O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade
civil objetiva dos fornecedores pelos danos advindos dos defeitos de
seus produtos e serviços (arts. 12, 13 e 14) e ofereceu poucas
alternativas de desoneração (na verdade, de rompimento do nexo de
causalidade) tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para
que se possa compreender o porquê dessa ampla responsabilização, é
preciso conhecer a teoria do risco do negócio ou da atividade, que é sua
base e que eu resumo na sequência.
A
Constituição Federal garante a livre iniciativa para a exploração da
atividade econômica, em harmonia com uma série de princípios (CF, art.
170), iniciativa esta que é, de fato, de uma forma ou de outra,
característica da sociedade capitalista contemporânea.
E
uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os
negócios implicam risco. Na livre iniciativa, a ação do empreendedor
está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação
dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o
investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota.
Mas o risco é dele.
Dentro
dessa estratégia geral dos negócios, como fruto da teoria do risco, um
item específico é o que está intimamente ligado à sistemática normativa
adotada pelo CDC. É aquele voltado à avaliação da qualidade do produto e
do serviço, especialmente a adequação, a finalidade, a proteção à
saúde, a segurança e a durabilidade. Tudo referendado e complementado
pela informação.
Em
realidade, a palavra "qualidade" do produto ou do serviço pode ser o
aspecto determinante, na medida em que não se pode compreender qualidade
sem o respeito aos direitos básicos do consumidor. Nesse ponto da busca
da qualidade surge, então, de novo e particularmente, o problema do
risco/custo/benefício, acrescido agora de outro aspecto considerado
tanto na teoria do risco quanto pelo CDC: a produção em série.
Em
produções massificadas, seriadas, de larga escala, é impossível
assegurar como resultado final que o produto ou o serviço não terá
vício/defeito. Para que a produção em série conseguisse um resultado
isento de vício/defeito, seria preciso que o fornecedor elevasse seu
custo a níveis altíssimos, o que inviabilizaria o preço final do produto
e do serviço e desqualificaria a principal característica da produção
em série, que é a ampla oferta para um número enorme de consumidores.
Dessa
maneira, sem outra alternativa, o produtor tem que correr o risco de
fabricar produtos e serviços a um custo que não prejudique o benefício.
Aliado a isso está o indelével fato de que produções desse tipo envolvem
dezenas, centenas ou milhares de componentes físicos e eletrônicos que
se relacionam, operados por outra quantidade enorme de mãos que os
manuseiam direta ou indiretamente. E, também, na área da saúde e de
medicamentos, os componentes químicos, biológicos etc. A falha é
inexorável: por mais que o fornecedor queira, não consegue evitar que
seus produtos ou serviços cheguem ao mercado sem vício/defeito.
Logo, temos de lidar com esse fato inevitável (e incontestável): há e sempre haverá produtos e serviços com vício/defeito.
Ora,
é a receita e o patrimônio do fabricante, produtor, prestador de
serviço etc. que respondem pela indenização relativa ao prejuízo sofrido
pelo consumidor. O motivo, aliás, é simples: a receita e o patrimônio
abarcam "todos" os produtos e serviços oferecidos. "Todos", isto é,
tanto os produtos e serviços sem vício/defeito quanto aqueles que
ingressaram no mercado com vício/defeito geram o faturamento do
produtor.
Há,
ainda, mais elementos que explicam porque o sistema normativo do CDC
adotou a responsabilização objetiva. É o relacionado não só à
dificuldade da demonstração da culpa do fornecedor, assim como ao fato
de que, efetivamente, muitas vezes, ele não tem mesmo culpa de o produto
ou serviço terem sido oferecidos com vício/defeito.
Essa
é a questão: o produto e o serviço são oferecidos com vício/defeito,
mas o fornecedor não foi negligente, imprudente nem imperito. Se não
tivéssemos a responsabilidade objetiva, o consumidor terminaria
fatalmente lesado, sem poder ressarcir-se dos prejuízos sofridos.
Vê-se,
só por isso, que, se o consumidor tivesse de demonstrar a culpa do
produtor, não conseguiria. Ademais, ainda que culpa houvesse, a produção
da prova, como um ônus seu, levaria ao insucesso, pois ele não teria
acesso ao sistema de produção e, também, a prova técnica posterior ao
evento danoso teria pouca possibilidade de demonstrar a culpa.
O
estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce, portanto, do
nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto
e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente. Fica, assim, demonstrada, a
teoria - e a realidade -
fundante da responsabilidade civil objetiva estatuída no CDC, assim como
as amplas garantias indenizatórias em favor do consumidor que sofreu o
dano - ou seus familiares ou, ainda, o equiparado e seus familiares.
Muito
bem. Quando se trata do produto "vacina", este já nasce com uma
perspectiva de causar dano a alguém. Ainda que haja um mínimo percentual
de casos com efeitos colaterais, como são milhares ou milhões de doses,
alguém sempre acaba sendo atingido.
Portanto,
não há qualquer dúvida de que os fabricantes de vacinas - que, aliás,
faturam milhões com sua produção e venda - respondem civilmente e de
forma objetiva com seu patrimônio pelos danos que a pessoa sofrer por
conta dos efeitos colaterais.
Fonte: Migalhas.