A Amil - Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 4 mil
de indenização a uma mulher, por danos morais. A conveniada foi
informada, no dia anterior à data agendada para a realização de uma
cesárea, que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada.
De
acordo com o juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Carlos José Cordeiro,
ainda que houvesse motivos para o cancelamento da cobertura contratual,
a Amil não cumpriu com a notificação prévia do beneficiário prevista em
lei para cancelamento de apólices. “A validade do cancelamento de
apólices de plano de saúde encontra-se atrelada ao atendimento de certos
requisitos impostos pela legislação pertinente, como, notadamente, a
notificação prévia do beneficiário.”
A Amil alegou não ter agido
de forma ilícita. Disse que o titular do plano, marido da autora, foi
demitido sem justa causa da empresa que disponibilizava o benefício de
assistência-saúde a seus empregados e, além disso, o titular nunca
contribuiu para o pagamento das mensalidades. Os antigos clientes,
portanto, não tinham o direito de permanecer vinculados. E, diante do
fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto, sendo
ilegítimo o pleito de cobertura para período posterior à data da
extinção do vínculo.
O juiz reforçou que, “muito embora a empresa
ré tenha, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía
para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si
só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do
contrato, pois, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao
direito de informação do consumidor”. Assim, para ele, houve “evidente
falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé
objetiva”.
O juiz entendeu que, ausente a comprovação de que a
consumidora foi notificada do cancelamento do contrato com a
antecedência necessária, com vistas a validar a exclusão levada a
efeito, a manutenção de sua apólice é medida que se impõe.
Ele
afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas desatendimento
à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à
consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante
da preocupação em relação à situação apontada”.
A medida liminar para garantir a realização do parto pelo plano de saúde foi concedida à época, em 20 de abril de 2017.
Processo PJe nº 5008482-47.2017.8.13.0702
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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