Muito além da origem na Constituição de 1988 e do tempo de existência em comum, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/1990) – que completou 30 anos nesta sexta-feira (11) – estão
vinculados pela própria matéria legislativa. O direito do consumidor é
um tema muito presente na pauta do tribunal, que tem interpretado e
revisitado o código em inúmeros julgamentos ao longo dessas três décadas
– período em que as relações de consumo também se modificaram
profundamente.

Se, nos anos 1990, o
brasileiro dependia de meios físicos para suas transações – como cédulas
de dinheiro, cheques e notas promissórias –, a partir dos anos 2000, os
sistemas de pagamento eletrônicos – com destaque especial para os
cartões de crédito – ganharam definitivamente o gosto e o bolso dos
consumidores.
Com o advento da internet, as relações de consumo se alteraram radicalmente e as pessoas começaram a utilizar computadores, tablets e celulares para realizar grande parte das atividades de consumo, como compras em sites e pedidos de comida por aplicativos de smartphone.
Até a compra de supermercado não é mais a mesma: dos carrinhos de
ferro, passamos aos carrinhos de compra virtuais na hora de fazer a
feira da semana.
Com o ambiente tão
drasticamente atingido pela revolução digital, como um código nascido em
1990 poderia continuar regulando satisfatoriamente as relações de
consumo? Esse é um desafio que se impõe ao STJ: interpretar e aplicar a
lei às relações – e aos conflitos – dos novos tempos.
"O CDC
representa um dos mais importantes marcos históricos no sistema de
proteção dos consumidores brasileiros, estabelecendo conceitos claros,
garantindo direitos e definindo responsabilidades. Tão relevante quanto
seu papel nos últimos 30 anos é a necessidade de mantê-lo atualizado e
próximo das novas relações de consumo do mundo moderno – papel que o STJ
tem cumprido com empenho, prudência e sabedoria. STJ
de mãos dadas com a cidadania", afirmou o presidente do tribunal,
ministro Humberto Martins.
A era dos cheques
Durante
a primeira década, muitos julgamentos do STJ envolviam a discussão
sobre a sujeição ou não dos litigantes ao CDC e sobre a própria
aplicabilidade de suas normas a contratos de consumo firmados antes do
código – hipótese em geral afastada pelo tribunal, como em precedente de
1993, o REsp 36.455, relatado pelo ministro Eduardo Ribeiro na Terceira Turma.
Em
julgamento realizado em 1995, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro
Ruy Rosado, rechaçou a tese de um banco sobre a sua não submissão às
regras do CDC no âmbito de ação revisional de contrato (REsp 57.974).
Posteriormente,
a orientação sobre a aplicabilidade do código em relação às instituições
financeiras foi consolidada na Súmula
297, editada em 2004 pela Segunda Seção.
Muitos dos
litígios analisados pelo STJ nos primeiros anos do CDC também estavam
relacionados aos meios de pagamento mais utilizados à época, como os
cheques. No vocabulário do consumidor brasileiro, expressões como "bom
para", "endosso" e "cheque cruzado" eram corriqueiras – mas poderiam
soar estranhas para os jovens de hoje.
Em
2000, por exemplo, ao analisar caso de extravio de cheque dentro das
dependências de um banco, a Terceira Turma definiu que a instituição
financeira deveria ocupar o polo passivo da ação de indenização proposta
pelo cliente – não em substituição ao devedor original do cheque, mas
para responder pelo ressarcimento decorrente da prática de ato danoso.
"Se
aplicada a regra geral da responsabilidade civil, não se afasta a
incidência do Código de Defesa do Consumidor neste feito, porque
indiscutível a relação de consumo", destacou no julgamento o ministro
Menezes Direito (REsp 238.016).
"No caso dos depósitos em conta-corrente e, mais especificamente, no
caso do serviço de desconto de título, como no presente feito, há um
contrato claro de serviços, uma verdadeira relação de consumo,
devidamente remunerado pelo correntista, preenchendo os requisitos do
parágrafo 2º do artigo 3º do CDC", acrescentou.
Mais
tarde, em 2005, a Terceira Turma estabeleceu que o banco é responsável
por entregar o talão de cheques ao correntista de forma segura – motivo
pelo qual, ao optar por terceirizar esse serviço, ele assume a
responsabilidade por eventual defeito em sua prestação. O relator do
recurso, ministro Castro Filho, apontou que a responsabilidade ocorre
não apenas pela chamada culpa in eligendo, mas também pela caracterização de defeito do serviço, conforme o disposto no artigo 14 do CDC (REsp 640.196).
Do talão ao cartão
Em
2004, o Brasil viu as transações realizadas por meio de cartões de
crédito superarem, pela primeira vez, o uso de cheques. Ao lado de
vantagens como praticidade e segurança, os cartões trouxeram novas
questões para debate na Justiça. Naquele ano, no REsp 514.358,
a Quarta Turma do STJ analisou o caso de um banco que remeteu à cliente
cartão de crédito não solicitado por ela. A cliente devolveu o cartão,
mas a correspondência foi extraviada, e o cartão foi utilizado por
terceiros em estabelecimentos comerciais, gerando a inscrição da
consumidora em cadastros restritivos de crédito.
No
STJ, o banco discutiu sua responsabilidade pelo pagamento de
indenização por danos morais à cliente, mas o relator do recurso,
ministro Aldir Passarinho Júnior, ressaltou que a prática de envio de
cartões por estabelecimentos bancários, embora comum, era ilegal, já que
estava vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.
"Portanto,
se a partir desse ato ilícito se desenrolaram outros acontecimentos,
como a devolução do cartão ao banco, o extravio e o uso por terceiros em
estabelecimentos comerciais, a responsabilidade é do banco, ao menos
preferencialmente", afirmou o ministro. O reconhecimento do caráter
abusivo do envio de cartões sem solicitação do cliente foi, mais tarde,
consolidado na Súmula 532 do STJ.
Também
em 2004 – e novamente sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho
Júnior –, a Segunda Seção fixou as teses de que as administradoras de
cartões de crédito estão inseridas entre as instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional e que aos contratos de cartão de crédito não
se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (REsp 450.453).
Ainda
no mesmo ano, a Quarta Turma decidiu que cabia exclusivamente à Serasa a
responsabilidade pela indenização por danos morais em virtude da
ausência de comunicação ao devedor sobre sua inscrição em cadastro
negativo, mesmo que o fato tenha sido consequência de um lançamento em
cartão de crédito já cancelado pelo consumidor um mês antes (REsp 595.170).
Em
precedente mais recente, de 2011, a Terceira Turma estabeleceu que são
nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a
responsabilidade por compras feitas com cartão furtado ou roubado, até o
momento da comunicação do fato à administradora.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.058.221,
cabe às administradoras – em parceria com as outras empresas da cadeia
de fornecedores do serviço, como as proprietárias das bandeiras e os
estabelecimentos comerciais – verificar a idoneidade das compras feitas
com cartões magnéticos, "utilizando-se de meios que dificultem ou
impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de
seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou
não ocorrido roubo ou furto".
Compras na palma da mão
Com
funcionamento comercial no Brasil a partir de 1994 – mas com
consolidação em termos de abrangência e de utilização em dispositivos
móveis muito mais recente –, a internet não substituiu os sistemas de
pagamento anteriores, mas foi responsável pela introdução de novos, a
exemplo das transferências eletrônicas e dos pagamentos digitais
instantâneos, que dispensam intermediação.
O
ambiente é ainda de convivência entre meios antigos e sistemas
eletrônicos modernos, apesar de uma crescente preferência dos
consumidores por estes últimos. Na realidade, no âmbito das relações de
consumo, a mudança mais aparente trazida pela internet é o local de
realização do negócio, que recebeu um enorme incremento de horizontes,
opções e abrangência no sistema e-commerce.
Mais uma vez, ao lado das facilidades geradas pelo sistema de consumo virtual, novos conflitos surgiram
e aportaram no Judiciário – como a discussão sobre a cobrança de taxa
de conveniência na venda de ingressos para espetáculos culturais pela
internet.
O caso foi
julgado em 2019 pela Terceira Turma, que concluiu haver abuso nesse tipo
de cobrança, em razão da configuração de venda casada indireta. De
acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a venda
casada – vedada pelo artigo 39, inciso I,
do CDC – ocorre quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de
um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao
primeiro.
A ministra lembrou que o inciso IX
do artigo 39 considera abusiva a imposição, pelo vendedor, da
contratação indesejada de um intermediário escolhido por ele, cuja
participação na relação negocial não é obrigatória.
Nancy
Andrighi destacou que a oferta de ingressos pela internet alcança um
público "infinitamente superior" ao do modelo de venda presencial,
privilegiando o interesse dos produtores do espetáculo cultural em
vender os espaços no menor prazo possível.
Por
outro lado, apontou, o consumidor que não adquire o bilhete em meio
virtual é obrigado a se deslocar até os locais de venda físicos – caso
existam –, correndo o risco de descobrir que tudo foi vendido
digitalmente.
"A potencial vantagem
do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência
fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter às
condições impostas pela recorrida no momento da contratação, entre elas o
valor da taxa, o que evidencia, mais uma vez, que a principal vantagem
desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet –
não foi instituída em seu favor", enfatizou a relatora ao considerar
abusiva a taxa de conveniência (REsp 1.737.428).
Comprou, mas não chegou
Outra
situação corriqueira no mercado de consumo virtual é a compra de um
produto e a ingrata constatação de que ele nunca chegará, pois não foi
enviado pela loja on-line. Entretanto, caso o cliente tenha
sido levado à loja virtual por meio de um buscador de produtos, esse
site intermediário também é responsável pela reparação do dano?
A
situação foi analisada em 2016 pela Terceira Turma, que concluiu que o
provedor de busca de produtos que não realiza intermediação entre
consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício
da mercadoria ou inadimplemento contratual.
No
julgamento, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu uma diferenciação
entre os provedores de busca que oferecem toda a estrutura virtual para
que a compra seja realizada – e, assim, o provedor passa a fazer parte
da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º
do CDC – e aqueles que se limitam a apresentar ao consumidor o
resultado da pesquisa, sem participar da interação virtual que resultará
na compra.
"O provedor do serviço de
busca de produtos – que não realiza qualquer intermediação entre
consumidor e vendedor – não pode ser responsabilizado pela existência de
lojas virtuais que não cumprem os contratos eletrônicos ou que cometem
fraudes contra os consumidores, da mesma forma que os buscadores de
conteúdo na internet não podem ser responsabilizados por todo e qualquer
conteúdo ilegal disponível na rede", concluiu a ministra (REsp 1.444.008).
A evolução continua
Se
as operações por meio de cheques e cartões e as compras via internet
podem ser consideradas transitórias – porque novos modelos surgirão –, o
consumo é da natureza humana e seguirá se adaptando e evoluindo.
Por
isso, o Código de Defesa do Consumidor continuará sendo confrontado com
novas realidades nos próximos 30 anos, e o STJ, de igual modo, terá que
dar novas respostas aos futuros litígios envolvendo consumidores,
fornecedores e qualquer que seja o mecanismo dessa relação.
Novos
entendimentos têm sido firmados o tempo todo para dar ao CDC aplicação
equilibrada e coerente com o ordenamento jurídico. No REsp 1.412.993,
julgado em 2018, a Quarta Turma acompanhou o voto da ministra Isabel
Gallotti para definir que a previsão de multa contra o consumidor que
atrasa o pagamento da fatura de cartão de crédito não autoriza a
inversão dessa cláusula penal contra o fornecedor que, nas vendas pela
internet, atrasa a entrega do produto ou demora a restituir o valor após
o exercício do arrependimento.
De
acordo com a ministra, nesse tipo de venda, o fornecedor envia a
mercadoria só após a confirmação do pagamento pela operadora do cartão,
de modo que não há previsão de penalidade contra o consumidor na sua
relação com a empresa vendedora. A multa pelo atraso na quitação da
fatura do cartão faz parte, isso sim, do contrato entre o consumidor e a
operadora.
Em 2020, a Terceira Turma concluiu, ao julgar o REsp 1.794.991,
sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que o princípio da vinculação
da oferta não devia ser aplicado em um caso no qual, por erro grosseiro
de sistema, foi informado aos consumidores um preço de passagem aérea
baixíssimo, totalmente fora do mercado. Para a ministra, o cancelamento
da reserva pela empresa – que comunicou o erro aos consumidores, não
tendo havido nem sequer o débito do valor da compra no cartão – não
configurou falha na prestação do serviço.
Entre os cheques de papel e os checkouts na conclusão das compras virtuais, muitos outros desafios na interpretação do direito consumerista estão por vir.
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