Neste post, trago alguns breves e relevantes aspectos jurídicos do E-commerce.
Pois bem... Em frente! Vamos juntos!
B2B; B2C; C2C? O que é isso? Se não sabe, não há problemas. Te ajudo! As relações econômicas na seara do E-commerce podem envolver, respectivamente: Empresas com Empresas (B2B); Empresas com Consumidores (B2C); e Consumidores com Consumidores (C2C).
Por causa disso, tais relações podem ser regulamentadas tanto pelo Código Civil (CC), como pelo Código do Consumidor (CDC). Mas não para por aí! Há ainda o Decreto n. 7.962/2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.
Para efeitos de interesse, a nós cabe somente as relações reguladas pelo Código do Consumidor (CDC). Isto porque o consumidor é considerado como destinatário final da relação consumerista. E o que nos interessa é a defesa e proteção do consumidor. Sem, é claro, nos esquecermos do decreto que trata em específico do e-commerce, que deve estar de acordo conforme o CDC.
Nessas relações, outros diplomas legais que devem obrigatoriamente serem considerados, por último, mas não menos importante, se trata do Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Para encerrar, em caso de litígios, deve-se buscar formas alternativas de composição/harmonização da lide, como a conciliação prévia, ou em qualquer fase do processo. Em último caso, socorrer-se ao Judiciário. Fato é que o próprio CPC/2015 (Código de Processo Civil de 2015) estimula a negociação entre as partes. Também nossa Constituição republicana (CR) prevê a razoável duração do processo e todo o amparo que sustenta o edifício jurídico que firma a proteção do consumidor. E, por fim, não custa lembrar que o Judiciário está lotado de processos. Diante disso, é preciso se socorrer a ferramentas jurídicas que tornem a questão mais célere e efetiva.
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Até a próxima!
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