A Unimed Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda terá que realizar
um implante percutâneo de prótese valvar aórtica em uma idosa, além de
indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao
recurso.
A mulher tem estenose aórtica grave, um estreitamento da
válvula do vaso sanguíneo que impede a passagem correta do sangue para o
corpo, que causa dor no peito, fadiga e falta de ar. Segundo os
relatórios médicos, ela precisava ser submetida ao procedimento para
restaurar a aorta com urgência, mas a Unimed negou a cobertura da
cirurgia.
A paciente procurou a Justiça pedindo a liberação do
tratamento e compensação por danos morais e a 2ª Vara Cível da Comarca
de Uberlândia julgou os pedidos procedentes. A Unimed recorreu da
decisão.
Em recurso, a cooperativa alegou que a cirurgia não
estava prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde
(ANS) e que a ausência de evidência científica que garanta a eficácia do
procedimento fizeram com que o Núcleo de Avaliação de Tecnologias em
Saúde do Hospital das Clínicas da UFMG concluísse pela não recomendação
do procedimento para a paciente.Também afirmou que a idosa não sofreu
danos e não havia motivos para indenização.
O relator,
desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, citou o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento
utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual
que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida
do segurado’’.
Ele apontou que a necessidade do procedimento é
incontroversa e está demonstrada nos relatórios médicos e que a negativa
de cobertura de atendimento fere os direitos fundamentais à vida e à
saúde.
Em relação aos danos morais, o relator argumentou que além
de estar provada a urgência da cirurgia, a paciente é idosa e com a
saúde debilitada e a recusa do tratamento intensifica o sentimento de
angústia e ansiedade, fato passível de indenização.
Sendo assim, o
relator manteve a decisão proferida em primeira instância e foi
acompanhado pelos votos dos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur
Hilário.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
segunda-feira, 14 de setembro de 2020
TJ/MG - Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa
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