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segunda-feira, 5 de setembro de 2022

TJ/MA - Cruzeiro marítimo que alterou rota prevista em pacote deve ressarcir consumidores

Os organizadores de um cruzeiro marítimo devem indenizar, material e moralmente, duas pessoas que adquiriram um pacote de viagem. O motivo foi uma mudança na rota da viagem o que, segundo os autores da ação, aconteceu sem aviso prévio. A sentença foi proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Juizado do João de Deus), e resultou de ação que teve como partes demandadas a Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e outros. Na ação, os autores alegaram que celebraram contrato com as rés, de um cruzeiro com saída no dia 7 de fevereiro de 2019 com retorno dia 15 de fevereiro de 2019, para o destino PTY (Panamá).

Ocorre que no pacote da viagem estava incluso parada no destino Costa Rica, porém não foi realizada, mesmo constando no contrato na qual foi celebrado entre as partes e, também, não foi informada a mudança de rota. Sendo assim, solicitaram o abatimento proporcional do preço do serviço, que de pronto foi negado. Dessa maneira requereram a restituição do valor, bem como a indenização pelos danos morais. As partes requeridas, no mérito, contestaram as pretensões autorais, por entenderem que não houve nenhum ato ilícito, pois em momento algum ocorreu a diminuição do tempo da viagem e/ou alteração da quantidade de paradas, o que ocorreu foi apenas a alteração da parada em Puerto Limon (Costa Rica).

RELAÇÃO DE CONSUMO

"Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Compulsando os autos verifica-se que os requerentes contrataram os serviços de transporte aéreo junto a empresa CVC e um cruzeiro marítimo junto à Pullmantur, sendo que tal, serviço não foi devidamente prestado pelas Requeridas", observou a sentença, frisando que todas as requeridas têm responsabilidade, na forma solidária.

E continua: "Examinando os autos, observa-se que os requerentes contrataram um pacote turístico com vários passeios a serem realizados em fevereiro de 2019 e que houve alteração no itinerário de viagem, e as requeridas não comunicaram previamente o consumidor, tampouco comprovaram que os requerentes tenham dado o seu aceite a essa alteração de passeio turístico, o que viola a informação, que é um dever do fornecedor e um direito básico do consumidor (…) Portanto, conclui-se que a alteração no itinerário de viagem foi indevida, já que não informada previamente ao consumidor e por ele autorizada, razão pela qual não poderia haver a cobrança respectiva do serviço prestado, o que justifica o acolhimento do pedido de abatimento proporcional do preço pago".

Por fim, sobre o pedido de danos morais, a justiça constatou que os transtornos imputados aos requerentes, decorrentes dos das alterações feitas, excederam o mero aborrecimento e implicaram em transtornos que configuram dano moral indenizável. O valor a ser pago pelas demandadas aos autores, solidariamente, a título de danos morais é de 2 mil reais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

TJ/MA - Banco é condenado por cobrar tarifas bancárias sem autorização de cliente

Uma instituição bancária não pode cobrar tarifas sem prévia autorização ou conhecimento do cliente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. A ação foi movida por um homem, tendo como parte requerida o Banco Bradesco. Conforme o autor, o banco efetuou reiteradamente vários descontos indevidos em sua conta benefício, a título de tarifas bancárias, sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou esses serviços.

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A ação ressalta que o Banco Bradesco foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, daí decretada a revelia da parte requerida. Diz o Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, essa revelia não gera a procedência automática do pedido, devendo a Justiça analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar corretamente o processo.

A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil (...) Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observou a sentença.

Ao analisar todas as informações constantes no processo, o Judiciário constatou que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta bancária sob a denominação ‘Cesta Básica Expresso’ e, de outro, o requerido informa tratar-se de serviço efetivamente contratado pela autora. Contudo, não especifica nem junta o contrato que autoriza o desconto da tarifa em questão, função que seria da parte requerida.

ENTENDIMENTO DO TJ

A sentença ressalta que o Tribunal de Justiça do Maranhão já fixou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.

Nesse sentido, sendo verdadeira a alegação de cobrança a título de Cesta Básica Expresso, caberia ao banco requerido demonstrar ser lícito o desconto (...) Todavia, não o fez, na medida em que não trouxe ao processo nenhum contrato firmado entre os litigantes, conforme já destacado. Assim, a nulidade da referida operação bancária é medida que se impõe, concluiu a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a devolver R$ 443,40 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), que foram descontados indevidamente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão