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quarta-feira, 14 de outubro de 2020

TJ/PR - Estudante de engenharia química pede a redução de 50% do valor das mensalidades

Justiça estadual nega o pedido, pois os serviços educacionais estão sendo prestados pela

Um estudante de engenharia química procurou a Justiça para reequilibrar o contrato celebrado com uma instituição de ensino superior. Na ação, o universitário pediu a imediata redução de 50% do valor das mensalidades. Segundo informações do feito, o aluno decidiu cursar a graduação no estabelecimento pela possibilidade de “acesso a uma completa infraestrutura física, tecnológica e funcional” - diferenciais divulgados pela universidade privada.

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No entanto, devido à pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas e conteúdos que eram ministrados em laboratórios, com a realização de experimentos, passaram a ser disponibilizados na modalidade de ensino a distância (EAD). Segundo autor da ação, a instituição não readequou o valor das cobranças.

Na sexta-feira (2/10), ao analisar o caso, a magistrada do 11º Juizado Especial Cível de Curitiba negou o pedido urgente, destacando que, no atual cenário, os serviços educacionais estão sendo prestados dentro das restrições impostas. “Nesse momento processual, reduzir tão drasticamente o valor das mensalidades não se prestaria a restabelecer o equilíbrio contratual como sustenta o reclamante, na medida em que decisões neste sentido podem causar prejuízos financeiros a ponto de inviabilizar a sobrevivência da própria entidade de ensino reclamada, o que, via de consequência, traria desvantagens à própria [parte] autora e aos demais estudantes”, ponderou a Juíza.

O processo continua em andamento.

Nº do Processo: 0026881-34.2020.8.16.0182

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

C.FED - Projeto obriga planos de saúde a autorizar exame para detecção de coronavírus em 24 horas

Nurse, Stethoscope, Medicine

O Projeto de Lei 4574/20 obriga as operadoras de planos de saúde a autorizar a realização de exame RT-PCR (teste nasal), para detecção do novo coronavírus, no prazo de 24 horas.

Além disso, o texto determina que o resultado do exame deverá ser disponibilizado pelos laboratórios no prazo máximo de três dias úteis após a realização.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o descumprimento das medidas implicará o pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Autora da proposta, a deputada Carla Zambelli (PSL-SP) afirma que a demora para a autorização, realização e liberação do resultado do exame para detecção do novo coronavírus tem sido um grave problema, prejudicando a contenção da pandemia. Possíveis infectados por vezes não ficam em isolamento e, consequentemente, continuam a propagar a doença, aponta.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

sexta-feira, 17 de julho de 2020

ANS vai realizar audiência pública para discutir a cobertura de testes para a covid-19 por planos de saúde

Nurse, Stethoscope, Medicine

Por Regiane Oliveira

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai realizar uma audiência pública no dia 24 de julho para debater a inclusão dos testes sorológicos (pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM) para covid-19 no Rol de Procedimentos dos planos de saúde. Até que seja realizada a audiência, a ANS suspende a obrigatoriedade dos planos de cobrir os testes, conforme havia sido definido por medida cautelar no final de junho.

Em nota, agência lembra que a avaliação para a inclusão dos testes no Rol já estava em estudo quando uma decisão judicial determinou a incorporação dos exames. "A ANS cumpriu a decisão, mas recorreu com base no risco que uma incorporação de tecnologia sem a devida análise criteriosa poderia causar para os beneficiários de planos de saúde", informou.

A justificativa da agência é que estudos "apontam controvérsias técnicas em relação aos resultados desse tipo de exame", com alta ocorrência de resultados falso-negativos, o que leva a dúvidas "quanto ao uso dos testes para o controle da covid-19".

Saiba aqui como participar da audiência.

Fonte: EL País.

terça-feira, 7 de julho de 2020

TJ/DF - Coronavírus: empresas devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

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A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.


Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (...) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701241-65.2020.8.07.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios