A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores
gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado,
com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou
cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à
usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras
sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado
Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e
determinou a condenação.
A autora narra que adquiriu passagens
para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em
razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou
em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e
fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.
No dia 14/5,
tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a
remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo
voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e
foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se
em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a
Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual
informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da
empresa confirmaram o embarque para Lisboa.
No entanto, depois de
adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi
questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro
grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os
voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve
que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno,
descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim,
para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da
cobrança de tarifas.
Em contrapartida, a ré alega que, em
virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde - OMS,
no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não
existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data
em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal
estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens
aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país,
motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos
demais trechos da viagem.
Ao analisar o caso, a magistrada
pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia
embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de
informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor,
orientar a usuária de sua impossibilidade.
A julgadora destacou
que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso
sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus
prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos
requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez.
Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais,
compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer
imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o
qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições
impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.
Assim, com
base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a
ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais
sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com
relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para
Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou
remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a
restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em
19/5/2021.
Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente
aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada
condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
TJ/DF - Companhia aérea deve indenizar usuária que não foi informada da impossibilidade do embarque
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