O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis,
condenou um cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 30 mil e dano estético em R$ 20 mil, por ter deixado grandes
cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias. Para o
magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de
serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.
Consta
dos autos que a mulher adquiriu gordura localizada e flacidez no
abdômen, motivo pelo qual decidiu fazer a cirurgia plástica. Após
consulta e valor acordado entre ela e o médico,a paciente já agendou o
procedimento, que foi realizado em julho de 2013. No entanto, passado
alguns dias depois da cirurgia, a mulher ficou preocupada pois as dores
aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os
remédios indicados pelo médico.
Mesmo seguindo à risca as
orientações do médico, não obteve melhora. Ela deslocava-se diariamente
ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não
queria cicatrizar. As cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se
formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência. Diante da
situação, ela procurou o médico, que sugeriu que ela colocasse prótese
mamária, o que, segundo ela, na promessa que iria refazer a cirurgia na
região abaixo do abdômen com a finalidade de retirar as cicatrizes. Ela
refez a cirurgia em janeiro de 2014, e, não diferente da primeira
cirurgia, a mulher ficou com uma enorme cicatriz entre os seios e sobre
essa cicatriz criou-se uma pele, unindo os seios, e, ao refazer a
cirurgia na região do abdômen, não obteve êxito novamente.
Diante
dos fatos, o juiz observou que o réu presta serviço como médico
cirurgião plástico. Portanto, sua obrigação é de resultado, afirmou o
magistrado. Eduardo Sanches destacou que os artigos 8º e 9º do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à sua especialização
profissional. O réu, segundo ele, tem o dever de informar ostensivamente
ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar. “A
pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação
necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o
tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte
autora)”, salientou.
O magistrado salientou ainda que a leitura
das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de
contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos
8º e 9º do CDC. De acordo com ele, o réu apresentou apenas termo de
consentimento para realização de procedimento cirúrgico com cláusulas
genéricas e que não informam adequada e ostensivamente sobre o perigo
das cicatrizes que o tipo de serviço a ser executado poderia causar no
consumidor.
“Cumpre, outrossim, salientar que apesar do laudo
pericial judicial informar que a conduta técnica, a ciência empregada no
procedimento cirúrgico pelo réu estar correta, o dever de indenizar o
consumidor existe em razão da ofensa aos artigos 8º e 9º, do CDC
(direito a informação necessária e adequada apresentado de forma
ostensiva e explícita. Proibição de informação genérica)”, pontuou.
O
juiz afirmou que recomenda-se a todo profissional da cirurgia plástica,
em especial da abdominoplastia, que faça por escrito um contrato de
prestação de serviço e de forma ostensiva, específica e direta, faça a
advertência que aquele serviço que será prestado é potencialmente
perigoso e que cicatrizes poderão surgir na pele do consumidor, não
havendo como o médico prever tal situação. Ele verificou a presença do
nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao
consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes
provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano
estético e moral suportado pela paciente.
Contratação de seguro para trabalhar
Na
sentença, o magistrado destacou a falta de respeito e o preconceito com
as mulheres que se submetem a uma cirurgia plástica. Para ele,
percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a
própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma
procurar esse tipo de procedimento estético. “Essa cultura de culpar a
mulher (vítima) pelo erro ou problema ocorrido nesse tipo de
procedimento cirúrgico (plástica) tem que terminar no Brasil. Da mesma
forma, todo profissional da área médica, em especial que presta serviço
na área da cirurgia plástica deveria ser obrigado pelo Conselho Federal
de Medicina a contratar um seguro para poder trabalhar e apresentar um
modelo padrão de contrato de prestação de serviços com todas as
informações específicas, necessárias e adequadas respeitando os artigos
8ºe 9º do CDC, frisou.
Nota-se, portanto, que a conduta do réu
ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por
decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético
suportado pela autora. “As cicatrizes decorrentes das cirurgias feitas
pelo réu são horrorosas. As fotografias apresentadas no processo revelam
isso. A autora, na condição de mulher, sofreu um abalo emocional e
psicológico muito difícil de recuperar. Evidente que o dano suportado
pela vítima (cicatrizes eternas) ofenderam sua dignidade humana e seu
direito de personalidade”, enfatizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
sexta-feira, 18 de setembro de 2020
TJ/GO - Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
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