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quinta-feira, 29 de agosto de 2024

Idosos e o mercado de consumo: Procon-SP lança enquete para conhecer os desafios que as pessoas 60+ enfrentam na hora de comprar produtos ou serviços

Formulário de participação estará disponível no site do órgão paulista de defesa do consumidor até o dia 23 de setembro

São Paulo, agosto de 2024 – O Procon-SP realiza mais uma enquete com o objetivo de entender quais as dificuldades que os consumidores com mais de 60 anos se deparam ao estabelecer uma relação no mercado de consumo. A consulta ficará disponível no site e nas redes sociais da instituição até 23 de setembro. As informações serão utilizadas para a elaboração de estudos e desenvolvimento de conteúdos que possam auxiliar este grupo social a ter seus direitos respeitados.
Os consumidores que acessam o site oficial do Procon-SP encontram um pop-up para responder questões sobre as experiências de consumo do público 60+ sobre uso de internet e aplicativos; cobranças de empréstimo consignado não contratado; oferta de produtos e serviços por meio das redes sociais e por telefone; quais as atitudes adotadas em casos de problemas, entre outras.
O consumidor idoso conta com legislações que asseguram os seus direitos nas relações de consumo – como atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; direito a um acompanhante durante internação por questões de saúde; ingresso pelo valor de meia entrada em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer; vaga reservada e posicionada adequadamente em estacionamentos de locais públicos ou privados, dentre outros.
O Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal 8.078/90 e o Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741/03, protegem e reafirmam a cidadania das pessoas com mais de 60 anos.
Resultados
As enquetes comportamentais sobre a opinião e experiência do consumidor realizadas pela diretoria de Estudos e Pesquisas do Procon-SP são usadas para implementação de ações de educação para o consumo – como palestras, materiais educativos etc. –, além de fornecerem subsídios aos trabalhos da Instituição voltados ao segmento.

sábado, 14 de agosto de 2021

TJ/MG majora indenização com base na teoria do desvio produtivo

 A vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, mas tampouco inexpressiva.

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Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Minas Gerais majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização que deveria ser paga pela Via Varejo S.A a uma consumidora que comprou um fogão com defeito e não conseguiu trocar o produto.

No caso, a consumidora comprou o produto para presentear a sobrinha que, devido ao defeito apresentado, não conseguiu usá-lo. No recurso, a autora narra que compareceu diversas vezes à loja em que adquiriu o eletrodoméstico, mas não obteve a resolução do seu problema e apenas promessas.

Também narra que é idosa, com dificuldades de locomoção, e que nas idas à loja buscando solução para o problema foi tratada com deboche e submetida a espera excessiva para ser atendida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, apontou que a dificuldade em resolver o problema foi marcada por esforços da consumidora, idosa e com problemas de saúde, que teve que se submeter a deslocamento e a espera por atendimento; infortúnios que repercutiram sobre a extensão do dano e que, portanto, devem ser considerados na mensuração do valor da indenização.

"Para além do descaso no trato do consumidor, a pretensão indenizatória se legitima no caso em análise em decorrência do trato comercial e no tempo despendido pela consumidora nas diversas tentativas extrajudiciais frustradas de solucionar a situação danosa. A Teoria do Desvio Produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável", justificou na decisão. O colegiado acompanhou o voto da relatora.

Fonte: Conjur.

sexta-feira, 16 de abril de 2021

IDEC - Mobilidade Urbana | SP: idosos sofrem impacto com fim da gratuidade

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Na capital paulista, pessoas com idades entre 60 e 64 anos têm até mesmo adiado a ida ao médico para evitar o gasto com transporte público. O benefício foi cortado em nível municipal pelo prefeito Bruno Covas (SPTrans) e, em âmbito estadual, pelo governador João Doria (EMTU, CPTM e Metrô). Na última eleição municipal da capital, eleitores acima de 60 anos foram o foco da campanha que elegeu Bruno Covas no segundo turno. Rede Record

terça-feira, 6 de abril de 2021

Pandemia | Direito à Saúde do Idoso - Juíza manda município custear remédios a idoso com sequelas da covid

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O idoso comprovou ser portador da enfermidade alegada, bem como demonstrou sua hipossuficiência financeira.

segunda-feira, 5 de abril de 2021

A juíza de Direito Daniele Regina de Souza Duarte, de Sertãozinho/SP, obrigou o município a fornecer medicamentos de alto custo a idoso que ficou com sequelas após ser acometido pela covid-19.

O autor da ação curou-se do coronavírus, mas ficou com sequelas. Em razão de sua enfermidade, foi prescrita uma série de medicações e tratamentos. Segundo o idoso, a maioria dos remédios foi concedida administrativamente pela prefeitura ou são adquiridos com o valor de sua aposentadoria, mas dois dos medicamentos foram negados. Por isso ele acionou a Justiça.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a prova documental constante dos autos é clara no sentido de que o requerente é portador da enfermidade alegada, e, em razão desse problema, necessita do medicamento indicado para sua sobrevivência, bem como demonstrou sua hipossuficiência financeira.

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Por esses motivos, julgou o pedido procedente e condenou o município a fornecer ao idoso, de forma gratuita, os medicamentos Trelegy e o OFEV (nintedanibe) 150mg, devendo o fornecimento ser ininterrupto, até quando for necessário.

Fonte: Migalhas

 

domingo, 14 de março de 2021

IDEC - Saúde - STJ decide: planos de aposentados devem permanecer iguais

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O Superior Tribunal de Justiça determinou igualdade de condições de cobertura assistencial, prestação de serviço e pagamento para os planos de saúde coletivos empresariais entre aqueles que se aposentaram e os que ainda têm vínculo com a empresa que contratou o plano. Atuamos ativamente para a decisão do tribunal e apresentamos recurso para reforçar a proteção ao consumidor para que qualquer alteração contratual que ocorra não prejudique o usuário. Idec

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

IDEC - Conheça seus Direitos - Mobilidade Urbana - Idosos | O retrocesso no transporte em SP na mira

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Desde segunda-feira os idosos de até 64 anos passaram a pagar para utilizar o transporte público de São Paulo. Para nós, a medida não levou em consideração o público-alvo da medida, que são os idosos de baixa renda da cidade, tornando o transporte inacessível. Vamos apoiar ações em favor desse público para tentar reverter essa decisão. SP1

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sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Conheça seus Direitos | Mobilidade Urbana - Idec - Cai a liminar que mantinha passe livre a idosos

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O juiz Geraldo Francisco Pinheiro Franco, do Tribunal de Justiça de São Paulo, cassou a liminar que mantinha a gratuidade no transporte coletivo para idosos com idades entre 60 e 65 anos. Com isso, a partir do próximo dia 1, idosos nessa faixa etária terão de pagar a tarifa cheia, atualmente em R$ 4,40. A decisão não terá impacto significante para o subsídio do transporte da cidade, mas impactará profundamente a vida das famílias mais pobres. Rede Brasil Atual

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Idec - Mobilidade Urbana - Justiça determina passe livre para idosos em SP

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A Justiça de São Paulo suspendeu na noite de ontem o decreto do governador de SP que retira a gratuidade do transporte de pessoas entre 60 e 64 anos em trens, metrôs e ônibus da EMTU. O fim da gratuidade em ônibus municipais para esse público continua.

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segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Agência Brasil - São Paulo barra gratuidade de transporte para idoso até 65 anos

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Dano Moral - TAM indenizará idosa que esperou 79 dias para retornar ao Brasil

Segundo a passageira, a cia aérea cancelou o voo de volta por três vezes consecutivas. A empresa pagara R$ 4 mil por dano moral.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020 

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O juiz de Direito José Lázaro da Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia/DF, condenou a companhia aérea TAM ao pagamento de danos morais e materiais à passageira idosa que precisou aguardar 79 dias para conseguir retornar a Brasília após viagem a Lisboa.

A autora da ação contou que comprou passagens junto à empresa aérea para viagem à capital de Portugal, no dia 3/3/20, com retorno a Brasília previsto para o dia 1/4/20. No entanto, a empresa cancelou o voo de volta por três vezes consecutivas e o retorno da usuária só aconteceu no dia 4/6/20, ou seja, 79 dias depois.

A mulher disse, ainda, que, ao longo dos quase três meses de espera em Lisboa, a empresa aérea não providenciou sua realocação em outro voo e não lhe prestou qualquer tipo de assistência. A empresa, por sua vez, pediu a suspensão do processo em razão da crise causada pela covid-19.

Ao apreciar o caso, o magistrado afirmou que ficou evidente que a autora da ação, idosa e sem recursos financeiros para se manter, precisou adquirir nova passagem aérea para o retorno a Brasília, além do custeio com hospedagem, alimentação e telefonemas.

"A usuária teve que suportar todo o custo para sobreviver em país estrangeiro, em plena pandemia da Covid 19, por extenso e angustiante período que excedeu o retorno - quase 03 meses - o que supera qualquer dissabor."

Para o juiz, é fato incontroverso os cancelamentos dos voos e, portanto, reconheceu que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável à passageira.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 6.886,09 por danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais. A empresa terá, ainda, que restituir à autora a quantia de R$ 8.760,00 relativa à renda que deixou de receber por não prestar seus serviços laborais, em Brasília, no período dos 79 dias de espera para o retorno.
 
Fonte: Migalhas.

 

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Plano de saúde deve custear cirurgia robótica de idoso com câncer de próstata

TJ/RJ considerou que o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

A 3ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que um plano de saúde custeie cirurgia robótica de idoso que tem câncer de próstata. O tipo de procedimento foi indicado devido à idade e doença cardíaca do paciente. O colegiado considerou que o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.

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Consta nos autos que o autor da ação é pessoa idosa e foi diagnosticado com câncer de próstata, precisando se submeter a procedimento cirúrgico. A indicação médica seria para realização de cirurgia robótica, mas houve recusa do plano de saúde.

A indicação médica para o tipo de cirurgia, em unidade hospitalar com UTI, seria em razão da idade do autor e por ele também ter doença cardíaca. O plano negou a autorizar o procedimento no hospital indicado, sob o fundamento de que não fazia parte da cobertura.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido do idoso sob o fundamento de que não se verificou que houve negativa da realização do procedimento cirúrgico, mas sim do hospital indicado, que por sua vez não consta na rede credenciada.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador Peterson Barroso Simão, considerou presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Pois o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.

"Cabe à empresa ré o dever de atuar no sentido de garantir a saúde do paciente. É um dever e não uma faculdade da empresa contribuir para saúde e bem-estar do cliente, até mesmo para garantir a função social do contrato de plano de saúde."

Assim, deferiu o pedido para determinar que o plano de saúde custeie integralmente o procedimento cirúrgico no hospital indicado, onde há UTI, arcando com todas as despesas decorrentes do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Fonte: Migalhas.

 

 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

STJ | Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de dez anos após a demissão não poderá ser excluído

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que um ex-empregado desligado há mais de dez anos e sua esposa sejam mantidos em plano de saúde originalmente contratado pela empresa. Embora seja de dois anos o tempo máximo de permanência do empregado demitido no plano coletivo – como previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 –, o ex-empregador manteve o casal no plano de assistência por mais de uma década, tendo os beneficiários assumido o pagamento integral.

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Para o colegiado, o longo tempo de permanência no plano despertou nos beneficiários a confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a sua exclusão neste momento, passada uma década do desligamento profissional e quando eles já estão com idade avançada, violaria o princípio da boa-fé objetiva.

De acordo com o processo, em razão do contrato de trabalho, o ex-funcionário era beneficiário, com sua esposa, do plano de saúde. Ele foi demitido em 2001, mas a participação no plano foi estendida até 2013, quando o ex-empregado, então com 72 anos de idade, foi notificado pelo antigo empregador de sua exclusão.

Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos com a contratação de um novo plano assistencial, o TJRJ levou em consideração que a idade avançada do ex-empregado dificultava a adesão a novos planos, em razão do elevado valor do prêmio. Além disso, de acordo com o tribunal fluminense, o idoso deve ser considerado pessoa vulnerável, nos termos do artigo 230 da Constituição.

Confiança e supressio

Tanto o ex-empregador quanto o plano de saúde recorreram ao STJ. Segundo o ex-empregador, o julgamento do TJRJ violou o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 ao determinar que o beneficiário permaneça eternamente vinculado ao plano. Já a empresa que administra o plano de saúde questionou, entre outros pontos, a ordem para disponibilizar apólices individuais aos beneficiários, pois ela não comercializaria mais essa modalidade de assistência.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, mencionou a doutrina sobre o tema para dizer que, segundo o princípio da responsabilidade pela confiança – uma das vertentes da boa-fé objetiva –, aquele que origina a confiança de alguém deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados.

A supressio, exemplo da responsabilidade pela confiança – traduzida como um "não exercício abusivo do direito", nas palavras da ministra –, indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo.

"Implica, assim, a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa", explicou.

Frustração

No caso dos autos, Nancy Andrighi entendeu que a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador, consolidada pelo prolongado decurso do tempo, é circunstância capaz de criar no beneficiário a confiança de que a empresa renunciara ao direito de exclui-lo.

Por isso, segundo a ministra, "esse exercício agora, quando já passados dez anos, e quando os beneficiários já contam com idade avançada, gera uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, que se traduz no indesejado sentimento de frustração".

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1879503

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TJ/SC - Idoso de 81 anos, beneficiado por superprioridade, tem ação julgada em 1 mês na Serra

O juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages, que tem competência para proteção de idosos, determinou por sentença que o Estado de Santa Catarina forneça medicamento para tratamento de saúde de um idoso com 81 anos. Em meio à pandemia, a tramitação deste processo durou 30 dias, considerada a urgência do caso, mesmo com respeito aos prazos processuais e produção de prova pericial. Também foi aplicada a Orientação n. 33/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para o atendimento de pessoas com mais de 80 anos. Esse grupo está incluso na chamada superprioridade.

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A ação foi ajuizada pelo Ministério Público com pedido de tutela provisória de urgência. Conforme os autos, a parte idosa tem uma doença chamada osteoporose idiopática e precisa fazer o tratamento com aplicação diária de medicamento para não perder massa óssea e diminuir os riscos de fratura.

O valor do remédio indicado para o caso é superior ao que o paciente recebe a título de aposentadoria. Antes de ingressar na Justiça, ele havia buscado o tratamento junto ao Município e ao Estado, porém teve o direito negado. Também fez um tratamento alternativo com medicamento fornecido pelo SUS, mas não obteve melhora e ainda fraturou a coluna lombar.

Este é justamente o caso em que o idoso deve ter prioridade especial na Justiça catarinense. No projeto chamado Idoso com Superprioridade, o Poder Judiciário orienta os magistrados a empreender esforços para assegurar o atendimento prioritário na tramitação dos processos com parte ou interessado com idade acima de 80 anos.

Mudança na realidade social

Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2019 o Brasil tem mais de 28 milhões de pessoas na faixa etária de 60 anos ou mais, número que representa 13% da população do país. E esse percentual tende a dobrar nas próximas décadas, segundo a Projeção da População divulgada em 2018 pelo IBGE.

Ainda de acordo com pesquisa do instituto, em 2043 um quarto da população deverá ter mais de 60 anos, enquanto a proporção de jovens até 14 anos será de apenas 16,3%. A relação entre a porcentagem de idosos e de jovens é chamada de índice de envelhecimento, que deve aumentar de 43,19% em 2018 para 173,47% em 2060.

Essa nova realidade social é fator que corrobora a necessidade de maior atenção às demandas processuais das pessoas idosas, especialmente daquelas com mais de 80 anos, para que seja empreendida agilidade na prestação jurisdicional em processos com parte nesse perfil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

TJ/MG - Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa

A Unimed Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda terá que realizar um implante percutâneo de prótese valvar aórtica em uma idosa, além de indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso.

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A mulher tem estenose aórtica grave, um estreitamento da válvula do vaso sanguíneo que impede a passagem correta do sangue para o corpo, que causa dor no peito, fadiga e falta de ar. Segundo os relatórios médicos, ela precisava ser submetida ao procedimento para restaurar a aorta com urgência, mas a Unimed negou a cobertura da cirurgia.

A paciente procurou a Justiça pedindo a liberação do tratamento e compensação por danos morais e a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou os pedidos procedentes. A Unimed recorreu da decisão.

Em recurso, a cooperativa alegou que a cirurgia não estava prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que a ausência de evidência científica que garanta a eficácia do procedimento fizeram com que o Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital das Clínicas da UFMG concluísse pela não recomendação do procedimento para a paciente.Também afirmou que a idosa não sofreu danos e não havia motivos para indenização.

O relator, desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado’’.

Ele apontou que a necessidade do procedimento é incontroversa e está demonstrada nos relatórios médicos e que a negativa de cobertura de atendimento fere os direitos fundamentais à vida e à saúde.

Em relação aos danos morais, o relator argumentou que além de estar provada a urgência da cirurgia, a paciente é idosa e com a saúde debilitada e a recusa do tratamento intensifica o sentimento de angústia e ansiedade, fato passível de indenização.

Sendo assim, o relator manteve a decisão proferida em primeira instância e foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

TJ/MG - Justiça determina indenização a idoso

Na cidade de Lagoa da Prata, região Centro-Oeste de Minas, um homem receberá R$ 20 mil por danos morais após ser atingido pela porta de um veículo em reboque enquanto caminhava pela rua. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a indenização, deferindo gratuidade judiciária para o idoso.

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Sustenta a vítima que um veículo estava sendo rebocado próximo à calçada quando a porta abriu, atingido a sua cabeça e ocasionando diversas lesões, como a fratura de nariz. O idoso requereu indenização pelos abalos morais e ressarcimento com as despesas que teve após o incidente.

Na comarca, o reboque foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 20 mil, além do ressarcimento de R$ 790,99 pelos danos materiais. A empresa recorreu.

Recurso

O reboque alega que estava prestando serviço de guincho, a chamado da Polícia Militar, transportando na prancha do caminhão um automóvel que havia se envolvido numa colisão. Que o idoso se encontrava em um salão de festas, momento em que saiu na calçada embriagado e bateu a cabeça na lateral da prancha do caminhão.

Além disso, apontam que a versão da esposa do homem no boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte ao acidente não condiz com a realidade, pois se a porta do veículo que estava sobre a prancha se abrisse, não chegaria a ultrapassar a largura da mesma nem atingiria qualquer pessoa.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, de acordo com os autos as lesões sofridas pelo homem: lesões na face, fraturas no nariz, na clavícula e lesão hemorrágica na cabeça, são de natureza grave. Logo, é de se reconhecer a ocorrência de efetivos danos morais, decorrentes da ofensa à sua integridade física.

O magistrado manteve a reparação em R$ 20 mil, afirmando que tal montante se mostra justo e proporcional às lesões sofridas pela vítima, que tem 80 anos e não teve qualquer culpa pelo acidente.

Acompanharam o relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 16 de julho de 2020

Os direitos dos consumidores idosos - parte 1

Por Rizzatto Nunes

ABC do CDC - Rizzatto Nunes

Os idosos, por sua condição de idade mais avançada, receberam, nos últimos anos, em várias partes do mundo, incluindo o Brasil, proteção advindas de leis especialmente desenhadas para tanto. Há normas que protegem os idosos com problemas de saúde e outras que simplesmente garantem direitos especiais a todos. Aliás, existe um movimento mundial de vários setores do mercado capitalista que oferecem produtos e serviços aos idosos para que eles possam bem viver, independentemente de ainda estarem trabalhando ou aposentados.




E na atual crise de isolamento com a pandemia do Covid-19, os idosos tiveram que ser tratados de forma especial porque compõe um grupo de risco maior que as demais pessoas. E isso, independentemente de possuírem algum problema de saúde. Se tiverem, a situação se agrava.


Cuido, então, de apresentar um panorama dos direitos garantidos aos idosos no Brasil. Começo pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90-CDC), que considera os idosos consumidores especialmente vulneráveis e, na sequência, comento algumas regras firmadas no Estatuto do Idoso (EI: Lei 10.741/03).

Em primeiro lugar, lembro que, por força de expressa disposição legal, o consumidor é considerado vulnerável porque, no mercado de consumo, ele é apenas aquele que atua no polo final, sem ter condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.

Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no mercado de consumo, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela criação deste ou daquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa mesmo de proteção legal.

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Além disso, o CDC deu especial proteção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais. Lá, especificamente no artigo 39, estabeleceu que é “vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social” (inciso IV). De modo que, o idosos-consumidores já tinham proteção legal especial nas relações de consumo. É verdade que, com o EI, de pronto, estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização dos idosos, o que ampliou o leque de proteção. Idosa, por definição legal, é toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º, EI).

O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar aos idosos atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Aliás, atender pessoas idosas discriminando-as positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da isonomia do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar, ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus -- ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.

Esse tratamento diferenciado como obrigatório, claro, é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que, mais uma vez se coloca na lei algo que o próprio Estado não respeita nem tenta aplicar concretamente. Veja-se, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pelo Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.

Ora, como é que se aplicará a lei que dá proteção aos idoso se o Poder Público -- e suas autarquias -- é o primeiro a não cumpri-la? Faço questão de colocar aqui esse comentário, eis que para dar prioridade aos idosos, o Poder Público jamais precisou de lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.

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Continuo na próxima semana.
 

 Fonte: Migalhas.