Marco nas relações de consumo do Brasil, o Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990) completa, hoje (11), 30 anos de
existência. A lei é filha da Constituição de 1988, chamada Constituição
Cidadã, que estabeleceu a defesa do consumidor como direito e garantia
fundamental do cidadão e determinou a regulamentação das relações de
consumo.
De acordo com o juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan,
da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Campos, o CDC
chegou em um momento em que os direitos do consumidor estavam sendo
desconsiderados. A partir de então, o consumidor, sabendo melhor dos
seus direitos, assumiu uma postura mais ativa. O próprio código criou
diversas formas de acesso e garantias aos direitos, afirma. Para ele, o
Código de Defesa do Consumidor revolucionou ao colocar os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou não duráveis para responderem
solidariamente por qualquer problema e ao determinar que o consumidor
não precisa provar culpa.
Mais do que estabelecer direitos e
deveres, o CDC garante o direito do consumidor à informação e prevê
padrões de conduta, prazos e penalidades caso seja desrespeitado. Dois
exemplos, que hoje consideramos básicos, são fruto da lei: a
obrigatoriedade do prazo de validade nas embalagens dos produtos e o
direito de arrependimento, que assegura a desistência, em até 7 dias, de
produto ou serviço ocorridos fora do estabelecimento comercial, algo
especialmente importante no comércio digital.
Num movimento de
vanguarda, o Código conseguiu prever algo muito comum hoje em dia, que é
a questão da proteção dos dados. Nos últimos 30 anos, ele conseguiu de
forma louvável resolver conflitos de uma sociedade muito dinâmica e
contém normas que permitem que o juiz consiga adaptá-la aos tempos
modernos. Porém, a legislação está precisando de reformas. O importante é
que seja feita uma renovação sem que se percam as garantias
estabelecidas, opina o magistrado.
Atendimento ao consumidor
A
partir da implementação do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas
se tornaram mais cientes de seus de direitos e de como fazê-los valer,
seja pelas vias judiciais ou pela solução amigável de conflitos. Somente
em 2019, mais de 307 mil ações relacionadas a direito do consumidor
chegaram à Corte paulista. Para as soluções amigáveis de conflitos, além
do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), o TJSP
disponibiliza, no site, link de acesso ao consumidor.gov.br, plataforma
que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e
empresas que forneceram serviços ou produtos, para a resolução de
problemas extrajudicial - o serviço é monitorado pelos Procons estaduais
e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. De
acordo com Governo Federal, em seis anos de existência, já são mais de
três milhões de reclamações registradas e índice de solução de 80%.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
segunda-feira, 14 de setembro de 2020
TJ/SP - Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos
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