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quinta-feira, 11 de março de 2021

Os 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor

Rizzatto Nunes

quinta-feira, 11 de março de 2021 

Money, Coin, Investment, Business

Na data de hoje, 11 de março de 2021, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) faz 30 anos de sua entrada em vigor (o que se deu em 11/3/1991).

Na próxima segunda-feira, dia 15 de março, é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. Famoso porque foi nesse dia, há quase 60  anos (em 1962), que o então presidente americano John Kennedy enviou ao Congresso uma mensagem na qual defendia os direitos dos consumidores, dentre estes, o direito a segurança, informação e escolha e o direito de ser ouvido, tema que já abordei aqui mais de uma vez.

Mas, aproveito o aniversário do CDC para lembrar algumas virtudes de nossa famosa lei consumerista. 

Os autores do anteprojeto apresentado pelo então deputado Geraldo Alckmin, que  fez nascer o CDC,  pensaram e trouxeram para o sistema legislativo brasileiro aquilo que existia e existe de mais moderno na proteção do consumidor. Trata-se de uma lei tão importante que fez com que nós, importadores de normas, conseguíssemos dessa feita agir como exportadores. Nosso CDC é tão bem elaborado que serviu, e ainda serve, de inspiração aos legisladores de vários países. Para ficar com alguns exemplos, cito as leis de proteção do consumidor da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, nele inspiradas. 

Não resta dúvida de que o CDC representa um bom momento de maturidade de nossos legisladores. É verdade que, na elaboração do anteprojeto  houve também influência de normas de proteção ao consumidor alienígenas, mas o modo como seu texto foi escrito significou um salto de qualidade em relação às leis até então existentes e, também, em relação às demais normas do sistema jurídico nacional.

O CDC é o Código da cidadania brasileira. Na sociedade capitalista contemporânea, o exercício da cidadania confunde-se com os atos de aquisição e locação de produtos e serviços.

Quem pensa que a proteção ao consumidor está apenas relacionada às pequenas questões de varejo está bastante enganado. A compra de móveis, de automóveis, de eletroeletrônicos e demais bens duráveis; a participação nos esportes em geral, nas diversões públicas em espetáculos, cinemas, teatros, shows e a aquisição de outros bens culturais tais como cursos, livros, filmes etc.;  os empréstimos e financiamentos obtidos em instituições financeiras; as viagens de negócios e de turismo nacionais e internacionais; as matrículas e os cursos realizados em escolas particulares de todos os níveis de ensino;  a prestação dos vários serviços privados existentes; a entrega e recebimentos de serviços públicos essenciais como os de distribuição de água e esgoto, de energia elétrica e de gás; os serviços de telefonia; os transportes públicos;  a aquisição de imóveis e da tão sonhada casa própria e um interminável etc. Tudo  regulado pela lei 8078/90.

Por isso, digo  que, o CDC é o microssistema normativo mais importante editado após a Constituição Federal de 1988 e que ajudou em muito a fortalecer o mercado de consumo nacional.

Realço algo importante: o CDC não é contra nenhuma empresa, nenhum empresário; ele apenas regra as relações jurídicas de consumo e, claro, protege o vulnerável que é  o consumidor, aliás, como ele é em qualquer lugar do planeta, em função do modo de produção estabelecido. Ademais, leis que protegem o consumidor são a favor do mercado e não contra. Basta olhar para a sociedade da América do Norte e verificar que a proteção lá existente há mais tempo ajudou em muito o crescimento do mercado.

E, como também já disse aqui, o CDC é daquelas leis que comemoram aniversário, uma data sempre lembrada. Isso tem colaborado para marcar sua presença, ajudando a manter viva em nossas mentes sua existência, que é tão importante para o exercício da cidadania no Brasil.

De todo modo, apesar da longeva vigência, o consumidor ainda tem que lutar para fazer valer seus direitos em várias situações. Mas, repito, dá orgulho saber que o CDC é uma lei que impactou positivamente as relações jurídicas de consumo e colocou o Brasil na linha de frente do que existe de mais moderno em termos de leis de proteção aos consumidores.

Atualizado em: 11/3/2021 07:41

Fonte: Migalhas.

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Evento comemorativo sobre os 30 anos do Código do Consumidor. Imperdível!

 É hoje o evento de comemoração aos 30 anos do CDC, promovido pela @esaoabsp, às 19:30h. Participe o evento será gratuito. Link no post.

A imagem pode conter: texto que diz "O1OUT 19h30- 21h30 ANO Codigo ALVIMAR VIRGÍLIO ALMEIDA FABRÍCIO BOLZAN DE ALMEIDA RAFAEL QUARESMA VIVA VANESSA PANCIONI de Vefesa do Consumidor 19H30- 19H35 ABERTURA 19H35- 19H55 ALVIMAR VIRGÍLIO DE ALMEIDA 19H55 20H15 FABRICIO BOLZAN ALMEIDA 20H15- 20H15-20H35 20H35 RAFAEL QUARESMA IVA 20H35- 20H50 DEBATE ENTRE PALESTRANTES 20H50 21H05 PERGUNTAS DOS ARTICIPANTES 21H30 CONSIDERAÇÕES FINAIS saibamism saiba mais em: BIT.LY/ESACDC3OANOS ESA"

 

 

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

AASP - CDC 30 anos - AASP lança Revista sobre o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa seus 30 anos em setembro como uma lei que pegou e deu certo. Consumidores e fornecedores têm uma bússola clara que rege suas relações, em grande parte pacificadas – é o que afirma Sérgio Pinheiro Marçal. Para o ex-presidente da AASP, que coordenou a edição da Revista do Advogado dedicada ao tema, muitos conceitos estão consolidados na sociedade, mas alguns ainda estão em formação. “Tive muito prazer em ler em primeira mão os artigos e encontrar verdadeiras novidades, teses novas ou aprimoradas, e uma demonstração de que o Direito do Consumidor é um ramo vivo do Direito”.

Grupo GEN | Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, de 11 de Setembro  de 1990

Sob a curadoria de Marçal, 16 autores convidados se debruçaram sobre vários aspectos do CDC e produziram 13 artigos para a edição que será lançada, virtualmente, no dia 28 e distribuída, impressa, em outubro. Um trabalho trimestral que sofreu os impactos da pandemia, mas ganhou dinamismo graças à dedicação dos autores e editores. A revista 147, que analisa os 30 anos do CDC no Brasil, é a terceira desse ano.

Segundo a vice-presidente da AASP, Viviane Girardi, essa é uma edição especial. Além de abordar um tema muito próximo de todos – já que somos consumidores –, ela marca, também, a maturidade de uma publicação que não se acanhou frente à pandemia, se adaptou ao novo modelo de compartilhamento eletrônico e mantém a qualidade do debate num nível só comparado a revistas acadêmicas. E com a vantagem de ser útil para a prática do advogado que atua na área.

“A Revista do Advogado resgata a nossa conexão. Ela vem cheia de conteúdo relevante sobre um tema sempre atual, e mais ainda agora, porque as relações de consumo também passam por transformações mediadas pela tecnologia”, avalia Viviane.

Temas e autores
Os autores discorreram sobre questões como impactos das patentes de medicamentos na relação de consumo, proteção do consumidor no mercado digital, superendividamento, princípio da vulnerabilidade, cidadania como limitação jurídica ao poder econômico, arbitragem coletiva de direitos e interesses individuais homogêneos do consumidor, recall, venda casada na incorporação imobiliária, ações coletivas, privacidade e proteção de dados.

Entre os autores, estão juristas e advogados consagrados pela prática do Direito: Arystóbulo de Oliveira Freitas, Bruno Miragem, Claudia Lima Marques, Daniel Bucar, Fabiana Rodrigues Barletta, Flávio Alves Martins, Gianpaolo Poggio Smanio, José Rogério Cruz e Tucci, Juliana Ferreira da Silva Marçal, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Marcelo Terra, Nelson Nery Junior, Orly Kibrit, Renato José Cury, Ricardo Villas Bôas Cueva, Thais Matallo Cordeiro Gomes e o próprio Sérgio Pinheiro Marçal.

Sobre a Revista do Advogado
A Revista do Advogado é uma publicação trimestral da Associação dos Advogados (AASP) que está na 147ª edição. Seu conteúdo editorial tem por objetivo contribuir como fonte de atualização profissional e é distribuída para os associados. Para conhecer edições anteriores, acesse: https://mla.bs/4d304057.

Sobre a AASP
Há mais de 70 anos a AASP fortalece o exercício da advocacia, oferecendo representatividade, webinars e serviços que vão desde intimações on-line até aplicativo para gerenciar escritório. Advogados de todo o país podem contar com os melhores produtos e serviços para aprimorar a rotina profissional, sem restrição à área de atuação, idade ou experiência. Para conhecer os produtos exclusivos para associados acesse: https://www.aasp.org.br/revista-do-advogado/?utm_source=clipping&utm_medium=noticia&utm_campaign=revista-advogado-147&utm_content=lancamento.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Código precisa de atualização depois de três décadas

 Wlan, Web, Friends, Community, Sms

Saiba mais

Boa leitura!

STJ | CDC 30 anos: o STJ e a revolução no sistema de consumo

Muito além da origem na Constituição de 1988 e do tempo de existência em comum, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) – que completou 30 anos nesta sexta-feira (11) – estão vinculados pela própria matéria legislativa. O direito do consumidor é um tema muito presente na pauta do tribunal, que tem interpretado e revisitado o código em inúmeros julgamentos ao longo dessas três décadas – período em que as relações de consumo também se modificaram profundamente.

Wallet, Cash, Credit Card, Pocket, Money

Se, nos anos 1990, o brasileiro dependia de meios físicos para suas transações – como cédulas de dinheiro, cheques e notas promissórias –, a partir dos anos 2000, os sistemas de pagamento eletrônicos – com destaque especial para os cartões de crédito – ganharam definitivamente o gosto e o bolso dos consumidores.

Com o advento da internet, as relações de consumo se alteraram radicalmente e as pessoas começaram a utilizar computadores, tablets e celulares para realizar grande parte das atividades de consumo, como compras em sites e pedidos de comida por aplicativos de smartphone. Até a compra de supermercado não é mais a mesma: dos carrinhos de ferro, passamos aos carrinhos de compra virtuais na hora de fazer a feira da semana. 

Com o ambiente tão drasticamente atingido pela revolução digital, como um código nascido em 1990 poderia continuar regulando satisfatoriamente as relações de consumo? Esse é um desafio que se impõe ao STJ: interpretar e aplicar a lei às relações – e aos conflitos – dos novos tempos.

"O CDC representa um dos mais importantes marcos históricos no sistema de proteção dos consumidores brasileiros, estabelecendo conceitos claros, garantindo direitos e definindo responsabilidades. Tão relevante quanto seu papel nos últimos 30 anos é a necessidade de mantê-lo atualizado e próximo das novas relações de consumo do mundo moderno – papel que o STJ tem cumprido com empenho, prudência e sabedoria. STJ de mãos dadas com a cidadania​", afirmou o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins.

A era dos ch​​​eques

Durante a primeira década, muitos julgamentos do STJ envolviam a discussão sobre a sujeição ou não dos litigantes ao CDC e sobre a própria aplicabilidade de suas normas a contratos de consumo firmados antes do código – hipótese em geral afastada pelo tribunal, como em precedente de 1993, o REsp 36.455, relatado pelo ministro Eduardo Ribeiro na Terceira Turma.

Em julgamento realizado em 1995, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Ruy Rosado, rechaçou a tese de um banco sobre a sua não submissão às regras do CDC no âmbito de ação revisional de contrato (REsp 57.974).

Posteriormente, a orientação sobre a aplicabilidade do código em relação às instituições financeiras foi consolidada na Súmula 297, editada em 2004 pela Segunda Seção.​

Muitos dos litígios analisados pelo STJ nos primeiros anos do CDC também estavam relacionados aos meios de pagamento mais utilizados à época, como os cheques. No vocabulário do consumidor brasileiro, expressões como "bom para", "endosso" e "cheque cruzado" eram corriqueiras – mas poderiam soar estranhas para os jovens de hoje. 

Em 2000, por exemplo, ao analisar caso de extravio de cheque dentro das dependências de um banco, a Terceira Turma definiu que a instituição financeira deveria ocupar o polo passivo da ação de indenização proposta pelo cliente – não em substituição ao devedor original do cheque, mas para responder pelo ressarcimento decorrente da prática de ato danoso.

"Se aplicada a regra geral da responsabilidade civil, não se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor neste feito, porque indiscutível a relação de consumo", destacou no julgamento o ministro Menezes Direito (REsp 238.016). "No caso dos depósitos em conta-corrente e, mais especificamente, no caso do serviço de desconto de título, como no presente feito, há um contrato claro de serviços, uma verdadeira relação de consumo, devidamente remunerado pelo correntista, preenchendo os requisitos do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC", acrescentou.

Mais tarde, em 2005, a Terceira Turma estabeleceu que o banco é responsável por entregar o talão de cheques ao correntista de forma segura – motivo pelo qual, ao optar por terceirizar esse serviço, ele assume a responsabilidade por eventual defeito em sua prestação. O relator do recurso, ministro Castro Filho, apontou que a responsabilidade ocorre não apenas pela chamada culpa in eligendo, mas também pela caracterização de defeito do serviço, conforme o disposto no artigo 14 do CDC (REsp 640.196).   

Do tal​ão ao cartão

Em 2004, o Brasil viu as transações realizadas por meio de cartões de crédito superarem, pela primeira vez, o uso de cheques. Ao lado de vantagens como praticidade e segurança, os cartões trouxeram novas questões para debate na Justiça. Naquele ano, no REsp 514.358, a Quarta Turma do STJ analisou o caso de um banco que remeteu à cliente cartão de crédito não solicitado por ela. A cliente devolveu o cartão, mas a correspondência foi extraviada, e o cartão foi utilizado por terceiros em estabelecimentos comerciais, gerando a inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito.

No STJ, o banco discutiu sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais à cliente, mas o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, ressaltou que a prática de envio de cartões por estabelecimentos bancários, embora comum, era ilegal, já que estava vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.

"Portanto, se a partir desse ato ilícito se desenrolaram outros acontecimentos, como a devolução do cartão ao banco, o extravio e o uso por terceiros em estabelecimentos comerciais, a responsabilidade é do banco, ao menos preferencialmente", afirmou o ministro. O reconhecimento do caráter abusivo do envio de cartões sem solicitação do cliente foi, mais tarde, consolidado na Súmula 532 do STJ.

Também em 2004 – e novamente sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior –, a Segunda Seção fixou as teses de que as administradoras de cartões de crédito estão inseridas entre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e que aos contratos de cartão de crédito não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (REsp 450.453).

Ainda no mesmo ano, a Quarta Turma decidiu que cabia exclusivamente à Serasa a responsabilidade pela indenização por danos morais em virtude da ausência de comunicação ao devedor sobre sua inscrição em cadastro negativo, mesmo que o fato tenha sido consequência de um lançamento em cartão de crédito já cancelado pelo consumidor um mês antes (REsp 595.170).

Em precedente mais recente, de 2011, a Terceira Turma estabeleceu que são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras feitas com cartão furtado ou roubado, até o momento da comunicação do fato à administradora.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.058.221, cabe às administradoras – em parceria com as outras empresas da cadeia de fornecedores do serviço, como as proprietárias das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – verificar a idoneidade das compras feitas com cartões magnéticos, "utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto".

Compras na palma ​​da mão

Com funcionamento comercial no Brasil a partir de 1994 – mas com consolidação em termos de abrangência e de utilização em dispositivos móveis muito mais recente –, a internet não substituiu os sistemas de pagamento anteriores, mas foi responsável pela introdução de novos, a exemplo das transferências eletrônicas e dos pagamentos digitais instantâneos, que dispensam intermediação.

O ambiente é ainda de convivência entre meios antigos e sistemas eletrônicos modernos, apesar de uma crescente preferência dos consumidores por estes últimos. Na realidade, no âmbito das relações de consumo, a mudança mais aparente trazida pela internet é o local de realização do negócio, que recebeu um enorme incremento de horizontes, opções e abrangência no sistema e-commerce.   

Mais uma vez, ao lado das facilidades geradas pelo sistema de consumo virtual, novos conflitos surgiram e aportaram no Judiciário – como a discussão sobre a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos culturais pela internet.

O caso foi julgado em 2019 pela Terceira Turma, que concluiu haver abuso nesse tipo de cobrança, em razão da configuração de venda casada indireta. De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a venda casada – vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC – ocorre quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao primeiro.

A ministra lembrou que o inciso IX do artigo 39 considera abusiva a imposição, pelo vendedor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido por ele, cuja participação na relação negocial não é obrigatória.

Nancy Andrighi destacou que a oferta de ingressos pela internet alcança um público "infinitamente superior" ao do modelo de venda presencial, privilegiando o interesse dos produtores do espetáculo cultural em vender os espaços no menor prazo possível.

Por outro lado, apontou, o consumidor que não adquire o bilhete em meio virtual é obrigado a se deslocar até os locais de venda físicos – caso existam –, correndo o risco de descobrir que tudo foi vendido digitalmente.

"A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter às condições impostas pela recorrida no momento da contratação, entre elas o valor da taxa, o que evidencia, mais uma vez, que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – não foi instituída em seu favor", enfatizou a relatora ao considerar abusiva a taxa de conveniência (REsp 1.737.428).

Comprou, mas não​​​ chegou

Outra situação corriqueira no mercado de consumo virtual é a compra de um produto e a ingrata constatação de que ele nunca chegará, pois não foi enviado pela loja on-line. Entretanto, caso o cliente tenha sido levado à loja virtual por meio de um buscador de produtos, esse site intermediário também é responsável pela reparação do dano?

A situação foi analisada em 2016 pela Terceira Turma, que concluiu que o provedor de busca de produtos que não realiza intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

No julgamento, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu uma diferenciação entre os provedores de busca que oferecem toda a estrutura virtual para que a compra seja realizada – e, assim, o provedor passa a fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º do CDC – e aqueles que se limitam a apresentar ao consumidor o resultado da pesquisa, sem participar da interação virtual que resultará na compra.

"O provedor do serviço de busca de produtos – que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor – não pode ser responsabilizado pela existência de lojas virtuais que não cumprem os contratos eletrônicos ou que cometem fraudes contra os consumidores, da mesma forma que os buscadores de conteúdo na internet não podem ser responsabilizados por todo e qualquer conteúdo ilegal disponível na rede", concluiu a ministra (REsp 1.444.008).

A evolução con​tinua

Se as operações por meio de cheques e cartões e as compras via internet podem ser consideradas transitórias – porque novos modelos surgirão –, o consumo é da natureza humana e seguirá se adaptando e evoluindo.  

Por isso, o Código de Defesa do Consumidor continuará sendo confrontado com novas realidades nos próximos 30 anos, e o STJ, de igual modo, terá que dar novas respostas aos futuros litígios envolvendo consumidores, fornecedores e qualquer que seja o mecanismo dessa relação.

Novos entendimentos têm sido firmados o tempo todo para dar ao CDC aplicação equilibrada e coerente com o ordenamento jurídico. No REsp 1.412.993, julgado em 2018, a Quarta Turma acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti para definir que a previsão de multa contra o consumidor que atrasa o pagamento da fatura de cartão de crédito não autoriza a inversão dessa cláusula penal contra o fornecedor que, nas vendas pela internet, atrasa a entrega do produto ou demora a restituir o valor após o exercício do arrependimento.

De acordo com a ministra, nesse tipo de venda, o fornecedor envia a mercadoria só após a confirmação do pagamento pela operadora do cartão, de modo que não há previsão de penalidade contra o consumidor na sua relação com a empresa vendedora. A multa pelo atraso na quitação da fatura do cartão faz parte, isso sim, do contrato entre o consumidor e a operadora.

Em 2020, a Terceira Turma concluiu, ao julgar o REsp 1.794.991, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que o princípio da vinculação da oferta não devia ser aplicado em um caso no qual, por erro grosseiro de sistema, foi informado aos consumidores um preço de passagem aérea baixíssimo, totalmente fora do mercado. Para a ministra, o cancelamento da reserva pela empresa – que comunicou o erro aos consumidores, não tendo havido nem sequer o débito do valor da compra no cartão – não configurou falha na prestação do serviço.

Entre os cheques de papel e os checkouts na conclusão das compras virtuais, muitos outros desafios na interpretação do direito consumerista estão por vir.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 
 

TJ/SP - Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos

Marco nas relações de consumo do Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) completa, hoje (11), 30 anos de existência. A lei é filha da Constituição de 1988, chamada Constituição Cidadã, que estabeleceu a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão e determinou a regulamentação das relações de consumo.

E Commerce, Shopping Basket, Shopping

De acordo com o juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Campos, o CDC chegou em um momento em que os direitos do consumidor estavam sendo desconsiderados. A partir de então, o consumidor, sabendo melhor dos seus direitos, assumiu uma postura mais ativa. O próprio código criou diversas formas de acesso e garantias aos direitos, afirma. Para ele, o Código de Defesa do Consumidor revolucionou ao colocar os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis para responderem solidariamente por qualquer problema e ao determinar que o consumidor não precisa provar culpa.

Mais do que estabelecer direitos e deveres, o CDC garante o direito do consumidor à informação e prevê padrões de conduta, prazos e penalidades caso seja desrespeitado. Dois exemplos, que hoje consideramos básicos, são fruto da lei: a obrigatoriedade do prazo de validade nas embalagens dos produtos e o direito de arrependimento, que assegura a desistência, em até 7 dias, de produto ou serviço ocorridos fora do estabelecimento comercial, algo especialmente importante no comércio digital.

Num movimento de vanguarda, o Código conseguiu prever algo muito comum hoje em dia, que é a questão da proteção dos dados. Nos últimos 30 anos, ele conseguiu de forma louvável resolver conflitos de uma sociedade muito dinâmica e contém normas que permitem que o juiz consiga adaptá-la aos tempos modernos. Porém, a legislação está precisando de reformas. O importante é que seja feita uma renovação sem que se percam as garantias estabelecidas, opina o magistrado.

Atendimento ao consumidor

A partir da implementação do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas se tornaram mais cientes de seus de direitos e de como fazê-los valer, seja pelas vias judiciais ou pela solução amigável de conflitos. Somente em 2019, mais de 307 mil ações relacionadas a direito do consumidor chegaram à Corte paulista. Para as soluções amigáveis de conflitos, além do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), o TJSP disponibiliza, no site, link de acesso ao consumidor.gov.br, plataforma que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e empresas que forneceram serviços ou produtos, para a resolução de problemas extrajudicial - o serviço é monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. De acordo com Governo Federal, em seis anos de existência, já são mais de três milhões de reclamações registradas e índice de solução de 80%.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 17 de julho de 2020

AASP | 30 anos do CDC: o que esperar dos próximos capítulos nas relações de consumo?

Institucional - AASP

Por Caroline Visentini Ferreira Gonçalves

Desde a entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990 – CDC), muitos foram os avanços e desafios enfrentados pela sociedade de consumo, principalmente com a inserção do mercado consumidor na economia digital.
Em que pese o CDC ter sido esculpido antes das novidades proporcionadas pela economia digital, seus princípios, garantias e direitos têm conferido parâmetros e regras que vêm sendo observados no ambiente on-line, principalmente por se tratar de norma principiológica e que pressupõe o estudo constante das modificações do mercado de consumo.

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Boa leitura!