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19/01/2023
Operação não foi realizada de forma instantânea.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.
Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.
Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.
Apelação nº 1000430-37.2022.8.26.0624.
A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.
Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.
Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.
De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.
A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.
O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.
O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, "tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros."
O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao
analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira,
concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado
apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos
documentos apresentados pelo autor da ação.
"Não
há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar,
inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa
maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez
que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação",
ressaltou a magistrada.
"Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples", determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Em
conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso,
reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o
banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
"Acrescento,
por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos
ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios
relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da
condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor",
finalizou a juíza federal.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
09 Setembro 2021 | 10h04min
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que rejeitou ação anulatória de ato administrativo, proposta por instituição financeira para livrar-se de multa aplicada após descumprir legislação municipal que estabelece aos bancos limite temporal para efetivar o atendimento de seus clientes. No caso concreto, a agência bancária localizada em cidade do litoral norte catarinense extrapolou o prazo disciplinado entre 15 e 30 minutos para permanência de consumidor em fila até alcançar seus guichês.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou, entretanto, desarrazoado o valor da multa aplicada pelo Procon daquele município. “Resta evidente que a multa fixada administrativamente em R$ 251.472,00 violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, ainda que se leve em conta a reincidência e o grande poderio econômico do banco, o valor afigura-se exorbitante ao considerar o tipo da infração e o grau de lesividade da conduta”, registrou. Neste sentido, em entendimento seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara, a multa foi readequada para R$ 50 mil (Apelação n. 0305779-72.2018.8.24.0005).
Fonte: TJ/SC.

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a condenação por dano moral coletivo, por ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários, determinado em lei municipal de Boa Vista/RR, mas reduzindo o valor arbitrado de R$ 500.000,00 para R$ 100.000,00, e afastando a aplicação da multa diária pelo não cumprimento da sentença.
Ao apelar da sentença, proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a CEF argumentou que a fiscalização dos bancos seria de competência do Banco Central. Sustentou que o tempo de espera está relacionado com atividade bancária típica e por isso seria de competência legislativa exclusiva da União.
A apelante ponderou ainda que elevar o excesso de tempo de espera na fila à categoria de dano moral coletivo implica em banalizar esse instituto, pleiteando o afastamento da condenação.
Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que conforme precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no art. 30 da Constituição Federal (CF) e no art. 55, § 1º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Quanto ao dano moral coletivo pleiteado pelo MPF, o relator verificou a ocorrência de descumprimento da lei de forma habitual, configurada pela insuficiência de caixas de atendimento nas agências em face do número de usuários.
Nestes casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do consumidor.
Concluindo, o magistrado votou pela não aplicação de multa diária em caso de descumprimento, por entender que não houve resistência do banco em implantar as medidas determinadas pela decisão judicial.
Fonte: TRF1.
Para o magistrado, houve falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar. Arbitrou o valor em R$ 10 mil.
terça-feira, 27 de abril de 2021
O juiz de Direito Osvaldo Canela Júnior, da 24ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a apresentar todos os contratos solicitados por consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 10 mil, após recusa injustificada na apresentação dos documentos quando solicitado pela via administrativa.
Para o magistrado, houve indiscutivelmente falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar.
Uma consumidora pleiteou junto à instituição financeira que fossem apresentados os instrumentos contratuais entabulados entre si, a fim de que pudesse se inteirar de seus termos, mas o banco se negou.
Argumentou que, embora tenha notificado extrajudicialmente a instituição financeira para a entrega dos documentos, não obteve resposta, o que violou os artigos 6º, III e 469 do CDC. Por isso, pleiteou que a instituição seja compelida à entrega dos contratos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apresentou defesa alegando que a autora é carecedora da ação, pois o documento é comum entre as partes, que usualmente é fornecida cópia do contrato ao consumidor, sendo possível a solicitação pela via administrativa, que o dano moral não foi demonstrado no caso concreto, e que não houve resistência quanto ao fornecimento do documento.
Ao decidir, o juiz considerou que o banco não se desencumbiu das alegações apresentadas na inicial pela consumidora.
"Conclui-se, portanto, que houve inequívoca resistência à solicitação formal, de natureza administrativa, produzida pela autora, sem a apresentação, pela instituição financeira, de qualquer justificativa plausível."
Segundo o magistrado, constitui direito do consumidor a plena informação sobre as relações jurídicas havidas com o fornecedor de serviços, o que, evidentemente, compreende o recebimento de cópia dos instrumentos contratuais, quando solicitada.
Para o juiz, a conduta do réu ao negar, sem qualquer justificativa, informação indispensável à defesa dos direitos do consumidor, configura verdadeiro descaso ou menoscabo, que sujeitou a autora à contratação de advogado para ajuizamento da demanda, tão somente para que pudesse se inteirar das suas obrigações pactuadas.
"Trata-se, indiscutivelmente, de falha na prestação de serviços a gerar dano moral presumido, ou in re ipsa, na forma do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que não o fora, certamente o descaso e a humilhação da autora restaram indiscutivelmente assentados nos autos, a comprovarem dor psíquica considerável."
Por fim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da consumidora. Determinou que o banco apresente todos os instrumentos contratuais entabulados, informando a autorização contratual ou legal de eventual custo de serviço, preço e forma de pagamento, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas
A 13ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco a pagar danos morais a uma mulher em razão da falha no dever de informação ao oferecer contrato "sabidamente desvantajoso" de cartão de crédito consignado no lugar do contrato habitual de empréstimo consignado. Por maioria, o colegiado entendeu que o contrato gerou descontos em valor superior ao mutuado.
Na Justiça, a mulher alegou que pretendia a contratação de empréstimo consignado a ser descontado diretamente do seu benefício, no entanto, o produto ofertado pelo banco e, posteriormente contratado, foi diverso daquele que ela pretendia: foi, na verdade, a contratação de cartão de crédito consignado. O banco, por sua vez, argumentou que a autora detinha pleno conhecimento dos termos e condições do contrato e sua forma de desconto.
De acordo com a Febraban, no cartão de crédito consignado há um limite pré-aprovado com a base no salário ou benefício e parte do pagamento da fatura é descontado diretamente no holerite ou benefício. Já no empréstimo consignado, o valor do recurso é entregue diretamente ao solicitante e descontado posteriormente em parcelas na folha de pagamento do usuário.
O juízo de 1º grau manteve hígida a relação contratual entre as partes, mas limitou a taxa mensal de juros aplicada no contrato no percentual de 2,34% ao mês, de acordo com a portaria 1.026/15 do INSS. Diante de tal decisão, a autora interpôs recurso.
Falha no dever de informação
Em grau recursal, a desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, relatora, deu razão à autora. Para a magistrada, a instituição financeira violou o dever de informação porque no cartão de crédito consignado há apenas vantagens para a instituição financeira.
A relatora expôs duas tabelas nas quais comparou as diferenças finais entre as modalidades e concluiu que, no exemplo, houve 265 parcelas a mais; cerca de 23 anos a mais e mais de R$ 11 mil a mais da modalidade saque em cartão de crédito consignado: "caso a instituição financeira tivesse cumprido seu dever de transparência e informado à aderente de forma adequada e clara, por certo que o contrato não teria sido aceito".
A desembargadora verificou que o pacto firmado entre as partes previa o pagamento apenas do mínimo da fatura do cartão, beneficiando a instituição financeira "que, além de altas taxas de juros, injustificadas, inclusive com desconto em folha - portanto com baixo ou nenhum risco de inadimplência -, sempre garantia a existência de saldo devedor em seu favor", disse.
A maioria do colegiado seguiu o entendimento da magistrada para:
sábado, 20 de março de 2021
Banco terá que indenizar consumidor que não contratou consignado, mas teve descontos sofridos em folha. Decisão é do juiz de Direito Emerson Norio Chinen, da 7ª vara Cível de São José dos Campos, ao considerar que os danos morais restaram caracterizados.
O consumidor alegou que foi surpreendido com operação envolvendo crédito de consignado em folha, com vício e defeito. Assim, requereu a inexistência do negócio jurídico. O banco, por sua vez, afirmou a legitimidade da contratação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é plenamente legítima a contratação envolvendo o INSS, mas há necessidade de solicitação formal do titular do benefício, sendo vedada à instituição financeira conceder crédito não requerido.
O juiz analisou que, embora alegado pelo banco que teria já cancelado espontaneamente o contrato, a alegação de que não houve desconto de qualquer valor, careceu de comprovação, já que em documento anexado consta o desconto como ativo.
"A tese defensiva de culpa exclusiva da parte devedora, culpa de terceiro, falha sistêmica ou que não agiu com culpa o credor, face ao conjunto de provas trazido aos autos e com o decreto de nulidade para todos os efeitos, não encontra qualquer respaldo."
Para o magistrado, os danos morais restaram caracterizados ante a diminuição da disponibilidade de valores sucessivamente.
Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contratação e condenar o banco à restituição de valores pagos indevidos e ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil.
Fonte: Migalhas.
A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, na quarta-feira (17), sentença proferida em Execução Fiscal
movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida
ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº
2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.

De acordo com os autos, a lei determina atendimento aos usuários em
até 15 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado
prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por
senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do
cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para
o controle do tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de
sua chegada.

De acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar,
“encontra-se pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal
Federal quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o
atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse
local e de proteção ao consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está
bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de
local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova
a lastrear a autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança
dos consumidores dos serviços bancários.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice.
quinta-feira, 18 de março de 2021
A juíza de Direito substituta Bianca Fernandes Figueiredo, da 1ª vara Cível de São José/SC, condenou o PicPay, aplicativo que funciona como uma carteira digital, a pagar R$ 3 mil de indenização a consumidor que tentou fazer um saque em caixa eletrônico e não recebeu o dinheiro.
Na ação, o cliente alegou que tentou sacar R$ 1 mil em um caixa eletrônico 24 horas e, ainda que não tenha conseguido retirar as cédulas do terminal, teve a quantia debitada em sua conta. Ele tentou repetidas vezes entrar em contato com a ré para solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
No entendimento do magistrado, o autor merece ser indenizado por danos morais, já que, na época do fato, estava desempregado e contava com recursos financeiros reduzidos.
"É evidente que a privação da quantia de R$1.000,00 durante cerca de 23 dias - entre 13 de abril de 2020 e 6 de maio de 2020 - e, mais ainda, a impossibilidade de efetuar o pagamento de seu aluguel na data do vencimento, conforme suficientemente comprovado pelas tratativas realizadas com a imobiliária, acarretou-lhe transtorno, ansiedade, aflição e dificuldade para satisfação de suas necessidades básicas."
Para o juiz, o caso não pode ser considerado fato corriqueiro ou mero aborrecimento, o que justifica a indenização por danos morais postulada. Assim, arbitrou o valor de R$ 3 mil.
Fonte: Migalhas.

domingo, 28 de fevereiro de 2021
Uma consumidora que teve descontos em conta corrente referente a mensalidade de seguros que não contratou será indenizada e restituída. O banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 3ª vara Cível do TJ/SP.
A consumidora alegou que após a contratação de empréstimos pessoais, verificou vários descontos de mensalidade de seguro que desconhece. O banco, por sua vez, disse que a contratação dos seguros foi realizada através de "clique único", por meio de senha diretamente no caixa e que a senha e a biometria substituem a assinatura do cliente, sendo a contratação regular.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o banco juntou aos autos telas de seu sistema interno de informática. Contudo, para o julgador, tais documentos nada comprovam sobre válida manifestação de vontade da consumidora em aderir aos contratos impugnados.
A magistrada ressaltou, ainda, que a alegação de contratação eletrônica, por meio de cartão, senha e chip, não é suficiente para comprovar a legitimidade do negócio.
"A requerida sequer trouxe aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela autora a fim de demonstrar que não haveria eventual venda casada de produtos. Assim, caberia à ré demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não fez."
Para a juíza, a conduta da instituição financeira, na verdade, não coaduna com a boa-fé, o que impõe a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de seguro e determinar que o banco proceda o cancelamento dos descontos feitos na conta corrente.
O banco deverá, ainda, restituir os valores descontados de forma dobrada e pagar R$ 3 mil de danos morais.
Fonte: Migalhas.
terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Um banco terá que indenizar um aposentado que não contratou empréstimo consignado, mas foi descontado parcelas de seu benefício. A instituição pagará R$ 10 mil de danos morais. Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/BA.
O beneficiário alegou que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e que, portanto, vem sendo lesado pelo banco demandado, dispondo forçadamente de parcela significativa de sua renda, através dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria.
Em contestação, o banco ressaltou a validade da relação jurídica, a legitimidade do contrato e a espontaneidade e anuência do aposentado quanto à contratação do empréstimo.
O magistrado de primeiro grau julgo o pedido improcedente. Para ele, a inversão do ônus da prova e facilitação da defesa em juízo, não podem ser utilizadas para validar toda e qualquer afirmação do consumidor, ou dispensar o mesmo da atividade probatória.
O aposentado, então, postulou a reforma da sentença aduzindo que inexiste prova da relação jurídica e que o banco não acostou aos autos prova da contratação do empréstimo consignado.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz substituto do 2º grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo deu razão ao beneficiário. O magistrado observou que o banco juntou apenas um relatório interno que indica o valor do empréstimo consignado supostamente firmado pelo aposentado.
"Os elementos de prova existentes nos autos não permitem outra conclusão, senão a de que o apelante não estabeleceu o contrato de empréstimo objeto de questionamento na presente ação, e que deu causa à efetivação de descontos em seus proventos."
Para o relator, o ônus em comprovar a efetiva contratação é da instituição financeira, o que não se desincumbiu, pois sequer levou aos autos a prova da contratação, nem a de que o valor do empréstimo foi transferido.
Assim, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021.
A juíza de Direito Emanuela Costa Almeida Bueno, da vara Cível de Antonina/PR, condenou um banco a indenizar uma consumidora, por dano moral, após negativar seu nome de forma indevida. A magistrada observou que não existiam contratos de empréstimos que ensejaram a negativação do nome da mulher.
A mulher ajuizou ação alegando que houve fraude na contratação do empréstimo, pois não procedeu a nenhuma tratativa com o banco. Diante do exposto, em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da divulgação do débito questionado.
O banco, por sua vez, afirmou que a autora é correntista do banco e utilizou a conta, com depósitos, compensações de cheques, saques e transações, que comprovam a regularidade da contratação e afastam a alegada fraude.
Ao apreciar o caso, a magistrada observou que, de fato, a mulher foi correntista do banco por determinado período. No entanto, a juíza verificou que, quanto contratos impugnados, o banco não apresentou elementos que comprovassem que foi a própria autora quem os acordou de modo pessoal e direto, "tampouco de que fora a beneficiária pelas negociações indicadas em tais documentações".
"Nem mesmo é possível compreender que houve o reconhecimento de dívida pela autora, pois os valores eventualmente pagos por ela a fim de quitar o débito não coincidem com os das parcelas que teriam sido contratadas."
Assim, da prova documental produzida, a juíza entendeu que não há como extrair a regularidade das contratações que ensejaram a negativação questionada. Ao constatar a falha do banco, a magistrada fixou R$ 5 mil de dano moral e declarou a inexistência dos contratos.
Fonte: Migalhas.
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Banco deve converter contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado em folha e indenizar consumidora em R$ 10 mil por danos morais. Decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, ao considerar que a instituição não agiu com transparência.
A consumidora alegou que nunca contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas teve descontos em seu benefício previdenciário com diminuição em sua renda, tornando a dívida impagável.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente após analisar documentos em que a consumidora assinou a cédula de crédito, considerando evidenciada a relação jurídica entre as partes.
Em apelação, a consumidora ressaltou a abusividade do contrato, já que acreditava se tratar de empréstimo consignado comum, e requereu a inexistência do débito ou a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade padrão.
Para o desembargador, a modalidade de cartão de crédito é modalidade contratual híbrida e impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.
"Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira."
Para o magistrado, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é seu dever realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.

"Tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pela autora, não se tratando a situação de mero dissabor."
Diante disso, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para determinar que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida e, após a compensação dos valores, se houver, a restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente.
O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas.
Consumidora deverá receber R$ 5 mil de dano moral pela negativação indevida.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021.
O juiz de Direito Lionardo José de Oliveira, do 1º JEC de Goiânia/GO, condenou um banco a pagar R$ 5 mil de dano moral a uma consumidora por ter negativado seu nome de forma indevida. O magistrado observou que não ficou comprovado que a mulher de fato contratou empréstimos com a instituição financeira.
A
mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com
indenização por danos morais alegando que recebeu ligações de cobrança
do banco referente a quatro empréstimos em seu nome e também de uma
conta bancária que desconhece.
O banco, por sua vez, argumentou que o débito discutido e a negativação decorreram de empréstimos contratados pela própria consumidora, de forma eletrônica, a partir de conta bancária que teria sido aberta por ela.
Ao apreciar o caso, o magistrado concluiu que o banco não mostrou documento algum que comprovasse, de forma concreta, que a dívida foi contraída pela própria autora e, consequentemente, da relação jurídica supostamente estabelecida com o promovente.
"Mesmo que os empréstimos tivessem sido contratados por meio eletrônico (aplicativo, caixa eletrônico, call center), conforme defende o promovido, a conta bancária questionada pela promovente com certeza foi aberta de forma presencial e mediante assinatura formal de contrato, não tendo sido juntado NENHUM DOCUMENTO que demonstre tal negociação; documento este que, se existir, está na posse do banco e não da consumidora que teve seu nome usurpado e sequer sabia da existência da conta bancária."
Para o magistrado, a alegação de que a consumidora abriu a conta e contraiu a dívida, porém não a adimpliu, "é fantasiosa, notadamente ante a ausência de qualquer documento hábil que pudesse subsidiar a tese defensiva".
Ao reconhecer a falha do serviço da instituição financeira, o juiz declarou a inexistência dos débitos e da relação jurídica entre as partes e condenou o banco a pagar R$ 5 mil de dano moral.
Fonte: Migalhas.

De acordo com o Relatório Anual 2020 de Atividade Criminosa On-line no
Brasil, o país foi campeão em vazamentos de dados de cartões em 2020,
acumulando sozinho 45,4% do total de casos registrados no mundo. Segundo
nosso especialista, ao ter o cartão clonado, o cliente pode exigir da
instituição financeira o ressarcimento das compras que não reconhece. iG
Boa leitura!


Lançado em novembro, o Pix é o novo serviço digital de pagamentos e transferências instantânea. Para te ajudar a usar essa nova forma de pagamento com segurança, respondemos as principais dúvidas e separamos algumas dicas. Confira!
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Para o TJ/PR, se as informações tivessem sido prestadas adequadamente pelo banco, o contrato jamais seria firmado.
sábado, 24 de abril de 2021