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segunda-feira, 22 de março de 2021

Cobrança Indevida - Banco indenizará por desconto em folha de consignado não contratado

Embora alegado pelo banco que já teria cancelado espontaneamente o contrato, documento anexado aos autos consta o desconto como ativo.

sábado, 20 de março de 2021

Banco terá que indenizar consumidor que não contratou consignado, mas teve descontos sofridos em folha. Decisão é do juiz de Direito Emerson Norio Chinen, da 7ª vara Cível de São José dos Campos, ao considerar que os danos morais restaram caracterizados.

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O consumidor alegou que foi surpreendido com operação envolvendo crédito de consignado em folha, com vício e defeito. Assim, requereu a inexistência do negócio jurídico. O banco, por sua vez, afirmou a legitimidade da contratação.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é plenamente legítima a contratação envolvendo o INSS, mas há necessidade de solicitação formal do titular do benefício, sendo vedada à instituição financeira conceder crédito não requerido.

O juiz analisou que, embora alegado pelo banco que teria já cancelado espontaneamente o contrato, a alegação de que não houve desconto de qualquer valor, careceu de comprovação, já que em documento anexado consta o desconto como ativo.

"A tese defensiva de culpa exclusiva da parte devedora, culpa de terceiro, falha sistêmica ou que não agiu com culpa o credor, face ao conjunto de provas trazido aos autos e com o decreto de nulidade para todos os efeitos, não encontra qualquer respaldo."

Para o magistrado, os danos morais restaram caracterizados ante a diminuição da disponibilidade de valores sucessivamente.

Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contratação e condenar o banco à restituição de valores pagos indevidos e ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

TJ/MS - É indevida cobrança de combo de serviços não contratado por cliente

Justice, Statue, Lady Justice

Sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por cliente de companhia telefônica para condenar a empresa a devolver os valores cobrados do autor por serviços de identificador de chamadas, franquia de 200 minutos, mudança de endereço e pagamento sem conta em lotérica no período de novembro de 2015 a maio de 2017, bem como outros valores eventualmente verificados nas faturas vincendas durante a tramitação do processo.

Alega o autor que contratou os serviços de telefonia fixa da empresa ré, no entanto, esta cadastrou em seu nome linha diversa da mencionada. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos, pois utilizava a linha para vender pizzas e logo percebeu que os clientes reclamavam da ausência de atendimento por telefone.

Cita também que contratou o serviço apenas para receber chamadas, no valor de R$ 30,00, contudo, as faturas cobravam por serviços não pactuados; que tentou solucionar o problema diversas vezes. Ao final, pediu a condenação da telefônica para corrigir a linha, utilizando o número contratado; cancelar os serviços não contratados, restituir em dobro os valores pagos indevidamente, no total de R$ 2.227,40, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00.

Em contestação, a telefônica defendeu que o autor não comprovou o desconhecimento dos serviços contratados e usufruídos e que todos os planos cobrados tratam-se de serviços contratados pelo autor, sendo que tais serviços integram os planos de internet e telefonia fixa.

Alegou que são concedidos descontos pela contratação do plano de franquia de telefonia fixo e internet e que esses serviços são comercializados na modalidade de adesão "combo", o que implica os serviços que constam no contrato firmado com o autor, habilitados em 16 de maio de 2013. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, por cumpriu sua obrigação de fornecedora de serviços telefônicos. 

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A juíza Mariel Cavalin dos Santos analisou primeiro a alegação do autor sobre a instalação de um número de telefone diverso do contratado e neste ponto, destaca que não houve qualquer equívoco da empresa nesse particular, pois o número apontado pelo autor é o mesmo que aparece nas faturas de serviços de telefonia juntadas aos autos.

Sobre o fato de que o autor teria contratado um pacote/combo de serviços, não sendo possível o desmembramento do serviços dele constantes, no entender da juíza, não ficou provada nos autos a alegação, na medida em que não se juntou o contrato assinado aderindo ao combo referido e aos serviços que impugna, ou qualquer meio de prova idôneo que comprovasse o alegado.

Além disso, acrescenta a juíza que se a empresa alegou que a contratação foi realizada por meio de contato de seus funcionários com o autor, é praxe que guarde a gravação da ligação telefônica, para comprová-la em eventuais demandas futuras, a fim de salvaguardar seus direitos, entretanto, nada juntou aos autos nesse sentido. A magistrada apontou ainda que a empresa tampouco comprovou que o autor fez uso dos serviços. 

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Assim, a juíza considerou indevida a cobrança de valores por serviços cuja contratação não se comprovou, determinando a devolução simples dos valores pagos, uma vez que não ficou comprovada a má-fé para ensejar restituição em dobro. "Nego o pedido de danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida indevida simboliza dissabor, não representando lesão a direitos de personalidade, previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal".

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

JEC/DF - Empresa é condenada pela cobrança de seguro saúde não contratado

Justice, Statue, Lady Justice

Faturas foram enviadas junto à fatura de cartão de crédito.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

A 2ª turma Recursal dos JEC do Distrito Federal, por unanimidade, manteve decisão que condenou administradora de cartões de crédito a devolver os valores recebidos indevidamente pela cobrança de seguro saúde não contratado. A empresa também foi proibida de realizar cobrança referente ao cartão Saúde Mais, cujas faturas foram enviadas junto à fatura de cartão de crédito.

O autor ajuizou ação narrando que, apesar de nunca ter solicitado, recebeu da ré um cartão de crédito denominado de Vale Saúde Sempre - Saúde Mais. Mesmo sem o ter utilizado, passou a receber faturas e posteriormente cobranças de supostos valores lançados no cartão. Com medo de ter seu nome negativado, chegou a pagar uma das cobranças indevidas. 

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Diante dos fatos, requereu que seja declarada a inexistência do débito pelo qual vem sendo cobrado e que a ré fique proibida de efetuar novas cobranças e seja obrigada a lhe devolver em dobro a quantia que pagou indevidamente pelo seguro de saúde que não contratou.

A empresa, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, sob o argumento de que o autor optou em aderir ao cartão a ele ofertado quanto pagou a 1ª fatura, passando a ser titular, o que o obriga a pagar as despesas nele efetuadas.

Relatou que, como o autor atrasou o pagamento das demais faturas, houve cobrança do saldo devedor, adicionado dos encargos de atraso. Alegou que o serviço Saúde Mais foi contratado pelo autor a realizar o pagamento do valor de adesão, contido na fatura carona - boleto enviado junto com a fatura do cartão, mas em documento diverso.

Ao sentenciar, o magistrado de 1ª instância esclareceu que a adesão ao serviço Saúde Mais, com uso da prática do "contrato ou fatura carona", não é transparente e fere o dever de informação ao consumidor. Afirmou que a adesão ao cartão de crédito não caracteriza contratação do serviço de seguro de saúde.

Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para declarar como inexistente a dívida do serviço Saúde Mais, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. Quanto as demais cobranças pela adesão e uso do cartão de crédito, entendeu que são legais.

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A ré interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam por mantê-la em sua integralidade.

"No caso dos autos, a forma como a contratação de seguro de saúde se operacionalizou está incorreta. O envio de fatura 'carona' para pagamento de um serviço que não foi contratado se mostra indevido", concluíram.

Fonte: Migalhas.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

TJ/SP - Empresa de call center indenizará por excessivas ligações de cobrança

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 1º de dezembro, manteve condenação de uma empresa de call center que realizou mais de 80 ligações de cobrança à pessoa errada. Além de se abster de realizar as chamadas, a empresa deve reparar o dono da linha telefônica, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

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A partir de meados de 2019, o autor passou a receber inúmeras ligações telefônicas relacionadas à dívida contraída por uma terceira pessoa, que ele não conhece. Uma gravação eletrônica solicitava o CPF do suposto devedor para dar continuidade à cobrança. O autor enviou e-mail à ré, solicitando o cancelamento das ligações, mas não foi atendido. Nos autos há comprovação de mais de 80 chamadas indevidas vinculadas ao CNPJ da empresa.

Para a relatora da apelação, desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, “as inúmeras ligações telefônicas, oriundas de números diversos, provocaram claro constrangimento ao autor, tolhendo sua tranquilidade, em evidente invasão da esfera privada”. Em seu voto, a magistrada escreveu: “Ao reverso do alegado pela ré, no caso sub judice a hipótese extrapolou o exercício regular do direito, consubstanciando efetivo constrangimento ilegal, que não deve ser admitido, impondo-se o dever de indenizar”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mourão Neto e Daniela Menegatti Milano.

Apelação nº 1011629-19.2020.8.26.0562 

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Dano Moral - Juíza condena empresa que cobrou cliente de forma indevida: "tirou a paz e o sossego"

Segundo a cliente, algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer. Empresa deverá pagar R$ 2 mil de dano moral.

domingo, 3 de janeiro de 2021

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Empresa que efetuou cobrança no local de trabalho de uma mulher, e direcionada a terceiros, deverá indenizá-la por dano moral. A decisão é da juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília, ao observar que as cobranças foram feitas em desacordo com a legislação, "tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico".

Narra a autora que foi cobrada de forma insistente por suposto débito com uma loja em 2009. Conta que algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer, o que teria importunado seus períodos de trabalho e descanso.

Ao apreciar o caso, a magistrada observou que, de fato, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a prescrição da dívida, tendo em vista que o vencimento se deu em 2009. A julgadora explicou que a perda pelo credor do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor não impede a cobrança extrajudicial da quantia devida.

A juíza, porém, explicou que as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação.

"O abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento."

Assim, a magistrada considerou que a situação ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna procedente a indenização por danos morais pleiteada, fixada em R$ 2 mil.

Fonte: Migalhas.

 

terça-feira, 27 de outubro de 2020

TJ/DF - Banco é condenado por cobrar atraso de conta vencida no domingo

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da condenação.

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O autor narrou que quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019 (que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira - 14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais causados.

Em sua defesa, o banco alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.

A juíza titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.

Contra a sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade.”

PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 20 de outubro de 2020

TJ/DF - Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes

O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília

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A parte autora relatou que em junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos referentes aos anos de 2016 e 2017.

Assevera que, ao entrar em contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré, Ampla Energia e Serviços, apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome.

Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

A magistrada analisou os documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.

Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, nacionalmente divulgado.

Por isso, julgou procedentes os pedidos do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 13 de outubro de 2020

TJ/MG - Mulher será indenizada por envio de mercadoria indesejada

Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma empresária de Alfenas que foi inscrita nos cadastros restritivos por não pagar por uma mercadoria que não solicitou vai receber R$ 10 mil, além da devolução do valor que ela pagou para dar baixa no protesto e da declaração de inexistência da dívida.

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A 14ª Cível do TJMG entendeu que a proprietária da loja de roupas e acessórios tinha razão em argumentar que a indenização por danos morais estava aquém do que ela merecia. Apesar da divergência quanto ao valor, por maioria, os desembargadores elevaram a quantia fixada na sentença, para R$ 10 mil.

A dona do empreendimento de vestuário afirma que comprou, uma única vez, produtos da Amazonas Indústria e Comércio Ltda., no fim de 2018 e início de 2019. Contudo, em fevereiro do mesmo ano, sem solicitar qualquer item, foi surpreendida com uma tentativa da empresa de entregar-lhe mercadoria.

A empresária devolveu o produto imediatamente, declarando que se tratava de remessa sem autorização ou requerimento. Porém, a Amazonas emitiu um boleto de R$ 441,18 referente à aquisição e, como ele não foi pago, inscreveu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo a proprietária, a situação perdurou por mais de três meses, nos quais ela ficou impedida de adquirir bens no mercado, e só foi definitivamente resolvida quando ela pagou R$ 129,35 para cancelar o protesto.

Primeira instância

A Amazonas foi condenada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que determinou o ressarcimento da quantia, a anulação do débito e indenização por danos morais de R$ 1 mil. A empresária recorreu, alegando que se tratava de compensação irrisória.

Foi consenso, na turma julgadora, a necessidade de aumentar a indenização. Por maioria, prevaleceu a proposta da desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que ponderou que a própria consumidora pediu R$ 10 mil. A magistrada foi acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini. O relator, Valdez Leite Machado, propôs R$ 15 mil e ficou vencido.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

TJ/MS - Loja e administradora de cartão são condenadas por cobranças de tarifas indevidas

A juíza Marilsa da Silva Aparecida Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por cobrarem indevidamente tarifas e anuidade do cartão do autor. Na sentença, a magistrada determinou que as requeridas façam a declaração de inexistência do débito e restituam o valor em dobro do valor cobrado indevidamente.

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Narra o autor que em agosto de 2018 foi-lhe ofertado, por um funcionário da loja, um cartão de crédito administrado pelo segundo requerido e obteve a informação que este não geraria nenhum custo mensal, apenas os valores decorrentes de compras. Conta que autorizou a solicitação do cartão, mas não usou. Entretanto, em setembro de 2018, recebeu uma fatura, no valor de R$ 40,78, e ainda observou um parcelamento de 10 vezes, no valor de R$ 22,80, além de tarifa de SMS e anuidade.

Alega que a loja informou-lhe que deveria efetuar o pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que fez, mas posteriormente recebeu mais duas faturas, com vencimentos em 15/10/2018 e 15/11/2018, nos valores de R$ 97,43 e R$ 109,59. Aduz que tentou resolver a situação de forma amigável, mas, embora informado que o cartão está cancelado, não logrou êxito quanto às faturas e ainda foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Por estas razões, pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e procedência da ação para o fim de declarar a inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré em danos morais, no importe de 20 vezes o salário-mínimo vigente, e em danos materiais no valor de R$ 81,56, com juros legais.

Citada, a loja alegou que o contrato de fato existiu, no momento da aquisição do cartão de crédito, sendo que a administração é de inteira responsabilidade do segundo requerido. Afirmou que os prejuízos alegados pelo autor não restaram comprovados, uma vez que este assinou todos os contratos referentes ao cartão adquirido, tendo-lhe sido informado acerca da anuidade. Já a administradora do cartão argumentou que o valor cobrado decorre da efetiva utilização de cartão de crédito pelo autor e que ele possui vínculo jurídico consigo por meio do cartão da loja, o qual foi cancelado por falta de pagamento da fatura desde outubro de 2018. Por fim, alegou que não foi localizado nenhum contato do autor junto à central de atendimento para contestar as despesas ou informar o não reconhecimento do cartão.

Em análise aos autos, a juíza verificou a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS, pois, apesar de ter sido contratada pelo autor, a parte ré não provou a prestação de qualquer serviço nesse sentido. Além disso, destaca que o cartão adquirido pelo autor não foi utilizado, ou seja, as requeridas devem declarar a inexistência do débito e fazer ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

“A parte ré não conseguiu comprovar o desbloqueio do cartão pelo autor, tendo somente arguido que foi feito através de contato pela central de atendimento, mas não acostou o áudio da conversa, que também poderia provar a contratação do seguro e do título de capitalização”, ressaltou.

Desse modo, a magistrada concluiu que “a inscrição indevida do nome de alguém que procura cumprir com pontualidade os seus compromissos, no cadastro de pessoas inadimplentes do SCPC, sem dúvida alguma, causa-lhe constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e vergonha, que enseja a reparação desse dano moral”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

terça-feira, 8 de setembro de 2020

TJ/MS - Editora é condenada a pagar dano moral por não cancelar assinatura

Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por consumidor contra editora de revista para declarar inexistentes os débitos relativos a cobranças realizadas no cartão de crédito do autor e condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da não interrupção dos débitos após o autor solicitar o cancelamento da assinatura.

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Conta o autor que foi abordado no aeroporto por um vendedor oferecendo a assinatura de uma revista e uma mala gratuita, em decorrência de uma parceria realizada com seu cartão de crédito, informando que seria cobrada apenas a quantia de R$ 7,00, o que foi aceito pelo autor.

Afirmou que, depois disso, a editora passou a cobrar mensalmente do valor de R$ 59,90 em seu cartão de crédito, razão pela qual o autor contactou-a para cancelar o serviço e foi informado que poderia pagar apenas o valor da mala ou devolvê-la, com o cancelamento das cobranças. Alegou ter optado pela devolução, remetendo a mala para o endereço indicado pela editora, mas ela continuou a realizar as cobranças, não havendo o cancelamento prometido.

Assim, buscou a justiça e solicitou a concessão de tutela de urgência para que a editora se abstenha de realizar lançamentos em seu cartão de crédito e, por fim, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em contestação, a editora afirmou que no dia 31 de outubro de 2018 celebrou o contrato para o recebimento de exemplares de revistas, convencionando o pagamento de 12 parcelas no valor de R$ 59,90, sendo, por isso, regular a cobrança discutida. Afirmou, contudo, que, ao tomar conhecimento da ausência de interesse do autor na manutenção do contrato, procedeu ao estorno dos valores debitados de seu cartão de crédito.

Conforme discorreu o juiz, a editora não juntou nos autos nenhum contrato que demonstre as condições que argumentou, embora tenha defendido a regularidade da contratação. Além disso, vê-se, do documento não impugnado pela ré, que o autor postou a mala no dia 21/11/2018, em restituição à ré, tendo ela sido recebida pelo destinatário em 26/11/2018, do que se depreende que, menos de um mês depois dos fatos, o autor buscou o cancelamento do serviço.

Além disso, observou o magistrado que as provas contidas nos autos demonstram que a editora continuou a realizar a cobrança das mensalidades, tendo apenas realizado o estorno das parcelas debitadas no cartão de crédito do autor no dia 16/4/2019. Diante disso, reputo configurado o defeito na prestação de serviços da ré e irregulares as cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, tendo em vista a ausência de contratação.

Entretanto, o juiz negou o pedido de restituição em dobro, pois não ficou configurada a má-fé da editora que, embora com atraso, efetuou os estornos de todos os valores cobrados no cartão de crédito do autor, não havendo valores remanescentes a restituir.

Em relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido: Mesmo depois do cancelamento do serviço pelo autor, a editora demorou cerca de cinco meses para suspender as cobranças e realizar o estorno dos valores cobrados, não atendendo as solicitações apresentadas pelo requerente. Diante disso, entendo que a repercussão da conduta da ré em desfavor do autor excedeu o mero aborrecimento ao qual todos estão sujeitos nas relações cotidianas, causando transtornos que ensejam dano moral indenizável.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

TJ/AC - Consumidora deve ser indenizada por cobrança de internet em bairro que o serviço é indisponível

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma operadora de telefonia pela cobrança indevida referente a prestação de serviço de internet. A consumidora se mudou para um bairro em que não havia cobertura da rede e mesmo assim foi cobrada pela internet nas faturas dos três meses seguintes.

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De acordo com os autos, a empresa argumentou que a cliente não solicitou o cancelamento do serviço, apenas indicou a mudança de endereço. Logo, a ausência de pagamento justificou a negativação consequente.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Luana Campos destacou o relatório de serviços técnicos apresentado pela parte autora, em que um funcionário da demandada foi até o novo domicílio da cliente e registrou a desqualificação total da localização para o fornecimento de internet.

Por essa análise, é possível concluir que a autora estava sendo cobrada por um serviço que sequer foi prestado, posto que naquele bairro não havia possibilidade de manutenção do contrato, assinalou a magistrada.

Desta forma, constatada a impossiblidade da prestação do serviço e a cobrança de valores deste, resta clara a violação dos direitos do consumidor. Assim, a decisão estabeleceu a manutenção do cancelamento do contrato e a obrigação de indenizar a requerente em R$ 4 mil, por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

terça-feira, 1 de setembro de 2020

TJ/PB - Banco pagará R$ 5 mil de indenização por descontos indevidos em proventos de aposentado

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entendeu que descontos indevidos em proventos de aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento. Com isso, foi dado provimento parcial à Apelação Cível nº 0801371-20.2019.8.15.0191 para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A relatoria do caso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

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Consta no processo que o autor, com mais de 85 anos de idade, alegando ser analfabeto, teve vários descontos realizados em sua conta, de um empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. No Primeiro Grau, o magistrado declarou inexistir o negócio jurídico referente aos contratos de empréstimos realizados, determinando a devolução dos valores cobrados na forma simples.

Em suas razões recursais, o autor aduziu que os descontos indevidos realizados nos rendimentos, decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configuram dano moral indenizável, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

O relator do processo disse que restou comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do banco, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrente, tanto na órbita material quanto moral. Portanto, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrido, que ficou privado de seus recursos, o que torna o apelante responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos, frisou.

O desembargador José Aurélio destacou que, embora não tenha ocorrido a inscrição do autor no cadastro de maus pagadores, o abalo moral é presumido, pois suportado por pessoa idosa, obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados, realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar, além dos infortúnios que precisou enfrentar no sentido de tentar desfazer a contratação na esfera administrativa.

Considerando a realidade fática dos autos, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, entendo como razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

TJ/AL - Santander é condenado por cobrar dívida após encerramento de conta

O Banco Santander Banespa foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma ex-correntista que teve seu nome negativado indevidamente. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (25), é do juiz Nelson Tenório de Oliveira Neto, titular do 5º Juizado Especial Cível de Maceió.

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Segundo os autos, a autora possuía conta corrente junto ao Banco e no dia 03/07/2018 solicitou seu encerramento, efetuando o pagamento do valor que ainda estava em aberto. Porém, posteriormente a esta data, teve a surpresa de constatar que seu nome havia sido negativado por um débito no valor de R$ 158,69, cujo vencimento seria o dia 10/08/2018.

O Banco, ao se defender, sustentou que o débito que gerou a negativação diz respeito a dívida do cartão de crédito da cliente, referente a uma transação em 10/07/2018.

Contudo, o juiz constatou que, conforme o termo firmado pelo Banco para o encerramento da conta, o pagamento de compromissos e obrigações contratuais assumidas deveria ter sido cobrado no momento do fechamento da conta.

O juiz Nelson Tenório entendeu que ficou caracterizado o dano moral em decorrência da violação aos direitos de personalidade do consumidor, essencialmente pelo constrangimento passado ao ter seu nome inserido na lista dos inadimplentes, sem dar causa a tal fato, evidenciando assim o abalo no que tange a sua idoneidade moral perante a sociedade.

Matéria referente ao processo nº 0700913-13.2019.8.02.0205

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

TJ/DFT - Caesb é condenada por suspensão indevida no fornecimento de água

 A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB foi condenada a indenizar um consumidor após cortar, de forma indevida, o fornecimento de água. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

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O autor narra que, em setembro de 2019, requisitou a ativação do fornecimento de água em seu imóvel, ocasião em que foi informado de que a cobrança daquele mês seria parcial, uma vez que o pedido de ativação foi realizado depois do início de aferição do consumo mensal. Ele conta que pagou a fatura com o valor parcial dois dias antes do vencimento, mas que, no mês de novembro, teve o serviço de água suspenso. O consumidor afirma ainda que, ao entrar em contato com a ré, foi informado que o restabelecimento ocorreria no prazo de três horas, o que não ocorreu. Ele assevera que sofreu prejuízos materiais e morais e pede para que a ré seja condenada a indenizá-lo.

Em sua defesa, a CAESB afirma que a religação ocorreu dentro do prazo limite, que é de dez horas. A ré alega ainda que o pagamento a maior feito pelo autor foi lançado como crédito nas faturas seguintes e que não há danos a serem indenizados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a suspensão do abastecimento de água, em razão da conduta displicente ou desidiosa da ré, demonstra falha na prestação do serviço contratado. Para o julgador, essa falha enseja a responsabilidade civil da ré e constitui dano moral indenizável.

A concessionária equivocou-se quanto ao corte de água, pois não havia conta em aberto ou qualquer motivo que autorizasse a suspensão dos serviços. Não bastasse a previsão da responsabilidade civil objetiva, in casu, também poderia ser aferido o dano com o fato de se tratar de serviço essencial e o consumidor ter sido obrigado a deixar suas atividades cotidianas para resolver essa questão, privando-o do consumo de água potável, banho e preparo para as suas atividades laborais, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 206,89 referente à despesa com aquisição de água e ao valor cobrado indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0718211-50.2019.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quinta-feira, 30 de julho de 2020

TJ/DF - Cliente deve ser indenizado por valores lançados indevidamente em cartão pré-pago

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A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Acesso Soluções de Pagamento e a Mastercard Brasil a devolver os valores lançados de forma indevida no cartão pré-pago de um cliente. Os réus terão ainda que indenizá-lo pelos danos morais provocados.

Narra ao autor que adquiriu na Acesso Soluções um cartão pré-pago com bandeira Mastercard e que, em maio do ano passado, efetuou crédito de R$ 3 mil para cobrir as despesas durante uma viagem a São Paulo. Afirma que, após ter uma compra recusada, percebeu que haviam sido feitas movimentações por terceiros. O autor conta que, na ocasião, entrou em contato com as rés para contestar os lançamentos e solicitar o bloqueio do cartão, o que não foi realizado. Relata ainda que experimentou situação danosa, uma vez que ficou sem dinheiro durante a viagem, e pede que seja restituído o valor indevidamente debitado. Além disso, requer a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Acesso Soluções afirma que o cartão do autor foi bloqueado logo após a solicitação e que o valor foi estornado. Já a Mastercard alega que não pode ser responsabilizada e que não houve prática de ato ilícito. As rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor “a obrigação de assegurar a higidez do serviço prestado, sempre atento à imprescindibilidade de se assegurar e conformar tais serviços às legítimas expectativas despertadas no consumidor”. No caso, segundo a julgadora, o serviço prestado “mostrou-se efetivamente defeituoso”, um vez que as instituições falharam ao “não salvaguardar a segurança de seus serviços, permitindo a ocorrência da fraude que demandou o bloqueio do cartão”.

“Ao fornecedor de serviços incumbe responder pelos riscos inerentes à atividade negocial. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de responsabilidade (...). Portanto, não sendo afastada a responsabilidade das requeridas, deverá impondo-se a devolução dos valores indevidamente lançados a débito do autor”, afirmou.

A magistrada entendeu também que, no caso, é cabível a indenização por danos morais. A parte autora logrou demonstrar que teve maculada a sua honra em razão da situação de escassez enfrentada durante viagem profissional, em que teve os dados de cartão de crédito acessados por terceiro fraudador, diante da fragilidade dos sistemas das empresas requeridas”, ressaltou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que ressarcir a quantia de R$1.201,70, referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703902-02.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MS - Loja deve indenizar cliente por cobrança de dívida após acordo

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O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, em substituição legal na 3ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedentes os pedidos de um cliente contra uma loja de produtos varejista na Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c com indenizatória por danos morais, por cobrar uma dívida já acordada. Conforme a sentença, a loja deverá pagar ao autor R$ 7 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária com base no IGPM a partir desta data, além de declarar inexigível o débito inscrito, no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019.

Alegou o autor que no dia 14 de janeiro de 2020, ao tentar efetuar uma compra parcelada em uma loja da cidade, descobriu que havia em seu nome uma inscrição em cadastros restritivos realizada pela ré, por débito no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019, referente a um contrato com a loja.

Relatou que mantém com a ré um contrato de cartão de crédito e que o débito inscrito se refere à fatura de setembro de 2019, que, por um lapso, não foi paga no vencimento.

Aduziu que, após contato telefônico, foi realizado um acordo e a ré emitiu nova fatura do valor devido, com vencimento em 5 de outubro de 2019, cujo pagamento efetuou em 7 de outubro de 2019. Portanto, sustentou que a inscrição se refere a uma dívida já adimplida, fato que lhe causou extremo desconforto e constrangimento, por ter tido o seu crédito negado na frente de outros clientes.

Assim, requereu de imediato a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação aduzindo que a negativação foi válida e exigível, uma vez que o próprio autor reconheceu o atraso no pagamento e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito nos cadastros restritivos foi ínfimo. Alegou que ele se manteve em mora injustificada por praticamente um mês, não havendo que se falar em abalo moral pela curta demora na retirada de seu nome do cadastro restritivo.

Para o juiz, a pretensão declaratória deve ser concedida, pois o autor comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que se verifica a fatura reemitida, no mesmo valor de R$ 360,35, e o seu respectivo pagamento, antes da própria disponibilização da anotação.

Quanto aos danos sofridos, o magistrado frisa que a sua ocorrência em relação ao autor é intuitiva, uma vez que, “a se ver inserido nos cadastros de proteção ao crédito, teve ele a honra maculada, sendo taxado de mau pagador de contas e sujeitando-se, por conseguinte, às restrições que daí surge, entre as quais a automática perda de acesso a linhas creditícias.(…) Assim, a ré no prazo de 5 dias, deve providenciar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, de forma definitiva, em relação ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias”, sentenciou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 23 de julho de 2020

TJ/DF - Banco e operadora de cartão devem indenizar consumidora que teve nome negativado após fraude

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O Itaú Unibanco e a Hipercard Administradora de Cartão de Crédito foram condenados a indenizar uma mulher cujo nome foi negativado por conta de contrato firmado mediante fraude. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que teve os dados pessoais usados de forma indevida para contratação de cartão de crédito com os réus. Relata que, desde outubro do ano passado, vem recebendo ligações de cobrança da fatura do cartão e que teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes pela dívida que não contraiu. Pede que as empresas retirem seu nome do Serasa, cessem as cobranças e a indenizem pelos danos morais suportados. Em sua defesa, tanto o banco quanto a operadora afirmam que cancelaram o contrato assim que foram informados sobre a fraude pela autora. Logo, defendem que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que é evidente a falha de serviços dos réus, principalmente “por se tratar de instituição financeira que dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que fatos como os apresentados nos presentes autos sejam evitados”. Para a juíza, o defeito está “caracterizado pela insegurança dos protocolos dos réus para a celebração do contrato de cartão de crédito, com o uso indevido dos dados pessoais da autora”.

A julgadora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha está demonstrada e a autora faz jus aos pedidos formulados, incluindo a indenização ao dano moral. Isso porque, segundo a magistrada, os fatos “ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas empresas devem ainda se abster de efetuar cobrança à autora sobre os débitos declarados inexistentes, sob pena de pagamento de dobro da quantia eventualmente cobrada, em favor da parte autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717336-58.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MS - Cheque preenchido e cobrado indevidamente gera dano moral

Gavel, Auction, Law, Hammer, Symbol
Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma pensionista que teve cheque cobrado indevidamente.

Extrai-se dos autos que, em meados de 2005, uma pensionista de 47 anos passava por dificuldades financeiras e decidiu pedir um empréstimo em seu banco. Um amigo de seu filho, porém, se ofereceu para ajudá-la, emprestando-lhe os R$ 800 que precisava. Devido ao laço de amizade do seu filho com o empresário, a mulher aceitou a oferta. Como garantia, porém, ela lhe deu uma lâmina de cheque em branco.

Passados alguns meses, a pensionista conseguiu quitar sua dívida e, então, solicitou a devolução do título dado em garantia ao amigo de seu filho. O homem, contudo, disse-lhe que já o havia rasgado e jogado fora. A mulher confiou na palavra do empresário e deu por saldado seu empréstimo.

Em agosto de 2011, todavia, ao tentar realizar uma compra no crediário de uma loja, a pensionista soube que seu nome estava inscrito no cadastro de restrição ao crédito do Serasa. Buscando a causa da inscrição, a mulher descobriu que se referia à devolução, por falta de saldo, da lâmina de cheque dada em garantia ao empresário, após ter sido depositado por uma empresa de turismo. Posteriormente, a pensionista descobriu que o cheque havia sido preenchido com o valor de R$ 2.240,00 e que a empresa que o tentara descontar, em dezembro de 2008, possuía como representante legal o próprio amigo de seu filho.

Diante da situação, a pensionista buscou socorro da justiça para ver-se liberada da obrigação e da restrição injustificada, bem como para ser indenizada por todos os danos morais sofridos.

Diversas tentativas de citação foram feitas, tanto em nome do empresário quanto da empresa, porém sem sucesso. Assim, foi realizada citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral.

Na sentença prolatada, o juiz entendeu estar suficientemente comprovado, dentro das possibilidades e diante do depoimento colhido de testemunhas, de que a autora, de fato, entregou uma lâmina de cheque como garantia de um empréstimo que foi quitado por ela alguns meses depois.

“Outrossim, o fato da requerente ter ajuizado a presente demanda é um indicativo da inexistência do débito e da verossimilhança de suas alegações, pois caso improcedente o pedido arcaria com os ônus e responsabilidades advindas de sua conduta, máxima de experiência que deve ser levada em conta considerando a não localização dos réus”, ressaltou o magistrado.

Assim, face à verossimilhança das alegações e à prova oral produzida em juízo, o acolhimento dos pedidos da parte autora é regra que se impõe, devendo ser declarado inexistente seu débito e, portanto, indevida a inclusão de seu nome em cadastro de restrições ao crédito.

Quanto ao dano moral, nos dizeres do julgador, “não havendo justo motivo para anotação negativa em nome da autora, medida de rigor o acolhimento do pleito indenizatório (dano moral), uma vez que inconteste sua ocorrência, já que sabidamente presumível a lesão aos direitos da personalidade daquele que tem dívida em seu nome indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes. É o chamado dano in re ipsa, o qual prescinde de prova específica”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 10 de julho de 2020

TJ/ES - Juiz determina que empresa de telefonia se abstenha de enviar cobrança indevida a cliente

O juiz de Direito da 1ª Vara de Iúna deferiu uma liminar de tutela de urgência em uma ação declaratória de inexistência de débito, formulada por uma cliente de uma empresa de telefonia que recebeu, constantemente, mensagens de cobrança indevida por inadimplemento.

A parte autora sustenta que possui contrato de prestação de serviço com a requerida, contudo sempre esteve em dia com seus pagamentos, motivo pelo qual as inúmeras cobranças feitas pela empresa lhe aborrecem. Inclusive, em uma das mensagens, a requerente foi intimidada pela parte ré, que alertou sobre o corte do serviço.

Por conta dessas cobranças e das suspensões indevidas contínuas, a cliente, além de pagar a fatura, se vê obrigada a contratar créditos pré-pagos para que consiga a liberação de sua linha telefônica.

Após analisar as alegações e o conjunto probatório juntados, o magistrado entendeu que se mostraram evidenciados os requisitos para o deferimento do pedido. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Conforme art. 300 do NCPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na decisão, o juiz determinou que a empresa de telefonia se abstenha de continuar realizando cobranças indevidas à autora por meio de mensagem, sob pena de multa por sms enviado.

Processo n° 5000113-82.2020.8.08.0028

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo