Mulher deve receber indenização de R$ 30 mil e reembolso de R$ 1.900,00 de empresa de importação e distribuição.
A
juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou
procedente o pedido feito por uma paciente, que foi submetida a implante
de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O
processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e
uma empresa de certificação de qualidade.
A autora da ação contou
que aproximadamente quatro anos após fazer o implante, teve notícias de
que as próteses utilizadas eram defeituosas, pois em seu conteúdo havia
silicone impróprio para uso humano e, por isso, precisaria retirá-las.
Porém,
a União e a Anvisa, cujas demandas feitas pela requerente foram
analisadas pela Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que
apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o
custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.
A
requerente narrou que não poderia ficar esperando a ruptura para,
somente então, se submeter a troca de prótese, portanto, resolveu fazer o
procedimento em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por
médico de sua confiança.
Dessa forma, em razão do medo e da
incerteza que lhe afligiram desde o momento em que tomou conhecimento da
possibilidade de ruptura das próteses que utilizava, além do perigo a
que foi exposta, haja vista que o gel utilizado no interior do produto
poderia lhe ocasionar problemas de saúde, a mulher pediu o reembolso dos
valores pagos pela prótese, além do recebimento de indenização pelos
danos morais.
A juíza observou que, de acordo com o disposto no
art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e importador
respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto. Citada, a
empresa importadora e distribuidora não apresentou contestação.
Na
sentença, a magistrada ressaltou que o defeito do produto está
devidamente demostrado, tendo sido, inclusive, reconhecido pela
autoridade nacional competente, a Anvisa, que emitiu Resoluções e
Alertas referentes ao risco das referidas próteses aos seus usuários,
fato que levou a agência de vigilância francesa a suspender a
comercialização e o uso dos produtos na França, sendo mais tarde
suspensos em toda a Europa e também no Brasil.
Portanto,
utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e levando em
consideração os critérios de gravidade da situação, constrangimento
experimentado, situação econômica das partes, reais circunstâncias do
caso e falha na prestação do produto, além de sua repercussão para a
lesada e o potencial econômico-social do lesante, a juíza fixou a
indenização por dano moral em R$ 30.000,00. A empresa também deve
reembolsar a autora da ação em R$ 1.900,00 pelo valor pago pelas
próteses.
Entretanto, o pedido em face da empresa de certificação
foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, a certificação em
nada altera a realidade jurídica da cadeia de fornecimento de produto no
Brasil, na medida em que emitida e destinada à inserção do produto na
Comunidade Europeia.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
terça-feira, 1 de setembro de 2020
TJ/ES - Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada
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