quarta-feira, 31 de agosto de 2022

TJAC - Cobrança de recuperação de energia é cancelada e gera indenização por danos morais a consumidor

O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia cancelou o débito cobrado pela concessionária de energia e determinou que seja pago indenização por danos morais de R$ 3 mil ao consumidor. A decisão foi publicada na edição n° 7.122 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 121), desta terça-feira, dia 9.



O autor do processo disse que foi surpreendido com uma cobrança de recuperação de energia no valor de R$ 3.165,60. Ele reclamou que se houve uma inspeção, não acompanhou o procedimento, nem recebeu o documento sobre isso. Então, pediu o cancelamento do débito e reparação por danos morais.

 

Em resposta, a concessionária de energia apresentou o nome da pessoa que acompanhou a inspeção e o relatório. Neste, está registrado que o medidor estava com desvio de energia com derivação direta entrando no imóvel, ou seja, fazendo desvio do consumo.




Ao analisar o mérito, a juíza Joelma Nogueira constatou que a suposta irregularidade constatada no medidor não trouxe prejuízo para a empresa, "vez que o histórico demonstra a ausência de aumento do consumo de energia após a inspeção do medidor da unidade, ao revés, a unidade teve o consumo diminuído, não ultrapassando a medição de consumo de 100 kwh".

 

No entendimento da magistrada, o conjunto fático-probatório, embasado no relatório e no histórico de consumo do medidor, comprovaram que não houve desvio, portanto os valores cobrados pela concessionária sobre recuperação de energia foram ilícitos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre




terça-feira, 30 de agosto de 2022

TRF4 - Turma reconhece nulidade de contrato de cartão e condena banco a pagar 5 mil reais de indenização

A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, "tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros." 

O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ao analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos documentos apresentados pelo autor da ação.

 

"Não há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar, inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação", ressaltou a magistrada.

"Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples", determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.

 

Em conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

"Acrescento, por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor", finalizou a juíza federal.








Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

TJ/SP | Mantida sentença que condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar e reativar conta de usuária

Indenização foi fixada em R$ 15 mil.

 


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão proferida ontem (17), sentença da juíza Renata Soubhie Nogueira Borio, da 6ª Vara Cível de Osasco, que determinou que plataforma virtual voltada ao comércio eletrônico reative conta bloqueada de usuária e pague indenização de R$ 15 mil por danos morais.


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Boa leitura!