A empresa Construções ACNT foi condenada a indenizar um cliente por
danos morais e a restituir o valor dos objetos danificados em
infiltração no box de armazenamento alugado. A decisão é da juíza
titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor narrou
ter alugado um box de depósito da empresa ré em agosto de 2018, para
acomodar diversos bens, durante o prazo de 6 meses, tempo estimado para a
conclusão das obras de sua nova residência. Em fevereiro de 2019,
porém, ao dirigir-se ao depósito, o autor verificou um enorme cheiro de
mofo e danos irreparáveis, devido à infiltração, em diversos de seus
itens, entre eles fotos e roupas, os quais estavam acomodados em caixas
de papelão. Afirmou que a empresa remanejou seus bens para outro box
momentaneamente, até que o conserto do depósito alugado fosse
finalizado, sendo realocados de volta após os reparos. Ao final do
período de locação, entretanto, o locatário foi surpreendido com novos
danos nas caixas e nos bens deixados sob os cuidados da empresa,
totalizando prejuízos no valor de R$ 13.639,02.
Em sua defesa, a
empresa alegou que a responsabilidade de conservação dos bens é do
locatário e que o autor, verificando que as caixas estavam encharcadas,
deveria ter realizado a troca por outras novas. Afirmou que, no caso de
condenação, caberia reconhecimento da culpa concorrente das partes, e
que as infiltrações deveriam ser demonstradas através de perícia.
Sustentou, por fim, que os danos nos objetos foram ocasionados pelo
desgaste comum aos produtos.
A juíza, em análise das provas
fotográficas apresentadas, verificou que as avarias dos bens do autor
não são ocasionadas pelo desgaste do tempo, mas sim por umidade e que a
ré não trouxe elementos eficientes que infirmem as alegações do
autor-consumidor. Ao contrário, procurou atribuir a responsabilidade dos
danos ao autor, como se a obrigação do depósito não pertencesse à ré.
“Entendo que houve crassa falha na prestação de serviço da ré e não
vislumbro qualquer da excludentes de sua responsabilidade”, confirmou,
acrescentando que “a ré feriu legítima expectativa do autor quanto ao
que este esperava com relação ao bom acondicionamento de seus bens”.
Concluiu, assim, que a falha na prestação de serviço não só causou
prejuízos materiais ao cliente, quanto extrapolou os limites do mero
aborrecimento.
Desse modo, a empresa foi condenada a reparar o
autor pelos danos materiais, no valor de R$ 13.639,02, e a pagar a
quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0708145-86.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
terça-feira, 8 de setembro de 2020
TJ/DF - Infiltração em box de armazenamento gera dever de indenizar cliente
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