Mostrando postagens com marcador Pacote de Viagens. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Pacote de Viagens. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Danos Morais - Booking é condenado por deixar consumidor sem hospedagem no réveillon

Endereço e telefone de pousada reservada não existiam.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

 Gavel, Auction, Law, Hammer, Symbol

O juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, de SP, condenou o site de hospedagem Booking a pagar indenização de R$ 5 mil a uma mulher por danos morais. De acordo com os autos, a autora e seu marido adquiriram estadia em uma pousada para o réveillon por meio do site. Porém, ao viajarem, descobriram que o endereço e telefone do estabelecimento não existiam.

Posteriormente, o casal foi informado de que a pousada em questão havia se mudado 30 dias após a efetuação da reserva.

O juiz afirmou que o ônus da prova cabia à empresa, de forma a demonstrar que prestou o serviço de forma regular, mas a ré "não produziu qualquer prova nesse sentido, sequer demonstrando que, por outro lado, orienta e/ou informa devidamente seus usuários sobre os riscos da ocorrência de golpes por usuários de seus anúncios, conforme tem ciência".

O magistrado concluiu que, de fato, houve falha na prestação de serviços, especialmente quanto à "prestação de informação adequada e clara sobre os possíveis riscos advindos da utilização de seus serviços" e que, portanto, é "de rigor a condenação da ré na reparação dos danos morais sofridos, tendo em vista os transtornos e constrangimentos sofridos pela autora, que não pode usufruir de suas férias com tranquilidade".

Fonte: Migalhas.

 

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

TJ/ES - Plataforma de hospedagem deve indenizar cliente por cancelamento no dia do check-in

Um homem, que teve a hospedagem cancelada unilateralmente pelo anfitrião no dia do check-in, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais pela empresa de serviços e cadastro de hospedagem.

Lady Justice, Legal, Law, Justice

O autor da ação contou que teve a reserva de quatro dias de hospedagem na cidade de Madrid cancelada em cima da hora, tendo que procurar um novo local para se hospedar, em vez de aproveitar a viagem, além de ter pago valor mais caro em um novo hotel.

A empresa de serviços e cadastro de hospedagem, em sua defesa, afirmou que a relação jurídica foi estabelecida entre o autor e o anfitrião da hospedagem, não tendo responsabilidade por fato praticado por terceiro. O requerido também alegou ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que sua atendente deu assistência ao autor durante a viagem, ofertando a ele novas hospedagens e crédito de R$ 517,00.

Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que não ficou evidenciada a exclusão de responsabilidade pela ré, por culpa exclusiva de terceiro, por ser a plataforma digital que ofertou o serviço de hospedagem ao autor e responder de forma solidária pelos danos havidos em decorrência de defeito no contrato de hospedagem.

Desta forma, a magistrada observou que ficou configurado o dano moral, por ser decorrente da falha na prestação de serviço por parte da requerida, vez que o autor contratou hospedagem para garantir a sua segurança e comodidade e não obteve o serviço esperado.

“Registra-se que o esforço da parte requerida em achar uma nova acomodação para o autor, após o cancelamento da reserva, não é apto a afastar a existência de dano, pois, somente foi capaz de minimizar o sofrimento do autor. Até porque, a conduta de cancelar a reserva em cima da hora, deixando o autor a espera na rua, constitui falha na prestação do serviço, caracterizando situação hábil a vulnerar os atributos da sua personalidade, tendo em vista que o demandante perdeu momentos de uma viagem internacional”, diz a sentença.

Já quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1413,06, feito pelo requerente, a juíza entendeu que não ficou evidente o nexo de causalidade entre a ação da ré e o alegado prejuízo material, porque embora o estorno pudesse demorar até 15 dias, o valor pago pelo cliente foi liberado imediatamente.

Processo nº 5001238-88.2019.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

TJ/MG - Cruzeiro muda rota e passageira terá indenização

Uma passageira comprou um cruzeiro internacional mas teve o dissabor de ver o roteiro alterado e sua viagem acontecer no Brasil. Por isso, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, Flávia Silva da Penha determinou que as empresas CVC Agência de Viagens e a Pullmantur paguem a ela mais de R$ 7 mil de indenização por danos morais e materiais.

Cruise, Ship, Cruiser, Cruise Ship

A consumidora conta que, em janeiro de 2015, firmou com as empresas um contrato de prestação de serviços de turismo, a fim de viajar com seus familiares e comemorar os aniversários de suas filhas gêmeas. Contudo, ocorreram problemas que mudaram seu destino para localidades já conhecidas, o que não era de seu interesse.

Greve de pescadores

Ela contou que o roteiro da viagem contratada iniciava-se no dia 4 de janeiro, partindo do Porto de Santos em direção ao Porto de Itajaí (SC), seguindo-se Montevidéu, no Uruguai, e Buenos Aires, na Argentina, com chegada ao Porto de Santos no dia 11 de janeiro.

No entanto, poucos dias antes da viagem já houve uma troca da cidade de Montevidéu pelo balneário de Punta del Este. No dia do embarque, o navio foi impedido de zarpar em virtude de uma greve de pescadores, por isso o comandante da embarcação teve que fazer uma nova alteração no roteiro: substituiu o itinerário com paradas internacionais para domésticas - Armação de Búzios, Ilha Grande e Ilhabela - localidades que, segundo a consumidora, já conhece.

A passageira ressaltou que teve ainda despesas com traslado aéreo e terrestre - Confins/ São Paulo, Aeroporto de Congonhas/ Porto de Santos e vice-versa, despesas de emissão de passaporte. Por fim, despesas de obtenção de visto para Canadá: em virtude da rasura promovida pela Pullmantur no seu passaporte poderia ter negada sua entrada naquele país, cassado o visto ou ficar detida para questionamentos e averiguações.

Contestações

A Pullmantur contestou que o roteiro de viagem era o informado pela autora, que a culpa foi de terceiros, pela impossibilidade de atracar nos portos, e que a alteração no itinerário foi feita por motivo de força maior, devido à greve de pescadores.

Argumentou que a eventual devolução de valores acarretaria no enriquecimento ilícito da cliente, o pedido de indenização por danos materiais inexiste, em razão de serviços alheios aos oferecidos por eles, e ainda, que não houve ato ilícito para justificar os danos morais, pois tratou-se de mero aborrecimento.

A CVC apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de culpa e inexistência de dano moral

Sentença

A juíza Flávia da Penha observou que não houve motivação para alteração do destino, de Montevidéu para Punta Del Este, situação que evidenciou o dever de indenizar.

Quanto à mudança do percurso internacional para o doméstico, foi comprovado através de divulgação da imprensa, que em dezembro de 2014, já havia acontecido a paralisação do Porto de Itajaí. Por isso, a Pullmantur tinha o prévio conhecimento da greve, não sendo possível afastar sua responsabilidade.

“Assim sendo, em virtude da indevida conversão do itinerário previsto no cruzeiro internacional para localidades nacionais, assim como, sem olvidar a vedação de enriquecimento sem causa do lesado, visto que apesar dos transtornos vivenciados usufruiu dos serviços de bordo do cruzeiro, determino R$ 1.705 por danos materiais”, concluiu a juíza.

A magistrada, acolheu também o pedido de danos morais e fixou o valor de R$ 6 mil, pois os transtornos extrapolaram o mero aborrecimento.

Consulte o processo de nº 5001021-33.2016.8.13.0290

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 7 de julho de 2020

TJ/DF - Coronavírus: empresas devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

Gavel, Auction, Law, Hammer, Symbol
A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.


Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (...) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701241-65.2020.8.07.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios