A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, se os planos de saúde são
obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia
bariátrica.
Para a definição da controvérsia - cadastrada sob o
número 1.069 na página de repetitivos do STJ -, a seção determinou a
suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes,
individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a
concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os
requisitos para o deferimento.
Na decisão de afetação, o relator
dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número
expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute,
sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade
reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os
Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram
súmulas sobre o assunto.
Segundo o ministro, apesar de o STJ já
ter se manifestado sobre a controvérsia - entendendo, em geral, que a
cirurgia plástica não possui caráter meramente estético -, ainda existem
decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o
tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.
O
julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos
repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e
evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio
desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior,
apontou o ministro ao decidir pela afetação.
Recursos repetitivos
O
Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes,
o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais
que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja,
encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros
facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais
brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No
site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber
a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas
firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.870.834.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1870834 e REsp 1872321
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
terça-feira, 27 de outubro de 2020
STJ - Julgamento de repetitivo suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica de plano de saúde após bariátrica
TJ/MS - Assistência técnica que não efetuou reparo deve indenizar cliente
Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de assistência
técnica, determinando que a ré devolva o tablet da autora ou lhe
entregue aparelho novo semelhante ao entregue para conserto, avaliado em
R$ 429,00, bem como ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais em virtude
de não efetuar o reparo do aparelho.
Alega a autora que firmou
contrato com a empresa ré em 4 de setembro de 2018 para o conserto de
seu tablet e o orçamento foi repassado dois dias depois, no valor de R$
180,00, convencionando o prazo de 5 a 10 dias para o início dos reparos,
tendo em vista a necessidade de encomendar peças. Afirmou que, passados
mais de 10 meses, o serviço não foi executado, nem o aparelho foi
devolvido.
Pediu a condenação da ré à restituição do bem no
estado em que se encontra, ou à entrega de um aparelho novo, da marca
Samsung, de cor branca, no valor de mercado de R$ 429,00, ou,
alternativamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor do bem. Pediu, ainda, a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no processo.
Diante
da revelia da ré, o juiz Flávio Saad Peron impôs “a presunção de
veracidade das alegações dos fatos constantes da petição inicial, nos
termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à entrega de um tablet
branco da marca Samsung à requerida, em 4/9/2018, para conserto, e a
ausência de devolução do aparelho até o momento”.
Assim, o
magistrado considerou que o tempo que o aparelho encontra-se junto à
requerida para conserto é muito superior ao razoável, entendendo que o
ato configura dano moral, “em razão do defeito na prestação de serviços
da requerida (art. 14 do CDC), que permaneceu injustificadamente com o
aparelho entregue para conserto, por período superior a um ano, o que
excedeu os limites do razoável e do mero aborrecimento”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJ/DF - Empresa de eventos deverá restituir valor integral de festa de formatura
A Lummi Assessoria e Eventos deverá devolver a um grupo de formandos o
valor integral da quantia paga para a realização da festa, que foi
cancelada devido à pandemia do novo coronavírus. A decisão é da juíza
titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor,
integrante do grupo de formandos, firmou contrato com a empresa ré em
maio de 2019, para realização da festa de formatura que ocorreria no dia
13/06/2020. No entanto, com o acometimento da pandemia do novo
coronavírus e as restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal, a
comissão de formatura propôs, no dia 21/05/2020, uma rescisão amigável
do contrato. Contou que a comissão visava reaver os valores
desembolsados, porém a requerida, após diversas tratativas, se opôs a
devolver integralmente o montante pago, alegando culpa exclusiva do
requerente. O autor aduziu que o fato não trata de rescisão unilateral,
que as condições contratuais impostas são abusivas e que a ré não
comprovou a despesa com os fornecedores. Pediu a rescisão do contrato e a
restituição integral da quantia paga, além de compensação por danos
morais.
A empresa ré, por sua vez, afirmou que tentou de todas as
formas negociar com a comissão de formatura para remarcação do evento,
mas que, diante da postura inflexível dos contratantes, houve o
cancelamento 23 dias antes do evento. Relatou não ser obrigada a
realizar o ressarcimento, uma vez que possibilitou a realização do
evento em outra data, sem custo aos beneficiários e alegou não ser
cabível a restituição integral, pois todos os fornecedores já estavam
contratados e pagos previamente. Sustentou que os formandos devem arcar
com as penalidades previstas nos contratos, devidamente rateadas, e
acrescentou que já vem fazendo a restituição desde o mês de julho
daquilo que foi pactuado com a Comissão de Formatura e aceito pela
maioria dos formandos, com o parcelamento do valor total devido em 12
vezes, conforme o disposto na Medida Provisória n. 948/2020. Alegou
ainda que, dos valores retidos, R$ 31.924,14, apenas R$ 10.461,64
pertence a si pelo serviço prestado, sendo descontado do autor apenas a
monta de R$ 475,53 após o rateio das despesas com os demais formandos.
Reafirmou que não há abusividade no caso, nem dano moral a ser
indenizado.
De acordo com a magistrada, é incontroverso que o
cancelamento do evento ocorreu em decorrência da impossibilidade
concreta de realização do evento na data programada, em razão das
restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal por causa da
pandemia da Covid-19. Assim, evidenciou que “nenhuma das partes possui
culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência de
cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para
qualquer uma das partes”. Ressaltou que o art. 2º da MP 948/20 dispõe
que o fornecedor não será obrigado a desembolsar a quantia paga pelo
contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão
de crédito ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor, e que, na
hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a
sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor,
com correção monetária.
Assim, tendo em vista que não houve
ajuste entre as partes acerca das possibilidades previstas na MP 948/20,
a juíza condenou a ré a providenciar a restituição integral da quantia
paga, ou seja, R$ 5.411,25, em doze parcelas. Afirmou que não há que se
falar em indenização por danos morais, observados os termos do art. 5º
da Lei Medida Provisória referida.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0725890-79.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/DF - Banco é condenado por cobrar atraso de conta vencida no domingo
A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a
sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander
Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no
final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por
unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco
apenas para reduzir o valor da condenação.
O autor narrou que
quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019
(que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira -
14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e
lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido
requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e
indenização pelos danos morais causados.
Em sua defesa, o banco
alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o
pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no
dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.
A juíza
titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o
pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente
em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos
morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo
demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo
autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.
Contra a
sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a
indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o
dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral
decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de
tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o
qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio
Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não
decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente
do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela
autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus
direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e
afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de
sua personalidade.”
PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
TJ/MS - Construtoras devem indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel
A Justiça negou provimento ao recurso de construtoras condenadas
solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais a casal que
viu a entrega de seu imóvel ser adiada por mais de 6 meses. A decisão da
2ª Câmara Cível, por unanimidade, considerou como ato ilícito a demora
excessiva e injustificada em entregar o imóvel aos consumidores. O casal
receberá R$ 10 mil de dano moral para cada um.
Segundo os autos
do processo, dois jovens noivos adquiriram um apartamento novo junto às
construtoras com entrega prevista para abril de 2016. No entanto, o
próprio contrato já estipulava um prazo tolerável de atraso na entrega,
que permitia às empresas concluir as obras em outubro de 2016. Como os
jovens iriam se casar em novembro daquele ano e não tinham como
modificar as cláusulas contratuais, acabaram por firmar o acordo.
Todavia,
em novembro de 2016, o casal fez a primeira vistoria no imóvel e
constatou várias irregularidades, tanto na unidade, como no condomínio
onde está inserido. Assim, teve início uma série de contatos e
reclamações com a construtora, de forma que, em maio de 2017, os já
casados consumidores ainda não haviam recebido seu apartamento, vendo-se
obrigados a ingressar na justiça requerendo tanto a entrega do imóvel,
quanto indenização por danos morais.
Após serem condenadas em
primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal
de Justiça. Elas alegaram que entregaram o imóvel em julho de 2017,
inexistindo, portanto, demora excessiva na entrega e qualquer conduta
que pudesse ser considerada irregular ou abuso de direito. As empresas
também sustentaram que mero inadimplemento contratual não é suficiente
para configurar dano moral e que a situação vivenciada pelos
consumidores não passou de mero dissabor. Por fim, argumentaram que o
valor da indenização deveria ser reduzido, pois exacerbado.
A
despeito das alegações recursais, para o relator do recurso, Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, no caso presente houve demora
injustificada por relevante lapso de tempo, o que ultrapassou o simples
aborrecimento e causou flagrante intranquilidade de espírito e abalo
psicológico aos consumidores.
“Resta evidente que o
descumprimento contratual gerou mais do que mero aborrecimento, pois
frustrou toda a expectativa criada pelos recorridos, recém-casados, com a
aquisição de imóvel novo, o qual simbolizava o começo para aquela
família que acabara de se formar. Tais circunstâncias fáticas revelam o
sofrimento e constrangimento vivenciados pelos compradores, malefícios
que superam os aborrecimentos a que as pessoas estão sujeitas vivendo em
sociedade”, fundamentou.
Em relação ao montante indenizatório, o
desembargador entendeu que o magistrado a quo estipulou valor razoável.
“Diante dos elementos demonstrados nos autos, notadamente o tempo de
atraso na entrega do imóvel, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada parte mostra-se escorreita, eis que
em consonância com a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo
da medida, devendo ser mantida”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
TJ/SP - E-commerce que não entregou produto deve indenizar cliente por danos morais e materiais
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu
produto após compra on-line. A empresa deverá devolver o valor pago em
dobro, a título de danos materiais, além de R$ 2 mil pelos danos morais.
O autor adquiriu um kit com tênis e mochila pelo valor de R$
184,78. Após mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, constando que
havia sido entregue, mas ele ainda não havia recebido. A empresa alegou
que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor, contestando o
pedido de indenização por danos morais.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Campos Petroni, afirmou que houve falha na
prestação do serviço, uma vez que o produto não foi entregue, além de a
empresa efetuar a cobrança mesmo depois das solicitações feitas pelo
cliente e reclamações. “A apelada apenas informou que foi
disponibilizado um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece
ativo. No entanto, o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor,
ampara a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição
do valor pago, não podendo ser imposta referida opção pelo fornecedor.
Assim, deve ser condenada a empresa na restituição, em dobro, dos
valores pagos pelo consumidor que tenham sido debitados em sua fatura de
cartão de crédito, em observância ao artigo 42, do CDC”, escreveu o
magistrado.
Sobre os danos morais, o relator citou
jurisprudência, destacando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor,
que reconhece a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de
modo abusivo, para garantia do seu direito, ensejando indenização por
danos morais. “Considerando que a indenização tem o fito de tentar
amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos
princípios da equivalência e razoabilidade, não se olvidando do caráter
pedagógico da reprimenda, adequada no ver deste julgador a quantia de R$
2 mil, a ser corrigida monetariamente, desde a data do arbitramento,
com juros de mora, a partir da citação.”
O julgamento teve
votação unânime, com a participação da desembargadora Daise Fajardo
Nogueira Jacot e do desembargador Fábio Podestá.
Apelação nº 1004314-59.2020.8.26.0005
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
sexta-feira, 23 de outubro de 2020
TJ/DF - Passageiros devem ser reembolsados por voo cancelado devido ao novo coronavírus
As empresas Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois
consumidores o valor das passagens aéreas canceladas devido ao novo
coronavírus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível
de Brasília.
Os autores adquiriram passagens aéreas para as
Filipinas, junto à ré Decolar.com, em setembro de 2019. Os voos de ida e
de volta seriam operados pela Air China, em fevereiro de 2020, e fariam
conexões em Pequim. Entretanto, em razão das notícias sobre o surto da
pandemia pela COVID-19, os passageiros contataram ambas empresas para
verificar a situação dos bilhetes, sendo submetidos ao desencontro de
informações. Alegaram que em 04/02/2020 a Air China publicou uma nota no
sítio eletrônico, informando que a partir do dia 06/02/2020 até o dia
28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas estavam
cancelados. Contudo, no aplicativo da ré Decolar.com, a reserva
permanecia confirmada. Por fim, adquiriram novos bilhetes aéreos junto à
agência de viagens, com conexão em Dubai. Narraram que não foram
reembolsados e que experimentaram despesas não previstas, motivo pelo
qual solicitaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por
danos materiais, no valor de R$12.557,33, além de indenização por danos
morais no importe de R$10.000,00 para cada um dos autores.
Em
contestação, a Decolar.com pugnou pela aplicação das medidas
emergenciais, afirmando que atua como mera interveniente. A Air China,
por sua vez, afirmou que desde janeiro de 2020 disponibilizou
orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e defendeu a
aplicação dos tratados internacionais, negando a existência de danos aos
passageiros.
Ao analisar o feito, a magistrada afirmou que a Air
China agiu de acordo com a Resolução n.° 400/2016 da ANAC ao informar
aos passageiros sobre o cancelamento dos voos com antecedência mínima de
72 horas, uma vez que o voo de ida dos autores estava programada para o
dia 09/02/2020. Ressaltou que “neste período de instabilidade pública e
notória, impõe-se o sacrifício mútuo, visando minimizar a perda
financeira do passageiro e da companhia aérea”. Afirmou que as medidas
emergenciais não podem ser aplicadas no caso, uma vez que o cancelamento
das passagens foi realizado em data anterior à edição da Medida
Provisória 925 - que dispôs sobre as medidas de emergência para a
aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid 19 - e negou
existência de danos morais, decidindo que é cabível apenas o reembolso
integral do valor das passagens não utilizadas, no montante de R$
6.682,86.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0715226-86.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/MG - Banco indenizará idosa em mais de R$ 17 mil
Uma aposentada cliente do banco Itaú Unibanco S.A. será indenizada em
mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe
conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico,
teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra
pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A aposentada
conta que, em 10 de maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas
dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar
um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.
Quatro dias
depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de
débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida.
Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.
Imediatamente,
a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o
que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados
saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.
A idosa
acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando
que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o
perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias,
não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.
Além
disso, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o
limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que
utilizaria todo o numerário disponível.
Em primeira instância, o
magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos
materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa
eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a
obrigação do banco”.
O juiz considerou ser “patente a culpa
exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois
descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência
bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da
instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre
de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de
senha pessoal do correntista.
Recurso
A aposentada
recorreu, sustentando que “a alteração que viabiliza o conhecimento das
senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária,
restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados
para evitar esse tipo de infortúnio”.
A cliente reiterou que foi
vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado
pela falha na prestação de serviço.
Por fim, pediu pela aceitação
do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos
de ressarcimento e compensação pelos danos morais.
Golpe
De
acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas
alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha
ocorrido o golpe do “chupa-cabra”. Além disso, as provas produzidas são
consistentes, pois demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o
cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam
dos padrões e dos hábitos financeiros dela.
O fato é que a idosa
compareceu à sua agência bancária para questionar o ocorrido, mas,
embora lhe tenha sido sugerido o descarte do cartão alheio (devolvido
pelo terminal eletrônico), o estorno das transações reclamadas foi
rejeitado.
Falha na prestação de serviço
Para o relator,
desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da
atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado
objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o
entendimento de que a instituição financeira é responsável pela
segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo
quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem
do cartão por terceiro”, afirmou o relator.
O magistrado
entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no
sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de
uso pessoal, pois tais dados foram obtido por meio ardil, oculto, alheio
à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um
hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à
atividade do banco, nunca do consumidor”.
Portanto, comprovada a
falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada
pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o
relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um
aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do
cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por
danos morais, fixada em R$8 mil.
As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
STF - Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência
Por maioria, o Plenário entendeu que os beneficiários que não optaram
por migrar para a nova legislação se vinculam ao contrato firmado antes
de sua vigência.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e
aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que
optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual
encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).
O
caso teve início em ação ajuizada por uma pensionista de Canoas (RS),
diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde
de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo
contrato, firmado em 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos
Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a
cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
No recurso, a
empresa sustentava a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos
firmados anteriormente à sua vigência, ressaltando que não cabe ao Poder
Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder
Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Para o plano
de saúde, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda
a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, pois a
irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos
fundamentais.
Desobrigação contratual
De acordo com o
relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora de
não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente
pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos
contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da
Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a
manometria esofágica.
Lewandowski assinalou que a Constituição
Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como
regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia
do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato
jurídico perfeito. Segundo ele, os contratos de planos de saúde firmados
antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos
“e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das
regras vinculantes”. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas
entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões
“não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los
inócuos ou desvirtuar seu propósito”.
Possibilidade de migração
O
relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou
regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência,
assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a
10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação
das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu
expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.
“Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a
nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados
aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade
antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato
ao qual se obrigaram”.
O voto do relator foi acompanhado pelos
ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e
Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender
que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do
Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros
Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte: As disposições da Lei
9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente
incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como
nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu
regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários
que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos
antigos inalterados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
TRF3 - Caixa deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por
dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos,
por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido.
Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o
ressarcimento do dano material.
De acordo com o processo, em
janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da
Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da
aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a
mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente.
Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias
após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma
pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.
Ao identificar a
transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para
reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da
conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da
transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação
de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a
aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído
na ação.
A sentença homologou acordo celebrado entre os
representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No
entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral,
pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração
o caráter personalíssimo do abalo moral.
Apelação
Após a
decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando
legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram
também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a
responsabilidade objetiva da Caixa.
Ao acatar o pedido, o relator
do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o
espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos
pelo falecido.
O magistrado apontou que a responsabilidade civil
das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas
protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma,
reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano
moral.
É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento
cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao
longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a
transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em
conta poupança, constitua um simples dissabor, explicou.
Analisando
a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de
pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o
colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte
lesada. Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na
conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade, concluiu o relator.
Apelação Cível 5002004-58.2018.4.03.6115
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TJ/DF - Companhia aérea deve indenizar usuária que não foi informada da impossibilidade do embarque
A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores
gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado,
com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou
cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à
usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras
sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado
Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e
determinou a condenação.
A autora narra que adquiriu passagens
para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em
razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou
em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e
fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.
No dia 14/5,
tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a
remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo
voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e
foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se
em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a
Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual
informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da
empresa confirmaram o embarque para Lisboa.
No entanto, depois de
adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi
questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro
grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os
voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve
que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno,
descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim,
para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da
cobrança de tarifas.
Em contrapartida, a ré alega que, em
virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde - OMS,
no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não
existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data
em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal
estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens
aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país,
motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos
demais trechos da viagem.
Ao analisar o caso, a magistrada
pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia
embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de
informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor,
orientar a usuária de sua impossibilidade.
A julgadora destacou
que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso
sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus
prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos
requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez.
Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais,
compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer
imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o
qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições
impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.
Assim, com
base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a
ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais
sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com
relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para
Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou
remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a
restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em
19/5/2021.
Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente
aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada
condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/MG - Empresas indenizam por vender carro novo com defeito
As empresas Montes Claros Veículo e Peças Ltda. e Volkswagen do Brasil
Indústria de Veículos Automotivos Ltda. terão que indenizar um pet shop
por danos morais em R$ 6 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em agosto de 2012, a
Cão e Gato Petshop adquiriu um veículo novo, modelo Polo Sedan,
fabricado pela Volkswagen, no valor de R$ 51.350. O carro apresentou
defeitos sucessivos e incomuns, de diversas naturezas, desde a
aquisição. A Cão e Gato decidiu, então, buscar a Justiça.
A 4ª
Vara Cível da Comarca de Montes Claros condenou as duas empresas de
automóveis a indenizarem o petshop em R$ 4 mil, que recorreu da decisão,
alegando que os defeitos do veículo permanecem e não foram
solucionados, passados seis anos de sua aquisição e cinco do ajuizamento
da ação.
A loja afirmou também que as empresas não repararam
todos os vícios do carro, que foi levado para reparos na concessionária
por mais de 20 vezes no período de garantia e tantas outras fora desse
prazo. Por fim, pediu pela majoração do valor da indenização.
Transtornos
A
relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, argumentou que a relação
entre as partes é de consumo e aplicou o artigo 18 do Código de Defesa
do Consumidor: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor [...].
A magistrada observou
que, de fato, o veículo apresentou muitos defeitos que não foram
resolvidos, colocando em risco e trazendo transtornos a seus ocupantes.
Tais fatos, segundo ela, são suficientes para concluir que os reparos
efetuados não foram suficientes para sanar os vícios que o veículo
apresentava desde sua aquisição.
A relatora também aponta que os
defeitos não foram causados pelo mero uso do carro, porque, se fosse
esse o caso, as constantes revisões e avaliações mecânicas deveriam ter
como consequência a prevenção de novas panes, e não o contrário.
Tendo
em vista esses fatores, é indiscutível a existência de danos morais,
afirmou a desembargadora, que decidiu aumentar o valor da indenização
para R$ 6 mil. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Domingos
Coelho e pelo juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quarta-feira, 21 de outubro de 2020
TJ/RS - Fabricante e concessionária terão que dar carro novo no lugar de um 0Km com defeito
A Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, do 1º Juizado da Vara Cível
do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, determinou que a
fabricante Renault do Brasil S.A. e a concessionária DRSUL Veículos
Ltda. troquem um carro com poucos meses de uso por um novo após falha na
manutenção.
O autor da ação comprou um veículo Renaut Kwid zero
quilômetro da empresa DRSUL, em novembro de 2019. O carro está alienado
fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., também réu nesta ação.
Na
decisão, a magistrada esclareceu que as conversas de whatsapp anexadas à
petição inicial demonstram que o veículo começou a apresentar problemas
alguns meses depois e foi levado duas vezes à concessionária para
manutenção.
Ainda, do diálogo é possível depreender que, em
agosto de 2020, o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema de
vazamento, sendo que nessa oportunidade o autor sequer teve a sua
demanda atendida pela revendedora do bem e permanece sem poder
utilizá-lo, conforme relatado na emenda à inicial.
A Juíza
afirmou que os fornecedores descumpriram o prazo legal de 30 dias para
resolver o problema, o que autorizou o consumidor a exigir uma das
providências previstas no Código de Defesa do Consumidor: a substituição
do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional
do preço.
Por considerar o veículo um bem essencial, aliado ao
fato de que os réus não manifestaram nenhuma disposição em solucionar o
problema quando ele surgiu pela terceira vez, a Juíza determinou que as
rés DRSUL e Renault entreguem ao autor um veículo equivalente ao
adquirido por ele, do mesmo ano e com as mesmas configurações, no prazo
de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A decisão
prevê que no momento da entrega o veículo antigo seja devolvido às rés, a
fim de evitar enriquecimento sem causa. A magistrada autorizou que o
autor deposite em juízo as parcelas do contrato de financiamento do
carro e proibiu que o banco inclua o nome de autor nos cadastros de
inadimplentes, desde que ele continue fazendo os pagamentos mensais na
íntegra e nas datas de vencimento ajustadas no contrato.
Proc. 5004189-94.2020.8.21.3001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJ/MS - Construtora deve indenizar proprietário de apartamento novo com pisos rachados
A construtora de um edifício deverá indenizar em R$ 15 mil o
proprietário de um imóvel cujos pisos, em sua grande maioria, racharam
antes mesmo do comprador se mudar para o apartamento adquirido. Embora a
empresa tenha efetuado a troca de várias peças, tal fato ocorreu após
muito tempo e insistência do consumidor, além de ter substituído os
pisos com defeito por outros de qualidade inferior e tonalidades
diferentes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade.
Segundo
os fatos narrados no processo, em abril de 2016, um engenheiro de 25
anos comprou uma unidade de apartamento, ainda em construção, no bairro
Vila Ieda, na Capital. As chaves do imóvel foram entregues em junho
daquele mesmo ano, mas o proprietário não pôde se mudar, pois verificou
que quase todos os pisos do apartamento apresentavam rachaduras.
Como
possuía planos de se mudar até outubro de 2016 para o apartamento, vez
que se casaria naquele mês, o consumidor deu início a uma longa troca de
mensagens com representantes da construtora para resolução do problema.
Os pisos defeituosos, porém, foram removidos apenas em março de 2017,
sendo que os novos foram assentados dois meses depois, em maio daquele
ano. As novas peças, contudo, eram de qualidade inferior e tonalidade
diferente.
O homem então apresentou ação judicial requerendo a
troca dos pisos por outros semelhantes aos já presentes no apartamento,
bem como indenização por danos morais, pleitos que foram julgados
procedentes pelo juízo de 1º Grau, que fixou a indenização pretendida em
R$ 15 mil.
A construtora, a seu turno, apelou do pronunciamento
judicial, alegando que não teria efetuado a troca dos pisos antes porque
teria sido impedida pelo autor, de forma que lhe conceder indenização
por danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Para
o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, as evidências dos autos
comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem
como apontaram que o autor buscou a empresa por diversas vezes, mas esta
se manteve inerte.
“Diante disso, dessume-se dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos que a desídia da requerida em
substituir os pisos trincados, rachados e ou defeituosos ultrapassou o
mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível
de indenização”, asseverou o magistrado.
Ainda segundo o
desembargador, é relevante o fato de que o consumidor adquirira o
apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, sonho
que não se materializou, em decorrência da atitude da construtora.
“Assim,
mostra-se adequado o montante arbitrado na origem (R$ 15 mil), diante
da especificidade e extensão do dano moral ocasionado ao apelado, e bem
assim considerando a situação econômica das partes, servindo para
desestimular a reiteração de conduta semelhante e atenuar o sofrimento
perpetrado, sem permitir seu enriquecimento sem causa”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
TJ/MG - Shopping vai indenizar por acidente com brinquedo em parque
O parque argumentou na Justiça que o acidente não foi comprovado. O argumento foi de que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Ressaltou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento. O centro de diversões afirmou ainda que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido.
A mãe do menino relatou que, no dia do acidente, os funcionários do parque demoraram a perceber o problema e a desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança. Na enfermaria do shopping, o menino foi atendido, recebeu curativo e, depois, foi dispensado. Ela apresentou como provas as fotos do brinquedo e das queimaduras, a ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado.
Para a juíza Danielle Christiane Cotta, diante das evidências apresentadas, ficou comprovada a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque. A magistrada ressaltou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, porque ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia. A indenização por danos estéticos, no entanto, foi negada. “Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino”, afirmou a juíza.
Processo nº: 6121763-29.2015.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJ/SP - Pandemia não justifica recusa de Estado em realizar cirurgia, decide Justiça
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terça-feira, 20 de outubro de 2020
TJ/DF - Aplicativo de transporte terá que indenizar usuário ofendido por motorista
O aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA foi condenado a pagar
indenização a usuário ofendido por um motorista que presta serviços à
plataforma. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de
Brasília.
De acordos com os autos, antes de a corrida começar, ao
questionar o condutor sobre a demora da chegada do veículo, o usuário
foi ofendido moralmente, com palavras de baixo calão. O autor apresentou
as mensagens trocadas por meio do aplicativo da ré, as quais, na visão
da magistrada, evidenciam as ofensas proferidas. A ré, por sua vez, não
apresentou contraprova capaz de afastar os argumentos do autor.
Nesse
contexto, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço
respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao
consumidor. Assim, a ré é parte legítima para responder ao pleito
autoral, visto que intermediou o serviço de transporte de passageiros,
cujo motorista parceiro é considerado empreendedor individual, explicou.
Para
a magistrada, a conduta do motorista parceiro da ré extrapolou os
limites legais, ferindo a dignidade e a integridade moral do autor, a
merecer reparação”. Assim, tendo em vista a capacidade econômica das
partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, fixou em R$ 2 mil o
valor da indenização a ser paga ao autor, a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0716944-21.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/MS - Companhia aérea deve indenizar passageiro por não fornecer assento especial
Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a
indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um
passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia
pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.
Segundo
os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um
traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu
passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o
casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua
condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os
trechos.
Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem
apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao
consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além
disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou
outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas
deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação
constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.
Ao julgar a
ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e
determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos
morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a
requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça.
Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém
do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea,
esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita
ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.
Para
o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização
deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de
condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou
que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido
sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos
morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00
não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela
maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea
que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com
necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.
O
desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil
e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea.
Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do
relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
TJ/DF - Empresa de ônibus deve pagar indenização por não levar passageira até o destino contratado
A Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira
por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na
prestação do serviço. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível
de Planaltina.
Narra a autora que comprou na empresa passagem
para Altamira, no Pará, com previsão de chegada 27 horas após o
embarque. A passageira conta que, embora o destino final fosse a cidade
paraense, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde
teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no
“meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.
Ao
analisar os fatos, a magistrada pontuou que as provas apresentadas pela
autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino
contratado. O fato, de acordo com a juíza, demonstra falha na prestação
do serviço, o que obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos
causados.
“Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da
passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não
haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora
foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma
desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia
de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou.
Dessa
forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a
título de danos morais. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ R$
161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína - Altamira.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0701572-65.2020.8.07.0005
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/MS - Fornecedora de ceia natalina que não entregou os produtos é condenada por danos morais
Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente
ação movida por uma mulher que contratou o fornecimento de ceia de
Natal que não foi entregue. A responsável pela produção dos alimentos
foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de
restituir o valor de R$ 850,00 referente à aquisição dos produtos.
Alega
a autora que ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais
sob o argumento de que teria contratado os serviços da ré para a
preparação da ceia de Natal do ano de 2017, tendo iniciado as
negociações no dia 11 de dezembro daquele ano.
Afirma a autora
que realizou o pagamento no valor integral de R$ 850,00, por meio de
depósito bancário, se comprometendo a ré a promover a entrega da ceia no
dia 24 de dezembro até as 19 horas na residência da autora.
Conta,
no entanto, que a ré não cumpriu o combinado, deixando de entregar a
encomenda no horário fixado, o que lhe causou transtornos diante dos 30
convidados que estavam presentes em sua residência para o jantar da
noite de Natal. Pediu assim a condenação da ré à restituição dos valores
pagos, além de indenização por dano moral.
Em contestação, a ré
afirmou que a entrega da ceia foi ajustada para as 20 horas, todavia seu
entregador sofreu um acidente, tendo informado a autora pelo Facebook
que ira atrasar um pouco e a ceia seria entregue pelo cozinheiro e seu
marido. Conta ainda que, por volta das 20h25, a autora informou que não
mais precisava da ceia. Sustentou que a autora agiu de má-fé, pois
cancelou a entrega que chegaria um pouco mais tarde, sendo que somente
às 23 horas serviria a ceia a seus convidados.
Todavia, analisou a
juíza Sueli Garcia que a mensagem avisando que a entrega atrasaria foi
encaminhada às 22h14, “portanto, muito tempo após o horário inicialmente
ajustado para a entrega da ceia, isto considerando o horário das 19
horas ou mesmo das 20 horas, conforme sustentou a ré”.
Desta forma, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo os valores pagos serem devolvidos para a autora.
Com
relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação não denota
apenas um mero aborrecimento. “Com efeito, os produtos adquiridos pela
autora seriam servidos na ceia de Natal aos seus convidados, e a não
entrega de tais produtos certamente causou constrangimento e abalo
psicológico para a autora, na medida em que ela teve frustrada sua
intenção inicial de realizar a ceia natalina com os produtos
encomendados da ré”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
TJ/DF - Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes
O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um
serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber
indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a
reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do
autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º
Juizado Especial Cível de Brasília
A parte autora relatou que em
junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de
um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de
inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos
referentes aos anos de 2016 e 2017.
Assevera que, ao entrar em
contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de
energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado
do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum
contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de
inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu
nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos
morais vivenciados.
A empresa ré, Ampla Energia e Serviços,
apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que
originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de
outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade
da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando
administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o
seu nome.
Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e
que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou
responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se
houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a
inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do
nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de
exercício regular de um direito.
A magistrada analisou os
documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se
a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas
produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação.
Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de
contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando
configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu
que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má
prestação dos serviços.
Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar
que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é
potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer
pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando,
sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes,
nacionalmente divulgado.
Por isso, julgou procedentes os pedidos
do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que
culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de
inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao
autor, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
segunda-feira, 19 de outubro de 2020
TJ/SP - Retirada de rim sem necessidade gera reparação por danos morais a paciente
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve condenação de hospital de Campinas pela retirada desnecessária
de rim de paciente. Pelos danos morais, a reparação foi fixada em R$ 30
mil.
A autora relatou que, após perceber a presença de sangue na
urina, procurou o hospital, onde ficou internada para a realização de
exames, que mostraram alteração no rim direito, supostamente resultado
de um tumor maligno. O médico responsável pelo caso indicou cirurgia
para a retirada do órgão, que foi realizada dois meses depois. Porém, o
resultado da biópsia do rim não confirmou a neoplastia e o diagnóstico
principal para o quadro da paciente foi alterado para “traços de anemia
falciforme”.
“Em que pese o inconformismo apresentado, o
conjunto probatório coligido permite aferir, com a certeza necessária,
que a autora teve desnecessariamente retirado seu rim direito, em razão
de não ter sido solicitado o exame de ureteroscopia pela equipe
responsável pelo seu atendimento hospitalar”, escreveu o desembargador
Afonso Faro Jr. Para o relator do recurso, competia ao médico que
atendeu a autora realizar os exames necessários à confirmação do
diagnóstico. “Assim, uma vez constatada a negligência do profissional
que atendeu a autora, deixando de aferir a necessidade de investigação
mais profunda acerca do quadro que se apresentava, tem-se que os
argumentos deduzidos na inicial são suficientes para imputar o dever de
indenizar pelos danos dela decorrentes. A situação ocorrida é grave e o
impacto de tal acontecimento na esfera psíquica da autora é
evidentemente profundo”, ressaltou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti.
Apelação nº 1016911-63.2016.8.26.0114
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJ/SP - Pet shop deve indenizar cliente por morte de filhote três dias após compra
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou pet shop a indenizar cliente pela morte de
filhote três dias depois de adquirido no estabelecimento. Em votação
unânime, a reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5
mil por danos morais.
De acordo com os autos, três dias após a
compra, o filhote passou mal e foi internado em hospital veterinário,
vindo a óbito na mesma data. O pet shop alegou que a morte teria sido
decorrente de queda, porém o laudo do hospital veterinário estabeleceu
que o animal faleceu por causas naturais.
Para o desembargador
Andrade Neto, relator da apelação, “o contexto fático-probatório dos
autos autoriza concluir com segurança que a morte do cachorro adquirido
pela ré se deu em razão de doença pré-existente à aquisição, sendo
exclusivamente da autora, por conseguinte, a responsabilidade pelas
consequências do ocorrido, à vista da obrigação assumida no pacto e do
dever de garantia de qualidade dos bens fornecidos ao mercado de consumo
imposto pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Em primeira
instância o juízo considerou que a indenização por danos morais é
devida, já que a perda de um animal de estimação, ainda que após curto
período de tempo, “causa dor a alma, a qual não pode ser considerada
mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”. Ao analisar o recurso, o
relator considerou que, “com relação aos danos, tanto os materiais
quanto o moral, a julgadora de primeiro grau os reputou devidamente
caracterizados e comprovados, enquanto que nas razões da apelação a
autora deixou de combater os fundamentos adotados na sentença, não
aduzindo nenhum argumento capaz de contrapor o entendimento manifestado,
de sorte que inexiste justificativa para a modificação do provimento
judicial”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.
Apelação nº 1000528-86.2015.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
sexta-feira, 16 de outubro de 2020
TJ/MS - Sentença considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a
ação movida por uma beneficiária de previdência privada para decretar a
nulidade do aumento abusivo promovido pela seguradora ré com base na
alteração da faixa etária da autora, desconstituindo os reajustes feitos
a esse título e condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a
mais a partir de fevereiro de 2016.
Relata a autora que aderiu ao
plano oferecido pela empresa seguradora em 31 de agosto de 1984 e, na
época, o valor da contribuição era de Cr$ 6.695,00 e o do pecúlio era de
Cr$ 5.000.000,00, ou seja, em uma proporção de 1/746.
Sustenta
que está em dia com o pagamento deste compromisso, contudo, está
inconformada com o reajuste do valor da contribuição em razão da faixa
etária, feito em períodos quinquenais, em percentuais muito superiores e
desproporcionais, se comparados ao reajuste do benefício.
Requereu,
por isso, a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê reajuste do
valor de contribuição do pecúlio por faixas etárias quinquenais, bem
como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.
Em
contestação, a ré defendeu que foi correto o pagamento realizado,
atendendo-se ao montante pago pelo pagador, sua faixa etária e tempo de
contribuição e que, por isso, inexiste valor residual a ser pago.
Foi
realizada perícia contábil, sendo que o perito apontou que, no mês de
fevereiro de 2016 a contribuição passou de R$562,79 para R$907,68, ou
seja, houve um aumento de 61,28% e, em contrapartida, o benefício foi
reajustado em apenas 10,23%.
“Tem-se que, no presente caso, a
previsão de reajuste por faixa etária é, de fato, abusiva, funcionando
como cláusula onerosa à consumidora, colocando em risco a permanência
dela no plano de seguro, em prejuízo a todo o tempo em que contribuiu
para a seguradora ré, desequilibrando a relação em desfavor do
hipossuficiente, consoante o disposto no artigo 39, inciso V, do CDC”,
ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira em sua decisão.
Complementou
o magistrado que, “consoante destacado pelo perito, no período
analisado de setembro/2011 a setembro/2016, observou-se que, até
janeiro/2016, o benefício acompanhava os reajustes da contribuição,
sendo que os percentuais de atualização da contribuição e do prêmio
divergem quando há mudança na faixa etária”.
Na sentença, o
magistrado reconheceu a abusividade do reajuste quinquenal a partir de
fevereiro de 2016, devendo a ré ressarcir os valores pagos a mais,
abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/09/2016).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
TJ/MS - Omissão de doença preexistente autoriza plano de saúde a negar cobertura
A Justiça concedeu a um plano de saúde o direito de se negar a cobrir
tratamento de beneficiário que omitiu doença preexistente que sabia
possuir. A decisão é da 8ª Vara Cível, que verificou que o consumidor já
contratou o plano no intuito de fazer o procedimento cirúrgico para
correção de seu problema presente desde a juventude.
Segundo os
autos do processo, em junho de 2015, o beneficiário de um plano de saúde
solicitou autorização para realizar procedimento cirúrgico para
correção de discrepâncias maxilolabial mandibulares esqueléticas,
amparado em laudo médico que afirmava que o problema em seu rosto teria
surgido há apenas 3 meses. Por considerar que, em verdade, a doença do
beneficiário era preexistente à contratação do plano, realizada apenas 9
meses antes da solicitação, o que o eximiria da obrigação de cobrir o
procedimento durante o período de carência de 2 anos, o plano de saúde
ingressou com ação na justiça visando o reconhecimento de seu direito de
se negar a cobrir o tratamento pretendido pelo beneficiário.
Na
contestação apresentada pelo consumidor, este afirmou que não possuía a
patologia em questão antes da contratação. Sustentou ter preenchido
adequadamente o questionário que lhe foi passado pelo plano de saúde e
que o procedimento cirúrgico se faz necessário, não se justificando a
negativa da requerente. Na oportunidade, o requerido apresentou
reconvenção, requerendo a condenação do plano de saúde no custeio
integral de seu tratamento.
Para o juiz titular da 8ª Vara Cível,
Mauro Nering Karloh, a instrução processual demonstrou que a tese
levantada pelo requerido na contestação não corresponde à realidade.
Durante a perícia judicial, o próprio consumidor afirmou ao médico que
sabia possuir mandíbula retraída desde a juventude. Ele também contou na
entrevista que possuía outro plano de saúde que exigia o pagamento
parcial do tratamento, razão pela qual contratou o plano da autora com a
intenção de realizar a cirurgia sem custos.
Testemunhas ouvidas
em juízo também declararam que o requerido já vinha realizando
tratamento odontológico para correção de seu problema anos antes da
contratação do plano.
“Desse modo, a prova colhida nos autos
indica que, antes da contratação do plano de saúde junto ao autor
reconvindo, o réu reconvinte já tinha ciência da patologia que o
acometia, e, inclusive, buscou novo plano de saúde para cobertura
integral de sua cirurgia, o que tem amparo em informação por ele própria
prestada ao perito, já constante da fundamentação alhures e configura a
má-fé a que se refere a Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça”,
considerou o magistrado.
Assim, o juiz autorizou o plano de saúde
a não conceder a cobertura ao requerido para realização do procedimento
cirúrgico pretendido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
quinta-feira, 15 de outubro de 2020
TJ/DF - Consumidora deve ser ressarcida por falta de informação sobre funcionamento de produto
O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por
não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é
do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Consta nos autos
que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar
usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no
funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a
falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que
deveria ser o natural.
A autora afirma que a informação não
estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de
gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a
conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos
morais.
Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta
vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao
julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência
de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento
do produto, o que configura falha na prestação do serviço.
Comprovada
a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de
informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor
pago, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser
feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra
realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa
ré”.
Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à
consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos
morais foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios