A Serasa foi condenada a retirar de sua lista de endividados o nome e o
CPF de consumidora que teve crédito negado durante uma compra, devido a
uma dívida já vencida. Além disso, a empresa deve pagar indenização por
danos morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível
de Brasília.
A autora alegou ter tido crédito negado em uma
concessionária de veículos, no dia 05/05/2020, devido à anotação de seu
CPF no cadastro de maus pagadores do réu, por dívida em cheque especial
no valor de R$ 25.841,31 contraída com um banco. A dívida, no entanto,
venceu há cinco anos e referia-se à empresa da qual era sócia, porém,
havia cedido suas cotas ainda em 2014 e que, na época, não havia dívida
com o banco. Por isso, a consumidora entendeu que o réu não poderia
manter a negativação em seu nome, uma vez que tal dívida já estaria
prescrita, e pleiteou a retirada de seu nome no cadastro de
inadimplentes, bem como a declaração de inexistência da dívida e
pagamento pelos danos morais sofridos.
A Serasa, empresa ré,
argumentou em sua defesa que a referida dívida não consta no seu
cadastro de negativação e que no portal Serasa Limpa Nome há menção de
que dívidas com vencimento acima de cinco anos não estão anotadas no
cadastro de inadimplentes. Alegou que a autora confunde as ofertas de
acordo para pagamento de conta atrasada, visualizada no portal, com a
negativação no Cadastro de Inadimplentes e atesta que ao acessar o site
são informadas as dívidas que o consumidor possui, havendo distinção
entre aquelas que estão negativadas e as que estão apenas atrasadas,
sendo este o caso da autora. Acrescentou, ainda, que não há vício no
serviço prestado e que não foi informada pela autora sobre a sua
retirada do quadro societário da empresa da qual participava.
Após
análise dos documentos, a juíza afirmou que houve falha na prestação de
serviços do réu, uma vez que ainda registra uma dívida vencida em 2015,
relativa à sociedade empresarial da qual a autora não é mais sócia
desde 2014. Em relação ao banco de dados da empresa, acrescentou ainda
que se foi alimentado por informações obtidas perante a Junta Comercial,
sem a intervenção da autora, logo o próprio réu deveria zelar pela
atualização das informações que mantém em seu banco de dados, sobretudo
quando a dívida é posterior à retirada societária da autora. Concluiu
que o crédito abalado extrapola os limites do mero aborrecimento e que
gera, portanto, o dever de indenizar.
A empresa foi condenada a
cancelar qualquer anotação no CPF da autora em relação à dívida relativa
à sociedade empresarial da qual era sócia, e a pagar-lhe a quantia de
R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0722960-88.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
terça-feira, 1 de setembro de 2020
TJ/DF - Empresa de informação é condenada a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço
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