O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a
Cencosud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado
Bretas, deverão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi
assaltada no estacionamento do local, além de ressarcir despesas de R$
750 com advogados.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de
Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$
10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a
defesa. O processo transitou em julgado.
Contudo, as partes
fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9
de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cível da
Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo
número 50107284720178130433 no sistema PJe.
Pânico
A
mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu
celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A
jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de
saúde piorou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico,
cada vez que precisava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.
De
acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e
insônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com
clientes.
O condomínio do Montes Claros Shopping Center
argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado
por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a
jovem não comprovou os danos morais.
Já o Supermercado Bretas
alegou que o ocorrido se deu na escadaria de acesso ao estacionamento,
portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do
shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.
Acórdão
O
relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado,
afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a
responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos
danos morais, ele considerou que a jovem enfrentou diversos contratempos
decorrentes do assalto.
Para o magistrado, a situação
ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a
demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao
valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibrada para,
simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilhação
sofrida.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quarta-feira, 14 de outubro de 2020
TJ/MG - Shopping deve indenizar por assalto
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