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sábado, 17 de dezembro de 2022

TJ/ES - Fabricante é condenada a pagar indenização após carregador portátil causar incêndio em cabine de caminhão

 A justiça determinou que uma indústria de eletrônicos indenize um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine do caminhão dos requerentes. Conforme os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país.

Segundo alegações, uma das partes requerentes colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência, momentos depois os requerentes e outro familiar teriam verificado um incêndio no caminhão, o qual teria destruído totalmente a cabine do transporte. Devido ao acontecimento, os autores teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

A empresa requerida alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, porém o carregador portátil pode ser de qualquer marca fabricada no país. Foi defendido, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, através de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Diante do exposto, o magistrado condenou a requerida a pagar o montante de R$ 5.125,30, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, concernentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.

Processo nº 0007234-29.2019.8.08.0047

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

TJ/ES - Cliente cobrada por compra não realizada no cartão deve ser ressarcida por instituição financeira

A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.

Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.



A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.

Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.

De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.

A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.

O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.

O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

terça-feira, 31 de agosto de 2021

TJ/ES | Cooperativa de saúde deve restituir beneficiárias que pagaram taxa de disponibilidade

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Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de uma cooperativa de saúde, determinou a restituição dos valores de honorários particulares cobrados por médicos cooperados, a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré-agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida. Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

Segundo a sentença, a juíza entendeu que os planos de saúde não estão obrigados, no momento do parto, a assegurar exatamente o mesmo médico do pré-natal, mas estão obrigadas, a garantir à consumidora gestante que o parto, procedimento coberto pelo contrato firmado, seja realizado no tempo devido e com todos os cuidados pertinentes à saúde da mãe e do bebê, sem a cobrança de qualquer adicional.

Quanto ao pedido de condenação da cooperativa para restituir valor pago pelas consumidoras por taxa de disponibilidade, a magistrada observou que, “no caso dos autos houve cobrança da referida taxa por médicos cooperados da requerida, que em última análise também são ‘donos’ da cooperativa, sem nenhuma previsão contratual para a cobrança, ao contrário, em frontal desacordo com a legislação em vigor e o contrato em questão”, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas pelas beneficiárias.

Contudo, de acordo com a sentença: “não serão todas as taxas de disponibilidade que serão reembolsadas, deverão ser reembolsadas aquelas cujos obstetras cooperados cobraram honorários particulares a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto previamente agendado e fora do plantão”.

Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pela magistrada, após verificar que não houve negativa da requerida em prestar atendimento às gestantes, pois disponibilizou rede credenciada, bem como profissionais capacitados em regime de plantão para prestar serviços às consumidoras.

Por fim, a cooperativa de saúde deve dar ampla divulgação através de todos os meios de comunicação social, a respeito da cobertura obstétrica às suas consumidoras e da disponibilização de médico credenciado ou cooperado em regime de plantão para realização do parto sem custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Processo nº: 0032645-56.2013.8.08.0024

Vitória, 30 de agosto de 2021

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

TJ/ES | Cliente que teve nome negativado após ser vítima de fraude deve ser indenizada por comércio de SP

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Segundo a autora, foram feitas compras, que não foram pagas, utilizando seu CPF, em São Paulo, local onde não reside e nunca esteve.

Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que tratava-se de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Processo nº 0010198-15.2015.8.08.0021

Vitória, 26 de agosto de 2021

 Fonte: TJ/ES.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

TJ/ES - Empresa aérea deve indenizar aluna separada de professor ao voltar de intercâmbio

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 A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

Uma aluna que foi separada de seu professor em voo de volta, após fazer um intercâmbio de 15 dias, deve receber indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

A autora da ação, à época menor de idade, que foi representada por sua mãe, alegou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Saint Louis, nos Estados Unidos, para participar de um intercâmbio estudantil com outros alunos de sua escola e um professor.

Contudo, a empresa aérea cancelou o voo de volta, realocando parte do grupo para três dias depois da data agendada e outra parte para o dia seguinte. Dessa forma, a requerente contou que ficou sem o acompanhamento de seu professor, que não conseguiu vaga no voo.

Já a empresa aérea contestou que o voo foi cancelado por problema técnico decorrente de falha mecânica, alegando ausência de responsabilidade por força maior e ausência de danos morais, entretanto, concordando com o pedido de danos materiais.

O magistrado que analisou o caso observou que a logística de segurança deve seguir os protocolos internacionais, para não colocar em risco a segurança e integridade física dos passageiros, porém, a empresa não apresentou nenhuma prova do suposto problema.

Lady Justice, Legal, Law, Justice

Portanto, diante das circunstâncias e por se tratar de passageira menor de idade, em país estrangeiro, desacompanhada de seus pais, e, que teve que permanecer aguardando a solução de continuidade da viagem, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 10 mil. A empresa também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 638,04 pelos danos materiais.

TJ/ES - Paciente que teve negada cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada

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A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.

Uma paciente que teve negada a realização de cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada, em R$ 12 mil a título de danos morais, por uma operadora de saúde e por uma administradora de benefícios. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

A autora da ação explicou que, ao sentir fortes dores e apresentar vômito, procurou atendimento em um hospital da rede credenciada. Entretanto, mesmo após realizar vários exames e os médicos indicarem uma cirurgia de urgência para retirada do apêndice, por estar em grave risco, a cobertura foi negada pelas empresas rés.

A mulher contou, então, que buscou atendimento público no mesmo dia, tendo sido atendida e o apêndice retirado com urgência. Contudo, a requerente alegou que foi maltratada pelos funcionários do hospital e teve recuperação ruim por falta de cuidados e esclarecimento. Portanto, diante do abalo sofrido pela negativa das requeridas no procedimento de urgência, a autora pediu indenização pelos danos morais.

A operadora de saúde alegou inexistência de falha na prestação de serviço, pois a previsão de carência do contrato firmado era de 120 dias para realização de cirurgia, que poderia ser descumprida caso caracterizado estado de urgência ou de emergência da autora, o que não teria ocorrido. Já a administradora de benefícios não apresentou defesa no prazo previsto e foi julgada à revelia.

A juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, que analisou o caso, observou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os prazos de carência em contrato de plano de saúde, inclusive o prazo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Nesse sentido, diz a decisão:

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“Os documentos médicos dão conta que a autora necessitava sim de procedimento cirúrgico de urgência e, de certo que o atendimento fora negado pela ré em sua rede credenciada, o que é incontroverso, já que confirma que isto aconteceu em razão de não ter a autora cumprido o prazo de carência de 120 dias contratualmente previsto”.

Drª Laís Bastos Nogueira, juíza leiga (4º JEC/Cariacica)

Portanto, ao entender haver desrespeito ao direito da consumidora e abusividade na conduta da ré ao negar a realização do procedimento, o pedido da paciente foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizá-la, solidariamente, em R$ 12 mil, a título de danos morais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Adriano Corrêa de Mello.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

TJ/ES - Planos de Saúde | Paciente com Alzheimer será indenizada por plano de saúde que demorou a trocar sonda gástrica

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2ª Câmara Cível do TJES fixou o valor a ser recebido a título de danos morais em 10 mil reais.

A Justiça do Espírito Santo condenou um plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente com alzheimer, pela demora na troca da sonda gástrica indispensável para sua alimentação. A 2ª Câmara Cível do TJES majorou para R$ 10 mil o valor que havia sido estabelecido pela 1ª Vara de Anchieta, em primeira instância.

De acordo com o processo, a beneficiária do plano recebia atendimento domiciliar, prestado por uma equipe de médicos e enfermeiros de empresa terceirizada. Os profissionais observaram que a sonda gástrica encontrava-se deteriorada, entupida e quebradiça, dificultando a passagem de alimentos. E informaram ao filho da paciente que a troca deveria ser solicitada junto ao plano.

No entanto, o relatório de atendimento, anexado aos autos pela empresa terceirizada, e as trocas de e-mails com a operadora de saúde, demonstraram que, de fato, houve demora para que o plano autorizasse o procedimento.

Ainda segundo o processo, a nova sonda gástrica da requerente havia furado e parte do que estava em seu estômago ficou vazando. Em decorrência da falta de sonda de urgência, foi necessário que a nora da requerente comprasse outra.

Os desembargadores entenderam que a situação vivenciada pela requerente não pode ser enquadrada como um mero aborrecimento e destacaram: “o TJES já definiu anteriormente que a indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor”.

E assim, analisando o caso específico, as condições do plano e da requerente, majoraram a indenização por danos morais para o importe de 10 mil reais.

Apelação Cível nº 0000338-07.2016.8.08.0004

Vitória, 22 de janeiro de 2021

 

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

TJ/ES - Plataforma de hospedagem deve indenizar cliente por cancelamento no dia do check-in

Um homem, que teve a hospedagem cancelada unilateralmente pelo anfitrião no dia do check-in, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais pela empresa de serviços e cadastro de hospedagem.

Lady Justice, Legal, Law, Justice

O autor da ação contou que teve a reserva de quatro dias de hospedagem na cidade de Madrid cancelada em cima da hora, tendo que procurar um novo local para se hospedar, em vez de aproveitar a viagem, além de ter pago valor mais caro em um novo hotel.

A empresa de serviços e cadastro de hospedagem, em sua defesa, afirmou que a relação jurídica foi estabelecida entre o autor e o anfitrião da hospedagem, não tendo responsabilidade por fato praticado por terceiro. O requerido também alegou ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que sua atendente deu assistência ao autor durante a viagem, ofertando a ele novas hospedagens e crédito de R$ 517,00.

Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que não ficou evidenciada a exclusão de responsabilidade pela ré, por culpa exclusiva de terceiro, por ser a plataforma digital que ofertou o serviço de hospedagem ao autor e responder de forma solidária pelos danos havidos em decorrência de defeito no contrato de hospedagem.

Desta forma, a magistrada observou que ficou configurado o dano moral, por ser decorrente da falha na prestação de serviço por parte da requerida, vez que o autor contratou hospedagem para garantir a sua segurança e comodidade e não obteve o serviço esperado.

“Registra-se que o esforço da parte requerida em achar uma nova acomodação para o autor, após o cancelamento da reserva, não é apto a afastar a existência de dano, pois, somente foi capaz de minimizar o sofrimento do autor. Até porque, a conduta de cancelar a reserva em cima da hora, deixando o autor a espera na rua, constitui falha na prestação do serviço, caracterizando situação hábil a vulnerar os atributos da sua personalidade, tendo em vista que o demandante perdeu momentos de uma viagem internacional”, diz a sentença.

Já quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1413,06, feito pelo requerente, a juíza entendeu que não ficou evidente o nexo de causalidade entre a ação da ré e o alegado prejuízo material, porque embora o estorno pudesse demorar até 15 dias, o valor pago pelo cliente foi liberado imediatamente.

Processo nº 5001238-88.2019.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJ/ES - Cliente deve ser ressarcido após comprar produto inox que enferrujou em poucos meses

Um consumidor que comprou uma concertina em inox, que enferrujou em poucos meses, deve ser restituído em R$ 3.840,00 pelo estabelecimento comercial. A decisăo é do juiz da 1Ş Vara de Anchieta que, entretanto, julgou improcedente o pedido de indenizaçăo por danos morais.

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Segundo o requerente, diante de tal situaçăo, entrou em contato com a empresa requerida, sendo informado que seria efetuada a troca do produto por material inox. Entretanto, o problema voltou a aparecer, razăo pela qual ingressou com a açăo.

Já o estabelecimento comercial alegou que o autor teria recebido todas as informaçőes sobre o produto que estava adquirindo, e que procedeu com a troca, tăo logo informado a respeito da ferrugem sobre o primeiro produto instalado. O requerido informou, ainda, que tanto o primeiro produto, quanto o segundo se tratava de inox, năo reconhecendo que o contrato tenha sido descumprido.

O magistrado, que analisou o caso, entendeu que năo ficou demonstrado pela empresa a devida informaçăo constante no produto sobre a sua durabilidade, o que é regra diante do que dispőe o Código de Defesa do Consumidor.

“Năo deve ser exigido do consumidor, que o mesmo naturalmente saiba das circunstâncias regionais climáticas ou de qualquer outra interferęncia externa e peculiar que possa comprometer o seu uso. Isso deve ser esclarecido pelo fornecedor do produto, ou por seu preposto ou mesmo na embalagem ou em algum manual”, diz a sentença.

Portanto, ao levar em consideraçăo o período de alguns meses para que a concertina enferrujasse, o que retirou completamente a vantagem de pagar a mais pela compra em inox, nome que chama a atençăo pela durabilidade, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da açăo e condenou o réu a restituir a quantia paga de R$ 3.840,00.

Entretanto, o magistrado negou o pedido de indenizaçăo por danos morais, ao avaliar que o ocorrido năo configurou danos ŕ personalidade do requerente, năo sendo um produto essencial ou que pudesse gerar qualquer outro dano, năo passando de mero aborrecimento, o que năo é indenizável.

Processo nş 0004115-34.2015.8.08.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

TJ/ES - Empresa de seguro de vida é condenada a pagar indenização de 10 mil reais por cancelar contrato

A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais, após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de 20 anos.

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No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do contrato.

O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente, diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito do prêmio vencido, mas sem retorno.

Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.

No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.

“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”.

Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024

TJ/ES - Empresa de serviços de fotocópias deve indenizar professor por reprodução de apostila

Um professor ingressou com uma ação contra uma fotocopiadora após ser surpreendido com cópias de apostila de sua autoria. Segundo o autor da ação, na condição de professor, cientista e estudioso, ele é autor de diversos livros e apostilas de ensino, em diversas áreas do conhecimento.

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Ocorre que, ao lecionar em uma das instituições de ensino que trabalhava na época, foi surpreendido por um aluno com a informação de que alguns dos seus colegas conseguiram adquirir apostilas de sua autoria na empresa demandada. Também de acordo com o requerente, no dia seguinte, foi novamente surpreendido por um aluno que trazia consigo uma cópia do referido material, bem como o comprovante de compra realizada na loja requerida.

Já a fotocopiadora, em sua defesa, alegou que nas apostilas apresentadas não há originalidade e criatividade, sendo uma coletânea de fotos, exercícios e escritos já existentes. Segundo a requerida, as apostilas também não seguem a formatação prevista pela ABNT, dessa forma, não podem ser caracterizadas como obra literária. Por fim, a empresa afirmou que é legal a reprodução feita para uso próprio, como acontece no caso dos alunos.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, que analisou o caso, observou que, a fim de proteger os direitos autorais assegurados na Constituição Federal, foi criada a Lei 9.610/98, chamada Lei de Direitos Autorais, que em seus artigos 28 e 29, dizem que a reprodução das obras, por quaisquer modalidades, depende de prévia e expressa autorização do autor.

Contudo, de acordo com a magistrada, a fotocopiadora não apresentou qualquer tipo de autorização concedida pelo autor para a reprodução da apostila, bem como prova de contraprestação destinada ao autor, decorrente das vendas do material. Portanto, ficou devidamente demonstrada a indevida reprodução da obra pela parte ré.

Desta forma, segundo a sentença, o pedido de indenização pelos danos morais é devido e seu valor foi fixado em R$ 10 mil. Entretanto, o pedido de dano material foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovado o número de apostilas que foram reproduzidas e comercializadas indevidamente.

Processo nº 0012866-76.2017.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

terça-feira, 1 de setembro de 2020

TJ/ES - Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada

Mulher deve receber indenização de R$ 30 mil e reembolso de R$ 1.900,00 de empresa de importação e distribuição.

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A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou procedente o pedido feito por uma paciente, que foi submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

A autora da ação contou que aproximadamente quatro anos após fazer o implante, teve notícias de que as próteses utilizadas eram defeituosas, pois em seu conteúdo havia silicone impróprio para uso humano e, por isso, precisaria retirá-las.

Porém, a União e a Anvisa, cujas demandas feitas pela requerente foram analisadas pela Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narrou que não poderia ficar esperando a ruptura para, somente então, se submeter a troca de prótese, portanto, resolveu fazer o procedimento em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Dessa forma, em razão do medo e da incerteza que lhe afligiram desde o momento em que tomou conhecimento da possibilidade de ruptura das próteses que utilizava, além do perigo a que foi exposta, haja vista que o gel utilizado no interior do produto poderia lhe ocasionar problemas de saúde, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos pela prótese, além do recebimento de indenização pelos danos morais.

A juíza observou que, de acordo com o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto. Citada, a empresa importadora e distribuidora não apresentou contestação.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o defeito do produto está devidamente demostrado, tendo sido, inclusive, reconhecido pela autoridade nacional competente, a Anvisa, que emitiu Resoluções e Alertas referentes ao risco das referidas próteses aos seus usuários, fato que levou a agência de vigilância francesa a suspender a comercialização e o uso dos produtos na França, sendo mais tarde suspensos em toda a Europa e também no Brasil.

Portanto, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e levando em consideração os critérios de gravidade da situação, constrangimento experimentado, situação econômica das partes, reais circunstâncias do caso e falha na prestação do produto, além de sua repercussão para a lesada e o potencial econômico-social do lesante, a juíza fixou a indenização por dano moral em R$ 30.000,00. A empresa também deve reembolsar a autora da ação em R$ 1.900,00 pelo valor pago pelas próteses.

Entretanto, o pedido em face da empresa de certificação foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, a certificação em nada altera a realidade jurídica da cadeia de fornecimento de produto no Brasil, na medida em que emitida e destinada à inserção do produto na Comunidade Europeia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

TJ/ES - Seguradora deverá indenizar cliente após negar seguro para cobrir reparos em caminhonete

O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenizaçãopor danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.

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No município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.

O autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido negado.

Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações prestadas.

Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.

Para o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente, visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Quanto ao pedido de dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.

Já em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido:

Ou seja, somente deverá ser reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua personalidade diante da conduta da requerida, destacou o magistrado.

Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

terça-feira, 14 de julho de 2020

TJ/ES - Mulher vítima de fraude deve ser indenizada após compras em seu nome

Lady Justice, Legal, Law, Justice
A ação foi movida contra uma loja virtual de varejo e uma administradora de cartão, que não cancelaram as compras, mesmo após o contato da autora contestando o pagamento.

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de crédito a indenizarem, a título de danos morais, uma mulher que teve seu nome utilizado por terceiros para realizar compras.

Nos autos, a autora relata que foram feitas duas compras, em uma loja virtual, utilizando seu nome, no entanto, ela não reconhece a aquisição das mercadorias, razão pela qual entrou em contato com as empresas para cancelar o pagamento, o que, mesmo após a contestação, não foi solucionado.

A requerente ainda afirma que precisou solicitar a devolução dos produtos na central dos correios, pessoalmente, uma vez que o seu pedido de cancelamento não foi atendido.

O magistrado sentenciante frisou que as rés respondem, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados aos consumidores. Segundo o disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, explicou.

Além disso, segundo os autos, as empresas fornecedoras dos serviços não apresentaram provas confirmando que foi a autora quem realmente realizou as compras.

Por esses motivos, o juiz entendeu que houve falha, por parte da loja de varejo e da administradora de cartão, na prestação do serviço. Na sentença, o magistrado condenou, solidariamente, as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em R$2 mil e determinou que 1ª demandada comprove os dados referentes às compras, realizadas em nome da autora, bem como os dados do comprador, no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixa. O juiz também determinou que a 2ª ré cancele todo e qualquer cartão de crédito/débito confeccionado em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixa.

Processo n° 5001283-92.2019.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

sexta-feira, 10 de julho de 2020

TJ/ES - Juiz determina que empresa de telefonia se abstenha de enviar cobrança indevida a cliente

O juiz de Direito da 1ª Vara de Iúna deferiu uma liminar de tutela de urgência em uma ação declaratória de inexistência de débito, formulada por uma cliente de uma empresa de telefonia que recebeu, constantemente, mensagens de cobrança indevida por inadimplemento.

A parte autora sustenta que possui contrato de prestação de serviço com a requerida, contudo sempre esteve em dia com seus pagamentos, motivo pelo qual as inúmeras cobranças feitas pela empresa lhe aborrecem. Inclusive, em uma das mensagens, a requerente foi intimidada pela parte ré, que alertou sobre o corte do serviço.

Por conta dessas cobranças e das suspensões indevidas contínuas, a cliente, além de pagar a fatura, se vê obrigada a contratar créditos pré-pagos para que consiga a liberação de sua linha telefônica.

Após analisar as alegações e o conjunto probatório juntados, o magistrado entendeu que se mostraram evidenciados os requisitos para o deferimento do pedido. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Conforme art. 300 do NCPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na decisão, o juiz determinou que a empresa de telefonia se abstenha de continuar realizando cobranças indevidas à autora por meio de mensagem, sob pena de multa por sms enviado.

Processo n° 5000113-82.2020.8.08.0028

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

terça-feira, 30 de junho de 2020

TJ/ES - Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro que esperou por horas em aeroporto

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um menor de idade pelo cancelamento de seu voo. Além de precisar esperar por um longo período no aeroporto, a situação atrasou sua viagem em cerca de 18 horas. A decisão é da 1ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o requerente, representado pela sua mãe, a situação ocorreu quando ele retornava de uma viagem realizada com seus pais para a cidade de Santiago, no Chile. O voo com destino a Vitória (ES) estava marcado para decolar às 6h45, mas por volta das 6h daquele dia, a família foi informada sobre o cancelamento do voo e o seu remanejamento para outro que iria decolar às 15h50.

Hammer, Books, Law, Court, LawyerA parte requerente ressaltou que existiam outros voos com horários mais próximos da passagem comprada. Apesar disto, eles tiveram que esperar no saguão e somente por volta do meio-dia a empresa aérea teria lhes oferecido hospedagem. Ocorre que neste momento já não havia tempo suficiente para ir e retornar do hotel.

O requerente contou que ele e sua família só chegaram a São Paulo (SP) por volta das 20h, quando já haviam perdido a conexão pra Vitória. Desta forma, eles tiveram que pernoitar na cidade. Por fim, a parte autora relatou ter pegado um voo que decolou para o destino final às 10h35, o que fez com que ele perdesse um dia de aula na escola.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a inexistência dos requisitos que motivam o dever de indenizar.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais. O juiz também destacou que o ilícito praticado pela companhia ré se demonstra pela própria falha na prestação de serviço, no cancelamento e no atraso dos voos, o que retardou o retorno do autor para casa em cerca de 18 horas.

Verifico que houve a efetiva comprovação do transtorno e do desconforto causado ao Requerente que, em sua tenra idade, experimentou as frustrações, o constrangimento e o aborrecimento de ter que aguardar por mais de 13 (treze) horas em saguões de aeroportos esperando que a situação de sua volta para a casa fosse resolvida, acrescentou.

Assim, o magistrado condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quinta-feira, 18 de junho de 2020

TJ/ES - Juiz condena empresa de eletrônicos a substituir produto errado entregue a consumidores

O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido. Quanto a uma possível indenização por danos morais, o magistrado concluiu que não houve fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade dos autores.

A Vara Única de Pinheiros julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois consumidores que adquiriram um computador pela internet e receberam uma mercadoria diferente da que foi comprada. A ação foi proposta contra a empresa fabricante e a empresa fornecedora do produto.

Home Office, Workstation, OfficeNarram os autores que compraram o eletrônico em uma loja virtual e esperaram por mais de um mês pela entrega. Eles sustentam que, após a compra chegar, verificaram que o modelo do computador não era compatível com o adquirido virtualmente, sendo as configurações da mercadoria entregue inferiores ao especificado na compra. Por essa razão, os consumidores requereram a substituição do equipamento eletrônico, bem como propuseram pedido de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa fornecedora do produto afirmou não ter responsabilidade pela falha no serviço prestado, uma vez que cuida somente do setor de venda, aduzindo ainda que não houve elementos suficientes nos autos para caracterizar o dever de indenizar as partes demandantes.

A empresa fabricante também apresentou contestação, refutando todos os argumentos e documentos apresentados pelos clientes. Ao examinar o processo, o juiz rejeitou as afirmações da primeira requerida, ora fornecedora do produto, enfatizando que a empresa é responsável pela segurança do sistema de vendas e deve assumir as consequências do risco do negócio firmado com a segunda ré.

O magistrado observou que houve falha por parte das requeridas em concretizar o contrato de compra e venda da mercadoria, no entanto concluiu que a situação se encaixa nos casos de mero dissabor vivenciados por consumidores.

[…] não vislumbro, na hipótese, fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade do autor e gerar o dano moral alegado. Em verdade, cuida-se de mero inadimplemento contratual, que embora traga aborrecimentos e frustrações, não é capaz de ultrapassar o mero dissabor do cotidiano, explicou.

Na decisão, o magistrado determinou que fosse feita a substituição do computador como descrito pelos requerentes e negou o pedido de indenização por danos morais.

Nº processo: 0001171-14.2016.8.08.0040

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

terça-feira, 16 de junho de 2020

TJ/ES - Negada indenização a cliente de supermercado que teria tido bicicleta furtada em estacionamento

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Uma moradora de Conceição da Barra que afirmava ter tido a bicicleta furtada no estacionamento de um supermercado teve o seu pedido de indenização negado. A decisão é da 1ª Vara da Comarca.

De acordo com a autora, ela teria deixado sua bicicleta no estacionamento do supermercado, porém, quando foi buscá-la não a encontrou. A requerente também teria afirmado que, ao buscar suporte com a gerência do estabelecimento, esta não se manifestou. Diante disto, a autora ajuizou a referida ação, requerendo ser indenizada no valor do objeto furtado (R$850,00).


Em contrapartida, o supermercado defendeu que a bicicleta não havia sido deixada no estacionamento, mas do lado de fora, na calçada e sem cadeado.

Após análise dos autos, o juiz verificou que a autora não apresentou nenhuma prova das suas alegações. Verifico ser verossímil a alegação do requerido de que a bicicleta se encontrava na calçada do estabelecimento, tendo em vista o relatado pela própria autora quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, ID 1260538, em que afirma ‘estacionar a bicicleta na porta do supermercado’, acrescentou.

Desta forma, o juiz entendeu que o requerimento da autora não merecia prosperar, julgando improcedente o pedido de indenização. Tendo a autora optado por não deixar sua bicicleta no estacionamento da requerida, não há que se falar em responsabilidade do requerido, tendo em vista que o bem não estava sob sua guarda. […] Assim, o caso dos autos não se enquadra na responsabilidade civil que dispõe a Súmula 130, do STJ, concluiu.

Processo n° 5000189-19.2018.8.08.0015 (Pje)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

terça-feira, 9 de junho de 2020

TJ/ES - Passageiro que não foi realocado em voo deve ser indenizado por falha de companhia aérea

Hammer, Books, Law, Court, Lawyer

A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro, a título de danos materiais e morais, após não realocá-lo em um voo para seu destino final.

O requerente narrou nos autos que adquiriu passagens aéreas para participar de um evento de trabalho em outro estado e, no momento de retornar para sua cidade, houve uma escala em seu voo, o que, segundo ele, não estava previsto, sendo realizada a troca de aeronave no aeroporto.

A parte autora afirmou que após a troca de aeronave, o embarque foi encerrado sem que todos os passageiros fossem realocados. Ele sustentou que quando tentou adentrar na aeronave, foi informado de que o portão estava fechado e que o embarque estava encerrado.

Devido ao ocorrido, o passageiro precisou pernoitar no estado onde aconteceu aescala e, somente no dia seguinte, conseguiu embarcar. Nos autos, ele relatou que deixou de realizar atendimentos a seus clientes agendados, além de ter perdido um jantar de gala em sua cidade.

Por fim, o requerente contou que a ré providenciou vouchers para hospedagem e alimentação, contudo ele precisou arcar com o custo de medicamentos de uso diário, além do estacionamento em que seu carro estava alocado para retirada quando chegasse ao seu destino final.

Em contestação, a demandada defendeu a inexistência de má prestação de serviço, informando que, ao contrário do alegado pelo autor, o voo possuía escala. A companhia aérea sustentou que, por instabilidade operacional das pistas de pouso do aeroporto, o voo precisou cumprir etapas extras para o pouso, aterrissando depois do horário previsto, sem que houvesse tempo suficiente à acomodação no segundo voo, cuja decolagem estava prevista para alguns minutos após a chegada dos passageiros.

A parte ré destacou que disponibilizou suporte material, com voucher para translado entre aeroporto e hotel, acomodação e alimentação adequada aos clientes.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz sentenciante entendeu que houve falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que a perda do segundo voo do autor foi por causada por má logística da empresa.

“À luz dos fatos e provas constantes dos autos, tenho por demonstrado a conduta indevida, consubstanciada no defeito na prestação do serviço pela ré como fato gerador da perda de conexão pelo requerente”.

Quanto aos danos materiais devidos pela medicação do passageiro, o magistrado verificou que, apesar de juntada às provas a nota fiscal dos medicamentos, esta se encontrava parcialmente legível. Por isso, não foi possível comprovar, com exatidão, o valor a ser indenizado.

“Quanto ao dano material, resta evidenciada a conduta lesiva pela ré. Por sua vez, observa-se do documento que o suplicante carreou ao feito nota fiscal a título de compra de remédio. No entanto, na nota fiscal não é possível observar com exatidão o valor total da compra, eis que o documento apresentado está parcialmente ilegível”, observou.

O valor do estacionamento despendido pelo requerente também foi comprovado, no entanto o juiz examinou que a cobrança do serviço era referente à estadia de 25 horas do veículo no local, então a contagem iniciou-se às 7 horas do dia anterior ao da chegada, até às 8 horas do dia em que o autor desembarcou em sua cidade.

“Nesse linear, considerando que o desembarque na cidade de Vitória deveria acontecer às 22hrs25min do dia anterior, entendo ser devida a restituição apenas do excedente, visto que pelo horário de embarque e desembarque, o veículo do suplicante deveria permanecer por 16 horas em estacionamento, sem que a parte ré concorresse para tal fato”, concluiu o julgador, condenando a companhia aérea a arcar com o valor de R$17,64, referente ao excedente de horas.

No tocante ao dano moral, o juiz sentenciante determinou o pagamento de R$3 mil ao passageiro. “Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado diante da violação aos direitos da personalidade, haja vista que, a impossibilidade do suplicante seguir para o destino almejado, que fora por ele contratado, provoca sofrimento e desconforto que extrapolam meros aborrecimentos”, finalizou.

Processo nº 5000213-40.2019.8.08.0006

Vitória, 08 de junho de 2020

Fonte: TJ/ES.