrança de seguro que não contratou

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Banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais.

domingo, 28 de fevereiro de 2021 

 Uma consumidora que teve descontos em conta corrente referente a mensalidade de seguros que não contratou será indenizada e restituída. O banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 3ª vara Cível do TJ/SP.

A consumidora alegou que após a contratação de empréstimos pessoais, verificou vários descontos de mensalidade de seguro que desconhece. O banco, por sua vez, disse que a contratação dos seguros foi realizada através de "clique único", por meio de senha diretamente no caixa e que a senha e a biometria substituem a assinatura do cliente, sendo a contratação regular.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o banco juntou aos autos telas de seu sistema interno de informática. Contudo, para o julgador, tais documentos nada comprovam sobre válida manifestação de vontade da consumidora em aderir aos contratos impugnados.

A magistrada ressaltou, ainda, que a alegação de contratação eletrônica, por meio de cartão, senha e chip, não é suficiente para comprovar a legitimidade do negócio. 

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"A requerida sequer trouxe aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela autora a fim de demonstrar que não haveria eventual venda casada de produtos. Assim, caberia à ré demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não fez."

Para a juíza, a conduta da instituição financeira, na verdade, não coaduna com a boa-fé, o que impõe a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.

Dessa forma, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de seguro e determinar que o banco proceda o cancelamento dos descontos feitos na conta corrente.

O banco deverá, ainda, restituir os valores descontados de forma dobrada e pagar R$ 3 mil de danos morais.

Fonte: Migalhas.