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sábado, 20 de março de 2021
Banco terá que indenizar consumidor que não contratou consignado, mas teve descontos sofridos em folha. Decisão é do juiz de Direito Emerson Norio Chinen, da 7ª vara Cível de São José dos Campos, ao considerar que os danos morais restaram caracterizados.
O consumidor alegou que foi surpreendido com operação envolvendo crédito de consignado em folha, com vício e defeito. Assim, requereu a inexistência do negócio jurídico. O banco, por sua vez, afirmou a legitimidade da contratação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é plenamente legítima a contratação envolvendo o INSS, mas há necessidade de solicitação formal do titular do benefício, sendo vedada à instituição financeira conceder crédito não requerido.
O juiz analisou que, embora alegado pelo banco que teria já cancelado espontaneamente o contrato, a alegação de que não houve desconto de qualquer valor, careceu de comprovação, já que em documento anexado consta o desconto como ativo.
"A tese defensiva de culpa exclusiva da parte devedora, culpa de terceiro, falha sistêmica ou que não agiu com culpa o credor, face ao conjunto de provas trazido aos autos e com o decreto de nulidade para todos os efeitos, não encontra qualquer respaldo."
Para o magistrado, os danos morais restaram caracterizados ante a diminuição da disponibilidade de valores sucessivamente.
Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contratação e condenar o banco à restituição de valores pagos indevidos e ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil.
Fonte: Migalhas.
Sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente ação movida por cliente de companhia telefônica
para condenar a empresa a devolver os valores cobrados do autor por
serviços de identificador de chamadas, franquia de 200 minutos, mudança
de endereço e pagamento sem conta em lotérica no período de novembro de
2015 a maio de 2017, bem como outros valores eventualmente verificados
nas faturas vincendas durante a tramitação do processo.
Alega o autor que contratou os serviços de telefonia fixa da empresa ré, no entanto, esta cadastrou em seu nome linha diversa da mencionada. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos, pois utilizava a linha para vender pizzas e logo percebeu que os clientes reclamavam da ausência de atendimento por telefone.
Cita também que contratou o serviço apenas para receber chamadas, no
valor de R$ 30,00, contudo, as faturas cobravam por serviços não
pactuados; que tentou solucionar o problema diversas vezes. Ao final,
pediu a condenação da telefônica para corrigir a linha, utilizando o
número contratado; cancelar os serviços não contratados, restituir em
dobro os valores pagos indevidamente, no total de R$ 2.227,40, além do
pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00.
Em contestação, a telefônica defendeu que o autor não comprovou o
desconhecimento dos serviços contratados e usufruídos e que todos os
planos cobrados tratam-se de serviços contratados pelo autor, sendo que
tais serviços integram os planos de internet e telefonia fixa.
Alegou que são concedidos descontos pela contratação do plano de franquia de telefonia fixo e internet e que esses serviços são comercializados na modalidade de adesão "combo", o que implica os serviços que constam no contrato firmado com o autor, habilitados em 16 de maio de 2013. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, por cumpriu sua obrigação de fornecedora de serviços telefônicos.

A juíza Mariel Cavalin dos Santos analisou primeiro a alegação do
autor sobre a instalação de um número de telefone diverso do contratado e
neste ponto, destaca que não houve qualquer equívoco da empresa nesse
particular, pois o número apontado pelo autor é o mesmo que aparece nas
faturas de serviços de telefonia juntadas aos autos.
Sobre o fato de que o autor teria contratado um pacote/combo de
serviços, não sendo possível o desmembramento do serviços dele
constantes, no entender da juíza, não ficou provada nos autos a
alegação, na medida em que não se juntou o contrato assinado aderindo ao
combo referido e aos serviços que impugna, ou qualquer meio de prova
idôneo que comprovasse o alegado.
Além disso, acrescenta a juíza que se a empresa alegou que a contratação foi realizada por meio de contato de seus funcionários com o autor, é praxe que guarde a gravação da ligação telefônica, para comprová-la em eventuais demandas futuras, a fim de salvaguardar seus direitos, entretanto, nada juntou aos autos nesse sentido. A magistrada apontou ainda que a empresa tampouco comprovou que o autor fez uso dos serviços.

Assim, a juíza considerou indevida a cobrança de valores por serviços cuja contratação não se comprovou, determinando a devolução simples dos valores pagos, uma vez que não ficou comprovada a má-fé para ensejar restituição em dobro. "Nego o pedido de danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida indevida simboliza dissabor, não representando lesão a direitos de personalidade, previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal".
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Faturas foram enviadas junto à fatura de cartão de crédito.
segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
A
2ª turma Recursal dos JEC do Distrito Federal, por unanimidade, manteve
decisão que condenou administradora de cartões de crédito a devolver os
valores recebidos indevidamente pela cobrança de seguro saúde não
contratado. A empresa também foi proibida de realizar cobrança referente
ao cartão Saúde Mais, cujas faturas foram enviadas junto à fatura de
cartão de crédito.
O autor ajuizou ação narrando que, apesar de nunca ter solicitado, recebeu da ré um cartão de crédito denominado de Vale Saúde Sempre - Saúde Mais. Mesmo sem o ter utilizado, passou a receber faturas e posteriormente cobranças de supostos valores lançados no cartão. Com medo de ter seu nome negativado, chegou a pagar uma das cobranças indevidas.
Diante dos fatos, requereu que seja declarada a inexistência do débito pelo qual vem sendo cobrado e que a ré fique proibida de efetuar novas cobranças e seja obrigada a lhe devolver em dobro a quantia que pagou indevidamente pelo seguro de saúde que não contratou.
A empresa, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, sob o argumento de que o autor optou em aderir ao cartão a ele ofertado quanto pagou a 1ª fatura, passando a ser titular, o que o obriga a pagar as despesas nele efetuadas.
Relatou que, como o autor atrasou o pagamento das demais faturas, houve cobrança do saldo devedor, adicionado dos encargos de atraso. Alegou que o serviço Saúde Mais foi contratado pelo autor a realizar o pagamento do valor de adesão, contido na fatura carona - boleto enviado junto com a fatura do cartão, mas em documento diverso.
Ao sentenciar, o magistrado de 1ª instância esclareceu que a adesão ao serviço Saúde Mais, com uso da prática do "contrato ou fatura carona", não é transparente e fere o dever de informação ao consumidor. Afirmou que a adesão ao cartão de crédito não caracteriza contratação do serviço de seguro de saúde.
Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para declarar como inexistente a dívida do serviço Saúde Mais, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. Quanto as demais cobranças pela adesão e uso do cartão de crédito, entendeu que são legais.
A ré interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam por mantê-la em sua integralidade.
"No caso dos autos, a forma como a contratação de seguro de saúde se operacionalizou está incorreta. O envio de fatura 'carona' para pagamento de um serviço que não foi contratado se mostra indevido", concluíram.
Fonte: Migalhas.
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
julgamento realizado no dia 1º de dezembro, manteve condenação de uma
empresa de call center que realizou mais de 80 ligações de cobrança à
pessoa errada. Além de se abster de realizar as chamadas, a empresa
deve reparar o dono da linha telefônica, a título de danos morais, em R$
5 mil.

A partir de meados de 2019, o autor passou a receber inúmeras
ligações telefônicas relacionadas à dívida contraída por uma terceira
pessoa, que ele não conhece. Uma gravação eletrônica solicitava o CPF do
suposto devedor para dar continuidade à cobrança. O autor enviou e-mail
à ré, solicitando o cancelamento das ligações, mas não foi atendido.
Nos autos há comprovação de mais de 80 chamadas indevidas vinculadas ao
CNPJ da empresa.
Para a relatora da apelação, desembargadora Cláudia Grieco Tabosa
Pessoa, “as inúmeras ligações telefônicas, oriundas de números diversos,
provocaram claro constrangimento ao autor, tolhendo sua tranquilidade,
em evidente invasão da esfera privada”. Em seu voto, a magistrada
escreveu: “Ao reverso do alegado pela ré, no caso sub judice a hipótese
extrapolou o exercício regular do direito, consubstanciando efetivo
constrangimento ilegal, que não deve ser admitido, impondo-se o dever de
indenizar”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mourão Neto e Daniela Menegatti Milano.
Apelação nº 1011629-19.2020.8.26.0562
Segundo a cliente, algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer. Empresa deverá pagar R$ 2 mil de dano moral.
domingo, 3 de janeiro de 2021

Empresa que efetuou cobrança no local de trabalho de uma mulher, e direcionada a terceiros, deverá indenizá-la por dano moral. A decisão é da juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília, ao observar que as cobranças foram feitas em desacordo com a legislação, "tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico".
Narra a autora que foi cobrada de forma insistente por suposto débito com uma loja em 2009. Conta que algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer, o que teria importunado seus períodos de trabalho e descanso.
Ao apreciar o caso, a magistrada observou que, de fato, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a prescrição da dívida, tendo em vista que o vencimento se deu em 2009. A julgadora explicou que a perda pelo credor do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor não impede a cobrança extrajudicial da quantia devida.
A juíza, porém, explicou que as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação.
"O abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento."
Assim, a magistrada considerou que a situação ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna procedente a indenização por danos morais pleiteada, fixada em R$ 2 mil.
Fonte: Migalhas.
A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a
sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander
Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no
final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por
unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco
apenas para reduzir o valor da condenação.
O autor narrou que
quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019
(que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira -
14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e
lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido
requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e
indenização pelos danos morais causados.
Em sua defesa, o banco
alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o
pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no
dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.
A juíza
titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o
pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente
em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos
morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo
demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo
autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.
Contra a
sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a
indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o
dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral
decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de
tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o
qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio
Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não
decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente
do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela
autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus
direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e
afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de
sua personalidade.”
PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um
serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber
indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a
reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do
autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º
Juizado Especial Cível de Brasília
A parte autora relatou que em
junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de
um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de
inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos
referentes aos anos de 2016 e 2017.
Assevera que, ao entrar em
contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de
energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado
do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum
contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de
inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu
nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos
morais vivenciados.
A empresa ré, Ampla Energia e Serviços,
apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que
originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de
outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade
da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando
administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o
seu nome.
Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e
que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou
responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se
houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a
inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do
nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de
exercício regular de um direito.
A magistrada analisou os
documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se
a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas
produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação.
Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de
contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando
configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu
que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má
prestação dos serviços.
Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar
que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é
potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer
pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando,
sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes,
nacionalmente divulgado.
Por isso, julgou procedentes os pedidos
do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que
culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de
inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao
autor, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma
empresária de Alfenas que foi inscrita nos cadastros restritivos por não
pagar por uma mercadoria que não solicitou vai receber R$ 10 mil, além
da devolução do valor que ela pagou para dar baixa no protesto e da
declaração de inexistência da dívida.
A 14ª Cível do TJMG
entendeu que a proprietária da loja de roupas e acessórios tinha razão
em argumentar que a indenização por danos morais estava aquém do que ela
merecia. Apesar da divergência quanto ao valor, por maioria, os
desembargadores elevaram a quantia fixada na sentença, para R$ 10 mil.
A
dona do empreendimento de vestuário afirma que comprou, uma única vez,
produtos da Amazonas Indústria e Comércio Ltda., no fim de 2018 e início
de 2019. Contudo, em fevereiro do mesmo ano, sem solicitar qualquer
item, foi surpreendida com uma tentativa da empresa de entregar-lhe
mercadoria.
A empresária devolveu o produto imediatamente,
declarando que se tratava de remessa sem autorização ou requerimento.
Porém, a Amazonas emitiu um boleto de R$ 441,18 referente à aquisição e,
como ele não foi pago, inscreveu o nome da consumidora nos órgãos de
proteção ao crédito.
Segundo a proprietária, a situação perdurou
por mais de três meses, nos quais ela ficou impedida de adquirir bens no
mercado, e só foi definitivamente resolvida quando ela pagou R$ 129,35
para cancelar o protesto.
Primeira instância
A Amazonas
foi condenada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que determinou o
ressarcimento da quantia, a anulação do débito e indenização por danos
morais de R$ 1 mil. A empresária recorreu, alegando que se tratava de
compensação irrisória.
Foi consenso, na turma julgadora, a
necessidade de aumentar a indenização. Por maioria, prevaleceu a
proposta da desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que ponderou que a
própria consumidora pediu R$ 10 mil. A magistrada foi acompanhada pelos
desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio
Ferenzini. O relator, Valdez Leite Machado, propôs R$ 15 mil e ficou
vencido.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A juíza Marilsa da Silva Aparecida Baptista, da 3ª Vara Cível de
Dourados, condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de
crédito ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por
cobrarem indevidamente tarifas e anuidade do cartão do autor. Na
sentença, a magistrada determinou que as requeridas façam a declaração
de inexistência do débito e restituam o valor em dobro do valor cobrado
indevidamente.
Narra o autor que em agosto de 2018 foi-lhe
ofertado, por um funcionário da loja, um cartão de crédito administrado
pelo segundo requerido e obteve a informação que este não geraria nenhum
custo mensal, apenas os valores decorrentes de compras. Conta que
autorizou a solicitação do cartão, mas não usou. Entretanto, em setembro
de 2018, recebeu uma fatura, no valor de R$ 40,78, e ainda observou um
parcelamento de 10 vezes, no valor de R$ 22,80, além de tarifa de SMS e
anuidade.
Alega que a loja informou-lhe que deveria efetuar o
pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que fez, mas
posteriormente recebeu mais duas faturas, com vencimentos em 15/10/2018 e
15/11/2018, nos valores de R$ 97,43 e R$ 109,59. Aduz que tentou
resolver a situação de forma amigável, mas, embora informado que o
cartão está cancelado, não logrou êxito quanto às faturas e ainda foi
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por estas razões,
pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e
procedência da ação para o fim de declarar a inexistência de débito, bem
como a condenação da parte ré em danos morais, no importe de 20 vezes o
salário-mínimo vigente, e em danos materiais no valor de R$ 81,56, com
juros legais.
Citada, a loja alegou que o contrato de fato
existiu, no momento da aquisição do cartão de crédito, sendo que a
administração é de inteira responsabilidade do segundo requerido.
Afirmou que os prejuízos alegados pelo autor não restaram comprovados,
uma vez que este assinou todos os contratos referentes ao cartão
adquirido, tendo-lhe sido informado acerca da anuidade. Já a
administradora do cartão argumentou que o valor cobrado decorre da
efetiva utilização de cartão de crédito pelo autor e que ele possui
vínculo jurídico consigo por meio do cartão da loja, o qual foi
cancelado por falta de pagamento da fatura desde outubro de 2018. Por
fim, alegou que não foi localizado nenhum contato do autor junto à
central de atendimento para contestar as despesas ou informar o não
reconhecimento do cartão.
Em análise aos autos, a juíza verificou
a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS, pois, apesar de ter
sido contratada pelo autor, a parte ré não provou a prestação de
qualquer serviço nesse sentido. Além disso, destaca que o cartão
adquirido pelo autor não foi utilizado, ou seja, as requeridas devem
declarar a inexistência do débito e fazer ainda a restituição em dobro
dos valores cobrados indevidamente.
“A parte ré não conseguiu
comprovar o desbloqueio do cartão pelo autor, tendo somente arguido que
foi feito através de contato pela central de atendimento, mas não
acostou o áudio da conversa, que também poderia provar a contratação do
seguro e do título de capitalização”, ressaltou.
Desse modo, a
magistrada concluiu que “a inscrição indevida do nome de alguém que
procura cumprir com pontualidade os seus compromissos, no cadastro de
pessoas inadimplentes do SCPC, sem dúvida alguma, causa-lhe
constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e
vergonha, que enseja a reparação desse dano moral”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de
Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por consumidor
contra editora de revista para declarar inexistentes os débitos
relativos a cobranças realizadas no cartão de crédito do autor e
condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da não
interrupção dos débitos após o autor solicitar o cancelamento da
assinatura.
Conta o autor que foi abordado no aeroporto por um
vendedor oferecendo a assinatura de uma revista e uma mala gratuita, em
decorrência de uma parceria realizada com seu cartão de crédito,
informando que seria cobrada apenas a quantia de R$ 7,00, o que foi
aceito pelo autor.
Afirmou que, depois disso, a editora passou a
cobrar mensalmente do valor de R$ 59,90 em seu cartão de crédito, razão
pela qual o autor contactou-a para cancelar o serviço e foi informado
que poderia pagar apenas o valor da mala ou devolvê-la, com o
cancelamento das cobranças. Alegou ter optado pela devolução, remetendo a
mala para o endereço indicado pela editora, mas ela continuou a
realizar as cobranças, não havendo o cancelamento prometido.
Assim,
buscou a justiça e solicitou a concessão de tutela de urgência para que
a editora se abstenha de realizar lançamentos em seu cartão de crédito
e, por fim, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a
condenação da ré a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente,
bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00.
Em contestação, a editora afirmou que no dia 31 de
outubro de 2018 celebrou o contrato para o recebimento de exemplares de
revistas, convencionando o pagamento de 12 parcelas no valor de R$
59,90, sendo, por isso, regular a cobrança discutida. Afirmou, contudo,
que, ao tomar conhecimento da ausência de interesse do autor na
manutenção do contrato, procedeu ao estorno dos valores debitados de seu
cartão de crédito.
Conforme discorreu o juiz, a editora não
juntou nos autos nenhum contrato que demonstre as condições que
argumentou, embora tenha defendido a regularidade da contratação. Além
disso, vê-se, do documento não impugnado pela ré, que o autor postou a
mala no dia 21/11/2018, em restituição à ré, tendo ela sido recebida
pelo destinatário em 26/11/2018, do que se depreende que, menos de um
mês depois dos fatos, o autor buscou o cancelamento do serviço.
Além
disso, observou o magistrado que as provas contidas nos autos
demonstram que a editora continuou a realizar a cobrança das
mensalidades, tendo apenas realizado o estorno das parcelas debitadas no
cartão de crédito do autor no dia 16/4/2019. Diante disso, reputo
configurado o defeito na prestação de serviços da ré e irregulares as
cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, tendo em vista a
ausência de contratação.
Entretanto, o juiz negou o pedido de
restituição em dobro, pois não ficou configurada a má-fé da editora que,
embora com atraso, efetuou os estornos de todos os valores cobrados no
cartão de crédito do autor, não havendo valores remanescentes a
restituir.
Em relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o
pedido: Mesmo depois do cancelamento do serviço pelo autor, a editora
demorou cerca de cinco meses para suspender as cobranças e realizar o
estorno dos valores cobrados, não atendendo as solicitações apresentadas
pelo requerente. Diante disso, entendo que a repercussão da conduta da
ré em desfavor do autor excedeu o mero aborrecimento ao qual todos estão
sujeitos nas relações cotidianas, causando transtornos que ensejam dano
moral indenizável.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma operadora de
telefonia pela cobrança indevida referente a prestação de serviço de
internet. A consumidora se mudou para um bairro em que não havia
cobertura da rede e mesmo assim foi cobrada pela internet nas faturas
dos três meses seguintes.
De acordo com os autos, a empresa
argumentou que a cliente não solicitou o cancelamento do serviço, apenas
indicou a mudança de endereço. Logo, a ausência de pagamento justificou
a negativação consequente.
Ao analisar o mérito, a juíza de
Direito Luana Campos destacou o relatório de serviços técnicos
apresentado pela parte autora, em que um funcionário da demandada foi
até o novo domicílio da cliente e registrou a desqualificação total da
localização para o fornecimento de internet.
Por essa análise, é
possível concluir que a autora estava sendo cobrada por um serviço que
sequer foi prestado, posto que naquele bairro não havia possibilidade de
manutenção do contrato, assinalou a magistrada.
Desta forma,
constatada a impossiblidade da prestação do serviço e a cobrança de
valores deste, resta clara a violação dos direitos do consumidor. Assim,
a decisão estabeleceu a manutenção do cancelamento do contrato e a
obrigação de indenizar a requerente em R$ 4 mil, por danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Por decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba entendeu que descontos indevidos em proventos de
aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento. Com isso, foi dado
provimento parcial à Apelação Cível nº 0801371-20.2019.8.15.0191 para
condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 5 mil. A relatoria do caso foi do desembargador José
Aurélio da Cruz.
Consta no processo que o autor, com mais de 85
anos de idade, alegando ser analfabeto, teve vários descontos realizados
em sua conta, de um empréstimo consignado, que afirma não ter
contratado. No Primeiro Grau, o magistrado declarou inexistir o negócio
jurídico referente aos contratos de empréstimos realizados, determinando
a devolução dos valores cobrados na forma simples.
Em suas
razões recursais, o autor aduziu que os descontos indevidos realizados
nos rendimentos, decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados,
configuram dano moral indenizável, mormente por se tratar de verba de
natureza alimentar.
O relator do processo disse que restou
comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude
da conduta do banco, na medida em que não adotou as providências
necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao
autor/recorrente, tanto na órbita material quanto moral. Portanto, há de
se reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a
conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim
de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao
autor/recorrido, que ficou privado de seus recursos, o que torna o
apelante responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos
morais sofridos, frisou.
O desembargador José Aurélio destacou
que, embora não tenha ocorrido a inscrição do autor no cadastro de maus
pagadores, o abalo moral é presumido, pois suportado por pessoa idosa,
obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos
descontos não autorizados, realizados diretamente em seu benefício de
aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar, além dos
infortúnios que precisou enfrentar no sentido de tentar desfazer a
contratação na esfera administrativa.
Considerando a realidade
fática dos autos, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo,
entendo como razoável fixar a indenização por danos morais no valor de
R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional, sem implicar
em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao
objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes,
ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba
O Banco Santander Banespa foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma
ex-correntista que teve seu nome negativado indevidamente. A decisão,
publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (25), é do
juiz Nelson Tenório de Oliveira Neto, titular do 5º Juizado Especial
Cível de Maceió.
Segundo os autos, a autora possuía conta
corrente junto ao Banco e no dia 03/07/2018 solicitou seu encerramento,
efetuando o pagamento do valor que ainda estava em aberto. Porém,
posteriormente a esta data, teve a surpresa de constatar que seu nome
havia sido negativado por um débito no valor de R$ 158,69, cujo
vencimento seria o dia 10/08/2018.
O Banco, ao se defender,
sustentou que o débito que gerou a negativação diz respeito a dívida do
cartão de crédito da cliente, referente a uma transação em 10/07/2018.
Contudo,
o juiz constatou que, conforme o termo firmado pelo Banco para o
encerramento da conta, o pagamento de compromissos e obrigações
contratuais assumidas deveria ter sido cobrado no momento do fechamento
da conta.
O juiz Nelson Tenório entendeu que ficou caracterizado o
dano moral em decorrência da violação aos direitos de personalidade do
consumidor, essencialmente pelo constrangimento passado ao ter seu nome
inserido na lista dos inadimplentes, sem dar causa a tal fato,
evidenciando assim o abalo no que tange a sua idoneidade moral perante a
sociedade.
Matéria referente ao processo nº 0700913-13.2019.8.02.0205
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB foi
condenada a indenizar um consumidor após cortar, de forma indevida, o
fornecimento de água. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas
Claras.
O autor narra que, em setembro de 2019, requisitou a
ativação do fornecimento de água em seu imóvel, ocasião em que foi
informado de que a cobrança daquele mês seria parcial, uma vez que o
pedido de ativação foi realizado depois do início de aferição do consumo
mensal. Ele conta que pagou a fatura com o valor parcial dois dias
antes do vencimento, mas que, no mês de novembro, teve o serviço de água
suspenso. O consumidor afirma ainda que, ao entrar em contato com a ré,
foi informado que o restabelecimento ocorreria no prazo de três horas, o
que não ocorreu. Ele assevera que sofreu prejuízos materiais e morais e
pede para que a ré seja condenada a indenizá-lo.
Em sua defesa, a
CAESB afirma que a religação ocorreu dentro do prazo limite, que é de
dez horas. A ré alega ainda que o pagamento a maior feito pelo autor foi
lançado como crédito nas faturas seguintes e que não há danos a serem
indenizados.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a
suspensão do abastecimento de água, em razão da conduta displicente ou
desidiosa da ré, demonstra falha na prestação do serviço contratado.
Para o julgador, essa falha enseja a responsabilidade civil da ré e
constitui dano moral indenizável.
A concessionária equivocou-se
quanto ao corte de água, pois não havia conta em aberto ou qualquer
motivo que autorizasse a suspensão dos serviços. Não bastasse a previsão
da responsabilidade civil objetiva, in casu, também poderia ser aferido
o dano com o fato de se tratar de serviço essencial e o consumidor ter
sido obrigado a deixar suas atividades cotidianas para resolver essa
questão, privando-o do consumo de água potável, banho e preparo para as
suas atividades laborais, pontuou.
Dessa forma, a Caesb foi
condenada a pagar a autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos
morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 206,89 referente à
despesa com aquisição de água e ao valor cobrado indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0718211-50.2019.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal



