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terça-feira, 19 de janeiro de 2021

TJ/RS - Pet shop é condenado por lesões após banho e tosa de cachorro

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Empresa pagará R$ 214,50 pelos danos materiais.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 

Os magistrados da 2ª turma Recursal Cível do RS condenaram um pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais para mulher que teve o seu cachorro lesionado durante banho e tosa. O caso aconteceu em Porto Alegre.

A autora da ação afirmou que levou o seu animal de estimação para banho e tosa no estabelecimento e que, após o serviço, o seu cachorro de raça Yorkshire passou a manifestar lesões e feridas na pele, necessitando arcar com custos de remédios e consultas em veterinário.

No juízo do 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 214,50 a título de danos materiais. A autora recorreu da sentença.

Decisão

De acordo com o relator do recurso, juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, houve culpa concorrente da autora da ação que optou por utilizar fraldas no animal, agravando a situação pela retenção da umidade, bem como a funcionária da empresa ré que utilizou de forma inadequada a rasqueadeira após o banho, machucando o cachorro.

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"Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia para o aparecimento de lesões. Cuidou-se de opção por parte da autora que acabou contribuindo para o evento danoso, ainda que a principal causa tenha sido a utilização inadequada da rasqueadeira após o banho, circunstância que pode ser atribuída aos prepostos da ré, conforme se extrai da conversa de WhatsApp acostada aos autos", afirmou o juiz.

Em razão da concorrência de culpas, o magistrado manteve a decisão do 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização de 75% dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora (R$ 286), totalizando a importância de R$ 214,50.

Fonte: Migalhas.

 

 

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

TJ/RS - Fabricante e concessionária terão que dar carro novo no lugar de um 0Km com defeito

A Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, determinou que a fabricante Renault do Brasil S.A. e a concessionária DRSUL Veículos Ltda. troquem um carro com poucos meses de uso por um novo após falha na manutenção.

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O autor da ação comprou um veículo Renaut Kwid zero quilômetro da empresa DRSUL, em novembro de 2019. O carro está alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., também réu nesta ação.

Na decisão, a magistrada esclareceu que as conversas de whatsapp anexadas à petição inicial demonstram que o veículo começou a apresentar problemas alguns meses depois e foi levado duas vezes à concessionária para manutenção.

Ainda, do diálogo é possível depreender que, em agosto de 2020, o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema de vazamento, sendo que nessa oportunidade o autor sequer teve a sua demanda atendida pela revendedora do bem e permanece sem poder utilizá-lo, conforme relatado na emenda à inicial.

A Juíza afirmou que os fornecedores descumpriram o prazo legal de 30 dias para resolver o problema, o que autorizou o consumidor a exigir uma das providências previstas no Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Por considerar o veículo um bem essencial, aliado ao fato de que os réus não manifestaram nenhuma disposição em solucionar o problema quando ele surgiu pela terceira vez, a Juíza determinou que as rés DRSUL e Renault entreguem ao autor um veículo equivalente ao adquirido por ele, do mesmo ano e com as mesmas configurações, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A decisão prevê que no momento da entrega o veículo antigo seja devolvido às rés, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A magistrada autorizou que o autor deposite em juízo as parcelas do contrato de financiamento do carro e proibiu que o banco inclua o nome de autor nos cadastros de inadimplentes, desde que ele continue fazendo os pagamentos mensais na íntegra e nas datas de vencimento ajustadas no contrato.

Proc. 5004189-94.2020.8.21.3001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TJ/RS - Consumidor obtém rescisão de contrato e reparação por atraso em entrega de terreno

Comprador de um terreno em Caxias do Sul obteve na Justiça o direito à rescisão de contrato, devolução do valor investido e reparação por dano moral pelo atraso na entrega do bem. A sentença da Juíza de Direito da Comarca local, Luciana Bertoni Tieppo, condena Urbanizadora Rodobrás Ltda.

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A empresa deverá ressarcir o autor da ação pelo que foi pago à vista na compra, R$ 150 mil, pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, mais os danos morais, fixado em R$ 50 mil. O processo foi instaurado no final de 2017. Para apuração do valor total do ressarcimento, deverá ser aplicado o IGP-M, mais juros de 1% ao mês, contados a partir do pagamento.

Mérito

Na decisão, a magistrada da 6ª Vara Cível destaca que a ação é típica de relação de consumo, e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, aponta que os contratos, em geral, devem observar princípios “basilares”, como função social, boa-fé e a lealdade. Sobre o caso, entendeu que a empresa ré violou essas premissas “tendo em vista que vendeu o imóvel, recebendo os valores e, decorridos mais de sete anos, não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua obrigação”.

“Portanto”, completou, “é evidente que tem o autor direito à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da demandada”.

Tempo perdido

Ao justificar a concessão dos danos morais, discorreu sobre vulnerabilidade do consumidor e do desgaste na busca do direito: “Sabe-se que o tempo é precioso na atualidade, em que todos levam uma vida agitada, com pouco tempo de lazer e para dedicar à sua família”, disse a julgadora.

“O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré, não só em causar o dano, como em nada fazer para resolvê-lo, deve também integrar o valor da condenação”, decretou. A multa foi aplicada em razão do descumprimento do contrato.

Negativa

O consumidor pretendia ainda ser indenizado pelo prejuízo que teve (cerca de R$ 2,6 mil) em contrato para construção de casa, que não pôde ser concretizado sem o terreno. No entanto, segundo a juíza, que negou o pedido, o contrato estava em nome de terceiro, “sendo óbvio que não pode o autor pedir em nome próprio direito alheio, regra basilar do processo civil pátrio”, explicou.

Cabe recurso da decisão

Processo 11700325671 (Comarca de Caxias do Sul)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul