Uma instituição bancária não pode cobrar tarifas sem prévia autorização
ou conhecimento do cliente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença
proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. A ação foi
movida por um homem, tendo como parte requerida o Banco Bradesco.
Conforme o autor, o banco efetuou reiteradamente vários descontos
indevidos em sua conta benefício, a título de tarifas bancárias, sem sua
autorização ou conhecimento, pois não contratou esses serviços.
A
ação ressalta que o Banco Bradesco foi devidamente citado, mas não
apresentou contestação, daí decretada a revelia da parte requerida. Diz o
Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Entretanto, essa revelia não gera a procedência
automática do pedido, devendo a Justiça analisar os fatos presumidamente
verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua
convicção e julgar corretamente o processo.
A praxe tem
demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor
não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da
responsabilização civil (...) Dispõe o Código de Defesa do Consumidor
que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observou a
sentença.
Ao analisar todas as informações constantes no
processo, o Judiciário constatou que, de um lado, a parte requerente
alega não saber porque sofreu descontos em conta bancária sob a
denominação ‘Cesta Básica Expresso’ e, de outro, o requerido informa
tratar-se de serviço efetivamente contratado pela autora. Contudo, não
especifica nem junta o contrato que autoriza o desconto da tarifa em
questão, função que seria da parte requerida.
ENTENDIMENTO DO TJ
A
sentença ressalta que o Tribunal de Justiça do Maranhão já fixou a tese
de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de
proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético
do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo
possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote
remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade,
desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela
instituição financeira.
Nesse sentido, sendo verdadeira a
alegação de cobrança a título de Cesta Básica Expresso, caberia ao banco
requerido demonstrar ser lícito o desconto (...) Todavia, não o fez, na
medida em que não trouxe ao processo nenhum contrato firmado entre os
litigantes, conforme já destacado. Assim, a nulidade da referida
operação bancária é medida que se impõe, concluiu a sentença, condenando
o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), bem como a devolver R$ 443,40 (quatrocentos e
quarenta e três reais e quarenta centavos), que foram descontados
indevidamente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
TJ/MA - Banco é condenado por cobrar tarifas bancárias sem autorização de cliente
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