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terça-feira, 19 de janeiro de 2021

TJ/PR - Paciente será indenizada por preenchimento dos glúteos com substância não registrada na Anvisa

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Mulher teve reações adversas e ficou com sequelas no local.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Uma paciente receberá indenização após realizar procedimento estético para preenchimento dos glúteos e apresentar reações adversas, ficando com sequelas no local. O médico em questão utilizou uma substância não registrada na Anvisa. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/PR.

A mulher alegou que contratou os serviços do médico e da clínica rés para a realização de preenchimento completo nos glúteos mediante injeção de ácido hialurônico. Após o procedimento, a paciente teve reações adversas e ficou com sequelas no local, como endurecimento, aparecimento de marcas e deformidades.

Ao se consultar com outros médicos, todos questionaram a qualidade do produto aplicado pelo réu, tendo este informado que utilizou o produto "Hialucorp", não comercializado no Brasil ou regulamentado pela Anvisa.

O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o médico e a clínica a pagarem à autora: R$ 7.850, valor desembolsado pelo procedimento; R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos.

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As partes recorreram. O relator da apelação, desembargador Luiz Lopes, frisou que a substância utilizada não possui registro junto à Anvisa, não havendo provas de que se destina ao preenchimento contratado pela demandante (glúteos), e, ainda, que se trata de produto fabricado na Colômbia, onde há relatos de complicações, encontrando-se proibido no país desde 2008.

Para o relator, é cabível a condenação por danos morais e estéticos, já que o ocorrido afetou a aparência da paciente, "o que sempre despertará a atenção, quiçá sentimento de pena de terceiros".

"A MM. Juíza Singular fixou indenização por danos morais e estéticos, respectivamente, no importe de R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00 (os quais atualizados na forma da sentença, alcançam aproximadamente R$ 73.500,00 e R$ 30.000,00), quantias que se mostram consentâneas aos parâmetros acima referenciados, máxime a gravidade da conduta dos demandados (utilização de produto não autorizado pela ANVISA) e a extensão dos danos suportados pela demandante, devendo ser mantidas."

O caso tramita sob segredo de justiça.

Fonte: Migalhas.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

TJ/AC - Justiça confirma obrigação de empresa em reparar danos por procedimento estético mal sucedido

 Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantivera a obrigação de empresa em reparar danos causados por procedimento estético mal sucedido. Assim, a requerida deve devolver o valor pago pelo tratamento R$ 1.600 e indenizar em R$ 4 mil a consumidora, pelos danos morais que ela sofreu.

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Conforme é relatado nos autos, o procedimento estético causou queimaduras de 2º grau na pele da consumidora e ela precisou fazer outros tratamentos para reparar a situação. Então, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da consumidora.

Porém, a empresa entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, alegando que o caso não poderia ser julgado nos Juizados Especiais, pois era necessária a realização de perícia. Contudo, tal tese foi rejeitada pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal.

O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner. Na decisão, publicada na edição n.°6.721 do Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 23, o magistrado observou que o processo tinha acervo probatório suficiente à cognição do mérito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

TJ/MG - Shopping vai indenizar por acidente com brinquedo em parque

A juíza Danielle Christiane de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, em Belo Horizonte, condenou o Big Shopping de Contagem e a empresa DN Diversões a indenizarem, conjuntamente, uma criança que sofreu queimaduras em um brinquedo no parque de diversões do centro de compras. O acidente aconteceu em setembro de 2015, quando o menino de 7 anos estava brincando no carrinho bate-bate. O equipamento começou a pegar fogo, após um curto-circuito que lançou faíscas e atingiu o pé e o tornozelo da criança. O dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

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O parque argumentou na Justiça que o acidente não foi comprovado. O argumento foi de que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Ressaltou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento. O centro de diversões afirmou ainda que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido.

A mãe do menino relatou que, no dia do acidente, os funcionários do parque demoraram a perceber o problema e a desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança. Na enfermaria do shopping, o menino foi atendido, recebeu curativo e, depois, foi dispensado. Ela apresentou como provas as fotos do brinquedo e das queimaduras, a ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado.

Para a juíza Danielle Christiane Cotta, diante das evidências apresentadas, ficou comprovada a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque. A magistrada ressaltou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, porque ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia. A indenização por danos estéticos, no entanto, foi negada. “Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino”, afirmou a juíza.

Processo nº: 6121763-29.2015.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

TJ/SP - Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.

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De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.

“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu, ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras. “Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência, assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.

Apelação Cível nº 1000144-87.2017.8.26.0348

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 6 de outubro de 2020

TJ/GO - Justiça condena profissional por procedimento que deixou cliente sem cílios postiços e naturais

Uma extensionista de cílios foi condenada a oito meses de detenção em regime aberto por ter causado lesão corporal numa cliente que perdeu os cílios postiços e naturais após procedimento estético de extensão de cílios. Ela foi denunciada pelo Ministério Público, imputando a conduta descrita no art. 129, §§ 6º e 7º do Código Penal Brasileiro (CPB).

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Em razão da mulher reunir as condições previstas no art. 44 do CPB, o juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da comarca de Corumbá de Goiás, substituiu a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos representada pelo pagamento de prestação pecuniária de cinco salários-mínimos, totalizando R$ 5.225,00, a ser destinado à vítima. Este valor será parcelado em 10 vezes, iniciando o pagamento com a intimação da sentença, que foi assinada e publicada digitalmente na terça-feira (29).

Consta dos autos da ação penal que a vítima contratou a profissional para um procedimento estético de extensão de cílios, “sendo que, por imperícia, consistente no uso excessivo de cola durante a colocação e, posteriormente, de removedor, bem como em razão do modo imprudente de tentativa de remoção, resultou em lesão na pálpebra esquerda e perda da pilificação, além de inchaço e vermelhidão”. O procedimento aconteceu no dia 4 de abril de 2019, por volta das 18 horas, no Setor Vista, localizado na cidade de Corumbá de Goiás.

A vítima contou que contratou a profissional para realizar um procedimento de extensão de cílios pelo valor de R$ 50,00 reais, e que durante o processo ficou sabendo por ela que estava utilizando, pela primeira vez, uma cola nova, mas já tinha conhecimento que era boa. Após o término do procedimento, ela levou cerca de 15 minutos para abrir os olhos porque ardiam muito e quando o fez, percebeu que os cílios superiores haviam colado nos cílios inferiores. Segundo ela, a acusada foi puxando para descolar, salientando que era normal, então ela foi pra casa.

Pedaço da pálpebra

No dia seguinte, não conseguindo abrir os olhos, a cliente ligou para a profissional que suspeitou que ele tivesse tido alergia da cola, afirmando que iria na sua casa para vê-la mas, enquanto isso, era para passar água quente para descolar os cílios. Com isso, ela perdeu boa parte dos cílios. Conforme explicou, a mulher chegou em sua casa com um removedor e, como não conseguia resultados positivos, “passava cada vez mais o produto que acabou por retirar um pedaço da pálpebra e dos cílios”.

Desesperada, ela ligou para uma outra profissional que conhecia e que foi até sua residência, constatando excesso de produto e cola nos olhos, quando lhe pediu ajuda. Neste procedimento foi necessário também a retirada dos seus cílios naturais. Ela contou que foi ao oftalmologista, precisou fazer exames, comprar remédios e, embora não tenha tido sequelas na visão, apenas lesão na pálpebra, seus cílios levaram dois meses para crescer.

A acusada disse que ao iniciar o procedimento na cliente percebeu que ela tinha bolhinhas no olho e que até pensou ser blefarite, mas ela afirmou que sempre teve alergia e problemas nos olhos e que queria realizar o procedimento “assim mesmo”. Conta que, no dia seguinte, a cliente avisou que estava tendo problemas e que foi ao seu encontro, em sua casa, mas como o procedimento tinha sido feito um dia antes, e estava muito colado, combinaram de retomar a descolagem no dia seguinte. Disse que a avisou para não fazer a remoção por conta própria e esfregar os olhos que poderiam causar maiores irritações.

Para o juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, a prova testemunhal colhida em Juízo corrobora com todos os documentos e provas produzidas apresentando a certeza necessária para a condenação. “Não há dúvida que a acusada praticou o crime que lhe está sendo imputado, seja pelo relatório médico, seja pelos depoimentos colhidos que comprovam a autoria do crime”, observou o magistrado.

Conforme salientou, no que diz respeito ao aumento de pena do art. 129, § 7º, do CPB, confirmou-se que a acusada agiu por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, pois assumiu o risco de realizar o procedimento na vítima sabendo da alergia que ela portava, e, além disso, utilizou cola em excesso durante aplicação. “O fato praticado pela acusada, por conseguinte, é típico, pois se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, §§ 6º e 7º do CPB. É também antijurídico, pois não restou configurada qualquer hipótese de exclusão da ilicitude”. Processo nº5303230-94.2019.8.09.0034.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

STJ - Ministro aumenta indenização para mulher que perdeu parte do dedo em cruzeiro turístico

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze aumentou para R$ 50 mil o valor de indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da suíte em um navio turístico.

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Na ação, ela relatou que o fato ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem em família pela costa da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem, um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano.

A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima - que teria sido desatenta no momento do acidente - e que lhe prestou a assistência médica necessária.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 110 mil de reparação dos danos estéticos e morais. O TJSP entendeu que o médico do navio prestou o atendimento adequado, mas manteve a condenação com base na responsabilidade objetiva do transportador. Considerando que o valor fixado na sentença levaria ao enriquecimento sem causa da vítima, a corte paulista o reduziu para R$ 20 mil.

Desproporcional

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se mostra desproporcional.

Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 30 mil para os danos estéticos.

De acordo com o ministro, o valor total de R$ 50 mil - incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada - é mais adequado para a situação retratada nos autos e está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes.

REsp 1877121

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

TJ/SC - Indenização para idosa que perdeu visão após porta de ônibus fechar sobre seu rosto

Uma idosa do Vale do Itajaí, que perdeu a visão depois que a porta de ônibus do transporte coletivo fechou sobre o seu rosto e provocou sua queda, será indenizada em R$ 45,4 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais, materiais e estéticos. A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, e ainda prevê o ressarcimento de gastos verificados após a sentença.

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Com direito a gratuidade, a idosa esperava o coletivo com a filha no ponto de ônibus. Quando o veículo chegou ao ponto, a filha entrou pela dianteira para pagar a passagem e a idosa, por ter direito ao benefício, começou a acessar o coletivo pela traseira. O motorista não percebeu a senhora, fechou a porta e saiu com o ônibus. Com isso, a porta bateu contra o rosto da idosa, que caiu do coletivo. O veículo parou somente após os gritos da filha.

O acidente resultou na perda da visão de um dos olhos da vítima. Com a alegação de que não recebeu os cuidados da empresa de transporte coletivo, a idosa ajuizou ação de danos morais, materiais e estéticos. A empresa de ônibus trouxe ao processo a seguradora. Ao analisar os fatos e as provas, o magistrado de 1º grau condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos estéticos e R$ 446,94 pelos materiais, além dos gastos posteriores ao processo.

Inconformada, a seguradora recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão, basicamente sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. "Observa-se que não há dúvidas de que o acidente ocorreu no momento em que a autora, pessoa idosa, tentou embarcar no ônibus coletivo, na porta dos fundos, tendo o preposto da requerida seguido viagem. Com o fechamento da porta, quando em vias de embarque, a autora sofreu lesões (...) na face e perfuração ocular à direita pós-trauma", destacou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela participaram com voto os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007540-86.2010.8.24.0008).

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

TJ/GO - Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou um cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e dano estético em R$ 20 mil, por ter deixado grandes cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias. Para o magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.

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Consta dos autos que a mulher adquiriu gordura localizada e flacidez no abdômen, motivo pelo qual decidiu fazer a cirurgia plástica. Após consulta e valor acordado entre ela e o médico,a paciente já agendou o procedimento, que foi realizado em julho de 2013. No entanto, passado alguns dias depois da cirurgia, a mulher ficou preocupada pois as dores aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os remédios indicados pelo médico.

Mesmo seguindo à risca as orientações do médico, não obteve melhora. Ela deslocava-se diariamente ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não queria cicatrizar. As cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência. Diante da situação, ela procurou o médico, que sugeriu que ela colocasse prótese mamária, o que, segundo ela, na promessa que iria refazer a cirurgia na região abaixo do abdômen com a finalidade de retirar as cicatrizes. Ela refez a cirurgia em janeiro de 2014, e, não diferente da primeira cirurgia, a mulher ficou com uma enorme cicatriz entre os seios e sobre essa cicatriz criou-se uma pele, unindo os seios, e, ao refazer a cirurgia na região do abdômen, não obteve êxito novamente.

Diante dos fatos, o juiz observou que o réu presta serviço como médico cirurgião plástico. Portanto, sua obrigação é de resultado, afirmou o magistrado. Eduardo Sanches destacou que os artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à sua especialização profissional. O réu, segundo ele, tem o dever de informar ostensivamente ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar. “A pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte autora)”, salientou.

O magistrado salientou ainda que a leitura das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos 8º e 9º do CDC. De acordo com ele, o réu apresentou apenas termo de consentimento para realização de procedimento cirúrgico com cláusulas genéricas e que não informam adequada e ostensivamente sobre o perigo das cicatrizes que o tipo de serviço a ser executado poderia causar no consumidor.

“Cumpre, outrossim, salientar que apesar do laudo pericial judicial informar que a conduta técnica, a ciência empregada no procedimento cirúrgico pelo réu estar correta, o dever de indenizar o consumidor existe em razão da ofensa aos artigos 8º e 9º, do CDC (direito a informação necessária e adequada apresentado de forma ostensiva e explícita. Proibição de informação genérica)”, pontuou.

O juiz afirmou que recomenda-se a todo profissional da cirurgia plástica, em especial da abdominoplastia, que faça por escrito um contrato de prestação de serviço e de forma ostensiva, específica e direta, faça a advertência que aquele serviço que será prestado é potencialmente perigoso e que cicatrizes poderão surgir na pele do consumidor, não havendo como o médico prever tal situação. Ele verificou a presença do nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano estético e moral suportado pela paciente.

Contratação de seguro para trabalhar

Na sentença, o magistrado destacou a falta de respeito e o preconceito com as mulheres que se submetem a uma cirurgia plástica. Para ele, percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma procurar esse tipo de procedimento estético. “Essa cultura de culpar a mulher (vítima) pelo erro ou problema ocorrido nesse tipo de procedimento cirúrgico (plástica) tem que terminar no Brasil. Da mesma forma, todo profissional da área médica, em especial que presta serviço na área da cirurgia plástica deveria ser obrigado pelo Conselho Federal de Medicina a contratar um seguro para poder trabalhar e apresentar um modelo padrão de contrato de prestação de serviços com todas as informações específicas, necessárias e adequadas respeitando os artigos 8ºe 9º do CDC, frisou.

Nota-se, portanto, que a conduta do réu ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético suportado pela autora. “As cicatrizes decorrentes das cirurgias feitas pelo réu são horrorosas. As fotografias apresentadas no processo revelam isso. A autora, na condição de mulher, sofreu um abalo emocional e psicológico muito difícil de recuperar. Evidente que o dano suportado pela vítima (cicatrizes eternas) ofenderam sua dignidade humana e seu direito de personalidade”, enfatizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJ/MG - Médico terá que indenizar paciente por dano estético

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

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Em dezembro de 2010 a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional nas dependências do Hospital Santa Isabel. O resultado do procedimento foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica.

Por causa disso, a cliente buscou a Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

Recursos

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pelo hospital; portanto, não existiria a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. O profissional requereu a diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a paciente pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Obrigação de resultado

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta a instituição de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 8 de setembro de 2020

TJ/MS - Município pagará danos morais e estéticos por demora em cirurgia

O Município de Campo Grande foi condenado em sentença proferida na 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, em que o juiz Ricardo Galbiati julgou parcialmente procedente ação movida por paciente que teve perda definitiva dos movimentos do punho agravada pela demora na realização de cirurgia. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais e estéticos.

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Alega o autor que sofreu um acidente de trabalho em julho de 2013, devido a uma queda de aproximadamente dois metros de altura, e teve fratura nos dois punhos, sendo o mais grave do lado esquerdo. Conta que foi atendido na Santa Casa e permaneceu de atestado médico por cinco dias, porém não deixou de sentir dores nos punhos, por isso continuou a buscar o SUS para o restabelecimento de sua saúde.

Discorre o autor que tinha artrose e necessitava realizar cirurgia urgente, todavia o SUS não tinha data para disponibilizar o tratamento necessário. Assim, em razão da demora, ajuizou ação tendo sido deferida a tutela de urgência em 22 de abril de 2015, sendo que a cirurgia somente foi realizada no dia 18 de julho de 2015.

Sustenta que teve como sequela a perda definitiva dos movimentos do punho e a perda da condição laboral para atividades com peso e movimentos repetitivos dos membros superiores. No dia 09 de dezembro de 2015 foi elaborado laudo pericial que concluiu pela incapacidade permanente para o serviço. Alega que, em razão da demora na realização da cirurgia, ficou com danos irreversíveis. Pede que seja declarada a responsabilidade do réu em face da inércia dos serviços médicos e hospitalares e a condenação por danos morais, materiais e estéticos.

Citado, o Município de Campo Grande apresentou defesa alegando que o procedimento que deveria ser realizado é eletivo, não se tratando de emergência médica; que o laudo pericial para aposentadoria esclarece que a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da lesão; que a lesão atual não decorreu da demora na realização da cirurgia, mas da progressão ou agravamento da enfermidade, surgida em 2001; que a cirurgia por si só não é responsável pela completa e absoluta cura da doença do enfermo.

O juiz Ricardo Galbiati observou que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma tardia e que este fato ocasionou dores e piora na situação.

Para Galbiati ficou demonstrado que houve atraso na realização da cirurgia e que esta somente foi efetivada após determinação judicial, o que guarda nexo de causalidade com o dano ocasionado ao autor, uma vez que o réu deixou de tomar as devidas cautelas que o caso merecia, levando à sua responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.

O laudo pericial é expresso em estabelecer que o autor possui incapacidade permanente e total, sem possibilidade de reversão. Assim, o autor faz jus à indenização pelos danos morais suportados, devendo ser considerado que houve dano estético sofrido na apuração do quantum indenizatório.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

TJ/DF - Paciente com feição alterada devido a tratamento defeituoso deve ser indenizada

O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Neo Imagem e Diagnóstico Odontológico a custear um novo tratamento a uma paciente que passou a sentir dores de cabeça e teve as feições do rosto modificadas após extrair quatro dentes. A clínica terá também que indenizar a paciente pelos danos sofridos.

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Narra a autora que, em dezembro de 2014, firmou contrato com a ré para a realização de tratamento odontológico, sendo aconselhada pelo profissional que a atendeu a extrair quatro pré-molares que estavam em perfeito estado. A paciente conta que, após a realização da cirurgia, passou a ter fortes dores de cabeça e começou a perceber uma mudança nas feições do rosto, o que a deixou incomodada. Ao buscar a avaliação de outros profissionais, ela foi informada de que o procedimento feito pela ré não era o mais adequado. Para a autora, a ré prestou o serviço de forma equivocada e, por isso, deve indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que, antes do início do tratamento, a paciente foi informada acerca dos procedimentos que seriam realizados e o tempo estimado, que era de 30 meses. A clínica alega que houve abandono do tratamento e que não há provas de que houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas juntadas aos autos, incluindo o laudo pericial, apontam que a ré prestou um serviço defeituoso que causou sequelas à paciente. As provas, portanto, não apenas indicam, mas atestam ter havido imperícia no tratamento ortodôntico praticado pela ré na primeira autora o que trouxe como consequência a alteração indesejada do seu perfil, com a retirada de quatro dentes pré-molares, afirmou.

O julgador ressaltou que está demonstrado também o nexo causal entre o tratamento realizado e os demais gastos posteriores com outros procedimentos dentários. O juiz lembrou ainda que a falha no serviço realizado causou transtornos à autora, que deve ser indenizada também pelos danos morais suportados.

Ficou evidenciado o dano moral sofrido (...) em razão da falha no serviço prestado pela ré, especialmente a mudança em seu perfil e as dores de cabeça resultantes do tratamento, restando caracterizado o dano moral passível de reparação, pontuou.

Dessa forma, a clínica odontológica deve pagar à paciente a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e custear o novo tratamento no valor de R$ 16.900,00. A ré deve ainda restituir à paciente e a sua mãe a quantia de R$ 6.118,29, referente aos tratamentos que já foram pagos.

Cabe recurso de sentença.

PJe: 0737622-73.2018.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

TJ/DF - Danos estéticos de maior complexidade não podem ser analisados pelos juizados especiais

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu um processo, sem apreciação do mérito, em que a autora solicitava reparação material e moral, por danos estéticos, causados durante um procedimento capilar, realizado na Clínica Centro de Estética Kenia Saad e Spa. A julgadora pontuou que a matéria em questão foge da competência dos juizados especiais, haja vista sua complexidade e necessidade de laudo médico para comprovação dos fatos narrados.

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A autora conta que é portadora de alopecia androgenética, anomalia capilar que a fez recorrer ao aplique de cabelos. Desse modo, contratou os serviços da ré para colocação do produto, com emprego de nova técnica divulgada pela empresa, a qual seria destinada a pessoas que apresentam sensibilidade no couro cabeludo. O serviço foi orçado em R$ 850 e incluía a retirada do mega hair existente, higienização, escova e colocação da extensão, nos moldes da nova técnica.

Segundo a autora, no dia agendado para a realização do procedimento, observou redução substancial nas telas de cabelo retiradas, tanto no tamanho dos fios quanto no volume, o que gerou resultado absolutamente insatisfatório. Na tentativa de satisfazer a cliente, a ré propôs colocar uma terceira tela de cabelo, a ser paga pela autora, o que não foi aceito dada a sensibilidade do couro cabeludo da cliente. Diante dos fatos, buscou reparação legal para reaver o valor pago pelo serviço, bem como pelos danos morais e estéticos sofridos.

Cumpre esclarecer que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. (...) A autora pleiteia a condenação da ré ante a insatisfação do resultado após a realização de aplique nos cabelos. Neste caso, contudo, resta evidente que a pretensão da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, não há como concluir apenas pela análise dos documentos juntados aos autos que há liame etiológico entre a realização dos serviços de aplique e eventual dano suportado pela autora. Aliás, a julgadora destacou que é sabido que a utilização prolongada deste tipo de técnica pode danificar o cabelo, inclusive no que tange ao crescimento do fio, sendo impossível concluir, apenas com as fotos produzidas nos autos, que a aplicação de tal aplique foi a que causou danos à autora. Ademais, a oitiva de testemunha também se mostra ineficaz, pois, segundo a decisão proferida, é necessária a elaboração de laudo médico especializado que constate relação de causa e efeito entre a realização dos serviços pela ré e o dano narrado pela vítima.

Dessa maneira, a magistrada considerou que a ação deve ser extinta, tendo em vista a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência do juízo. Isto porque os juizados especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc. I).

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0760313-02.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

TJ/DFT - Empresa é condenada a indenizar cliente que sofreu queimadura após procedimento estético

 O Instituto Emagreça terá que indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a realização de procedimento estético. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

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Narra a autora que procurou a empresa ré para realização de tratamento estético visando reduzir as estrias e que, após avaliação prévia, foi indicado peeling químico com ácido tricloroacético - ATA em alta concentração. Ela relata que, logo após a aplicação, começou a sentir desconforto, dores e queimação na pele, que apresentou bolhas escuras e feridas. Afirma que ao buscar atendimento médico especializado, foi informada que sofreu queimaduras de 2ª grau na região onde foi aplicado o produto, sendo submetida a procedimento de limpeza e raspagem para retirada da pele já morta. Diante disso, requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve negligência médica nem erro na dosagem ou na aplicação do produto. O Instituto explica que, no caso, a reação adversa ocorreu devido a uma hipersensibilidade da pele, e que sempre arcou com todas as despesas necessárias ao tratamento e ao restabelecimento da saúde da consumidora. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado salientou que, em tratamento estético, a natureza jurídica da obrigação assumida pelo réu é de resultado. No caso, no entanto, o procedimento não alcançou o resultado almejado e a falha na prestação do serviço é inquestionável, o que obriga o réu a indenizar a autora pelos danos suportados.

Está claro que a autora se submeteu a procedimento estético para melhorar a aparência de sua pele, mas o procedimento não alcançou o resultado almejado; ao contrário, o resultado foi a piora de sua aparência, considerando-se que a autora suportou queimaduras de 2º grau, observou o magistrado, destacando que a prova técnica comprova que o resultado danoso decorreu de culpa do profissional responsável pela aplicação do produto, utilizado em excesso.

Quanto aos danos, o juiz destacou que ainda que mínima a sequela, não há como desconsiderar o prejuízo estético resultante das manchas no corpo da autora. (...) Mesmo que seja possível cobrir as manchas com vestimentas, o prejuízo estético não se descaracteriza, já que não é necessário que seja visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima, de modo a afetar sua autoestima, explicou. O julgador lembrou ser cabível também a indenização por dano moral.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos. O Instituto terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.982,09, referente ao que foi gasto no tratamento das lesões advindas de erro no procedimento estético.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705986-66.2017.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal