Liminar concedida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba determinou a
substituição de um refrigerador por outro do mesmo modelo, em perfeitas
condições de uso, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena
de multa diária, fixado em R$ 500,00, até o limite de 20 vezes este
valor.
Alega o cliente que adquiriu um refrigerador da requerida
no dia 3 de março de 2020. Todavia, no dia 1º de setembro de 2020 o
requerente se deparou com o refrigerador desligado e com todos os
produtos que estavam dentro dele estragado.
Após o ocorrido,
conta que se dirigiu ao estabelecimento da requerida onde foi informado
por uma vendedora que seria aberta uma solicitação e enviaria técnicos
para a sua residência. Informou que o técnico foi ao local e verificou
que seria necessário fazer a troca do motor da geladeira, porém o reparo
não foi realizado e está há mais de 18 dias sem geladeira em sua
residência.
Afirma que entrou em contato com a assistência e esta
informou que ainda pediria a peça para troca, não tendo previsão para
reparar o aparelho.
Assim, pleiteou o deferimento da liminar a
fim de determinar que a parte requerida promova a substituição do
produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob
pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ao decidir, o
juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor adquiriu o refrigerador
com contratação de garantia estendida em março de 2020 e que no dia 1º
de setembro o refrigerador não estava funcionando e não havia previsão
de data para solução do problema, ou seja, a liminar deve ser deferida.
Em
outro ponto, o magistrado ressaltou que a demora inerente ao deslinde
do feito pode trazer prejuízos à parte requerente, visto que o
refrigerador é produto essencial à vida moderna.
“Entendo cabível
o arbitramento de multa diária e, no tocante ao seu valor, a quantia
arbitrada deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e
o poderio econômico da ré, uma vez que a função da astreinte é a de
compelir o devedor ao cumprimento da obrigação”, concluiu o juiz.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
TJ/MS - Loja deve trocar produto após apresentar defeito com menos de 6 meses de uso
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