A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos
morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença
proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.
Em
dezembro de 2010 a mulher passou por uma cirurgia estética, com o
objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional
nas dependências do Hospital Santa Isabel. O resultado do procedimento
foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a
cicatriz ficou assimétrica.
Por causa disso, a cliente buscou a
Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram
condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.
Recursos
O
Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não
decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares
prestados à paciente pelo hospital; portanto, não existiria a obrigação
de indenizar.
O médico afirmou que os danos surgiram em razão do
descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o
tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo
qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da
paciente. O profissional requereu a diminuição dos valores das
indenizações.
Por fim, a paciente pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.
Obrigação de resultado
Para
o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato
não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital,
o que afasta a instituição de ressarcir a paciente.
No que diz
respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a
cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico
contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a
realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não
teve resultado satisfatório.
Sobre a afirmação do profissional de
que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que
em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança
dos serviços prestados pelo médico.
Desta forma, o magistrado
decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento
das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
sexta-feira, 18 de setembro de 2020
TJ/MG - Médico terá que indenizar paciente por dano estético
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