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quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

TJ/MS - Banco deverá indenizar cliente por se recusar a descontar cheque

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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um banco, condenado inicialmente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por se negar a descontar o cheque de um homem que foi até a agência para sacar a quantia.

A defesa da instituição argumentou que a suposta falha no atendimento ocorreu no dia 22 de outubro de 2010, e o ajuizamento da ação foi realizado apenas em 21 de dezembro de 2013, após o decurso de período superior a três anos.

Alegou ainda que a situação não configura dano moral indenizável, pois o valor do cheque que o autor pretendia descontar, sendo R$ 8.641,50, trazia a necessidade de apresentação de documento pessoal para o desconto. Em casos como esse, de acordo com a defesa, seria exigido tempo de, no mínimo, dois dias de antecedência para o pagamento, por se tratar de valor elevado.

Ponderou que não consta nos autos qualquer prova de que o ocorrido teria ocasionado ao autor abalo de ordem psicológica, como consequência da conduta da funcionária do agente financeiro. Subsidiariamente, requereu que o arbitramento da indenização considere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontando como excessivo o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

A defesa do autor alegou que o homem foi alvo de falha na prestação do serviço pelo estabelecimento bancário, tendo inclusive realizado o registro da ocorrência em razão da ausência do pagamento do valor do cheque.

Asseverou que a instituição deve ser severamente punida para que a situação não se repita com outros clientes, visto que deve capacitar seus funcionários para que saibam lidar com pessoas humildes e não somente com quem possua boa aparência e esteja bem trajado. Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização por dano moral seja majorado em R$ 15.000,00.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o tempo passado entre a data do ocorrido e a data em que foi ajuizada está no prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e destacou que, na ocasião, o atendente e o gerente se recusaram de forma injustificada a descontar o cheque, expondo o autor à situação vexatória e constrangedora, havendo a necessidade, inclusive, de comparecer a uma delegacia de polícia para fazer um registro de ocorrência.

Com o ocorrido, ressaltou o magistrado, em seu voto, o homem não pôde pagar seus funcionários, sendo necessário entrar em contato com diversas pessoas, em especial os empregadores, para que estes entrassem contatassem o gerente do banco e autorizassem o pagamento do valor.

“É fácil constatar que os dissabores enfrentados pelo autor ultrapassaram o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, causando-lhe a situação dor, aborrecimento, humilhação e vergonha, aptos a demonstrar o dano de ordem moral”, afirmou o relator.

Quanto ao valor indenizatório fixado na sentença singular, o desembargador apontou que inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, principalmente em relação à situação ao qual o autor foi exposto. “Considerando tais critérios, há de se majorar a reparação para R$ 10.000,00, valor que atende satisfatoriamente o caso concreto, exercendo caráter compensador e sancionador. É como voto”.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

TJ/MS - Companhia aérea deve indenizar passageiros

"A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas com fundamento no 'no show' causa ofensas aos direitos da personalidade do consumidor." Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$ 5 mil, por danos morais.

A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas passagens e hospedagem para todos.

O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

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Histórico

Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto, em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para continuar o roteiro de viagem.

No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.

A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores. 

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Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do cartão de crédito.

Processo PJe: 5018828-49.2020.8.13.0024

Fonte: TJ/MS

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

TJ/MS - É indevida cobrança de combo de serviços não contratado por cliente

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Sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por cliente de companhia telefônica para condenar a empresa a devolver os valores cobrados do autor por serviços de identificador de chamadas, franquia de 200 minutos, mudança de endereço e pagamento sem conta em lotérica no período de novembro de 2015 a maio de 2017, bem como outros valores eventualmente verificados nas faturas vincendas durante a tramitação do processo.

Alega o autor que contratou os serviços de telefonia fixa da empresa ré, no entanto, esta cadastrou em seu nome linha diversa da mencionada. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos, pois utilizava a linha para vender pizzas e logo percebeu que os clientes reclamavam da ausência de atendimento por telefone.

Cita também que contratou o serviço apenas para receber chamadas, no valor de R$ 30,00, contudo, as faturas cobravam por serviços não pactuados; que tentou solucionar o problema diversas vezes. Ao final, pediu a condenação da telefônica para corrigir a linha, utilizando o número contratado; cancelar os serviços não contratados, restituir em dobro os valores pagos indevidamente, no total de R$ 2.227,40, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00.

Em contestação, a telefônica defendeu que o autor não comprovou o desconhecimento dos serviços contratados e usufruídos e que todos os planos cobrados tratam-se de serviços contratados pelo autor, sendo que tais serviços integram os planos de internet e telefonia fixa.

Alegou que são concedidos descontos pela contratação do plano de franquia de telefonia fixo e internet e que esses serviços são comercializados na modalidade de adesão "combo", o que implica os serviços que constam no contrato firmado com o autor, habilitados em 16 de maio de 2013. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, por cumpriu sua obrigação de fornecedora de serviços telefônicos. 

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A juíza Mariel Cavalin dos Santos analisou primeiro a alegação do autor sobre a instalação de um número de telefone diverso do contratado e neste ponto, destaca que não houve qualquer equívoco da empresa nesse particular, pois o número apontado pelo autor é o mesmo que aparece nas faturas de serviços de telefonia juntadas aos autos.

Sobre o fato de que o autor teria contratado um pacote/combo de serviços, não sendo possível o desmembramento do serviços dele constantes, no entender da juíza, não ficou provada nos autos a alegação, na medida em que não se juntou o contrato assinado aderindo ao combo referido e aos serviços que impugna, ou qualquer meio de prova idôneo que comprovasse o alegado.

Além disso, acrescenta a juíza que se a empresa alegou que a contratação foi realizada por meio de contato de seus funcionários com o autor, é praxe que guarde a gravação da ligação telefônica, para comprová-la em eventuais demandas futuras, a fim de salvaguardar seus direitos, entretanto, nada juntou aos autos nesse sentido. A magistrada apontou ainda que a empresa tampouco comprovou que o autor fez uso dos serviços. 

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Assim, a juíza considerou indevida a cobrança de valores por serviços cuja contratação não se comprovou, determinando a devolução simples dos valores pagos, uma vez que não ficou comprovada a má-fé para ensejar restituição em dobro. "Nego o pedido de danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida indevida simboliza dissabor, não representando lesão a direitos de personalidade, previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal".

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Site não ressarciu cliente por extravio de produto e é condenado

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Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Três Lagoas acolheu os pedidos de uma consumidora que, por meio de um site de compras, adquiriu um celular e teve o produto extraviado, não havendo o ressarcimento pela empresa.

Na decisão, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves condenou o site a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e determinou que a empresa faça o reembolso à autora do valor de R$ 618,49, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora, cujos valores deverão ser disponibilizados diretamente em outra conta bancária da autora, ou mesmo na subconta dos autos, ficando, contudo, ressalvado o direito da empresa de debitar da conta de da autora no site, os valores lá depositados, sob pena enriquecimento sem causa.

De acordo com os autos, alega a consumidora que comprou na plataforma da empresa um aparelho celular, que custou à época o equivalente a R$ 618,49, com previsão de entrega até o dia 9 de abril de 2018. No entanto, no dia 13 de abril de 2018, a empresa entrou em contato via e-mail informando o atraso no recebimento e a nova data de entrega que deveria ocorrer no dia 23 de abril. 

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Assim, aguardou incansavelmente a consumidora até confirmar, por meio do código de rastreamento, que no dia 30 de abril de 2018 a situação de sua mercadoria era de “objeto extraviado”. Após a data prevista de entrega, a autora entrou em contato com o vendedor, também via e-mail, relatando que não recebeu o produto e foi informada por este que a empresa estaria aguardando a confirmação de extravio da mercadoria por parte dos correios, para que os valores devidos fossem devolvidos.

Conta ainda que procurou o Procon e este designou audiência de conciliação para o dia 7 de fevereiro de 2020, ocasião em que a empresa compareceu e solicitou uma nova data para tentativa de conciliação e para melhor análise nos documentos, no que foi prontamente atendida, ficando a audiência designada para o dia 11 de março de 2020.

Afirma que a consumidora que no dia da audiência a empresa informou que a demanda já havia sido solucionada, visto que o valor pago pelo produto já estava disponível na plataforma da mulher no site, porém foi verificado que o valor não permitia transferência bancária e que o dinheiro somente poderia ser usado em outros serviços da plataforma, ou seja, em vez devolver o valor conforme o acordo, a empresa apenas disponibilizou crédito, obrigando a consumidora a adquirir algum produto no site, caracterizando venda forçada, o que é vedado pelo Direito do Consumidor.

Desta forma, requereu na justiça a total procedência dos pedidos para que a empresa faça a restituição dos valores despendidos com a compra frustrada, devidamente atualizada, bem como, ao pagamento dos danos morais experimentados.

Devidamente citada, a empresa apresentou contestação alegando que os fatos alegados pela autora não foram provados, uma vez que a responsabilidade pela entrega era exclusiva do vendedor e a parte autora não obteve a restituição do valor pago em razão da ausência de reclamação no prazo estabelecido.

Alegou ainda o site que a autora não procurou a empresa para sanar dúvidas e obter ajuda para acessar sua conta, que foi enviado e-mail com os devidos esclarecimentos e informações claras e objetivas sobre o procedimento a ser adotado para realização de transferência bancária do valor existente na conta da empresa, e que jamais existiu “venda forçada” ou “venda casada” por parte do site.

Ao decidir, a juíza destacou que o e-mail indicado pela empresa foi bastante genérico e não trouxe informações específicas em relação ao impasse da autora, que era justamente a transferência dos valores para outra conta bancária, de modo que, a consumidora não concordava com tal forma de restituição porque não conseguia ter acesso diretamente aos valores que lhe eram devidos.

Para a juíza, é indiscutível que a perda de tempo da autora com a tentativa de solucionar a questão, ou seja, o efetivo reembolso dos valores pagos desde março de 2018, é causa de danos morais. 

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“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da ação injurídica praticada pela empresa, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré,” finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

TJ/MS - Passageiros serão indenizados por atraso de 14 horas em embarque


O juiz Jessé Cruciol Jr, da comarca de Nova Alvorada do Sul, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma família que estava com uma gestante. Os familiares precisavam ir para Curitiba fazer um procedimento, pois a grávida tentaria colher material para tratar o filho mais velho, contudo, só conseguiram embarcar, com muito custo, 14 horas depois do horário marcado.
 
Alegam os autores que compraram as passagens junto à empresa para viajar no itinerário de Nova Alvorada do Sul (MS) a Curitiba (PR), com embarque previsto para o dia 14 de fevereiro de 2018, às 06h10min. Assinalam que, na data e horário indicados, não conseguiram embarcar, pois o ônibus não teria passado em Nova Alvorada do Sul.

Frisam que o motivo da viagem seria para realização de parto e coleta de material do cordão umbilical do recém-nascido para aplicação no filho mais velho, que é portador de uma doença chamada Anemia de Fanconi.

Informam que somente conseguiram respaldo da empresa de ônibus após acionar a polícia militar, tendo sido realocados em outro ônibus da empresa. Destacam que, em razão disso, a gestante chegou em Curitiba às 04h10min, do dia 15/02/2018, já em trabalho de parto, o que teria prejudicado a coleta do sangue do cordão umbilical, que foi realizada em volume inferior ao que teria sido se o parto fosse realizado sem nenhuma intercorrência.
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Salientam ainda que todos os autores sofreram danos morais em razão do suposto impedimento indevido ao embarque da autora e sua mãe. Diante de tais afirmativas, buscaram a justiça, requerendo a condenação da viação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a empresa apresentou contestação buscando o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que o atraso no embarque tratou-se de mero aborrecimento/dissabor, bem como de que não houve comprovação de dano efetivo ao procedimento realizado, tampouco em desfavor dos autores, seja de ordem moral ou material.

Na sentença, o juiz apontou que as dificuldades enfrentadas pela gestante não podem ser consideradas como mero aborrecimento, em razão do longo tempo de espera - quase 14 horas, aliado à condição de grávida prestes a entrar em trabalho de parto, e com submissão a procedimento de coleta de material biológico, o que confere relativa gravidade à falha na prestação do serviço dispensado pela empresa.

“A ausência da parada obrigatória e consequente atraso em embarque de gestante prestes a entrar em trabalho de parto, para fins de coleta de material biológico a ser utilizado em tratamento da prole, gera danos morais em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pela gestante e sua família, tendo em vista que além do atraso em si, diversos outros fatores devem ser considerados permitindo concluir pela real ocorrência do dano moral, ante a ocorrência de efetivas lesões extrapatrimoniais sofridas (angustia, nervosismo, apreensão), bem como a potencialidade de diversas outras lesões materiais, tais como problemas no próprio parto e insucessos no tratamento da prole,” completou o juiz.

Desse modo, ele acolheu o pedido dos autores e condenou a empresa ao pagamento de danos morais em favor dos requerentes no valor total de R$ 35 mil, sendo R$ 10.000,00 em favor de cada um dos requerentes, ou seja, a esposa, o marido e o filho mais velho, posto que foram os mais atingidos pelos danos decorrentes do atraso (potencial perda da qualidade do tratamento a ser dispensado à prole) e R$ 5.000,00 em favor do recém nascido, por ter tido risco de eventuais complicações em seu próprio parto.

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O processo tramitou em segredo de justiça.
 
Fonte: TJ/MS.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

TJ/MS - Assistência técnica que não efetuou reparo deve indenizar cliente

 Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de assistência técnica, determinando que a ré devolva o tablet da autora ou lhe entregue aparelho novo semelhante ao entregue para conserto, avaliado em R$ 429,00, bem como ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais em virtude de não efetuar o reparo do aparelho.

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Alega a autora que firmou contrato com a empresa ré em 4 de setembro de 2018 para o conserto de seu tablet e o orçamento foi repassado dois dias depois, no valor de R$ 180,00, convencionando o prazo de 5 a 10 dias para o início dos reparos, tendo em vista a necessidade de encomendar peças. Afirmou que, passados mais de 10 meses, o serviço não foi executado, nem o aparelho foi devolvido.

Pediu a condenação da ré à restituição do bem no estado em que se encontra, ou à entrega de um aparelho novo, da marca Samsung, de cor branca, no valor de mercado de R$ 429,00, ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do bem. Pediu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no processo.

Diante da revelia da ré, o juiz Flávio Saad Peron impôs “a presunção de veracidade das alegações dos fatos constantes da petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à entrega de um tablet branco da marca Samsung à requerida, em 4/9/2018, para conserto, e a ausência de devolução do aparelho até o momento”.

Assim, o magistrado considerou que o tempo que o aparelho encontra-se junto à requerida para conserto é muito superior ao razoável, entendendo que o ato configura dano moral, “em razão do defeito na prestação de serviços da requerida (art. 14 do CDC), que permaneceu injustificadamente com o aparelho entregue para conserto, por período superior a um ano, o que excedeu os limites do razoável e do mero aborrecimento”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

TJ/MS - Construtoras devem indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A Justiça negou provimento ao recurso de construtoras condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais a casal que viu a entrega de seu imóvel ser adiada por mais de 6 meses. A decisão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, considerou como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em entregar o imóvel aos consumidores. O casal receberá R$ 10 mil de dano moral para cada um.

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Segundo os autos do processo, dois jovens noivos adquiriram um apartamento novo junto às construtoras com entrega prevista para abril de 2016. No entanto, o próprio contrato já estipulava um prazo tolerável de atraso na entrega, que permitia às empresas concluir as obras em outubro de 2016. Como os jovens iriam se casar em novembro daquele ano e não tinham como modificar as cláusulas contratuais, acabaram por firmar o acordo.

Todavia, em novembro de 2016, o casal fez a primeira vistoria no imóvel e constatou várias irregularidades, tanto na unidade, como no condomínio onde está inserido. Assim, teve início uma série de contatos e reclamações com a construtora, de forma que, em maio de 2017, os já casados consumidores ainda não haviam recebido seu apartamento, vendo-se obrigados a ingressar na justiça requerendo tanto a entrega do imóvel, quanto indenização por danos morais.

Após serem condenadas em primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Elas alegaram que entregaram o imóvel em julho de 2017, inexistindo, portanto, demora excessiva na entrega e qualquer conduta que pudesse ser considerada irregular ou abuso de direito. As empresas também sustentaram que mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral e que a situação vivenciada pelos consumidores não passou de mero dissabor. Por fim, argumentaram que o valor da indenização deveria ser reduzido, pois exacerbado.

A despeito das alegações recursais, para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, no caso presente houve demora injustificada por relevante lapso de tempo, o que ultrapassou o simples aborrecimento e causou flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico aos consumidores.

“Resta evidente que o descumprimento contratual gerou mais do que mero aborrecimento, pois frustrou toda a expectativa criada pelos recorridos, recém-casados, com a aquisição de imóvel novo, o qual simbolizava o começo para aquela família que acabara de se formar. Tais circunstâncias fáticas revelam o sofrimento e constrangimento vivenciados pelos compradores, malefícios que superam os aborrecimentos a que as pessoas estão sujeitas vivendo em sociedade”, fundamentou.

Em relação ao montante indenizatório, o desembargador entendeu que o magistrado a quo estipulou valor razoável. “Diante dos elementos demonstrados nos autos, notadamente o tempo de atraso na entrega do imóvel, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte mostra-se escorreita, eis que em consonância com a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo da medida, devendo ser mantida”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

TJ/MS - Construtora deve indenizar proprietário de apartamento novo com pisos rachados

A construtora de um edifício deverá indenizar em R$ 15 mil o proprietário de um imóvel cujos pisos, em sua grande maioria, racharam antes mesmo do comprador se mudar para o apartamento adquirido. Embora a empresa tenha efetuado a troca de várias peças, tal fato ocorreu após muito tempo e insistência do consumidor, além de ter substituído os pisos com defeito por outros de qualidade inferior e tonalidades diferentes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade.

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Segundo os fatos narrados no processo, em abril de 2016, um engenheiro de 25 anos comprou uma unidade de apartamento, ainda em construção, no bairro Vila Ieda, na Capital. As chaves do imóvel foram entregues em junho daquele mesmo ano, mas o proprietário não pôde se mudar, pois verificou que quase todos os pisos do apartamento apresentavam rachaduras.

Como possuía planos de se mudar até outubro de 2016 para o apartamento, vez que se casaria naquele mês, o consumidor deu início a uma longa troca de mensagens com representantes da construtora para resolução do problema. Os pisos defeituosos, porém, foram removidos apenas em março de 2017, sendo que os novos foram assentados dois meses depois, em maio daquele ano. As novas peças, contudo, eram de qualidade inferior e tonalidade diferente.

O homem então apresentou ação judicial requerendo a troca dos pisos por outros semelhantes aos já presentes no apartamento, bem como indenização por danos morais, pleitos que foram julgados procedentes pelo juízo de 1º Grau, que fixou a indenização pretendida em R$ 15 mil.

A construtora, a seu turno, apelou do pronunciamento judicial, alegando que não teria efetuado a troca dos pisos antes porque teria sido impedida pelo autor, de forma que lhe conceder indenização por danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, as evidências dos autos comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem como apontaram que o autor buscou a empresa por diversas vezes, mas esta se manteve inerte.

“Diante disso, dessume-se dos elementos fático-probatórios constantes dos autos que a desídia da requerida em substituir os pisos trincados, rachados e ou defeituosos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível de indenização”, asseverou o magistrado.

Ainda segundo o desembargador, é relevante o fato de que o consumidor adquirira o apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, sonho que não se materializou, em decorrência da atitude da construtora.

“Assim, mostra-se adequado o montante arbitrado na origem (R$ 15 mil), diante da especificidade e extensão do dano moral ocasionado ao apelado, e bem assim considerando a situação econômica das partes, servindo para desestimular a reiteração de conduta semelhante e atenuar o sofrimento perpetrado, sem permitir seu enriquecimento sem causa”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

terça-feira, 20 de outubro de 2020

TJ/MS - Companhia aérea deve indenizar passageiro por não fornecer assento especial

Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.

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Segundo os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os trechos.

Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.

Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea, esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00 não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.

O desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea. Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Fornecedora de ceia natalina que não entregou os produtos é condenada por danos morais

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que contratou o fornecimento de ceia de Natal que não foi entregue. A responsável pela produção dos alimentos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de restituir o valor de R$ 850,00 referente à aquisição dos produtos.

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Alega a autora que ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que teria contratado os serviços da ré para a preparação da ceia de Natal do ano de 2017, tendo iniciado as negociações no dia 11 de dezembro daquele ano.

Afirma a autora que realizou o pagamento no valor integral de R$ 850,00, por meio de depósito bancário, se comprometendo a ré a promover a entrega da ceia no dia 24 de dezembro até as 19 horas na residência da autora.

Conta, no entanto, que a ré não cumpriu o combinado, deixando de entregar a encomenda no horário fixado, o que lhe causou transtornos diante dos 30 convidados que estavam presentes em sua residência para o jantar da noite de Natal. Pediu assim a condenação da ré à restituição dos valores pagos, além de indenização por dano moral.

Em contestação, a ré afirmou que a entrega da ceia foi ajustada para as 20 horas, todavia seu entregador sofreu um acidente, tendo informado a autora pelo Facebook que ira atrasar um pouco e a ceia seria entregue pelo cozinheiro e seu marido. Conta ainda que, por volta das 20h25, a autora informou que não mais precisava da ceia. Sustentou que a autora agiu de má-fé, pois cancelou a entrega que chegaria um pouco mais tarde, sendo que somente às 23 horas serviria a ceia a seus convidados.

Todavia, analisou a juíza Sueli Garcia que a mensagem avisando que a entrega atrasaria foi encaminhada às 22h14, “portanto, muito tempo após o horário inicialmente ajustado para a entrega da ceia, isto considerando o horário das 19 horas ou mesmo das 20 horas, conforme sustentou a ré”.

Desta forma, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo os valores pagos serem devolvidos para a autora.

Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação não denota apenas um mero aborrecimento. “Com efeito, os produtos adquiridos pela autora seriam servidos na ceia de Natal aos seus convidados, e a não entrega de tais produtos certamente causou constrangimento e abalo psicológico para a autora, na medida em que ela teve frustrada sua intenção inicial de realizar a ceia natalina com os produtos encomendados da ré”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

TJ/MS - Sentença considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma beneficiária de previdência privada para decretar a nulidade do aumento abusivo promovido pela seguradora ré com base na alteração da faixa etária da autora, desconstituindo os reajustes feitos a esse título e condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a mais a partir de fevereiro de 2016.

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Relata a autora que aderiu ao plano oferecido pela empresa seguradora em 31 de agosto de 1984 e, na época, o valor da contribuição era de Cr$ 6.695,00 e o do pecúlio era de Cr$ 5.000.000,00, ou seja, em uma proporção de 1/746.

Sustenta que está em dia com o pagamento deste compromisso, contudo, está inconformada com o reajuste do valor da contribuição em razão da faixa etária, feito em períodos quinquenais, em percentuais muito superiores e desproporcionais, se comparados ao reajuste do benefício.

Requereu, por isso, a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê reajuste do valor de contribuição do pecúlio por faixas etárias quinquenais, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.

Em contestação, a ré defendeu que foi correto o pagamento realizado, atendendo-se ao montante pago pelo pagador, sua faixa etária e tempo de contribuição e que, por isso, inexiste valor residual a ser pago.

Foi realizada perícia contábil, sendo que o perito apontou que, no mês de fevereiro de 2016 a contribuição passou de R$562,79 para R$907,68, ou seja, houve um aumento de 61,28% e, em contrapartida, o benefício foi reajustado em apenas 10,23%.

“Tem-se que, no presente caso, a previsão de reajuste por faixa etária é, de fato, abusiva, funcionando como cláusula onerosa à consumidora, colocando em risco a permanência dela no plano de seguro, em prejuízo a todo o tempo em que contribuiu para a seguradora ré, desequilibrando a relação em desfavor do hipossuficiente, consoante o disposto no artigo 39, inciso V, do CDC”, ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira em sua decisão.

Complementou o magistrado que, “consoante destacado pelo perito, no período analisado de setembro/2011 a setembro/2016, observou-se que, até janeiro/2016, o benefício acompanhava os reajustes da contribuição, sendo que os percentuais de atualização da contribuição e do prêmio divergem quando há mudança na faixa etária”.

Na sentença, o magistrado reconheceu a abusividade do reajuste quinquenal a partir de fevereiro de 2016, devendo a ré ressarcir os valores pagos a mais, abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/09/2016).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Omissão de doença preexistente autoriza plano de saúde a negar cobertura

A Justiça concedeu a um plano de saúde o direito de se negar a cobrir tratamento de beneficiário que omitiu doença preexistente que sabia possuir. A decisão é da 8ª Vara Cível, que verificou que o consumidor já contratou o plano no intuito de fazer o procedimento cirúrgico para correção de seu problema presente desde a juventude.

Nurse, Stethoscope, Medicine

Segundo os autos do processo, em junho de 2015, o beneficiário de um plano de saúde solicitou autorização para realizar procedimento cirúrgico para correção de discrepâncias maxilolabial mandibulares esqueléticas, amparado em laudo médico que afirmava que o problema em seu rosto teria surgido há apenas 3 meses. Por considerar que, em verdade, a doença do beneficiário era preexistente à contratação do plano, realizada apenas 9 meses antes da solicitação, o que o eximiria da obrigação de cobrir o procedimento durante o período de carência de 2 anos, o plano de saúde ingressou com ação na justiça visando o reconhecimento de seu direito de se negar a cobrir o tratamento pretendido pelo beneficiário.

Na contestação apresentada pelo consumidor, este afirmou que não possuía a patologia em questão antes da contratação. Sustentou ter preenchido adequadamente o questionário que lhe foi passado pelo plano de saúde e que o procedimento cirúrgico se faz necessário, não se justificando a negativa da requerente. Na oportunidade, o requerido apresentou reconvenção, requerendo a condenação do plano de saúde no custeio integral de seu tratamento.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, a instrução processual demonstrou que a tese levantada pelo requerido na contestação não corresponde à realidade. Durante a perícia judicial, o próprio consumidor afirmou ao médico que sabia possuir mandíbula retraída desde a juventude. Ele também contou na entrevista que possuía outro plano de saúde que exigia o pagamento parcial do tratamento, razão pela qual contratou o plano da autora com a intenção de realizar a cirurgia sem custos.

Testemunhas ouvidas em juízo também declararam que o requerido já vinha realizando tratamento odontológico para correção de seu problema anos antes da contratação do plano.

“Desse modo, a prova colhida nos autos indica que, antes da contratação do plano de saúde junto ao autor reconvindo, o réu reconvinte já tinha ciência da patologia que o acometia, e, inclusive, buscou novo plano de saúde para cobertura integral de sua cirurgia, o que tem amparo em informação por ele própria prestada ao perito, já constante da fundamentação alhures e configura a má-fé a que se refere a Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça”, considerou o magistrado.

Assim, o juiz autorizou o plano de saúde a não conceder a cobertura ao requerido para realização do procedimento cirúrgico pretendido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

terça-feira, 6 de outubro de 2020

TJ/MS - Cliente será indenizado por cartão de crédito recusado em compra

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu o pedido do autor e condenou uma administradora de cartão crédito ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, por recusar indevidamente que este efetuasse a compra com o cartão de crédito pela internet.

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Narrou o autor que no dia 31 de agosto de 2019 tentou efetuar a compra de artigos pessoais via internet a serem pagos pelo seu cartão de crédito, no valor de R$ 299,00, sendo surpreendido com a recusa do pagamento. Dois dias depois, insistiu em efetuar a referida compra, sendo que novamente houve a recusa de pagamento pela empresa ré, mesmo possuindo limite suficiente.

Alegou que foi exposto ao ridículo, já que teve que pedir ao seu primo o cartão de crédito emprestado. Assim, aduziu ser nítida a falha no serviço, o que gerou danos de ordem moral e, por isso, pediu a procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15 mil.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a operação não foi avaliada autorizada ou cobrada pela administradora, pois trata-se apenas de bandeira do cartão, não se encarregando dessas funções. Por fim, alegou não ter responsabilidade acerca dos fatos e impugnou os danos descritos na inicial, por serem mero dissabor.

Ao proferir a sentença, o juiz Plácido de Souza Neto ressaltou que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que indiscutivelmente não ocorreu.

Além disso, o magistrado menciona que a parte ré questionou tão somente a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da recusa de pagamento por meio do cartão de rédito.

“Incontroverso o fato de que houve irregularidade na utilização do cartão de crédito do autor, é manifesta a responsabilidade da ré por eventuais danos suportados por ela em decorrência desse fato e por se tratar de relação de consumo a ré assume o risco da atividade, devendo arcar com o ônus decorrente da sua conduta”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

TJ/MS - Loja e administradora de cartão são condenadas por cobranças de tarifas indevidas

A juíza Marilsa da Silva Aparecida Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por cobrarem indevidamente tarifas e anuidade do cartão do autor. Na sentença, a magistrada determinou que as requeridas façam a declaração de inexistência do débito e restituam o valor em dobro do valor cobrado indevidamente.

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Narra o autor que em agosto de 2018 foi-lhe ofertado, por um funcionário da loja, um cartão de crédito administrado pelo segundo requerido e obteve a informação que este não geraria nenhum custo mensal, apenas os valores decorrentes de compras. Conta que autorizou a solicitação do cartão, mas não usou. Entretanto, em setembro de 2018, recebeu uma fatura, no valor de R$ 40,78, e ainda observou um parcelamento de 10 vezes, no valor de R$ 22,80, além de tarifa de SMS e anuidade.

Alega que a loja informou-lhe que deveria efetuar o pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que fez, mas posteriormente recebeu mais duas faturas, com vencimentos em 15/10/2018 e 15/11/2018, nos valores de R$ 97,43 e R$ 109,59. Aduz que tentou resolver a situação de forma amigável, mas, embora informado que o cartão está cancelado, não logrou êxito quanto às faturas e ainda foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Por estas razões, pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e procedência da ação para o fim de declarar a inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré em danos morais, no importe de 20 vezes o salário-mínimo vigente, e em danos materiais no valor de R$ 81,56, com juros legais.

Citada, a loja alegou que o contrato de fato existiu, no momento da aquisição do cartão de crédito, sendo que a administração é de inteira responsabilidade do segundo requerido. Afirmou que os prejuízos alegados pelo autor não restaram comprovados, uma vez que este assinou todos os contratos referentes ao cartão adquirido, tendo-lhe sido informado acerca da anuidade. Já a administradora do cartão argumentou que o valor cobrado decorre da efetiva utilização de cartão de crédito pelo autor e que ele possui vínculo jurídico consigo por meio do cartão da loja, o qual foi cancelado por falta de pagamento da fatura desde outubro de 2018. Por fim, alegou que não foi localizado nenhum contato do autor junto à central de atendimento para contestar as despesas ou informar o não reconhecimento do cartão.

Em análise aos autos, a juíza verificou a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS, pois, apesar de ter sido contratada pelo autor, a parte ré não provou a prestação de qualquer serviço nesse sentido. Além disso, destaca que o cartão adquirido pelo autor não foi utilizado, ou seja, as requeridas devem declarar a inexistência do débito e fazer ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

“A parte ré não conseguiu comprovar o desbloqueio do cartão pelo autor, tendo somente arguido que foi feito através de contato pela central de atendimento, mas não acostou o áudio da conversa, que também poderia provar a contratação do seguro e do título de capitalização”, ressaltou.

Desse modo, a magistrada concluiu que “a inscrição indevida do nome de alguém que procura cumprir com pontualidade os seus compromissos, no cadastro de pessoas inadimplentes do SCPC, sem dúvida alguma, causa-lhe constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e vergonha, que enseja a reparação desse dano moral”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Concessionária de rodovia tem responsabilidade objetiva em acidente pelas condiçőes da pista

Decisăo da 3Ş Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma concessionária de rodovia, condenada ao pagamento de indenizaçăo por danos materiais e morais ao proprietário de caminhăo envolvido em acidente devido a desnível na pista e a falta de acostamento. O acórdăo considerou a responsabilidade da concessionária, na qualidade de agente estatal, como objetiva. O dono do caminhăo receberá R$ 19.080,00 de dano moral, além do valor integral do veículo, dada a sua perda total com o acidente.

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Segundo os autos do processo, em agosto de 2018, um motorista contratado para o transporte de uma carga de combustível sofreu acidente na BR-163, em razăo do desnível das bordas da pista de rolamento, do pavimento e na faixa lateral de segurança, além da ausęncia de acostamento. Com o sinistro, o caminhăo pegou fogo, queimando por completo.

O proprietário do caminhăo ingressou com açăo contra a concessionária responsável pela manutençăo da rodovia, destacando a responsabilidade objetiva dela pela omissăo em promover melhorias e por năo atender os regulamentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Após ser condenada em primeiro grau, a requerida apresentou Apelaçăo Cível no Tribunal de Justiça. A concessionária alegou que no Boletim de Ocorręncia lavrado no dia do acidente, o motorista relatou que o caminhăo apresentara um problema mecânico, o que o levou a perder o controle do veículo e tombá-lo. Também salientou que os policiais afirmaram no referido documento que a via estava em boas condiçőes e sinalizada. Assim, requereu a improcedęncia do pedido ou, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente do apelado.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual confere responsabilidade objetiva, sem necessidade de apuraçăo de culpa, do Poder Público, seus agentes, ou de quem esteja na sua qualidade, por açăo ou omissăo que vierem a causar danos a terceiros.

“Diante disso, vislumbra-se que năo é necessário indagar se a requerida agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se da conduta resultou dano (originado de ato ilícito) ŕ requerente”, explanou.

O magistrado ressaltou que, embora o boletim de ocorręncia fale sobre a sinalizaçăo da via, nada menciona sobre as condiçőes do bordo da pista de rolamento, além de as opiniőes dos policiais năo terem sido acompanhadas de nenhuma observaçăo técnica. Ademais, fotos apresentadas pelo requerente provaram o desnível acima do permitido pelo DNIT.

“Desse modo, é possível concluir que o fatídico acidente de trânsito descrito nos autos foi causado em razăo do desnível acentuado no bordo da pista de rolamento, o que causou o tombamento do veículo. As provas colacionadas aos autos săo suficientes para demonstrar a conduta e o nexo causal entre o acidente ocorrido e a concessionária requerida, notadamente a ausęncia de reparos na pista”, julgou.

Em relaçăo aos valores das indenizaçőes, o desembargador entendeu pela sua manutençăo. “Considerando que prevalece o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, bem como as peculiaridades do caso, a gravidade do acidente e o sofrimento experimentado pelo requerente, a capacidade econômica de cada uma das partes, tenho que a indenizaçăo por danos morais fixada em R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) năo comporta reduçăo, pois razoável e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional ao ocorrido”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Empresa de transporte deve indenizar passageira por queda em veículo

Sentença proferida pela 3Ş Vara Cível de Dourados condenou uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 15 mil de indenizaçăo por danos morais, por ser responsabilizada pela queda da autora dentro do ônibus após o motorista passar bruscamente por um buraco.

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Narra a autora que em 19 de novembro de 2012 sofreu um acidente dentro do ônibus da empresa ré, quando o motorista, ao passar por um quebra-molas com velocidade superior ŕ permitida, fez com que fosse arremessada da cadeira do passageiro do ônibus, vindo a causar lesőes descritas como fratura do platô superior da coluna torácica e lombar.

Afirma que imediatamente foi encaminhada ao hospital e os ferimentos foram de considerável monta, tendo como consequęncia a necessidade de submeter-se a uma osteossíntese, pois houve a fragmentaçăo dos ossos da coluna torácica e lombar. Relata que, além da fratura, também apresentou luxaçőes e derrames subcutâneos, que causaram intensa dor, tendo que se submeter a tratamento com medicamentos e fisioterapia.

Por fim, conta que arcou com todos os custos para o seu tratamento e pede indenizaçăo por danos morais, estéticos e pensăo mensal vitalícia.

Citada, a empresa rebateu as acusaçőes alegando que no local das referidas vias năo há quebra-molas algum, apenas um enorme buraco, ainda năo consertado, que foi coberto com terra pelos moradores locais para evitar mais acidentes. Alega que a autora năo possui nenhuma sequela, sendo totalmente oportunista pedindo o pagamento de indenizaçăo por danos estéticos.

Argumenta ainda a empresa que a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé, por criar um fato maior do que o efetivamente existe, com o único propósito de obter vantagem econômica que sabe năo ter direito. Ressalta que a autora năo está inválida para o trabalho tampouco sofreu qualquer deformidade, e a lesăo, que fundamenta o pedido de dano moral, foi tratada com cirurgia.

Ao analisar os autos, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista entendeu que o pedido da autora é parcialmente procedente, pois esta năo comprovou nos autos a alegada reduçăo da capacidade para o labor (dano material) nem o dano estético, haja vista a inexistęncia de prova contundente nesse aspecto, ou seja, năo faz jus ŕs pretensas indenizaçőes.

Em contrapartida, a magistrada ressaltou que a própria ré năo nega sua responsabilidade pelos fatos e deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ŕ parte autora, decorrente do referido acidente, uma vez que aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a requerida se trata de pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de transporte de passageiros por concessăo.

“Em relaçăo aos danos morais, entende-se cabível sua indenizaçăo, pois năo há dúvida de que a autora sofreu lesőes em virtude do acidente em questăo, o que certamente lhe causou muita dor e angústia, que prescindem de prova, pois decorrentes única e exclusivamente da conduta antijurídica da ré”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/MS - Plataforma virtual deve devolver valor investido em criptomoeda

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de uma empresa de serviços digitais, condenada a indenizar o autor em R$ 18.197,00, valor correspondente ao investido em criptomoeda na plataforma digital e que o autor não conseguiu mais sacar de volta.

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Narra o autor que, por intermédio da ré, adquiriu criptomoeda Bitcoin equivalente ao montante de R$ 18.197,20. Disse que a empresa havia garantido aos seus clientes que os valores aplicados poderiam ser transferidos da plataforma digital para a conta bancária a qualquer tempo.

Afirmou que, ao tentar sacar a reserva aplicada, foi surpreendido com a migração da plataforma digital para uma nova plataforma que foi obrigado a se cadastrar. Alegou que, ao tentar acessar a nova plataforma, constatou a mudança da sigla do percentual investido para BTC-Q (bitcoin quantum), bem como que a opção de saque estava indisponível por tempo indeterminado.

Defendeu que as modificações promovidas pela ré não contaram com sua autorização, razão pela qual pediu que fosse declarado o abuso do poder econômico e a ilegitimidade da eventual utilização indevida dos recursos do autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.197,20, correspondente ao percentual de bitcoin investido.

Sustentou que sofreu danos morais em razão das dificuldades financeiras que sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados.

Devidamente citada, a ré não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia. Desta forma, afirmou o juiz Maurício Petrauski que, aplicando os efeitos da revelia, reputou como verdadeiros os fatos apontados na inicial, “especialmente no que diz respeito à indisponibilidade da opção de saque do montante investido na plataforma digital, bem como a alegação de que a ré garantiu aos seus clientes o levantamento dos valores a qualquer tempo”.

Além disso, o magistrado aponta que, em consulta a sites de notícias, restou notório o fato de que diversos clientes da ré não conseguiram efetuar saques das bitcoins investidas junto a sua plataforma virtual.

Assim, julgou procedente o pedido para que a ré seja condenada a restituir o valor investido pelo autor. Já com relação aos danos morais, o juiz aponta que o “mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis”, afastando a pretensão de indenização.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

TJ/MS - Plano de saúde deve ressarcir segurada por despesas médico-hospitalares

A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos materiais e morais intentada pela segurada de um plano de saúde, internada em caráter de emergência com insuficiência coronariana, precisando passar por intervenção cirúrgica. Conforme a decisão da 9ª Vara Cível de Campo Grande, a cooperativa médica deverá ressarcir a requerente pelas despesas médico-hospitalares no montante de R$ 69 mil, porém considerou inexistente os danos morais alegados.

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Segundo os autos do processo, em abril de 2017, uma mulher de 54 anos necessitou ser internada às pressas, recebendo alta depois de oito dias e após a realização de uma cirurgia. Ainda que tenha sido internada em rede credenciada ao seu plano de saúde, este se recusou a reembolsá-la integralmente das despesas médicas, no valor de R$ 69 mil, propondo acordo de devolver apenas cerca de R$ 12 mil, razão pela qual a segurada ingressou com ação na justiça pedindo, além da cobertura completa do tratamento, indenização por danos morais.

Após ser citado, o requerido alegou que os médicos que fizeram os procedimentos foram escolhidos pela segurada, não tendo ela buscado indicações de profissionais credenciados à rede do plano de saúde, o que o isentaria de cobrir estes valores. Sustentou também que a autora realizara exames médicos 12 dias antes da sua internação, o que retiraria o caráter de emergência. Por fim, argumentou pela ausência de danos morais.

Para o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, não há que se falar em eleição de profissionais pela segurada, nem em ausência de situação de emergência. Para o magistrado, o relatório de episódio de urgência, assinado por médico que fez o atendimento e trazido aos autos pela autora, demonstra de forma inequívoca a necessidade de realização imediata dos procedimentos.

Assim, mostra-se desarrazoada a exigência no sentido de que a autora deveria consultar com a requerida os profissionais junto a ela credenciados, no momento em que sua saúde estava em risco e necessitava de atendimento médico imediato, ponderou.

O julgador ressaltou que o próprio plano de saúde não indicou em sua contestação sequer o nome de um profissional cadastrado em sua rede que pudesse realizar o procedimento.

Além disso, destaco que o fato da autora ter realizado outros exames em momento anterior aos procedimentos, por si só, não afasta o caráter emergencial da cirurgia, até mesmo porque não foi mencionada a necessidade de internação nesses outros exames, discorreu o magistrado, garantindo à autora o ressarcimento integral da quantia gasta com o tratamento.

Em relação ao dano moral, porém, o juiz entendeu inexistente. Em que pesem os argumentos da requerente, tenho que a recusa da requerida em reembolsar integralmente as despesas médicas não se mostra suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual, ressaltou.

Ainda para o magistrado, a recusa no reembolso integral não acarretou prejuízos à saúde da autora, nem causou qualquer abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

terça-feira, 29 de setembro de 2020

TJ/MS - Busca e apreensão veicular indevida geram danos morais

Um banco deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um consumidor que teve o carro apreendido na frente da vizinhança por dívida que, na verdade, estava paga. O proprietário também será ressarcido nos valores cobrados indevidamente. A decisão é da 5ª Vara Cível de Campo Grande.

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Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2015, um lavrador de 42 anos estava trabalhando em uma fazenda quando recebeu ligação de sua enteada avisando que um oficial de justiça e a polícia estavam na sua casa, na frente de todos os vizinhos, ameaçando arrombar o portão para levar apreendido o carro da família por falta de pagamento das parcelas de n. 10 a 13 do financiamento.

O autor então descobriu ação judicial de busca e apreensão de veículo na qual havia sido concedida a liminar para apreensão do automóvel e comprovou que elas estavam, em verdade, quitadas, de forma que a restituição do veículo foi determinada pelo juízo e a instituição financeira desistiu da ação. Pelo constrangimento vivido, decidiu ingressar com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização e de repetição de indébito.

A defesa do banco alegou que, em verdade, o autor lhe devia as parcelas de n. 7 a 9, de forma que, quando quitou as de n. 10 a 13, este pagamento foi utilizado para amortização das anteriores. Ela também sustentou que a situação experimentada pelo requerente se tratou de mero dissabor, não havendo elementos que demonstrassem abalo moral ou dever de indenizar.

Para o juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 5ª Vara Cível, restou comprovada nos autos a versão da parte autora, vez que juntou notificação extrajudicial emitida pela requerida informando a inadimplência das parcelas 9 a 11, demonstrou que a ação de busca e apreensão se referia às parcelas 10 a 13, e comprovou a quitação de todas antes da data do ajuizamento desta.

“Logo, os elementos de prova carreados aos autos demonstram inconteste o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, na qual foi cumprida a liminar, privando o requerente da utilização do bem”, concluiu.

No entendimento do magistrado, a simples realização da busca e apreensão imprópria já é causa suficiente para caracterização do dano moral, pois, além de reflexos psicológicos decorrentes da cobrança indevida, traz a privação da utilização de um bem que está sendo regularmente pago.

“No caso em tela, entendo que a fixação da importância de R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido, visto que deve ser considerado que a parte ré é uma instituição financeira, com grande número de clientes, que tem condições de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão de obra especializada, mesmo assim acabou por violar o bom nome da parte autora”, decidiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TJ/MS - Salão deve indenizar cliente que sofreu queimadura no couro cabeludo

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela cliente de um salão de beleza que sofreu queimadura no couro cabeludo ao realizar uma escova progressiva. O salão foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

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Narra a autora que no dia 23 de dezembro de 2013, ao realizar uma escova progressiva no estabelecimento réu, sentiu forte queimação em seu couro cabeludo, fazendo com que o procedimento sequer fosse finalizado. Explica que funcionário do salão lhe disse que havia sofrido reação alérgica, o que lhe causou queimadura de 2º grau. Segue narrando que após três anos do procedimento ainda sofre dores de cabeça, principalmente quando utiliza secador de cabelo ou toma banho na água quente. Reforça que a situação narrada lhe causou danos de ordem moral, pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Em sua defesa, o salão afirma que fez teste de mecha antes de realizar o procedimento, não ocorrendo qualquer intercorrência. Argumenta que a mãe da autora realizou o mesmo procedimento no mesmo dia, sem qualquer problema, de modo que não tem responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta que está ausente o dano moral indenizável.

Da análise do caso, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues observou que, nas informações prestadas pela autoridade policial que acompanhou o caso criminalmente, consta laudo de exame de corpo de delito apontando a existência de uma pequena queimadura de segundo grau no couro cabeludo da parte requerente, a qual não resultou em qualquer incapacidade, risco à vida, enfermidade incurável, debilidade permanente, deformidade ou comprometimento de sentido ou função.

Assim, afirma o magistrado que “é possível perceber que a parte requerente sofreu sim uma queimadura, a qual caracteriza violação de sua integridade física, mas sem consequências sérias/graves que legitimem uma indenização de R$ 20 mil”. Todavia, reforçou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

Na sentença, o juiz concluiu que “o dano moral ficou configurado, posto que a integridade corporal da parte requerente foi atingida (ainda que não em proporção significativa), razão pela qual a pretensão reparatória é pertinente”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul