quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Rizzatto Nunes - A incrível desinformação no caso Petrobras

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 

É direito básico do consumidor (e, também, de todo cidadão) receber informações adequadas sobre produtos e serviços. E, naturalmente, quando os serviços são as próprias informações, estas devem seguir os padrões legais de objetividade, clareza, certeza, veracidade etc.

Já disse aqui que, estamos na época da pós-verdade, o que significa que as pessoas acreditam naquilo que querem acreditar. Certo. Mas, isso não significa que analistas, cientistas, articulistas especializados, possam falar "qualquer" coisa a respeito dos fatos e das pessoas.

Nesses últimos dias, eu ouvi e li várias colocações de articulistas (alguns se apresentando como especialistas) a respeito da troca de comando na Petrobras e, especialmente, envolvendo a questão do preço dos combustíveis. Foi um show de desinformação!

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Antes de prosseguir, quero consignar que, não vou cuidar da troca do comando da empresa, algo decidido pelo presidente da República, pois isso é irrelevante para o que eu vou demonstrar (novamente...). Escrevi sobre isso há apenas duas semanas.

Lembro, então, que a Petrobras não é uma empresa privada, que está no mercado para agir livremente obtendo o maior lucro possível a qualquer custo e independentemente das consequências de seus atos e estratégias. Não! Ela é uma empresa pública: uma sociedade de economia mista (SEM). E como tal, tem outros deveres, outras funções muito diversas, das que têm as empresas privadas.

Pelo que li e ouvi, o "mercado" não faz a mínima ideia do que seja uma SEM (Torço para que lá, no âmbito da Petrobras, os dirigentes saibam...).

Ora, como se sabe, a SEM integra a Administração Pública Indireta. Apesar disso, é, por força de lei, pessoa jurídica do Direito Privado sob a forma de Sociedade Anônima, regulada e estabelecida, pois, pela Lei das S.A.      

A SEM pode tanto explorar atividade econômica tipicamente privada de produção ou comercialização de produtos, como pode prestar serviços públicos. Mas isso não quer dizer que uma SEM -- a Petrobras, por exemplo -- deva atuar no mercado como uma mera empresa privada, visando exclusivamente ao lucro, utilizando de métodos capitalistas tradicionais (e, muitas vezes, altamente reprováveis) apenas e tão somente por estar estabelecida como S.A. Seus limites estão estabelecidos no próprio texto constitucional (art. 173, caput e parágrafos).

Vou repetir o óbvio: não estou dizendo que a SEM pode ser usada para fins diversos daqueles para os quais foi criada. Ao contrário, quando isso ocorre, trata-se de abuso de direito. Esse abuso é caracterizado, por exemplo,  quando o acionista controlador, valendo-se de sua posição privilegiada, busca atingir objetivo estranho ao do objetivo legal estabelecido na empresa. Nesse caso, há desvio de finalidade.

Há também abuso no exercício do poder, quando são ultrapassados os limites impostos por seu fim econômico ou social ou mesmo quando há violação ao princípio da boa-fé objetiva e até aos bons costumes.

Mas, realço. Se, de um lado, há desvio ilegal quando o acionista controlador esquece que a SEM é uma empresa privada com fins econômicos específicos e somente age em função do bem comum ou social, de outro, a busca apenas do lucro como se fosse uma empresa privada comum é também um desvio ilegal.

É do equilíbrio entre essas duas situações, legalmente estabelecidas,  que se pode identificar uma boa e correta administração de uma SEM.

Esse deve ser o objetivo da administração de uma Sociedade de Economia Mista: estabelecer de forma clara e equilibrada a relação entre o interesse público e o privado.

Aliás, se é para agir como se a SEM fosse uma empresa privada comum, ter-se-ia que, antes, alterar o texto constitucional. Quem diz que uma empresa como a Petrobras pode agir sem esse freio legal, desconhece ou desconsidera as normas existentes. Pelo que li e ouvi, os articulistas nada sabem sobre isso.

Atualizado em: 25/2/2021 08:15

Fonte: Migalhas.

 

TJ/SP - Aplicativo de transporte de passageiros é condenado a indenizar por cobrança indevida

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A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

TJ/SP - Indenização - Eudora indenizará mulher com nome negativado mesmo pagando a dívida

O TJ/SP majorou a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 

A empresa de cosméticos Eudora terá de indenizar uma revendedora que continuou com o nome inserido em cadastro de inadimplentes mesmo após sanar sua dívida com a empresa. A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil por considerar que a estimativa do dano moral deve possibilitar a reparação mais completa do dano sofrido. 

Conta a autora que é revendedora dos produtos da Eudora, e que em virtude de dívida pretérita no valor de R$ 78,61, fizeram um acordo para pagamento até maio de 2020. Após dois meses de efetuado o pagamento, o nome da autora continuava inserido em cadastro de inadimplentes. 

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Em sentença, o juiz verificou que houve dano moral por parte da empresa, uma vez que, mesmo após o pagamento da dívida, o nome da revendedora foi inscrito no cadastro de inadimplentes. O magistrado destacou que, após o pagamento do débito, competia à empresa a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias, o que não foi feito. Fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

A autora, discordando do valor arbitrado em sentença, apelou da decisão.

O desembargador relator, Mendes Pereira, explicou que "a manutenção indevida do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito configura o dano moral; até porque, o prejuízo é in re ipsa, a dispensar demonstração - que não sua só ocorrência".

O magistrado concluiu que a estimativa do dano moral deve possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta da ré e a repercussão na esfera íntima da autora. Por essa razão, majorou o valor de vido em R$ 10 mil.

 A votação da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas.

Consumidor - A responsabilidade civil dos fabricantes de vacinas

 Rizzatto Nunes

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços (arts. 12, 13 e 14) e ofereceu poucas alternativas de desoneração (na verdade, de rompimento do nexo de causalidade) tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para que se possa compreender o porquê dessa ampla responsabilização, é preciso conhecer a teoria do risco do negócio ou da atividade, que é sua base e que eu resumo na sequência. 

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A Constituição Federal garante a livre iniciativa para a exploração da atividade econômica, em harmonia com uma série de princípios (CF, art. 170), iniciativa esta que é, de fato, de uma forma ou de outra, característica da sociedade capitalista contemporânea.

E uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa, a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas o risco é dele.

Dentro dessa estratégia geral dos negócios, como fruto da teoria do risco, um item específico é o que está intimamente ligado à sistemática normativa adotada pelo CDC. É aquele voltado à avaliação da qualidade do produto e do serviço, especialmente a adequação, a finalidade, a proteção à saúde, a segurança e a durabilidade. Tudo referendado e complementado pela informação.

Em realidade, a palavra "qualidade" do produto ou do serviço pode ser o aspecto determinante, na medida em que não se pode compreender qualidade sem o respeito aos direitos básicos do consumidor. Nesse ponto da busca da qualidade surge, então, de novo e particularmente, o problema do risco/custo/benefício, acrescido agora de outro aspecto considerado tanto na teoria do risco quanto pelo CDC: a produção em série.

Em produções massificadas, seriadas, de larga escala, é impossível assegurar como resultado final que o produto ou o serviço não terá vício/defeito. Para que a produção em série conseguisse um resultado isento de vício/defeito, seria preciso que o fornecedor elevasse seu custo a níveis altíssimos, o que inviabilizaria o preço final do produto e do serviço e desqualificaria a principal característica da produção em série, que é a ampla oferta para um número enorme de consumidores.

Dessa maneira, sem outra alternativa, o produtor tem que correr o risco de fabricar produtos e serviços a um custo que não prejudique o benefício. Aliado a isso está o indelével fato de que produções desse tipo envolvem dezenas, centenas ou milhares de componentes físicos e eletrônicos que se relacionam, operados por outra quantidade enorme de mãos que os manuseiam direta ou indiretamente. E, também, na área da saúde e de medicamentos, os componentes químicos, biológicos etc. A falha é inexorável: por mais que o fornecedor queira, não consegue evitar que seus produtos ou serviços cheguem ao mercado sem vício/defeito.

Logo, temos de lidar com esse fato inevitável (e incontestável): há e sempre haverá produtos e serviços com vício/defeito.

Ora, é a receita e o patrimônio do fabricante, produtor, prestador de serviço etc. que respondem pela indenização relativa ao prejuízo sofrido pelo consumidor. O motivo, aliás, é simples: a receita e o patrimônio abarcam "todos" os produtos e serviços oferecidos. "Todos", isto é, tanto os produtos e serviços sem vício/defeito quanto aqueles que ingressaram no mercado com vício/defeito geram o faturamento do produtor.

Há, ainda, mais elementos que explicam porque o sistema normativo do CDC adotou a responsabilização objetiva. É o relacionado não só à dificuldade da demonstração da culpa do fornecedor, assim como ao fato de que, efetivamente, muitas vezes, ele não tem mesmo culpa de o produto ou serviço terem sido oferecidos com vício/defeito.

Essa é a questão: o produto e o serviço são oferecidos com vício/defeito, mas o fornecedor não foi negligente, imprudente nem imperito. Se não tivéssemos a responsabilidade objetiva, o consumidor terminaria fatalmente lesado, sem poder ressarcir-se dos prejuízos sofridos.

Vê-se, só por isso, que, se o consumidor tivesse de demonstrar a culpa do produtor, não conseguiria. Ademais, ainda que culpa houvesse, a produção da prova, como um ônus seu, levaria ao insucesso, pois ele não teria acesso ao sistema de produção e, também, a prova técnica posterior ao evento danoso teria pouca possibilidade de demonstrar a culpa.

O estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce, portanto, do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente. Fica, assim, demonstrada, a  teoria - e a realidade - fundante da responsabilidade civil objetiva estatuída no CDC, assim como as amplas garantias indenizatórias em favor do consumidor que sofreu o dano - ou seus familiares ou, ainda, o equiparado e seus familiares.

Muito bem. Quando se trata do produto "vacina", este já nasce com uma perspectiva de causar dano a alguém. Ainda que haja um mínimo percentual de casos com efeitos colaterais, como são milhares ou milhões de doses, alguém sempre acaba sendo atingido.

Portanto, não há qualquer dúvida de que os fabricantes de vacinas - que, aliás, faturam milhões com sua produção e venda - respondem civilmente e de forma objetiva com seu patrimônio pelos danos que a pessoa sofrer por conta dos efeitos colaterais.

Fonte: Migalhas.

 

Procon de SP notifica empresas de telefonia sobre vazamentos de dados

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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Juíza ordena restabelecimento de plano de saúde de paciente com câncer

A beneficiária foi surpreendida com um e-mail comunicando a suspensão de seu plano de saúde, sem qualquer notificação anterior.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 

A juíza de Direito em exercício Luciana Cesario de Mello Novais, do RJ, determinou liminarmente o restabelecimento imediato de plano de saúde de beneficiária em tratamento quimioterápico.

A autora, que enfrenta um câncer, foi surpreendida com um e-mail comunicando a suspensão de seu plano de saúde, sem qualquer notificação anterior. Ela diz que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento e que está adimplente com suas obrigações.

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Ao analisar o pedido de urgência, a juíza destacou que a saúde "é direito constitucionalmente assegurado, conforme artigo 196 da Carta Magna".

"No caso em tela, verifica-se a presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, na medida em que há documentos pré-constituídos que indicam a probabilidade do direito autoral, além de risco de causar danos irreparáveis, tendo em vista que a autora necessita do tratamento para sua sobrevivência e manutenção de sua vida."

Sendo assim, determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, bem como a autorização para internação e realização dos procedimentos necessários para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Fonte: Migalhas.

TJ/BA | Banco indenizará aposentado que não contratou consignado e foi cobrado

A instituição financeira pagará R$ 10 mil de danos morais.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Um banco terá que indenizar um aposentado que não contratou empréstimo consignado, mas foi descontado parcelas de seu benefício. A instituição pagará R$ 10 mil de danos morais. Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/BA.

O beneficiário alegou que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e que, portanto, vem sendo lesado pelo banco demandado, dispondo forçadamente de parcela significativa de sua renda, através dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria.

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Em contestação, o banco ressaltou a validade da relação jurídica, a legitimidade do contrato e a espontaneidade e anuência do aposentado quanto à contratação do empréstimo.

O magistrado de primeiro grau julgo o pedido improcedente. Para ele, a inversão do ônus da prova e facilitação da defesa em juízo, não podem ser utilizadas para validar toda e qualquer afirmação do consumidor, ou dispensar o mesmo da atividade probatória.

O aposentado, então, postulou a reforma da sentença aduzindo que inexiste prova da relação jurídica e que o banco não acostou aos autos prova da contratação do empréstimo consignado.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz substituto do 2º grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo deu razão ao beneficiário. O magistrado observou que o banco juntou apenas um relatório interno que indica o valor do empréstimo consignado supostamente firmado pelo aposentado.

"Os elementos de prova existentes nos autos não permitem outra conclusão, senão a de que o apelante não estabeleceu o contrato de empréstimo objeto de questionamento na presente ação, e que deu causa à efetivação de descontos em seus proventos."

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Para o relator, o ônus em comprovar a efetiva contratação é da instituição financeira, o que não se desincumbiu, pois sequer levou aos autos a prova da contratação, nem a de que o valor do empréstimo foi transferido.

Assim, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Secretaria Nacional do Consumidor se reúne com ANPD para tratar de acordo para proteção de dados dos consumidores

 

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Falha de Serviço | Banco indenizará por negativação indevida

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A autora da ação não firmou contrato de empréstimo com o banco, que ensejou a negativação de seu nome. Agora ela receberam R$ 5 mil de dano moral.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021.

 A juíza de Direito Emanuela Costa Almeida Bueno, da vara Cível de Antonina/PR, condenou um banco a indenizar uma consumidora, por dano moral, após negativar seu nome de forma indevida. A magistrada observou que não existiam contratos de empréstimos que ensejaram a negativação do nome da mulher.

A mulher ajuizou ação alegando que houve fraude na contratação do empréstimo, pois não procedeu a nenhuma tratativa com o banco. Diante do exposto, em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da divulgação do débito questionado.

O banco, por sua vez, afirmou que a autora é correntista do banco e utilizou a conta, com depósitos, compensações de cheques, saques e transações, que comprovam a regularidade da contratação e afastam a alegada fraude.

Ao apreciar o caso, a magistrada observou que, de fato, a mulher foi correntista do banco por determinado período. No entanto, a juíza verificou que, quanto contratos impugnados, o banco não apresentou elementos que comprovassem que foi a própria autora quem os acordou de modo pessoal e direto, "tampouco de que fora a beneficiária pelas negociações indicadas em tais documentações".

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"Nem mesmo é possível compreender que houve o reconhecimento de dívida pela autora, pois os valores eventualmente pagos por ela a fim de quitar o débito não coincidem com os das parcelas que teriam sido contratadas."

Assim, da prova documental produzida, a juíza entendeu que não há como extrair a regularidade das contratações que ensejaram a negativação questionada. Ao constatar a falha do banco, a magistrada fixou R$ 5 mil de dano moral e declarou a inexistência dos contratos.

Fonte: Migalhas.

 

TJ/SP - Danos Morais | Operadora indenizará em R$ 25 mil usuário que teve WhatsApp clonado

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Após ter o aplicativo clonado, o estelionatário pediu valores aos seus contatos.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 

A 4ª turma Recursal Cível do TJ/SP deu provimento a recurso de um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo clonado e o estelionatário pediu valores aos seus contatos. O colegiado condenou uma operadora ao pagamento de danos emergentes e morais no valor total de R$ 25 mil.

Consta nos autos que o usuário do WhatsApp teve seu aplicativo fraudado e o estelionatário utilizou suas conversas para pedir valores aos seus contatos. O usuário, então, solicitou à Justiça que a operadora fosse condenada por danos morais e materiais.

A operadora, por sua vez, informou não ter acesso à conta de WhatsApp do usuário, já que mesmo tendo acesso ao celular, o aplicativo requer a confirmação para que seja instalado em outro número.

O juízo de primeiro grau considerou que não houve atuação da empresa de telefonia e nem falha em seus serviços que possam ensejar sua responsabilização, visto que a fraude ocorreu por terceiros. Assim, julgou improcedente o pedido.

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Ao analisar recurso do usuário, o relator, juiz Alexandre Malfatti, ressaltou que a operadora, diante da parceria estabelecida com o aplicativo de mensagens e da ampliação da cadeia de responsabilidade, falhou ao não fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de segurança contra fraude pelo Whatsapp.

Para o magistrado, a empresa deve responder pelo prejuízo experimentado pelos autores, diante da falha na prestação de serviços.

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"Numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores."

Diante disso, deu provimento ao recurso condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 10 mil e por danos morais em R$ 15 mil.

Fonte: Migalhas.

 

 

TJ/GO - Danos morais | Banco deve converter contrato de cartão para empréstimo consignado

A instituição ainda indenizará consumidora em R$ 10 mil por falta de transparência na celebração do contrato.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 

Banco deve converter contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado em folha e indenizar consumidora em R$ 10 mil por danos morais. Decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, ao considerar que a instituição não agiu com transparência.

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A consumidora alegou que nunca contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas teve descontos em seu benefício previdenciário com diminuição em sua renda, tornando a dívida impagável.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente após analisar documentos em que a consumidora assinou a cédula de crédito, considerando evidenciada a relação jurídica entre as partes.

Em apelação, a consumidora ressaltou a abusividade do contrato, já que acreditava se tratar de empréstimo consignado comum, e requereu a inexistência do débito ou a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade padrão.

Para o desembargador, a modalidade de cartão de crédito é modalidade contratual híbrida e impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.

"Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira."

Para o magistrado, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é seu dever realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.

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"Tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pela autora, não se tratando a situação de mero dissabor."

Diante disso, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para determinar que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida e, após a compensação dos valores, se houver, a restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente.

O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Empresa de energia indenizará por incêndio em casa de consumidora

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A tentativa de instalação elétrica na residência desencadeou pane no sistema elétrico, causando incêndio no imóvel.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 

Uma concessionária de energia terá que pagar pelos danos ocasionados em residência de uma consumidora após religar a energia. Segundo a inquilina, a tentativa de instalação na residência desencadeou pane no sistema elétrico, causando incêndio no imóvel. Decisão é da juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª vara Cível de Santo Amaro.

A consumidora alegou que houve corte no fornecimento de energia no seu imóvel sem notificação prévia. Segundo ela, após reiterados contatos a equipe da empresa compareceu ao seu endereço, interditando a rua para a realização do procedimento de reestabelecimento da energia elétrica.

Segundo narrou a consumidora, a tentativa de instalação na residência desencadeou uma pane no sistema elétrico, causando um incêndio no imóvel que destruiu o mobiliário, eletrodomésticos, roupas e demais objetos.

Em contestação, a empresa disse que no endereço indicado pela mulher existiriam duas instalações e nenhuma delas em seu nome e que uma delas possuía faturas inadimplidas. Ressaltou, ainda, que o serviço foi restabelecido no dia seguinte da interrupção.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, para comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa em religar a energia e a sobrecarga que repercutiu na residência da consumidora, foi invertido o ônus da prova, e se oportunizou à empresa a produção de prova pericial, da qual se desinteressou.

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A magistrada destacou que a consumidora, por outro lado, juntou fotos e vídeos nos autos, que demonstram manchas que aparentam advir de um incêndio, paredes escuras e móveis queimados, sujos e estragados.

"Diante da qualidade da ré como concessionária de serviço público, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo CDC, fato que determina a responsabilidade objetiva no exercício de suas atividades, inverteu-se o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que não há nexo causal entre a sobrecarga de energia que teria repercutido na casa da autora e os serviços prestados pela ré. Porém desinteressou-se, expressamente da prova pericial."

Dessa forma, julgou procedente a ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 6.917,82 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas.

JEC/SP - Direito à Saúde - Planos de Saúde | Paciente será reembolsado por compra de remédio importado para câncer

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O autor iniciou o tratamento com um fármaco nacional, porém a fabricação dele foi suspensa.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 

Plano de saúde terá de reembolsar paciente em R$ 6.305,75 pela compra de medicamento importado para tratamento de câncer. O autor iniciou o tratamento com um fármaco nacional, porém a fabricação dele foi suspensa. A decisão é da juíza de Direito Lizianne Marques Curto, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.

Na ação, o beneficiário relatou que foi diagnosticado com câncer de bexiga e foi-lhe recomendado por seu médico tratamento com o medicamento OncoBCG, que funciona como adjuvante quimioterápico. O princípio ativo do medicamento, Imuno BTG, possui registro na Anvisa, sendo que, no Brasil, ele é produzido por um único laboratório, da FAP - Fundação Ataulpho de Paiva.

Ocorre que a FAP teve o laboratório interditado pela Anvisa, o que acarretou a suspensão de fabricação do medicamento. Por esse motivo, fez-se necessária a importação de outro medicamento com mesmo princípio ativo, o OncoTice, para que o autor continuasse seu tratamento.

O plano de saúde se recusou a custear o remédio. Diante disso, o autor requereu que a ré reembolse os valores gastos com o medicamento OncoTice e indenização por danos morais.

Segundo a juíza do caso:

"Havendo inequívoca cobertura para a doença do autor (câncer de bexiga), bem como para o tratamento (quimioterapia), para o fármaco produzido nacionalmente com princípio ativo Imuno BTG e, inclusive, para o próprio princípio ativo que é registrado na Anvisa (Imuno BTG, conforme documento da Anvisa em anexo), mostra-se abusiva a negativa da ré - e portanto nula a cláusula de exclusão contratual, nesse caso - de não fornecer o fármaco produzido internacionalmente diante da impossibilidade de se obter sua versão nacional."

Para a magistrada, só poderia se cogitar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso o autor estivesse exigindo fornecimento de medicamento importado a despeito da existência de medicamento similar nacional.

"Não é o caso, pois o medicamento nacional está indisponível e o autor já iniciou tratamento à base do princípio ativo Imuno BTG, que, segundo relatório médico, é o adequado e, portanto, foi prescrito por seu médico a continuidade do tratamento."

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A juíza afirmou que era obrigação da ré custear integralmente as aplicações de OncoTice já realizadas pelo autor, e objeto dessa ação, todas realizadas em março de 2020. "Como não o fez, procedente o pedido de reembolso do autor que, de acordo com as notas fiscais trazidas aos autos soma a quantia de R$ 6.305,75".

O pedido de danos morais não foi acolhido.

Fonte: Migalhas.

Direito à Saúde - Planos de Saúde | Justiça manda plano custear implante de dispositivo cardíaco em bebê

Magistrada considerou que se não for realizado, poderá causar risco iminente, possibilitando, inclusive, na morte do bebê.

domingo, 14 de fevereiro de 2021 

A juíza de Direito Letícia Zétola Portes, da 2ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que plano de saúde custeie implante de dispositivo de assistência circulatória mecânica de uma bebê. A magistrada considerou que se não for realizado, poderá causar risco iminente, possibilitando, inclusive, na morte do bebê.

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Segundo os autos, a mãe alegou que a bebê é portadora de miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo e, diante de seu grave quadro clínico, necessita de implante de dispositivo de assistência circulatória mecânica. Contudo, afirma o procedimento foi negado pelo plano, sob o argumento de ausência de cobertura, visto que o procedimento pleiteado junto ao INC não pertence à rede credenciada.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a obrigação de custeio de procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde fora da rede credenciada se refere a situação excepcional, desde que presentes circunstâncias autorizadoras.

Para a magistrada, no caso em análise há verossimilhança, ou probabilidade do direito, pois o implante foi atestado pelo médico e se não for realizado, poderá causar risco iminente, pelos efeitos do agravamento da saúde da bebê.

"O perigo da demora se extrai de que a eventual manutenção da negativa do procedimento, certamente, causará a autora danos de difícil, ou mesmo impossível, reparação, haja vista a eventual irreversibilidade do quadro patológico e a possibilidade do resultado morte se não adotado tratamento com a presteza que o caso requer."

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Por fim, a juíza destacou que a escolha quanto ao tratamento indicado cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente.

Assim, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento de implante do dispositivo custeando, inclusive, as despesas de transporte em UTI aérea, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Fonte: Migalhas. 

 

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

TJ/SP - Plano de saúde que obstou compra de remédio tem ativos bloqueados

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Decisão é da juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de SP.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

A juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de SP, determinou o bloqueio de ativos financeiros de plano de saúde que criou obstáculos para fornecimento de remédio a paciente oncológico.

Após fornecer a primeira caixa do fármaco, o plano de saúde tentou impedir o fornecimento da segunda caixa, de modo a obstar a continuidade do tratamento.

Em sua decisão, a juíza anotou:

"Ora, a decisão é clara no sentido de que a medicação em questão deveria ser fornecida pelo prazo de 6 (seis) meses, de acordo com o receituário médico, razão pela qual é injustificável a demora da ré em fornecer o medicamento, obrigando a autora a aguardar por mais 21 dias, quando, na realidade, já deveria ter entregue a medicação."

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Sendo assim, determinou o bloqueio dos ativos até o valor de R$ 35 mil, que corresponde a uma caixa do remédio com 30 comprimidos.

Fonte: Migalhas.

 

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Por falha, banco negativa nome de mulher e acaba condenado

Consumidora deverá receber R$ 5 mil de dano moral pela negativação indevida.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021.

O juiz de Direito Lionardo José de Oliveira, do 1º JEC de Goiânia/GO, condenou um banco a pagar R$ 5 mil de dano moral a uma consumidora por ter negativado seu nome de forma indevida. O magistrado observou que não ficou comprovado que a mulher de fato contratou empréstimos com a instituição financeira.

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A mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais alegando que recebeu ligações de cobrança do banco referente a quatro empréstimos em seu nome e também de uma conta bancária que desconhece.

O banco, por sua vez, argumentou que o débito discutido e a negativação decorreram de empréstimos contratados pela própria consumidora, de forma eletrônica, a partir de conta bancária que teria sido aberta por ela.

Ao apreciar o caso, o magistrado concluiu que o banco não mostrou documento algum que comprovasse, de forma concreta, que a dívida foi contraída pela própria autora e, consequentemente, da relação jurídica supostamente estabelecida com o promovente.

"Mesmo que os empréstimos tivessem sido contratados por meio eletrônico (aplicativo, caixa eletrônico, call center), conforme defende o promovido, a conta bancária questionada pela promovente com certeza foi aberta de forma presencial e mediante assinatura formal de contrato, não tendo sido juntado NENHUM DOCUMENTO que demonstre tal negociação; documento este que, se existir, está na posse do banco e não da consumidora que teve seu nome usurpado e sequer sabia da existência da conta bancária."

Para o magistrado, a alegação de que a consumidora abriu a conta e contraiu a dívida, porém não a adimpliu, "é fantasiosa, notadamente ante a ausência de qualquer documento hábil que pudesse subsidiar a tese defensiva".

Ao reconhecer a falha do serviço da instituição financeira, o juiz declarou a inexistência dos débitos e da relação jurídica entre as partes e condenou o banco a pagar R$ 5 mil de dano moral.

Fonte: Migalhas.

TJ/DF - Adidas é multada por erro em oferta divulgada na Black Friday

Valor da multa foi de R$ 20.500.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021.

O juiz de Direito Lizandro Garcia Gomes Filho, da 1ª vara da Fazenda Pública do DF, manteve multa aplicada pelo Procon/DF à empresa Adidas do Brasil, após reclamação de um consumidor por suposto descumprimento de oferta divulgada no site da autora.

A penalidade teria sido aplicada por conta de uma oferta divulgada no período da Black Friday, a qual teria decorrido de erro de sistema, que foi devidamente reparado por meio do estorno das compras e oferecimento de cupom de desconto.

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A empresa autora contesta a multa do Procon/DF de R$ 20.500, considerada desproporcional, sob alegação de que o processo administrativo não teria observado as peculiaridades do caso concreto, tampouco as considerações tecidas na defesa apresentada. Frisa que, em casos semelhantes, as autoridades competentes teriam optado pelo arquivamento da reclamação.

O Procon, por sua vez, ressalta a ausência de vícios no procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa. Justifica o valor aplicado e requer o julgamento de improcedência do pedido.

O magistrado, inicialmente, destacou que o Procon possui legitimidade para aplicar multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, ante o poder de polícia que lhe é conferido para fiscalizar os atos que envolvam matéria de ordem consumerista. De acordo com o julgador, é possível notar que a empresa autora participou de todas as etapas do feito, apresentando defesa, recurso, valendo-se, portanto, do devido processo legal no âmbito administrativo.

"Cumpre ressaltar que os atos praticados pela ré, na condição de autarquia, têm a natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser descaracteriza por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso", considerou o juiz.

A decisão ressalta, ainda, que as ofertas ditas oriundas de possível erro do sistema ocorreram, exatamente, no dia da Black Friday, data em que descontos expressivos são comumente praticados, o que dificulta para o consumidor distinguir que aquele valor está fora do praticado no mercado ou que as ofertas advêm de erro grosseiro do sistema.

Dessa maneira, o magistrado concluiu que não há nenhuma nulidade ou irregularidade nas decisões administrativas que reconheceram o ato abusivo e ilegal da empresa autora, que foram devidamente fundamentadas.

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No que se refere à redução do valor da condenação, o julgador pontuou que "o controle administrativo da atividade financeira somente é eficiente se a multa for considerável, pois não se objetiva na multa a questão individual, mas dissuadir a penalizada a não mais incorrer no equívoco". Sendo assim, foi mantida a multa de R$ 20.500 à Adidas.

Fonte: Migalhas.

 

 

 

 

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

IDEC - Vazamento de dados pessoais, como se proteger?

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Todo vazamento de dados impõe uma série de riscos inestimáveis e irreversíveis aos consumidores: uma vez compartilhadas, não há forma de garantir que essas informações parem de circular e de gerar danos aos titulares. Para te ajudar a proteger seus dados no ambiente digital e evitar cair em ciladas, preparamos algumas dicas. Confira!

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IDEC - Até quando precisa guardar o recibo?

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Decidiu fazer aquela limpeza de recibos e notas fiscais acumulados, mas não sabe quais documentos podem ou não ser jogados fora? Saiba que, de acordo com o artigo 206 do Código Civil brasileiro, cada tipo de conta possui um prazo e um tempo diferentes para serem guardados. Saiba mais

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IDEC - Ainda dá tempo de planejar seu 2021

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Quer criar e manter hábitos mais conscientes e controlar suas finanças em 2021? Elaboramos um calendário exclusivo com orientações de consumo responsável e finanças pessoais para ajudar nas suas realizações do ano. Baixe agora

IDEC - Conheça seus Direitos | Alimentação - Adeus, arroz e feijão?

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Se o preço dos queridinhos dos brasileiros foi um dos mais comentados no ano passado, este ano ele deve continuar dando o que falar. O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgou na última terça-feira uma previsão geral da inflação para o primeiro mês deste ano: 0,78%, que é considerado o maior resultado do período desde 2016 e serve para indicar que a situação não melhorará tão cedo. O Joio e o Trigo

Boa leitura! 

IDEC - Conheça seus Direitos - Mobilidade Urbana - Idosos | O retrocesso no transporte em SP na mira

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Desde segunda-feira os idosos de até 64 anos passaram a pagar para utilizar o transporte público de São Paulo. Para nós, a medida não levou em consideração o público-alvo da medida, que são os idosos de baixa renda da cidade, tornando o transporte inacessível. Vamos apoiar ações em favor desse público para tentar reverter essa decisão. SP1

Boa leitura! 

IDEC - Conheça seus Direitos | TELECOMUNICAÇÕES E DIREITOS DIGITAIS - Megavazamento: 223 milhões de pessoas expostas

 City, Wireless, Connection, Mobile

 

Enviamos carta pública de denúncia a diversas autoridades federais cobrando por ações imediatas em relação ao megavazamento de dados pessoais divulgado no fim de janeiro, o maior já visto no Brasil. É urgente que sejam adotadas medidas de mitigação dos danos, pois os consumidores brasileiros estão muito mais suscetíveis a cair em golpes financeiros com o vazamento, como por exemplo, a utilização de dados para saque do FGTS. Idec

Boa leitura!

 

IDEC - Conheça seus Direitos | 1º lugar em vazamentos de dados de cartões

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De acordo com o Relatório Anual 2020 de Atividade Criminosa On-line no Brasil, o país foi campeão em vazamentos de dados de cartões em 2020, acumulando sozinho 45,4% do total de casos registrados no mundo. Segundo nosso especialista, ao ter o cartão clonado, o cliente pode exigir da instituição financeira o ressarcimento das compras que não reconhece. iG

Boa leitura! 

IDEC - Conheça seus Direitos | Planos de saúde até 50% mais caros: faça as contas!

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Suspensos em 2020 devido à pandemia, os reajustes dos planos começaram a ser cobrados retroativamente de cerca de 20 milhões de usuários em janeiro. Os valores já assustam muitos consumidores, por isso preparamos uma calculadora para te ajudar a verificar se a cobrança do reajuste na sua mensalidade está correta. Acesse!

Seus direitos! 

Jornal Nacional | Reajuste dos planos de saúde assusta milhões de consumidores

Cerca de 20 milhões de usuários de planos de saúde tiveram o reajuste anual suspenso entre setembro e dezembro do ano passado por causa da pandemia, mas a conta da suspensão chegou pesando no bolso em janeiro.

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Saiba mais!

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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

IDEC - Conheça seus Direitos | Reajustes dos Planos de Saúde: Saiba se Há Abuso ou Não

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É notório que reajustes dos planos de saúde são uma luta de anos do Idec, e nesse momento de crise agravada pela pandemia, estamos presenciando uma injustiça com os consumidores que não podemos aceitar.

RELEMBRANDO OS FATOS

 ► Agosto de 2020: após intensa pressão, a ANS determinou a suspensão dos reajustes anuais e por faixa etária de setembro a dezembro para planos novos (contratados após 1999) individuais, de adesão e coletivos empresariais de até 30 vidas.

 ► Outubro de 2020: a medida deixava de fora quase metade dos consumidores e o Idec ajuizou uma Ação Ordinária pedindo a expansão para planos coletivos acima de 30 consumidores e passando a compreender os meses de março a agosto de 2020.

 ► Novembro de 2020: a ANS determinou que a diferença dos valores que deixaram de ser pagos deverão ser cobrados dos consumidores, a partir de janeiro de 2021, diluídos em 12 parcelas.

 ► Dezembro de 2020: o Idec aciona a Justiça contra a recomposição de reajuste dos planos, requisitando que as cobranças não fossem feitas até que a ANS instalasse uma câmara técnica para discussão sobre a necessidade do pagamento da recomposição pelos consumidores.

 ► Janeiro de 2020: a Justiça nega pedido para que a recomposição do reajuste fosse suspensa, alegando que a decisão é complexa e não haveria urgência.

A batalha para que os consumidores não sejam sobrecarregados continua!

Para o Idec, a recomposição deve ser avaliada com transparência e ampla participação social, sob risco de ampliar o rombo no orçamento das famílias e desequilibrar ainda mais o mercado dos planos de saúde em favor das operadoras, que registraram lucros históricos em 2020. Alertamos que não houve avaliação do impacto dos reajustes suspensos, nem comparação entre o que as empresas economizaram com a pandemia e o que deixaram de receber por causa das suspensões.

Já recebi o boleto do pagamento do plano, o que devo fazer então?

Recomendamos realizar os pagamentos das mensalidades em dia. Isso porque o risco de o inadimplemento levar à suspensão ou cancelamento do plano é grande, além da negativação do nome.

A primeira coisa a fazer é verificar se os cálculos da operadora estão corretos.

Se houver abuso, o que fazer?

Em casos de cobrança indevida, é direito do consumidor reaver o dinheiro de volta em dobro, conforme diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Outra opção seria alterar a modalidade do plano. Porém, como visto, é possível buscar seus direitos na Justiça. Sempre primando, no entanto, pela solução conciliatória do conflito. Não sendo possível a composição do litígio, aguardar o posicionamento da Justiça e, se necessário, recorrer da decisão.

Fonte: IDEC (Adaptado).