A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Uma companhia aérea foi condenada a indenizar
um passageiro, a título de danos materiais e morais, após não
realocá-lo em um voo para seu destino final.
O requerente narrou nos autos que adquiriu passagens aéreas para
participar de um evento de trabalho em outro estado e, no momento de
retornar para sua cidade, houve uma escala em seu voo, o que, segundo
ele, não estava previsto, sendo realizada a troca de aeronave no
aeroporto.
A parte autora afirmou que após a troca de aeronave, o embarque foi
encerrado sem que todos os passageiros fossem realocados. Ele sustentou
que quando tentou adentrar na aeronave, foi informado de que o portão
estava fechado e que o embarque estava encerrado.
Devido ao ocorrido, o passageiro precisou pernoitar no estado onde
aconteceu aescala e, somente no dia seguinte, conseguiu embarcar. Nos
autos, ele relatou que deixou de realizar atendimentos a seus clientes
agendados, além de ter perdido um jantar de gala em sua cidade.
Por fim, o requerente contou que a ré providenciou vouchers para
hospedagem e alimentação, contudo ele precisou arcar com o custo de
medicamentos de uso diário, além do estacionamento em que seu carro
estava alocado para retirada quando chegasse ao seu destino final.
Em contestação, a demandada defendeu a inexistência de má prestação
de serviço, informando que, ao contrário do alegado pelo autor, o voo
possuía escala. A companhia aérea sustentou que, por instabilidade
operacional das pistas de pouso do aeroporto, o voo precisou cumprir
etapas extras para o pouso, aterrissando depois do horário previsto, sem
que houvesse tempo suficiente à acomodação no segundo voo, cuja
decolagem estava prevista para alguns minutos após a chegada dos
passageiros.
A parte ré destacou que disponibilizou suporte material, com voucher
para translado entre aeroporto e hotel, acomodação e alimentação
adequada aos clientes.
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz sentenciante entendeu que
houve falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que a perda do
segundo voo do autor foi por causada por má logística da empresa.
“À luz dos fatos e provas constantes dos autos, tenho por demonstrado
a conduta indevida, consubstanciada no defeito na prestação do serviço
pela ré como fato gerador da perda de conexão pelo requerente”.
Quanto aos danos materiais devidos pela medicação do passageiro, o
magistrado verificou que, apesar de juntada às provas a nota fiscal dos
medicamentos, esta se encontrava parcialmente legível. Por isso, não foi
possível comprovar, com exatidão, o valor a ser indenizado.
“Quanto ao dano material, resta evidenciada a conduta lesiva pela ré.
Por sua vez, observa-se do documento que o suplicante carreou ao feito
nota fiscal a título de compra de remédio. No entanto, na nota fiscal
não é possível observar com exatidão o valor total da compra, eis que o
documento apresentado está parcialmente ilegível”, observou.
O valor do estacionamento despendido pelo requerente também foi
comprovado, no entanto o juiz examinou que a cobrança do serviço era
referente à estadia de 25 horas do veículo no local, então a contagem
iniciou-se às 7 horas do dia anterior ao da chegada, até às 8 horas do
dia em que o autor desembarcou em sua cidade.
“Nesse linear, considerando que o desembarque na cidade de Vitória
deveria acontecer às 22hrs25min do dia anterior, entendo ser devida a
restituição apenas do excedente, visto que pelo horário de embarque e
desembarque, o veículo do suplicante deveria permanecer por 16 horas em
estacionamento, sem que a parte ré concorresse para tal fato”, concluiu o
julgador, condenando a companhia aérea a arcar com o valor de R$17,64,
referente ao excedente de horas.
No tocante ao dano moral, o juiz sentenciante determinou o pagamento
de R$3 mil ao passageiro. “Quanto ao dano moral, entendo que restou
caracterizado diante da violação aos direitos da personalidade, haja
vista que, a impossibilidade do suplicante seguir para o destino
almejado, que fora por ele contratado, provoca sofrimento e desconforto
que extrapolam meros aborrecimentos”, finalizou.
Processo nº 5000213-40.2019.8.08.0006
Vitória, 08 de junho de 2020
Fonte: TJ/ES.