Sentença proferida pela 3Ş Vara Cível de Dourados condenou uma empresa
de transporte ao pagamento de R$ 15 mil de indenizaçăo por danos morais,
por ser responsabilizada pela queda da autora dentro do ônibus após o
motorista passar bruscamente por um buraco.
Narra a autora que em
19 de novembro de 2012 sofreu um acidente dentro do ônibus da empresa
ré, quando o motorista, ao passar por um quebra-molas com velocidade
superior ŕ permitida, fez com que fosse arremessada da cadeira do
passageiro do ônibus, vindo a causar lesőes descritas como fratura do
platô superior da coluna torácica e lombar.
Afirma que
imediatamente foi encaminhada ao hospital e os ferimentos foram de
considerável monta, tendo como consequęncia a necessidade de submeter-se
a uma osteossíntese, pois houve a fragmentaçăo dos ossos da coluna
torácica e lombar. Relata que, além da fratura, também apresentou
luxaçőes e derrames subcutâneos, que causaram intensa dor, tendo que se
submeter a tratamento com medicamentos e fisioterapia.
Por fim,
conta que arcou com todos os custos para o seu tratamento e pede
indenizaçăo por danos morais, estéticos e pensăo mensal vitalícia.
Citada,
a empresa rebateu as acusaçőes alegando que no local das referidas vias
năo há quebra-molas algum, apenas um enorme buraco, ainda năo
consertado, que foi coberto com terra pelos moradores locais para evitar
mais acidentes. Alega que a autora năo possui nenhuma sequela, sendo
totalmente oportunista pedindo o pagamento de indenizaçăo por danos
estéticos.
Argumenta ainda a empresa que a autora deveria ser
condenada por litigância de má-fé, por criar um fato maior do que o
efetivamente existe, com o único propósito de obter vantagem econômica
que sabe năo ter direito. Ressalta que a autora năo está inválida para o
trabalho tampouco sofreu qualquer deformidade, e a lesăo, que
fundamenta o pedido de dano moral, foi tratada com cirurgia.
Ao
analisar os autos, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista entendeu
que o pedido da autora é parcialmente procedente, pois esta năo
comprovou nos autos a alegada reduçăo da capacidade para o labor (dano
material) nem o dano estético, haja vista a inexistęncia de prova
contundente nesse aspecto, ou seja, năo faz jus ŕs pretensas
indenizaçőes.
Em contrapartida, a magistrada ressaltou que a
própria ré năo nega sua responsabilidade pelos fatos e deve ser
responsabilizada por eventuais danos causados ŕ parte autora, decorrente
do referido acidente, uma vez que aplica-se a teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que a requerida se trata de
pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de transporte de
passageiros por concessăo.
“Em relaçăo aos danos morais,
entende-se cabível sua indenizaçăo, pois năo há dúvida de que a autora
sofreu lesőes em virtude do acidente em questăo, o que certamente lhe
causou muita dor e angústia, que prescindem de prova, pois decorrentes
única e exclusivamente da conduta antijurídica da ré”, finalizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
TJ/MS - Empresa de transporte deve indenizar passageira por queda em veículo
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