Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de
ser indenizado por danos morais. O motivo da indenização foi a devolução
de cheque do autor por insuficiência de fundos em razão de descontos
indevidos realizados pela própria instituição bancária no contracheque
do requerente no período de dois meses. A decisão foi da 6ª Turma do TRF
1ª Região.
Ao analisar o recurso da CEF, o juiz federal
convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples devolução indevida de
cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário,
consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que
teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re
ipsa (dano moral presumido).
Entretanto, considerou o magistrado
que a Caixa procedeu à restituição do valor em tempo hábil e que o fato
lesivo não ocasionou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo de
crédito.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, deu parcial provimento à apelação da CEF somente para reduzir o
valor da indenização para R$ 8.000,00.
Processo nº: 0021299-14.2004.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
TRF1 - Devolução indevida de cheque gera indenização por danos morais
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