Por: Renato Opice Blum e Shirly Wajsbrot /// 11 de março de 2021
Em
artigo Renato Opice Blum e Shirly Wajsbrot abordam a relação (quase)
íntima entre a defesa do consumidor e a proteção de dados pessoais

Em 15 de março celebraremos mundialmente o dia do consumidor. Ainda que em meio à pandemia global decorrente do coronavírus,
é uma data que merece ser lembrada. Independente do enfoque comercial
que possa gerar, o dia do consumidor simboliza a celebração dos direitos
de toda pessoa física ou jurídica que compra ou utiliza produtos ou
serviços como seu destinatário final.
No Brasil, país cuja legislação é especialmente consumerista, temos em vigência desde 1991 nosso Código de Defesa do Consumidor
(CDC) que, após esses mais de trinta anos, colaborou ativamente para
desenvolver na sociedade brasileira certa maturidade em relação a esses
direitos.
Na época de sua entrada em vigor, o CDC gerou uma
necessidade nas empresas de adotarem medidas preventivas para estarem
preparadas para o advento do novo estatuto legal, de forma a minimizar
as reclamações e evitar a judicialização das questões nele previstas.
Conexão entre defesa do consumidor e proteção de dados
Nesse sentido, a legislação de defesa do consumidor parece ter aberto caminho para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no que se refere à proteção de dados pessoais e à necessidade de adequação das empresas à nova lei.
Com
a forte adesão da sociedade brasileira com o passar dos anos a essa
cultura consumerista, a LGPD parece ser entendida por muitos como um
reforço nesse rol de direitos elencados pelo CDC, tendo em comum entre
os ordenamentos jurídicos a proteção da intimidade e privacidade.
Na
busca dessa proteção à intimidade e privacidade, em nossa denominada
Sociedade da Informação, os dados e a informação em si adquiriram status
de bem comercial extremamente valioso.
Autodeterminação informativa
Dessa
forma, torna-se cada vez mais valorizada a chamada autodeterminação
informativa, que permite ao titular controlar a utilização de suas
informações e de seus dados pessoais, conforme previsto na LGPD em seu
artigo segundo, que a coloca como um dos fundamentos para a disciplina
da proteção de dados pessoais.
Além da LGPD, e embora não esteja
expressamente prevista a autodeterminação informativa, também a
Constituição Federal do Brasil em seu artigo quinto assegura dentre os
direitos e garantias fundamentais a inviolabilidade de correspondência,
comunicações gráficas, dados e comunicações telefônicas, e a
inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas.
Em recente caso julgado em maio de 2020 pelo plenário
do STF, em apreciação de medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pela OAB (ADI 6387 MC-Ref/DF) contra a
Medida Provisória n.954/2020, foi reconhecida a existência no direito
brasileiro do direito a autodeterminação informativa.
A MP
pretendia que as empresas de telecomunicações compartilhassem dados
pessoais como nome, endereço e número telefônico de todos os usuários
com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com o
intuito de permitir pesquisas estatísticas que pudessem colaborar com
medidas direcionadas à solução da crise de saúde pública gerada pela
pandemia do coronavírus.
Alegou-se na decisão que não foram
esclarecidos o objeto, a amplitude e a finalidade específica da
estatística que buscava se produzir. Tampouco havia detalhamento sobre
os mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo e anonimato dos
dados compartilhados como preveem os direitos fundamentais dos
brasileiros. E conclui-se que a Constituição Federal Brasileira assegura
o direito à autodeterminação informativa, citando inclusive sua
previsão na LGPD.
Proteção de dados: um direito fundamental?
No
rastro dessa importante decisão discute-se a possibilidade de aprovação
e promulgação da PEC 17/19 que pretende incorporar a proteção aos dados
pessoais como um direito e garantia fundamental dos cidadãos elencado
no artigo 5 da Constituição Federal Brasileira assim como fixar a
competência privativa da União para legislar sobre esse tema, no artigo
22 inciso XXX.
Paralelamente a isso, devemos aproveitar o Dia
Internacional do Consumidor para celebrar o poder de decisão dos
titulares sobre seus dados pessoais e parabenizar as empresas que
vislumbram na adequação à Lei Geral de Proteção de Dados e no direito à
autodeterminação informativa uma oportunidade de se aproximar de seu
consumidor e demonstrar orgulho nesse empoderamento. Afinal, quando o
consumidor toma decisões conscientes, todo o mercado ganha.
Artigo escrito por:
Renato
Opice Blum é Advogado e Economista; coordenador de cursos sobre Direito
Digital e Proteção de Dados da FAAP, EBRADI e Insper
Shirly
Wajsbrot é advogada sênior especialista em direito digital, privacidade
e proteção de dados de Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados
Fonte: O Consumerista.