Uma extensionista de cílios foi condenada a oito meses de detenção em
regime aberto por ter causado lesão corporal numa cliente que perdeu os
cílios postiços e naturais após procedimento estético de extensão de
cílios. Ela foi denunciada pelo Ministério Público, imputando a conduta
descrita no art. 129, §§ 6º e 7º do Código Penal Brasileiro (CPB).
Em
razão da mulher reunir as condições previstas no art. 44 do CPB, o juiz
Levine Raja Gabaglia Artiaga, da comarca de Corumbá de Goiás,
substituiu a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de
direitos representada pelo pagamento de prestação pecuniária de cinco
salários-mínimos, totalizando R$ 5.225,00, a ser destinado à vítima.
Este valor será parcelado em 10 vezes, iniciando o pagamento com a
intimação da sentença, que foi assinada e publicada digitalmente na
terça-feira (29).
Consta dos autos da ação penal que a vítima
contratou a profissional para um procedimento estético de extensão de
cílios, “sendo que, por imperícia, consistente no uso excessivo de cola
durante a colocação e, posteriormente, de removedor, bem como em razão
do modo imprudente de tentativa de remoção, resultou em lesão na
pálpebra esquerda e perda da pilificação, além de inchaço e
vermelhidão”. O procedimento aconteceu no dia 4 de abril de 2019, por
volta das 18 horas, no Setor Vista, localizado na cidade de Corumbá de
Goiás.
A vítima contou que contratou a profissional para realizar
um procedimento de extensão de cílios pelo valor de R$ 50,00 reais, e
que durante o processo ficou sabendo por ela que estava utilizando, pela
primeira vez, uma cola nova, mas já tinha conhecimento que era boa.
Após o término do procedimento, ela levou cerca de 15 minutos para abrir
os olhos porque ardiam muito e quando o fez, percebeu que os cílios
superiores haviam colado nos cílios inferiores. Segundo ela, a acusada
foi puxando para descolar, salientando que era normal, então ela foi pra
casa.
Pedaço da pálpebra
No dia seguinte, não conseguindo
abrir os olhos, a cliente ligou para a profissional que suspeitou que
ele tivesse tido alergia da cola, afirmando que iria na sua casa para
vê-la mas, enquanto isso, era para passar água quente para descolar os
cílios. Com isso, ela perdeu boa parte dos cílios. Conforme explicou, a
mulher chegou em sua casa com um removedor e, como não conseguia
resultados positivos, “passava cada vez mais o produto que acabou por
retirar um pedaço da pálpebra e dos cílios”.
Desesperada, ela
ligou para uma outra profissional que conhecia e que foi até sua
residência, constatando excesso de produto e cola nos olhos, quando lhe
pediu ajuda. Neste procedimento foi necessário também a retirada dos
seus cílios naturais. Ela contou que foi ao oftalmologista, precisou
fazer exames, comprar remédios e, embora não tenha tido sequelas na
visão, apenas lesão na pálpebra, seus cílios levaram dois meses para
crescer.
A acusada disse que ao iniciar o procedimento na cliente
percebeu que ela tinha bolhinhas no olho e que até pensou ser
blefarite, mas ela afirmou que sempre teve alergia e problemas nos olhos
e que queria realizar o procedimento “assim mesmo”. Conta que, no dia
seguinte, a cliente avisou que estava tendo problemas e que foi ao seu
encontro, em sua casa, mas como o procedimento tinha sido feito um dia
antes, e estava muito colado, combinaram de retomar a descolagem no dia
seguinte. Disse que a avisou para não fazer a remoção por conta própria e
esfregar os olhos que poderiam causar maiores irritações.
Para o
juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, a prova testemunhal colhida em Juízo
corrobora com todos os documentos e provas produzidas apresentando a
certeza necessária para a condenação. “Não há dúvida que a acusada
praticou o crime que lhe está sendo imputado, seja pelo relatório
médico, seja pelos depoimentos colhidos que comprovam a autoria do
crime”, observou o magistrado.
Conforme salientou, no que diz
respeito ao aumento de pena do art. 129, § 7º, do CPB, confirmou-se que a
acusada agiu por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, pois assumiu o risco de realizar o procedimento na vítima
sabendo da alergia que ela portava, e, além disso, utilizou cola em
excesso durante aplicação. “O fato praticado pela acusada, por
conseguinte, é típico, pois se amolda ao tipo penal previsto no art.
129, §§ 6º e 7º do CPB. É também antijurídico, pois não restou
configurada qualquer hipótese de exclusão da ilicitude”. Processo
nº5303230-94.2019.8.09.0034.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
terça-feira, 6 de outubro de 2020
TJ/GO - Justiça condena profissional por procedimento que deixou cliente sem cílios postiços e naturais
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