Decisăo da 3Ş Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso de uma concessionária de rodovia, condenada ao pagamento de
indenizaçăo por danos materiais e morais ao proprietário de caminhăo
envolvido em acidente devido a desnível na pista e a falta de
acostamento. O acórdăo considerou a responsabilidade da concessionária,
na qualidade de agente estatal, como objetiva. O dono do caminhăo
receberá R$ 19.080,00 de dano moral, além do valor integral do veículo,
dada a sua perda total com o acidente.
Segundo os autos do
processo, em agosto de 2018, um motorista contratado para o transporte
de uma carga de combustível sofreu acidente na BR-163, em razăo do
desnível das bordas da pista de rolamento, do pavimento e na faixa
lateral de segurança, além da ausęncia de acostamento. Com o sinistro, o
caminhăo pegou fogo, queimando por completo.
O proprietário do
caminhăo ingressou com açăo contra a concessionária responsável pela
manutençăo da rodovia, destacando a responsabilidade objetiva dela pela
omissăo em promover melhorias e por năo atender os regulamentos do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Após ser
condenada em primeiro grau, a requerida apresentou Apelaçăo Cível no
Tribunal de Justiça. A concessionária alegou que no Boletim de
Ocorręncia lavrado no dia do acidente, o motorista relatou que o
caminhăo apresentara um problema mecânico, o que o levou a perder o
controle do veículo e tombá-lo. Também salientou que os policiais
afirmaram no referido documento que a via estava em boas condiçőes e
sinalizada. Assim, requereu a improcedęncia do pedido ou, ao menos, o
reconhecimento da culpa concorrente do apelado.
Para o relator do
recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente
aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual confere
responsabilidade objetiva, sem necessidade de apuraçăo de culpa, do
Poder Público, seus agentes, ou de quem esteja na sua qualidade, por
açăo ou omissăo que vierem a causar danos a terceiros.
“Diante
disso, vislumbra-se que năo é necessário indagar se a requerida agiu com
culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se da
conduta resultou dano (originado de ato ilícito) ŕ requerente”,
explanou.
O magistrado ressaltou que, embora o boletim de
ocorręncia fale sobre a sinalizaçăo da via, nada menciona sobre as
condiçőes do bordo da pista de rolamento, além de as opiniőes dos
policiais năo terem sido acompanhadas de nenhuma observaçăo técnica.
Ademais, fotos apresentadas pelo requerente provaram o desnível acima do
permitido pelo DNIT.
“Desse modo, é possível concluir que o
fatídico acidente de trânsito descrito nos autos foi causado em razăo do
desnível acentuado no bordo da pista de rolamento, o que causou o
tombamento do veículo. As provas colacionadas aos autos săo suficientes
para demonstrar a conduta e o nexo causal entre o acidente ocorrido e a
concessionária requerida, notadamente a ausęncia de reparos na pista”,
julgou.
Em relaçăo aos valores das indenizaçőes, o desembargador
entendeu pela sua manutençăo. “Considerando que prevalece o entendimento
no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade:
reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, bem como as
peculiaridades do caso, a gravidade do acidente e o sofrimento
experimentado pelo requerente, a capacidade econômica de cada uma das
partes, tenho que a indenizaçăo por danos morais fixada em R$ 19.080,00
(dezenove mil e oitenta reais) năo comporta reduçăo, pois razoável e
suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional
ao ocorrido”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
TJ/MS - Concessionária de rodovia tem responsabilidade objetiva em acidente pelas condiçőes da pista
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