A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma operadora de
telefonia pela cobrança indevida referente a prestação de serviço de
internet. A consumidora se mudou para um bairro em que não havia
cobertura da rede e mesmo assim foi cobrada pela internet nas faturas
dos três meses seguintes.
De acordo com os autos, a empresa
argumentou que a cliente não solicitou o cancelamento do serviço, apenas
indicou a mudança de endereço. Logo, a ausência de pagamento justificou
a negativação consequente.
Ao analisar o mérito, a juíza de
Direito Luana Campos destacou o relatório de serviços técnicos
apresentado pela parte autora, em que um funcionário da demandada foi
até o novo domicílio da cliente e registrou a desqualificação total da
localização para o fornecimento de internet.
Por essa análise, é
possível concluir que a autora estava sendo cobrada por um serviço que
sequer foi prestado, posto que naquele bairro não havia possibilidade de
manutenção do contrato, assinalou a magistrada.
Desta forma,
constatada a impossiblidade da prestação do serviço e a cobrança de
valores deste, resta clara a violação dos direitos do consumidor. Assim,
a decisão estabeleceu a manutenção do cancelamento do contrato e a
obrigação de indenizar a requerente em R$ 4 mil, por danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
quarta-feira, 2 de setembro de 2020
TJ/AC - Consumidora deve ser indenizada por cobrança de internet em bairro que o serviço é indisponível
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