Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de uma empresa de
serviços digitais, condenada a indenizar o autor em R$ 18.197,00, valor
correspondente ao investido em criptomoeda na plataforma digital e que o
autor não conseguiu mais sacar de volta.
Narra o autor que, por
intermédio da ré, adquiriu criptomoeda Bitcoin equivalente ao montante
de R$ 18.197,20. Disse que a empresa havia garantido aos seus clientes
que os valores aplicados poderiam ser transferidos da plataforma digital
para a conta bancária a qualquer tempo.
Afirmou que, ao tentar
sacar a reserva aplicada, foi surpreendido com a migração da plataforma
digital para uma nova plataforma que foi obrigado a se cadastrar. Alegou
que, ao tentar acessar a nova plataforma, constatou a mudança da sigla
do percentual investido para BTC-Q (bitcoin quantum), bem como que a
opção de saque estava indisponível por tempo indeterminado.
Defendeu
que as modificações promovidas pela ré não contaram com sua
autorização, razão pela qual pediu que fosse declarado o abuso do poder
econômico e a ilegitimidade da eventual utilização indevida dos recursos
do autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.197,20,
correspondente ao percentual de bitcoin investido.
Sustentou que
sofreu danos morais em razão das dificuldades financeiras que sofreu em
decorrência da falha na prestação dos serviços contratados.
Devidamente
citada, a ré não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia.
Desta forma, afirmou o juiz Maurício Petrauski que, aplicando os efeitos
da revelia, reputou como verdadeiros os fatos apontados na inicial,
“especialmente no que diz respeito à indisponibilidade da opção de saque
do montante investido na plataforma digital, bem como a alegação de que
a ré garantiu aos seus clientes o levantamento dos valores a qualquer
tempo”.
Além disso, o magistrado aponta que, em consulta a sites
de notícias, restou notório o fato de que diversos clientes da ré não
conseguiram efetuar saques das bitcoins investidas junto a sua
plataforma virtual.
Assim, julgou procedente o pedido para que a
ré seja condenada a restituir o valor investido pelo autor. Já com
relação aos danos morais, o juiz aponta que o “mero inadimplemento
contratual, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais
indenizáveis”, afastando a pretensão de indenização.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
TJ/MS - Plataforma virtual deve devolver valor investido em criptomoeda
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