A Justiça concedeu a um plano de saúde o direito de se negar a cobrir
tratamento de beneficiário que omitiu doença preexistente que sabia
possuir. A decisão é da 8ª Vara Cível, que verificou que o consumidor já
contratou o plano no intuito de fazer o procedimento cirúrgico para
correção de seu problema presente desde a juventude.
Segundo os
autos do processo, em junho de 2015, o beneficiário de um plano de saúde
solicitou autorização para realizar procedimento cirúrgico para
correção de discrepâncias maxilolabial mandibulares esqueléticas,
amparado em laudo médico que afirmava que o problema em seu rosto teria
surgido há apenas 3 meses. Por considerar que, em verdade, a doença do
beneficiário era preexistente à contratação do plano, realizada apenas 9
meses antes da solicitação, o que o eximiria da obrigação de cobrir o
procedimento durante o período de carência de 2 anos, o plano de saúde
ingressou com ação na justiça visando o reconhecimento de seu direito de
se negar a cobrir o tratamento pretendido pelo beneficiário.
Na
contestação apresentada pelo consumidor, este afirmou que não possuía a
patologia em questão antes da contratação. Sustentou ter preenchido
adequadamente o questionário que lhe foi passado pelo plano de saúde e
que o procedimento cirúrgico se faz necessário, não se justificando a
negativa da requerente. Na oportunidade, o requerido apresentou
reconvenção, requerendo a condenação do plano de saúde no custeio
integral de seu tratamento.
Para o juiz titular da 8ª Vara Cível,
Mauro Nering Karloh, a instrução processual demonstrou que a tese
levantada pelo requerido na contestação não corresponde à realidade.
Durante a perícia judicial, o próprio consumidor afirmou ao médico que
sabia possuir mandíbula retraída desde a juventude. Ele também contou na
entrevista que possuía outro plano de saúde que exigia o pagamento
parcial do tratamento, razão pela qual contratou o plano da autora com a
intenção de realizar a cirurgia sem custos.
Testemunhas ouvidas
em juízo também declararam que o requerido já vinha realizando
tratamento odontológico para correção de seu problema anos antes da
contratação do plano.
“Desse modo, a prova colhida nos autos
indica que, antes da contratação do plano de saúde junto ao autor
reconvindo, o réu reconvinte já tinha ciência da patologia que o
acometia, e, inclusive, buscou novo plano de saúde para cobertura
integral de sua cirurgia, o que tem amparo em informação por ele própria
prestada ao perito, já constante da fundamentação alhures e configura a
má-fé a que se refere a Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça”,
considerou o magistrado.
Assim, o juiz autorizou o plano de saúde
a não conceder a cobertura ao requerido para realização do procedimento
cirúrgico pretendido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
sexta-feira, 16 de outubro de 2020
TJ/MS - Omissão de doença preexistente autoriza plano de saúde a negar cobertura
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