Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de
Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por consumidor
contra editora de revista para declarar inexistentes os débitos
relativos a cobranças realizadas no cartão de crédito do autor e
condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da não
interrupção dos débitos após o autor solicitar o cancelamento da
assinatura.
Conta o autor que foi abordado no aeroporto por um
vendedor oferecendo a assinatura de uma revista e uma mala gratuita, em
decorrência de uma parceria realizada com seu cartão de crédito,
informando que seria cobrada apenas a quantia de R$ 7,00, o que foi
aceito pelo autor.
Afirmou que, depois disso, a editora passou a
cobrar mensalmente do valor de R$ 59,90 em seu cartão de crédito, razão
pela qual o autor contactou-a para cancelar o serviço e foi informado
que poderia pagar apenas o valor da mala ou devolvê-la, com o
cancelamento das cobranças. Alegou ter optado pela devolução, remetendo a
mala para o endereço indicado pela editora, mas ela continuou a
realizar as cobranças, não havendo o cancelamento prometido.
Assim,
buscou a justiça e solicitou a concessão de tutela de urgência para que
a editora se abstenha de realizar lançamentos em seu cartão de crédito
e, por fim, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a
condenação da ré a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente,
bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00.
Em contestação, a editora afirmou que no dia 31 de
outubro de 2018 celebrou o contrato para o recebimento de exemplares de
revistas, convencionando o pagamento de 12 parcelas no valor de R$
59,90, sendo, por isso, regular a cobrança discutida. Afirmou, contudo,
que, ao tomar conhecimento da ausência de interesse do autor na
manutenção do contrato, procedeu ao estorno dos valores debitados de seu
cartão de crédito.
Conforme discorreu o juiz, a editora não
juntou nos autos nenhum contrato que demonstre as condições que
argumentou, embora tenha defendido a regularidade da contratação. Além
disso, vê-se, do documento não impugnado pela ré, que o autor postou a
mala no dia 21/11/2018, em restituição à ré, tendo ela sido recebida
pelo destinatário em 26/11/2018, do que se depreende que, menos de um
mês depois dos fatos, o autor buscou o cancelamento do serviço.
Além
disso, observou o magistrado que as provas contidas nos autos
demonstram que a editora continuou a realizar a cobrança das
mensalidades, tendo apenas realizado o estorno das parcelas debitadas no
cartão de crédito do autor no dia 16/4/2019. Diante disso, reputo
configurado o defeito na prestação de serviços da ré e irregulares as
cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, tendo em vista a
ausência de contratação.
Entretanto, o juiz negou o pedido de
restituição em dobro, pois não ficou configurada a má-fé da editora que,
embora com atraso, efetuou os estornos de todos os valores cobrados no
cartão de crédito do autor, não havendo valores remanescentes a
restituir.
Em relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o
pedido: Mesmo depois do cancelamento do serviço pelo autor, a editora
demorou cerca de cinco meses para suspender as cobranças e realizar o
estorno dos valores cobrados, não atendendo as solicitações apresentadas
pelo requerente. Diante disso, entendo que a repercussão da conduta da
ré em desfavor do autor excedeu o mero aborrecimento ao qual todos estão
sujeitos nas relações cotidianas, causando transtornos que ensejam dano
moral indenizável.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
terça-feira, 8 de setembro de 2020
TJ/MS - Editora é condenada a pagar dano moral por não cancelar assinatura
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