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quinta-feira, 8 de abril de 2021

Direito à Saúde - Plano de saúde deve autorizar exame para tratamento de câncer de mama

Para magistrada, não se mostra razoável exclusão de opção terapêutica para cura ou tratamento ao argumento de não estar este incluído no rol da ANS.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

A juíza de Direito Simone Lopes da Costa, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, determinou que operadora de saúde autorize realização de exame para mulher diagnosticada com câncer de mama. O pedido foi negado pela operadora sob o argumento de que não consta no rol da ANS.

Nurse, Stethoscope, Medicine

Na decisão, a magistrada observou que os laudos médicos corroboram as alegações da paciente sobre o diagnóstico e a necessidade do exame "Oncotype DX". Portanto, para ela, há a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional.

A magistrada ressaltou, ainda, que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo, razão pela qual, se há cobertura para determinada enfermidade, não se mostra razoável a exclusão de opção terapêutica para a sua cura ou tratamento, ao argumento de não estar este incluído no rol de procedimentos obrigatórios.

Dessa forma, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a realização do exame pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas

 

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Plano de saúde é obrigado a custear medicação de alto custo contra câncer em metástase

O plano de saúde havia recusado o custeio sob o fundamento de que o medicamento não consta no rol de procedimentos da ANS.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

 Nurse, Stethoscope, Medicine

O juiz de Direito Flavio Augusto Martins Leite, da 24ª vara Cível de Brasília/DF, determinou em liminar que um plano de saúde autorize e custeie fornecimento da medicação Kisqali 200MG, necessário para o tratamento e mitigação dos sintomas de câncer em fase de metástase que acomete uma mulher, da forma solicitada por médico.

A mulher ajuizou ação alegando que é beneficiária do plano de saúde e que foi diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante da mama subtipo lumonal b, já em estágio IV devido à metástases ósseas.

Em razão disso, solicitou tratamento quimioterápico, sendo indicado por médico três remédios para o tratamento, dentre eles, o Kisqali. Contudo, disse que ao solicitar ao seu convênio médico o referido medicamento, teve seu pedido negado sob o fundamento de que não consta no rol de procedimentos da ANS.

Segundo a autora, o medicamento prescrito é considerado de alto custo, não sendo encontrado por menos de R$ 18 mil reais por caixa 200mg.

Ao apreciar o caso, o magistrado observou que os fatos narrados pela autora são verossímeis, porque a necessidade do tratamento requisitado encontra-se atestada no relatório médico que acompanha a inicial.

O juiz observou o perigo de demora em não atender o pedido, ante a possibilidade da rápida progressão da doença e no surgimento de maiores complicações e de morte. Ademais, o julgador ressaltou que a medida pode ser reversível, "pois em caso de julgamento desfavorável à parte autora, poderá ser cobrado o procedimento pela ré".

Assim, por conseguinte, deferiu o pedido da autora.

Fonte: Migalhas.

 

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Plano de saúde deve fornecer medicamento a paciente portador de câncer cerebral

Para magistrada, a negativa de tratamento é ilícita, pois impede o beneficiário de receber tratamento com o método mais moderno disponível.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020 

 Nurse, Stethoscope, Medicine

A juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de São Paulo, determinou que um plano de saúde forneça o medicamento "Osimertinib" a uma paciente portadora de câncer cerebral.

Para a magistrada, a negativa de tratamento é ilícita, pois impede o beneficiário de receber tratamento com o método mais moderno disponível.

A paciente contou ter recebido o diagnóstico de câncer cerebral e, conforme relatório médico, foi indicado o uso de "Osimertinib" por um período mínimo de seis meses. Porém, ao solicitar a medicação ao plano de saúde, o tratamento foi negado sob o fundamento de que a patologia informada não consta no rol da ANSS.

Ao analisar o pedido, a juíza considerou presente a probabilidade do direito - diante da juntada de laudo médico que atesta a doença e necessidade do medicamento - e evidente o perigo da demora caso a paciente não adote o procedimento indicado.

"A recusa de cobertura na hipótese dos autos é abusiva, pois o uso off label, ou seja, quando sua bula indica uso diferente daquele para o qual foi indicado, é feito por conta e risco do médico, o que não implica que seja incorreto.

Para a magistrada, se a cobertura do plano de saúde abrange a patologia do segurado, a negativa de tratamento para doença é ilícita, na medida em que impede o beneficiário de receber tratamento com o método mais moderno disponível.

Assim, deferiu a antecipação da tutela para determinar a empresa que providencie o fornecimento da medicação à paciente na forma da prescrição médica.

Fonte: Migalhas.