A Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira
por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na
prestação do serviço. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível
de Planaltina.
Narra a autora que comprou na empresa passagem
para Altamira, no Pará, com previsão de chegada 27 horas após o
embarque. A passageira conta que, embora o destino final fosse a cidade
paraense, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde
teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no
“meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.
Ao
analisar os fatos, a magistrada pontuou que as provas apresentadas pela
autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino
contratado. O fato, de acordo com a juíza, demonstra falha na prestação
do serviço, o que obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos
causados.
“Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da
passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não
haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora
foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma
desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia
de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou.
Dessa
forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a
título de danos morais. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ R$
161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína - Altamira.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0701572-65.2020.8.07.0005
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
terça-feira, 20 de outubro de 2020
TJ/DF - Empresa de ônibus deve pagar indenização por não levar passageira até o destino contratado
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