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quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Procon-SP esclarece sobre condições para a troca de presentes e alerta para os prazos

Lojas não são obrigadas a trocar os produtos, exceto quando deixam clara esta possibilidade ou em caso de defeitos; já para as compras pela internet, os critérios são os mesmos, mas há o direito ao arrependimento, segundo o Código de Defesa do Consumidor

São Paulo, dezembro de 2024 – A troca de produtos após o Natal, demanda muito comum por conta dos presentes nem sempre servirem ou agradarem, não é uma obrigação, ao contrário do que pensam muitos consumidores. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as lojas nem sempre são obrigadas a fazer troca de um produto que não agradou ou não serviu; apenas quando ela deixou esta possibilidade clara no momento da compra, ou se o bem adquirido apresentar algum defeito.

Por isso, o Procon-SP sempre alerta os consumidores, desde antes do período de Festas, para que tenham o máximo de informações quando vão a um estabelecimento realizar uma compra. Sobretudo quando o artigo for para presentear, já que pode não servir ou não ser do agrado de quem recebe. Surpresas são muito agradáveis, mas é preciso ter cuidado.

Além de se informar, o consumidor também deve manter a integridade do produto e atender às condições estabelecidas, como manter a etiqueta e guardar a nota fiscal ou recibo de compra para apresentar na hora de fazer a troca, por exemplo.
Itens em promoção
Na compra de itens em promoção, o consumidor também tem seus direitos garantidos. Porém, é recomendável ter cuidado com itens vendidos nestas condições, pois podem estar danificados ou apresentar pequenos defeitos, especialmente nas mercadorias de mostruário. Nestes casos, deve-se solicitar que o estado geral do produto seja especificado no pedido ou na nota fiscal, assim como as possíveis condições para troca.

Ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Lembrando que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor; nem o consumidor poderá solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o valor pago no dia da compra e o preço no dia da troca.

Caso o produto comprado apresente algum defeito ou problema, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar. Se o reparo não for realizado neste prazo, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Se o produto for essencial, ou se em virtude da extensão do defeito apresentado a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto, ou diminuir o seu valor, é direito do consumidor a troca imediata ou a devolução do valor pago.

Prazo para troca

Quando se tratar de problemas com gosto ou tamanho, vale o que foi acordado com a loja. As informações sobre as condições de troca devem estar dispostas de forma clara e precisa para o consumidor.

Nos casos de troca por defeito, o consumidor tem o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação em trinta dias, nos casos de produtos não duráveis; e noventa dias para produtos duráveis. Sendo um problema oculto, o prazo inicia-se quando ficar evidenciado o defeito.

Caso o consumidor enfrente algum problema para efetuar uma troca, ele pode procurar o Procon de sua cidade ou estado para formalizar sua reclamação. Os consumidores paulistas podem consultar o site www.procon.sp.gov.br

Prazo de arrependimento – compras online

Especificamente nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras pela internet, o consumidor pode desistir da aquisição. É o direito de arrependimento, que pode ser exercido em até sete dias da data da aquisição ou de recebimento do produto.

Mas, é importante que o consumidor formalize a desistência por escrito. Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago.

sábado, 29 de junho de 2024

Consumidores lesados pela 123 Milhas devem registrar novamente suas reclamações em site criado a pedido da Justiça

Procedimento é necessário uma vez que apenas os registros em Procons não será suficiente para o consumidor tentar reaver seus prejuízos; importante efetuar o procedimento o quanto antes

 

São Paulo, junho de 2024 - A pedido da Justiça, a empresa 123 Milhas, que está em recuperação judicial, criou um site para reunir todas as informações necessárias dos consumidores que foram prejudicados pela empresa.

E, de acordo com a decisão, é fundamental que os consumidores registrem suas informações no referido site, confirmando os dados pessoais por meio de arquivos digitais de documento pessoal (CNH, RG), para que esteja habilitado a solicitar qualquer reembolso devido, como credor no processo de recuperação judicial da 123 Milhas

Este site receberá todos os documentos e informações que comprovem as contratações feitas pelos consumidores, como, por exemplo, o e-mail com o pagamento aprovado, fatura do cartão, contrato,  e-mail da empresa confirmando o pacote de viagem, etc.

O endereço do site para os consumidores lesados enviarem sua documentação é https://administracaojudicial.kpmg.com.br/habilitacao

Para a Fundação Procon-SP, independentemente de o consumidor ter procurado os órgãos de defesa do consumidor e registrado sua reclamação, é absolutamente necessário que também registre seus dados e envie a documentação pertinente no site mencionado, para que conste expressamente na Recuperação Judicial, ser credor da 123 Milhas.

O Procon-SP vai enviar comunicado direto a todos os aproximadamente 9 mil consumidores que registraram reclamações em sua plataforma; mas alerta aqueles que não o fizeram ou  registraram reclamações em outros órgãos, que também adotem a mesma providência e inscrevam seus dados e documentos no site oficial da recuperação judicial.

O órgão paulista de defesa do consumidor também alerta para que os consumidores nesta situação registrem seus casos no novo site o mais breve possível, pois o prazo pode se encerrar sem aviso prévio e a qualquer momento, a depender do andamento do processo de recuperação.

Assessoria de Imprensa | Procon-SP 


quarta-feira, 26 de junho de 2024

Tudo o que Você precisa saber sobre E-commerce e seus Direitos do Consumidor

Por Nicholas Merlone

Panorama Geral

Com a chegada da Era da Informação, as atividades econômicas de comércio foram marcadas por inovações, que viabilizaram tornar realidade o comércio virtual, para o mundo inteiro e para o Brasil. Com isso, as transações econômicas passam a ocorrer em um novo espaço (ambiente eletrônico). Atualmente, por qualquer celular, smartphone ou aplicativo, podem-se realizar compras, sem se deslocar de casa, na comodidade do lar.



De fato, as novas tecnologias provocaram mudanças estruturais na sociedade. Trouxeram à tona um novo modo de vida. O comércio virtual inovou quanto à alteração dos hábitos de consumo e à mudança das relações econômicas.

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Boa leitura!

Fale comigo: nicholas.merlone@gmail.com - ou se preferir: + 55 (11) 98395-9794 (WhatsApp).

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

TJ/SP | Mantida sentença que condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar e reativar conta de usuária

Indenização foi fixada em R$ 15 mil.

 


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão proferida ontem (17), sentença da juíza Renata Soubhie Nogueira Borio, da 6ª Vara Cível de Osasco, que determinou que plataforma virtual voltada ao comércio eletrônico reative conta bloqueada de usuária e pague indenização de R$ 15 mil por danos morais.


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sábado, 14 de agosto de 2021

TJ/MG majora indenização com base na teoria do desvio produtivo

 A vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, mas tampouco inexpressiva.

Hands, Human, Old Human, Age, Seniors

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Minas Gerais majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização que deveria ser paga pela Via Varejo S.A a uma consumidora que comprou um fogão com defeito e não conseguiu trocar o produto.

No caso, a consumidora comprou o produto para presentear a sobrinha que, devido ao defeito apresentado, não conseguiu usá-lo. No recurso, a autora narra que compareceu diversas vezes à loja em que adquiriu o eletrodoméstico, mas não obteve a resolução do seu problema e apenas promessas.

Também narra que é idosa, com dificuldades de locomoção, e que nas idas à loja buscando solução para o problema foi tratada com deboche e submetida a espera excessiva para ser atendida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, apontou que a dificuldade em resolver o problema foi marcada por esforços da consumidora, idosa e com problemas de saúde, que teve que se submeter a deslocamento e a espera por atendimento; infortúnios que repercutiram sobre a extensão do dano e que, portanto, devem ser considerados na mensuração do valor da indenização.

"Para além do descaso no trato do consumidor, a pretensão indenizatória se legitima no caso em análise em decorrência do trato comercial e no tempo despendido pela consumidora nas diversas tentativas extrajudiciais frustradas de solucionar a situação danosa. A Teoria do Desvio Produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável", justificou na decisão. O colegiado acompanhou o voto da relatora.

Fonte: Conjur.

quinta-feira, 11 de março de 2021

Viva o consumidor, a proteção de dados e o mercado

Em artigo Renato Opice Blum e Shirly Wajsbrot abordam a relação (quase) íntima entre a defesa do consumidor e a proteção de dados pessoais

 Matrix, Code, Data, Networking

Em 15 de março celebraremos mundialmente o dia do consumidor. Ainda que em meio à pandemia global decorrente do coronavírus, é uma data que merece ser lembrada. Independente do enfoque comercial que possa gerar, o dia do consumidor simboliza a celebração dos direitos de toda pessoa física ou jurídica que compra ou utiliza produtos ou serviços como seu destinatário final.

No Brasil, país cuja legislação é especialmente consumerista, temos em vigência desde 1991 nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, após esses mais de trinta anos, colaborou ativamente para desenvolver na sociedade brasileira certa maturidade em relação a esses direitos.

Na época de sua entrada em vigor, o CDC gerou uma necessidade nas empresas de adotarem medidas preventivas para estarem preparadas para o advento do novo estatuto legal, de forma a minimizar as reclamações e evitar a judicialização das questões nele previstas.

Conexão entre defesa do consumidor e proteção de dados

Nesse sentido, a legislação de defesa do consumidor parece ter aberto caminho para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no que se refere à proteção de dados pessoais e à necessidade de adequação das empresas à nova lei.

Com a forte adesão da sociedade brasileira com o passar dos anos a essa cultura consumerista, a LGPD parece ser entendida por muitos como um reforço nesse rol de direitos elencados pelo CDC, tendo em comum entre os ordenamentos jurídicos a proteção da intimidade e privacidade.

Na busca dessa proteção à intimidade e privacidade, em nossa denominada Sociedade da Informação, os dados e a informação em si adquiriram status de bem comercial extremamente valioso.

Autodeterminação informativa

Dessa forma, torna-se cada vez mais valorizada a chamada autodeterminação informativa, que permite ao titular controlar a utilização de suas informações e de seus dados pessoais, conforme previsto na LGPD em seu artigo segundo, que a coloca como um dos fundamentos para a disciplina da proteção de dados pessoais.

Além da LGPD, e embora não esteja expressamente prevista a autodeterminação informativa, também a Constituição Federal do Brasil em seu artigo quinto assegura dentre os direitos e garantias fundamentais a inviolabilidade de correspondência, comunicações gráficas, dados e comunicações telefônicas, e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Em recente caso julgado em maio de 2020 pelo plenário do STF, em apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB (ADI 6387 MC-Ref/DF) contra a Medida Provisória n.954/2020, foi reconhecida a existência no direito brasileiro do direito a autodeterminação informativa.

A MP pretendia que as empresas de telecomunicações compartilhassem dados pessoais como nome, endereço e número telefônico de todos os usuários com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com o intuito de permitir pesquisas estatísticas que pudessem colaborar com medidas direcionadas à solução da crise de saúde pública gerada pela pandemia do coronavírus.

Alegou-se na decisão que não foram esclarecidos o objeto, a amplitude e a finalidade específica da estatística que buscava se produzir. Tampouco havia detalhamento sobre os mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo e anonimato dos dados compartilhados como preveem os direitos fundamentais dos brasileiros. E conclui-se que a Constituição Federal Brasileira assegura o direito à autodeterminação informativa, citando inclusive sua previsão na LGPD.

Proteção de dados: um direito fundamental?

No rastro dessa importante decisão discute-se a possibilidade de aprovação e promulgação da PEC 17/19 que pretende incorporar a proteção aos dados pessoais como um direito e garantia fundamental dos cidadãos elencado no artigo 5 da Constituição Federal Brasileira assim como fixar a competência privativa da União para legislar sobre esse tema, no artigo 22 inciso XXX.

Paralelamente a isso, devemos aproveitar o Dia Internacional do Consumidor para celebrar o poder de decisão dos titulares sobre seus dados pessoais e parabenizar as empresas que vislumbram na adequação à Lei Geral de Proteção de Dados e no direito à autodeterminação informativa uma oportunidade de se aproximar de seu consumidor e demonstrar orgulho nesse empoderamento. Afinal, quando o consumidor toma decisões conscientes, todo o mercado ganha.

Artigo escrito por:

Renato Opice Blum é Advogado e Economista; coordenador de cursos sobre Direito Digital e Proteção de Dados da FAAP, EBRADI e Insper

Shirly Wajsbrot é advogada sênior especialista em direito digital, privacidade e proteção de dados de Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

Fonte: O Consumerista.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

STJ | Direito do Consumidor

 A Secretaria de Jurisprudência do STJ disponibilizou a edição 161 de Jurisprudência em Teses, que traz foco ao tema Direito do Consumidor.

As instituições financeiras são responsáveis pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que tenha o cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado e utilizado indevidamente, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Veja mais: http://kli.cx/dkdw


#DescriçãoDaImagem #PraTodosVerem imagem com fundo azul. Ilustração de um celular, um cadeado e um cartão preso em um anzol. Ao lado o selo do Jurisprudência em Teses e o texto: "DIREITO DO CONSUMIDOR - V. Instituições financeiras devem reparar danos a quem tiver cartão roubado e utilizado indevidamente, exceto em caso de culpa do consumidor."

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