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sexta-feira, 10 de setembro de 2021

TJ/SC | Banco pagará R$ 50 mil por cliente que passou mais de 30 minutos na fila de espera

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que rejeitou ação anulatória de ato administrativo, proposta por instituição financeira para livrar-se de multa aplicada após descumprir legislação municipal que estabelece aos bancos limite temporal para efetivar o atendimento de seus clientes. No caso concreto, a agência bancária localizada em cidade do litoral norte catarinense extrapolou o prazo disciplinado entre 15 e 30 minutos para permanência de consumidor em fila até alcançar seus guichês.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou, entretanto, desarrazoado o valor da multa aplicada pelo Procon daquele município. “Resta evidente que a multa fixada administrativamente em R$ 251.472,00 violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, ainda que se leve em conta a reincidência e o grande poderio econômico do banco, o valor afigura-se exorbitante ao considerar o tipo da infração e o grau de lesividade da conduta”, registrou. Neste sentido, em entendimento seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara, a multa foi readequada para R$ 50 mil (Apelação n. 0305779-72.2018.8.24.0005).

Fonte: TJ/SC.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

TJ/SC - Voltar Justiça manda indenizar consumidor que foi ludibriado ao comprar carro por aplicativo

Um consumidor de Joinville que adquiriu um carro através de um aplicativo de conversa que tratava de repasse de veículos, depositou o dinheiro mas nunca recebeu o automóvel, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é do juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação com o 1º Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Joinville.

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O rapaz receberá os R$ 10.900 que pagou pelo veículo de ano 2009, mais R$ 2 mil por danos morais. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês.

Como o veículo nunca foi entregue, o autor resolveu efetuar uma consulta em um site de defesa do consumidor e descobriu diversas reclamações formuladas contra a mesma empresa que operava o aplicativo. O homem então concluiu que caíra em um golpe. O processo envolveu tanto a pessoa jurídica como a pessoa física da parte ré. Vale ressaltar que o réu não apresentou defesa.

"A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, pois estão presentes os requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, competia à empresa ré comprovar que os fatos relatados na exordial não correspondem à verdade, que não vendeu referido veículo, que entregou o bem ou que não recebeu os valores", relatou o magistrado.

Na ação, o autor comprovou que adquiriu o veículo, com pagamento via depósito em conta bancária do réu, mas não o recebeu, tendo a parte ré visivelmente envolvido o autor em engodo, a fim de mantê-lo o maior tempo possível acreditando na veracidade do negócio, com extensas desculpas para a demora na entrega. "Esta atitude da empresa ré caracteriza ruptura da normalidade das relações comerciais, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar", concluiu o juiz Danilo Silva Bittar (Autos n. 5037044-10.2020.8.24.0038).

 

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TJ/SC - Idoso de 81 anos, beneficiado por superprioridade, tem ação julgada em 1 mês na Serra

O juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages, que tem competência para proteção de idosos, determinou por sentença que o Estado de Santa Catarina forneça medicamento para tratamento de saúde de um idoso com 81 anos. Em meio à pandemia, a tramitação deste processo durou 30 dias, considerada a urgência do caso, mesmo com respeito aos prazos processuais e produção de prova pericial. Também foi aplicada a Orientação n. 33/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para o atendimento de pessoas com mais de 80 anos. Esse grupo está incluso na chamada superprioridade.

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A ação foi ajuizada pelo Ministério Público com pedido de tutela provisória de urgência. Conforme os autos, a parte idosa tem uma doença chamada osteoporose idiopática e precisa fazer o tratamento com aplicação diária de medicamento para não perder massa óssea e diminuir os riscos de fratura.

O valor do remédio indicado para o caso é superior ao que o paciente recebe a título de aposentadoria. Antes de ingressar na Justiça, ele havia buscado o tratamento junto ao Município e ao Estado, porém teve o direito negado. Também fez um tratamento alternativo com medicamento fornecido pelo SUS, mas não obteve melhora e ainda fraturou a coluna lombar.

Este é justamente o caso em que o idoso deve ter prioridade especial na Justiça catarinense. No projeto chamado Idoso com Superprioridade, o Poder Judiciário orienta os magistrados a empreender esforços para assegurar o atendimento prioritário na tramitação dos processos com parte ou interessado com idade acima de 80 anos.

Mudança na realidade social

Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2019 o Brasil tem mais de 28 milhões de pessoas na faixa etária de 60 anos ou mais, número que representa 13% da população do país. E esse percentual tende a dobrar nas próximas décadas, segundo a Projeção da População divulgada em 2018 pelo IBGE.

Ainda de acordo com pesquisa do instituto, em 2043 um quarto da população deverá ter mais de 60 anos, enquanto a proporção de jovens até 14 anos será de apenas 16,3%. A relação entre a porcentagem de idosos e de jovens é chamada de índice de envelhecimento, que deve aumentar de 43,19% em 2018 para 173,47% em 2060.

Essa nova realidade social é fator que corrobora a necessidade de maior atenção às demandas processuais das pessoas idosas, especialmente daquelas com mais de 80 anos, para que seja empreendida agilidade na prestação jurisdicional em processos com parte nesse perfil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

TJ/SC - Indenização para idosa que perdeu visão após porta de ônibus fechar sobre seu rosto

Uma idosa do Vale do Itajaí, que perdeu a visão depois que a porta de ônibus do transporte coletivo fechou sobre o seu rosto e provocou sua queda, será indenizada em R$ 45,4 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais, materiais e estéticos. A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, e ainda prevê o ressarcimento de gastos verificados após a sentença.

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Com direito a gratuidade, a idosa esperava o coletivo com a filha no ponto de ônibus. Quando o veículo chegou ao ponto, a filha entrou pela dianteira para pagar a passagem e a idosa, por ter direito ao benefício, começou a acessar o coletivo pela traseira. O motorista não percebeu a senhora, fechou a porta e saiu com o ônibus. Com isso, a porta bateu contra o rosto da idosa, que caiu do coletivo. O veículo parou somente após os gritos da filha.

O acidente resultou na perda da visão de um dos olhos da vítima. Com a alegação de que não recebeu os cuidados da empresa de transporte coletivo, a idosa ajuizou ação de danos morais, materiais e estéticos. A empresa de ônibus trouxe ao processo a seguradora. Ao analisar os fatos e as provas, o magistrado de 1º grau condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos estéticos e R$ 446,94 pelos materiais, além dos gastos posteriores ao processo.

Inconformada, a seguradora recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão, basicamente sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. "Observa-se que não há dúvidas de que o acidente ocorreu no momento em que a autora, pessoa idosa, tentou embarcar no ônibus coletivo, na porta dos fundos, tendo o preposto da requerida seguido viagem. Com o fechamento da porta, quando em vias de embarque, a autora sofreu lesões (...) na face e perfuração ocular à direita pós-trauma", destacou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela participaram com voto os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007540-86.2010.8.24.0008).

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

TJ/SC - Cliente vítima de golpe praticado por gerente do próprio banco será indenizada

A 2ª Vara Cível da comarca de Laguna condenou instituição financeira a indenizar uma cliente que foi vítima de estelionato praticado pela própria gerente de sua agência bancária.

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Segundo os autos, em 2014 a mulher teria sido induzida pela gerente a investir R$ 100 mil em um plano mais rentável do que o comum e disponível apenas para funcionários do banco, mas que poderia ser estendido a ela.

A correntista realizou o pagamento mediante entrega de dois cheques de R$ 50 mil e, em contrapartida, recebeu duas cártulas de titularidade da gerente como garantia do negócio.

No entanto, o dinheiro debitado da conta bancária não foi aplicado, mas sim objeto de apropriação pela gerente. Os cheques de garantia retornaram por insuficiência de fundos e, posteriormente, descobriu-se que se tratava de fraude.

Não há dúvidas, portanto, acerca da falha na prestação do serviço bancário por parte da ré, na medida em que permitiu que sua preposta utilizasse seu nome e espaço físico para impingir fraude e prejuízo a consumidor que com ela mantinha relação, pontuou a decisão do juiz Pablo Vinícius Araldi.

A instituição financeira foi condenada a indenizar a cliente em R$ 100 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, ambos acrescidos de juros a contar do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 0301243-15.2015.8.24.0040).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 16 de junho de 2020

TJ/SC - Empresa marítima é condenada a pagar R$ 250 mil por avarias em mudança internacional

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Moradores de Blumenau ganharam, em primeira instância, ação de indenização no valor de R$ 250 mil após firmarem contrato com empresa marítima de bens pessoais em virtude de mudança domiciliar de uma cidade localizada nos Estados Unidos, para cidade do Vale do Itajaí, e receber a carga com avarias. De acordo com os autos, os móveis foram alocados em contêiner e lacrado, chegando ao porto de São Francisco do Sul (SC) em junho de 2009, mas o lacre do local de partida foi rompido e alterado por outro. Na data de abertura do contêiner a família verificou que os pertences estavam revirados, com caixas rasgadas, elásticos cortados e itens ausentes.


A ação foi judicializada no ano de 2016, após prejuízo da família na contratação de profissionais habilitados para análise técnica e dinâmica do ocorrido. A empresa que transportou os itens da mudança argumentou ser mera agente marítima, e não uma transportadora e alegou ainda que não foi identificada divergência de peso do contêiner no desembarque, sendo obrigação da segunda requerida esse cuidado e seria impossível subtração no navio sem que o comando percebesse algo. Em sua defesa, o terminal portuário asseverou que o lacre do desembarque era divergente do lacre do embarque, e que paralisou o processo de desova assim que percebeu as avarias, lacrando novamente o contêiner, que já chegou em suas dependências danificado nas laterais.

A respeito da responsabilidade da concessionária do porto, o juiz substituto Yuri Lorentz Violante Frade cita constar no caderno processual que antes do conhecimento das avarias, o contêiner esteve no local durante 14 dias, mas a empresa só apresentou vídeos referentes ao registro dos últimos dois dias. O perito concluiu, por isso, a possibilidade dos bens terem sido danificados e subtraídos dentro das dependências da empresa, já que o curto período da gravação fornecida não permite entender o que ocorreu nos demais dias. É certo, portanto, que houve troca de lacre enquanto o contêiner estava sob sua responsabilidade, o que é circunstância suficiente à hipótese das avarias terem ocorrido nessa oportunidade. Refutar essa tese era seu ônus probatório, o qual não foi cumprido, ressalta o magistrado sobre a responsabilidade da empresa de transporte em sua decisão.

A empresa de transporte de bens e a concessionária do porto foram condenadas, solidariamente, a ressarcir o autor do processo em R$ 174.213,40, por danos materiais, e compensar individualmente os três familiares em R$ 25 mil por danos morais - aos valores serão acrescidos juros mora e correção monetária. Da decisão prolatada na 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0313814-80.2016.8.24.0008).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina