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terça-feira, 23 de março de 2021

Agência Brasil - Justiça | Senacon e ANPD assinam acordo para proteção de dados do consumidor

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) assinaram ontem (22) um acordo de cooperação técnica que tem por objetivo proteger os dados do consumidor no Brasil. Por meio desse acordo, as duas entidades pretendem alinhar esforços e reforçar as fiscalizações, de forma a evitar incidentes como o vazamento indesejado de dados, como os que têm ocorrido no país.

“Tanto a ANPD quanto a Senacon buscarão a uniformização de entendimentos e uma atuação coordenada no endereçamento de reclamações de consumidores. A atuação conjunta é especialmente importante nos casos relacionados a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores”, informa a Senacon. 

Na semana passada, a Operação Deepwater, da Polícia Federal, prendeu em Uberlândia um suspeito de ser o responsável pelo maior vazamento de dados do Brasil. As investigações apuraram que, em janeiro, por meio da internet, inúmeros dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas - tais como Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nome completo e endereço - foram ilicitamente disponibilizados.

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Segundo a PF, foram colocados à venda, em fóruns na internet, mais de 223 milhões de CPFs, além de informações detalhadas como nomes, endereços, renda, imposto de renda, fotos, beneficiários do Bolsa Família e scores (pontuação) de crédito.

Durante a cerimônia de assinatura do acordo entre Senacon e ANPD, a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Oliveira Domingues, ressaltou que o trabalho conjunto fortalecerá as plataformas de sua secretaria. Além de representar “um compromisso com a sociedade, para formular políticas públicas para fortalecer a atividade na ponta”.

O presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves, lembrou que sua entidade foi criada há apenas 4 meses e que o evento de hoje representa um acordo que será “um marco para o Brasil”, em prol do consumidor. “A ANDP não tem espírito punitivo, mas de educação e de mudança de cultura, para mostrar às empresas que o respeito aos dados do consumidor é muito importante”, disse ao defender a inclusão de outras instituições nessa rede de proteção de dados.

Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga

quinta-feira, 11 de março de 2021

Viva o consumidor, a proteção de dados e o mercado

Em artigo Renato Opice Blum e Shirly Wajsbrot abordam a relação (quase) íntima entre a defesa do consumidor e a proteção de dados pessoais

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Em 15 de março celebraremos mundialmente o dia do consumidor. Ainda que em meio à pandemia global decorrente do coronavírus, é uma data que merece ser lembrada. Independente do enfoque comercial que possa gerar, o dia do consumidor simboliza a celebração dos direitos de toda pessoa física ou jurídica que compra ou utiliza produtos ou serviços como seu destinatário final.

No Brasil, país cuja legislação é especialmente consumerista, temos em vigência desde 1991 nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, após esses mais de trinta anos, colaborou ativamente para desenvolver na sociedade brasileira certa maturidade em relação a esses direitos.

Na época de sua entrada em vigor, o CDC gerou uma necessidade nas empresas de adotarem medidas preventivas para estarem preparadas para o advento do novo estatuto legal, de forma a minimizar as reclamações e evitar a judicialização das questões nele previstas.

Conexão entre defesa do consumidor e proteção de dados

Nesse sentido, a legislação de defesa do consumidor parece ter aberto caminho para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no que se refere à proteção de dados pessoais e à necessidade de adequação das empresas à nova lei.

Com a forte adesão da sociedade brasileira com o passar dos anos a essa cultura consumerista, a LGPD parece ser entendida por muitos como um reforço nesse rol de direitos elencados pelo CDC, tendo em comum entre os ordenamentos jurídicos a proteção da intimidade e privacidade.

Na busca dessa proteção à intimidade e privacidade, em nossa denominada Sociedade da Informação, os dados e a informação em si adquiriram status de bem comercial extremamente valioso.

Autodeterminação informativa

Dessa forma, torna-se cada vez mais valorizada a chamada autodeterminação informativa, que permite ao titular controlar a utilização de suas informações e de seus dados pessoais, conforme previsto na LGPD em seu artigo segundo, que a coloca como um dos fundamentos para a disciplina da proteção de dados pessoais.

Além da LGPD, e embora não esteja expressamente prevista a autodeterminação informativa, também a Constituição Federal do Brasil em seu artigo quinto assegura dentre os direitos e garantias fundamentais a inviolabilidade de correspondência, comunicações gráficas, dados e comunicações telefônicas, e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Em recente caso julgado em maio de 2020 pelo plenário do STF, em apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB (ADI 6387 MC-Ref/DF) contra a Medida Provisória n.954/2020, foi reconhecida a existência no direito brasileiro do direito a autodeterminação informativa.

A MP pretendia que as empresas de telecomunicações compartilhassem dados pessoais como nome, endereço e número telefônico de todos os usuários com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com o intuito de permitir pesquisas estatísticas que pudessem colaborar com medidas direcionadas à solução da crise de saúde pública gerada pela pandemia do coronavírus.

Alegou-se na decisão que não foram esclarecidos o objeto, a amplitude e a finalidade específica da estatística que buscava se produzir. Tampouco havia detalhamento sobre os mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo e anonimato dos dados compartilhados como preveem os direitos fundamentais dos brasileiros. E conclui-se que a Constituição Federal Brasileira assegura o direito à autodeterminação informativa, citando inclusive sua previsão na LGPD.

Proteção de dados: um direito fundamental?

No rastro dessa importante decisão discute-se a possibilidade de aprovação e promulgação da PEC 17/19 que pretende incorporar a proteção aos dados pessoais como um direito e garantia fundamental dos cidadãos elencado no artigo 5 da Constituição Federal Brasileira assim como fixar a competência privativa da União para legislar sobre esse tema, no artigo 22 inciso XXX.

Paralelamente a isso, devemos aproveitar o Dia Internacional do Consumidor para celebrar o poder de decisão dos titulares sobre seus dados pessoais e parabenizar as empresas que vislumbram na adequação à Lei Geral de Proteção de Dados e no direito à autodeterminação informativa uma oportunidade de se aproximar de seu consumidor e demonstrar orgulho nesse empoderamento. Afinal, quando o consumidor toma decisões conscientes, todo o mercado ganha.

Artigo escrito por:

Renato Opice Blum é Advogado e Economista; coordenador de cursos sobre Direito Digital e Proteção de Dados da FAAP, EBRADI e Insper

Shirly Wajsbrot é advogada sênior especialista em direito digital, privacidade e proteção de dados de Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

Fonte: O Consumerista.