Um consumidor deve receber indenização da empresa Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento por ter tido seu carro apreendido
indevidamente. A juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais
da Comarca de Iturama, Maysa Silveira Urzêdo, condenou a empresa ao
pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O cliente contou que
celebrou com a empresa um contrato de empréstimo de R$ 10 mil, sendo que
o valor seria restituído por meio de 36 parcelas de R$ 489. Como
garantia, foi estabelecido o veículo do cliente.
Em outubro de
2015, mesmo com o pagamento das parcelas em dia, a empresa propôs uma
ação de busca e apreensão do bem, afirmando que não haviam sido quitadas
as últimas três parcelas — referentes a junho, julho e agosto do mesmo
ano.
Em novembro, a oficial de justiça cumpriu o mandado,
retirando o veículo da posse do proprietário. O fato foi motivo de
grande constrangimento e humilhação para ele e toda sua família, pois a
vizinhança presenciou a apreensão.
O cliente afirmou que na data
da ação não havia inadimplência, pois, em 4 de setembro, ele havia
realizado o pagamento das quatro parcelas em atraso. Sustentou que a
negligência da empresa teve como efeito a humilhação pública, danos à
sua reputação e inquietação psicológica.
Em contestação, a
empresa alegou que o consumidor não apresentou documento que comprovasse
os danos morais sofridos, que não houve conduta ilícita e que não foi
comprovada a alegada falha na prestação dos serviços.
Além disso,
afirmou que a frustração, a decepção e o desconforto não atingem a
moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar
vexames ou dores.
Danos morais
A juíza Maysa Urzêdo
verificou os comprovantes e confirmou que as parcelas haviam sido pagas.
Assim, antes da distribuição da ação de busca e apreensão, o consumidor
já havia quitado o valor que devia à empresa, motivo pelo qual não
deveria ter passado pelo constrangimento de ter seu veículo apreendido.
Para
a magistrada, restou clara a falha na prestação do serviço da empresa,
porque esta deveria ter computado a quitação do débito em seu sistema e
evitado a apreensão, logo que o cliente pagou as parcelas em atraso.
“Alegar
que a frustração, decepção e desconforto não interferem na moral do
consumidor não sana a atitude negligente e desmazelada em pedir busca e
apreensão do bem de seu cliente, que cumpriu integralmente com a
obrigação que lhe incumbia”, afirmou a juíza.
“Portanto, o fato
de o consumidor ter que presenciar, junto das demais pessoas, a retirada
de seu bem, de forma injusta, demonstra claramente a humilhação e
vexame. Além do mais, ter conseguido obter seu veículo de volta em
poucos dias após a apreensão não exclui os constrangimentos que carrega
consigo até os dias de hoje”, concluiu.
Consulte o processo 5000984-33.2019.8.13.0344.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quarta-feira, 16 de setembro de 2020
TJ/MG - Consumidor que teve carro apreendido será indenizado
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