
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
TJ/MS - Banco deverá indenizar cliente por se recusar a descontar cheque
sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
TJ/MS - Companhia aérea deve indenizar passageiros
"A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas
com fundamento no 'no show' causa ofensas aos direitos da personalidade
do consumidor." Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª
Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos
Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$
5 mil, por danos morais.
A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos
materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas
passagens e hospedagem para todos.
O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Histórico
Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte
com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto,
em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto
após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para
continuar o roteiro de viagem.
No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido
cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam
pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.
A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a
informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado
automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do
retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa
exclusiva dos consumidores.

Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim
como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do
cartão de crédito.
Processo PJe: 5018828-49.2020.8.13.0024
Fonte: TJ/MS
quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
TJ/MS - É indevida cobrança de combo de serviços não contratado por cliente
Sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente ação movida por cliente de companhia telefônica
para condenar a empresa a devolver os valores cobrados do autor por
serviços de identificador de chamadas, franquia de 200 minutos, mudança
de endereço e pagamento sem conta em lotérica no período de novembro de
2015 a maio de 2017, bem como outros valores eventualmente verificados
nas faturas vincendas durante a tramitação do processo.
Alega o autor que contratou os serviços de telefonia fixa da empresa ré, no entanto, esta cadastrou em seu nome linha diversa da mencionada. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos, pois utilizava a linha para vender pizzas e logo percebeu que os clientes reclamavam da ausência de atendimento por telefone.
Cita também que contratou o serviço apenas para receber chamadas, no
valor de R$ 30,00, contudo, as faturas cobravam por serviços não
pactuados; que tentou solucionar o problema diversas vezes. Ao final,
pediu a condenação da telefônica para corrigir a linha, utilizando o
número contratado; cancelar os serviços não contratados, restituir em
dobro os valores pagos indevidamente, no total de R$ 2.227,40, além do
pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00.
Em contestação, a telefônica defendeu que o autor não comprovou o
desconhecimento dos serviços contratados e usufruídos e que todos os
planos cobrados tratam-se de serviços contratados pelo autor, sendo que
tais serviços integram os planos de internet e telefonia fixa.
Alegou que são concedidos descontos pela contratação do plano de franquia de telefonia fixo e internet e que esses serviços são comercializados na modalidade de adesão "combo", o que implica os serviços que constam no contrato firmado com o autor, habilitados em 16 de maio de 2013. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, por cumpriu sua obrigação de fornecedora de serviços telefônicos.

A juíza Mariel Cavalin dos Santos analisou primeiro a alegação do
autor sobre a instalação de um número de telefone diverso do contratado e
neste ponto, destaca que não houve qualquer equívoco da empresa nesse
particular, pois o número apontado pelo autor é o mesmo que aparece nas
faturas de serviços de telefonia juntadas aos autos.
Sobre o fato de que o autor teria contratado um pacote/combo de
serviços, não sendo possível o desmembramento do serviços dele
constantes, no entender da juíza, não ficou provada nos autos a
alegação, na medida em que não se juntou o contrato assinado aderindo ao
combo referido e aos serviços que impugna, ou qualquer meio de prova
idôneo que comprovasse o alegado.
Além disso, acrescenta a juíza que se a empresa alegou que a contratação foi realizada por meio de contato de seus funcionários com o autor, é praxe que guarde a gravação da ligação telefônica, para comprová-la em eventuais demandas futuras, a fim de salvaguardar seus direitos, entretanto, nada juntou aos autos nesse sentido. A magistrada apontou ainda que a empresa tampouco comprovou que o autor fez uso dos serviços.

Assim, a juíza considerou indevida a cobrança de valores por serviços cuja contratação não se comprovou, determinando a devolução simples dos valores pagos, uma vez que não ficou comprovada a má-fé para ensejar restituição em dobro. "Nego o pedido de danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida indevida simboliza dissabor, não representando lesão a direitos de personalidade, previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal".
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJ/MS - Site não ressarciu cliente por extravio de produto e é condenado
Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Três Lagoas acolheu os pedidos
de uma consumidora que, por meio de um site de compras, adquiriu um
celular e teve o produto extraviado, não havendo o ressarcimento pela
empresa.
Na decisão, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves condenou o site a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e determinou que a empresa faça o reembolso à autora do valor de R$ 618,49, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora, cujos valores deverão ser disponibilizados diretamente em outra conta bancária da autora, ou mesmo na subconta dos autos, ficando, contudo, ressalvado o direito da empresa de debitar da conta de da autora no site, os valores lá depositados, sob pena enriquecimento sem causa.
De acordo com os autos, alega a consumidora que comprou na plataforma da empresa um aparelho celular, que custou à época o equivalente a R$ 618,49, com previsão de entrega até o dia 9 de abril de 2018. No entanto, no dia 13 de abril de 2018, a empresa entrou em contato via e-mail informando o atraso no recebimento e a nova data de entrega que deveria ocorrer no dia 23 de abril.

Assim, aguardou incansavelmente a consumidora até confirmar, por meio do código de rastreamento, que no dia 30 de abril de 2018 a situação de sua mercadoria era de “objeto extraviado”. Após a data prevista de entrega, a autora entrou em contato com o vendedor, também via e-mail, relatando que não recebeu o produto e foi informada por este que a empresa estaria aguardando a confirmação de extravio da mercadoria por parte dos correios, para que os valores devidos fossem devolvidos.
Conta ainda que procurou o Procon e este designou audiência de
conciliação para o dia 7 de fevereiro de 2020, ocasião em que a empresa
compareceu e solicitou uma nova data para tentativa de conciliação e
para melhor análise nos documentos, no que foi prontamente atendida,
ficando a audiência designada para o dia 11 de março de 2020.
Afirma que a consumidora que no dia da audiência a empresa informou
que a demanda já havia sido solucionada, visto que o valor pago pelo
produto já estava disponível na plataforma da mulher no site, porém foi
verificado que o valor não permitia transferência bancária e que o
dinheiro somente poderia ser usado em outros serviços da plataforma, ou
seja, em vez devolver o valor conforme o acordo, a empresa apenas
disponibilizou crédito, obrigando a consumidora a adquirir algum produto
no site, caracterizando venda forçada, o que é vedado pelo Direito do
Consumidor.
Desta forma, requereu na justiça a total procedência dos pedidos para
que a empresa faça a restituição dos valores despendidos com a compra
frustrada, devidamente atualizada, bem como, ao pagamento dos danos
morais experimentados.
Devidamente citada, a empresa apresentou contestação alegando que os
fatos alegados pela autora não foram provados, uma vez que a
responsabilidade pela entrega era exclusiva do vendedor e a parte autora
não obteve a restituição do valor pago em razão da ausência de
reclamação no prazo estabelecido.
Alegou ainda o site que a autora não procurou a empresa para sanar
dúvidas e obter ajuda para acessar sua conta, que foi enviado e-mail com
os devidos esclarecimentos e informações claras e objetivas sobre o
procedimento a ser adotado para realização de transferência bancária do
valor existente na conta da empresa, e que jamais existiu “venda
forçada” ou “venda casada” por parte do site.
Ao decidir, a juíza destacou que o e-mail indicado pela empresa foi
bastante genérico e não trouxe informações específicas em relação ao
impasse da autora, que era justamente a transferência dos valores para
outra conta bancária, de modo que, a consumidora não concordava com tal
forma de restituição porque não conseguia ter acesso diretamente aos
valores que lhe eram devidos.
Para a juíza, é indiscutível que a perda de tempo da autora com a tentativa de solucionar a questão, ou seja, o efetivo reembolso dos valores pagos desde março de 2018, é causa de danos morais.

“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da ação injurídica praticada pela empresa, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré,” finalizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
quarta-feira, 20 de janeiro de 2021
TJ/MS - Passageiros serão indenizados por atraso de 14 horas em embarque


terça-feira, 27 de outubro de 2020
TJ/MS - Assistência técnica que não efetuou reparo deve indenizar cliente
Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de assistência
técnica, determinando que a ré devolva o tablet da autora ou lhe
entregue aparelho novo semelhante ao entregue para conserto, avaliado em
R$ 429,00, bem como ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais em virtude
de não efetuar o reparo do aparelho.
Alega a autora que firmou
contrato com a empresa ré em 4 de setembro de 2018 para o conserto de
seu tablet e o orçamento foi repassado dois dias depois, no valor de R$
180,00, convencionando o prazo de 5 a 10 dias para o início dos reparos,
tendo em vista a necessidade de encomendar peças. Afirmou que, passados
mais de 10 meses, o serviço não foi executado, nem o aparelho foi
devolvido.
Pediu a condenação da ré à restituição do bem no
estado em que se encontra, ou à entrega de um aparelho novo, da marca
Samsung, de cor branca, no valor de mercado de R$ 429,00, ou,
alternativamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor do bem. Pediu, ainda, a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no processo.
Diante
da revelia da ré, o juiz Flávio Saad Peron impôs “a presunção de
veracidade das alegações dos fatos constantes da petição inicial, nos
termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à entrega de um tablet
branco da marca Samsung à requerida, em 4/9/2018, para conserto, e a
ausência de devolução do aparelho até o momento”.
Assim, o
magistrado considerou que o tempo que o aparelho encontra-se junto à
requerida para conserto é muito superior ao razoável, entendendo que o
ato configura dano moral, “em razão do defeito na prestação de serviços
da requerida (art. 14 do CDC), que permaneceu injustificadamente com o
aparelho entregue para conserto, por período superior a um ano, o que
excedeu os limites do razoável e do mero aborrecimento”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
TJ/MS - Construtoras devem indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel
A Justiça negou provimento ao recurso de construtoras condenadas
solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais a casal que
viu a entrega de seu imóvel ser adiada por mais de 6 meses. A decisão da
2ª Câmara Cível, por unanimidade, considerou como ato ilícito a demora
excessiva e injustificada em entregar o imóvel aos consumidores. O casal
receberá R$ 10 mil de dano moral para cada um.
Segundo os autos
do processo, dois jovens noivos adquiriram um apartamento novo junto às
construtoras com entrega prevista para abril de 2016. No entanto, o
próprio contrato já estipulava um prazo tolerável de atraso na entrega,
que permitia às empresas concluir as obras em outubro de 2016. Como os
jovens iriam se casar em novembro daquele ano e não tinham como
modificar as cláusulas contratuais, acabaram por firmar o acordo.
Todavia,
em novembro de 2016, o casal fez a primeira vistoria no imóvel e
constatou várias irregularidades, tanto na unidade, como no condomínio
onde está inserido. Assim, teve início uma série de contatos e
reclamações com a construtora, de forma que, em maio de 2017, os já
casados consumidores ainda não haviam recebido seu apartamento, vendo-se
obrigados a ingressar na justiça requerendo tanto a entrega do imóvel,
quanto indenização por danos morais.
Após serem condenadas em
primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal
de Justiça. Elas alegaram que entregaram o imóvel em julho de 2017,
inexistindo, portanto, demora excessiva na entrega e qualquer conduta
que pudesse ser considerada irregular ou abuso de direito. As empresas
também sustentaram que mero inadimplemento contratual não é suficiente
para configurar dano moral e que a situação vivenciada pelos
consumidores não passou de mero dissabor. Por fim, argumentaram que o
valor da indenização deveria ser reduzido, pois exacerbado.
A
despeito das alegações recursais, para o relator do recurso, Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, no caso presente houve demora
injustificada por relevante lapso de tempo, o que ultrapassou o simples
aborrecimento e causou flagrante intranquilidade de espírito e abalo
psicológico aos consumidores.
“Resta evidente que o
descumprimento contratual gerou mais do que mero aborrecimento, pois
frustrou toda a expectativa criada pelos recorridos, recém-casados, com a
aquisição de imóvel novo, o qual simbolizava o começo para aquela
família que acabara de se formar. Tais circunstâncias fáticas revelam o
sofrimento e constrangimento vivenciados pelos compradores, malefícios
que superam os aborrecimentos a que as pessoas estão sujeitas vivendo em
sociedade”, fundamentou.
Em relação ao montante indenizatório, o
desembargador entendeu que o magistrado a quo estipulou valor razoável.
“Diante dos elementos demonstrados nos autos, notadamente o tempo de
atraso na entrega do imóvel, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada parte mostra-se escorreita, eis que
em consonância com a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo
da medida, devendo ser mantida”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
quarta-feira, 21 de outubro de 2020
TJ/MS - Construtora deve indenizar proprietário de apartamento novo com pisos rachados
A construtora de um edifício deverá indenizar em R$ 15 mil o
proprietário de um imóvel cujos pisos, em sua grande maioria, racharam
antes mesmo do comprador se mudar para o apartamento adquirido. Embora a
empresa tenha efetuado a troca de várias peças, tal fato ocorreu após
muito tempo e insistência do consumidor, além de ter substituído os
pisos com defeito por outros de qualidade inferior e tonalidades
diferentes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade.
Segundo
os fatos narrados no processo, em abril de 2016, um engenheiro de 25
anos comprou uma unidade de apartamento, ainda em construção, no bairro
Vila Ieda, na Capital. As chaves do imóvel foram entregues em junho
daquele mesmo ano, mas o proprietário não pôde se mudar, pois verificou
que quase todos os pisos do apartamento apresentavam rachaduras.
Como
possuía planos de se mudar até outubro de 2016 para o apartamento, vez
que se casaria naquele mês, o consumidor deu início a uma longa troca de
mensagens com representantes da construtora para resolução do problema.
Os pisos defeituosos, porém, foram removidos apenas em março de 2017,
sendo que os novos foram assentados dois meses depois, em maio daquele
ano. As novas peças, contudo, eram de qualidade inferior e tonalidade
diferente.
O homem então apresentou ação judicial requerendo a
troca dos pisos por outros semelhantes aos já presentes no apartamento,
bem como indenização por danos morais, pleitos que foram julgados
procedentes pelo juízo de 1º Grau, que fixou a indenização pretendida em
R$ 15 mil.
A construtora, a seu turno, apelou do pronunciamento
judicial, alegando que não teria efetuado a troca dos pisos antes porque
teria sido impedida pelo autor, de forma que lhe conceder indenização
por danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Para
o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, as evidências dos autos
comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem
como apontaram que o autor buscou a empresa por diversas vezes, mas esta
se manteve inerte.
“Diante disso, dessume-se dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos que a desídia da requerida em
substituir os pisos trincados, rachados e ou defeituosos ultrapassou o
mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível
de indenização”, asseverou o magistrado.
Ainda segundo o
desembargador, é relevante o fato de que o consumidor adquirira o
apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, sonho
que não se materializou, em decorrência da atitude da construtora.
“Assim,
mostra-se adequado o montante arbitrado na origem (R$ 15 mil), diante
da especificidade e extensão do dano moral ocasionado ao apelado, e bem
assim considerando a situação econômica das partes, servindo para
desestimular a reiteração de conduta semelhante e atenuar o sofrimento
perpetrado, sem permitir seu enriquecimento sem causa”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
terça-feira, 20 de outubro de 2020
TJ/MS - Companhia aérea deve indenizar passageiro por não fornecer assento especial
Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a
indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um
passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia
pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.

Segundo
os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um
traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu
passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o
casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua
condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os
trechos.
Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem
apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao
consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além
disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou
outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas
deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação
constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.
Ao julgar a
ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e
determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos
morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a
requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça.
Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém
do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea,
esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita
ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.
Para
o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização
deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de
condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou
que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido
sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos
morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00
não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela
maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea
que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com
necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.
O
desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil
e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea.
Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do
relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
TJ/MS - Fornecedora de ceia natalina que não entregou os produtos é condenada por danos morais
Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente
ação movida por uma mulher que contratou o fornecimento de ceia de
Natal que não foi entregue. A responsável pela produção dos alimentos
foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de
restituir o valor de R$ 850,00 referente à aquisição dos produtos.
Alega
a autora que ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais
sob o argumento de que teria contratado os serviços da ré para a
preparação da ceia de Natal do ano de 2017, tendo iniciado as
negociações no dia 11 de dezembro daquele ano.
Afirma a autora
que realizou o pagamento no valor integral de R$ 850,00, por meio de
depósito bancário, se comprometendo a ré a promover a entrega da ceia no
dia 24 de dezembro até as 19 horas na residência da autora.
Conta,
no entanto, que a ré não cumpriu o combinado, deixando de entregar a
encomenda no horário fixado, o que lhe causou transtornos diante dos 30
convidados que estavam presentes em sua residência para o jantar da
noite de Natal. Pediu assim a condenação da ré à restituição dos valores
pagos, além de indenização por dano moral.
Em contestação, a ré
afirmou que a entrega da ceia foi ajustada para as 20 horas, todavia seu
entregador sofreu um acidente, tendo informado a autora pelo Facebook
que ira atrasar um pouco e a ceia seria entregue pelo cozinheiro e seu
marido. Conta ainda que, por volta das 20h25, a autora informou que não
mais precisava da ceia. Sustentou que a autora agiu de má-fé, pois
cancelou a entrega que chegaria um pouco mais tarde, sendo que somente
às 23 horas serviria a ceia a seus convidados.
Todavia, analisou a
juíza Sueli Garcia que a mensagem avisando que a entrega atrasaria foi
encaminhada às 22h14, “portanto, muito tempo após o horário inicialmente
ajustado para a entrega da ceia, isto considerando o horário das 19
horas ou mesmo das 20 horas, conforme sustentou a ré”.
Desta forma, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo os valores pagos serem devolvidos para a autora.
Com
relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação não denota
apenas um mero aborrecimento. “Com efeito, os produtos adquiridos pela
autora seriam servidos na ceia de Natal aos seus convidados, e a não
entrega de tais produtos certamente causou constrangimento e abalo
psicológico para a autora, na medida em que ela teve frustrada sua
intenção inicial de realizar a ceia natalina com os produtos
encomendados da ré”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
sexta-feira, 16 de outubro de 2020
TJ/MS - Sentença considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a
ação movida por uma beneficiária de previdência privada para decretar a
nulidade do aumento abusivo promovido pela seguradora ré com base na
alteração da faixa etária da autora, desconstituindo os reajustes feitos
a esse título e condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a
mais a partir de fevereiro de 2016.
Relata a autora que aderiu ao
plano oferecido pela empresa seguradora em 31 de agosto de 1984 e, na
época, o valor da contribuição era de Cr$ 6.695,00 e o do pecúlio era de
Cr$ 5.000.000,00, ou seja, em uma proporção de 1/746.
Sustenta
que está em dia com o pagamento deste compromisso, contudo, está
inconformada com o reajuste do valor da contribuição em razão da faixa
etária, feito em períodos quinquenais, em percentuais muito superiores e
desproporcionais, se comparados ao reajuste do benefício.
Requereu,
por isso, a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê reajuste do
valor de contribuição do pecúlio por faixas etárias quinquenais, bem
como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.
Em
contestação, a ré defendeu que foi correto o pagamento realizado,
atendendo-se ao montante pago pelo pagador, sua faixa etária e tempo de
contribuição e que, por isso, inexiste valor residual a ser pago.
Foi
realizada perícia contábil, sendo que o perito apontou que, no mês de
fevereiro de 2016 a contribuição passou de R$562,79 para R$907,68, ou
seja, houve um aumento de 61,28% e, em contrapartida, o benefício foi
reajustado em apenas 10,23%.
“Tem-se que, no presente caso, a
previsão de reajuste por faixa etária é, de fato, abusiva, funcionando
como cláusula onerosa à consumidora, colocando em risco a permanência
dela no plano de seguro, em prejuízo a todo o tempo em que contribuiu
para a seguradora ré, desequilibrando a relação em desfavor do
hipossuficiente, consoante o disposto no artigo 39, inciso V, do CDC”,
ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira em sua decisão.
Complementou
o magistrado que, “consoante destacado pelo perito, no período
analisado de setembro/2011 a setembro/2016, observou-se que, até
janeiro/2016, o benefício acompanhava os reajustes da contribuição,
sendo que os percentuais de atualização da contribuição e do prêmio
divergem quando há mudança na faixa etária”.
Na sentença, o
magistrado reconheceu a abusividade do reajuste quinquenal a partir de
fevereiro de 2016, devendo a ré ressarcir os valores pagos a mais,
abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/09/2016).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
TJ/MS - Omissão de doença preexistente autoriza plano de saúde a negar cobertura
A Justiça concedeu a um plano de saúde o direito de se negar a cobrir
tratamento de beneficiário que omitiu doença preexistente que sabia
possuir. A decisão é da 8ª Vara Cível, que verificou que o consumidor já
contratou o plano no intuito de fazer o procedimento cirúrgico para
correção de seu problema presente desde a juventude.
Segundo os
autos do processo, em junho de 2015, o beneficiário de um plano de saúde
solicitou autorização para realizar procedimento cirúrgico para
correção de discrepâncias maxilolabial mandibulares esqueléticas,
amparado em laudo médico que afirmava que o problema em seu rosto teria
surgido há apenas 3 meses. Por considerar que, em verdade, a doença do
beneficiário era preexistente à contratação do plano, realizada apenas 9
meses antes da solicitação, o que o eximiria da obrigação de cobrir o
procedimento durante o período de carência de 2 anos, o plano de saúde
ingressou com ação na justiça visando o reconhecimento de seu direito de
se negar a cobrir o tratamento pretendido pelo beneficiário.
Na
contestação apresentada pelo consumidor, este afirmou que não possuía a
patologia em questão antes da contratação. Sustentou ter preenchido
adequadamente o questionário que lhe foi passado pelo plano de saúde e
que o procedimento cirúrgico se faz necessário, não se justificando a
negativa da requerente. Na oportunidade, o requerido apresentou
reconvenção, requerendo a condenação do plano de saúde no custeio
integral de seu tratamento.
Para o juiz titular da 8ª Vara Cível,
Mauro Nering Karloh, a instrução processual demonstrou que a tese
levantada pelo requerido na contestação não corresponde à realidade.
Durante a perícia judicial, o próprio consumidor afirmou ao médico que
sabia possuir mandíbula retraída desde a juventude. Ele também contou na
entrevista que possuía outro plano de saúde que exigia o pagamento
parcial do tratamento, razão pela qual contratou o plano da autora com a
intenção de realizar a cirurgia sem custos.
Testemunhas ouvidas
em juízo também declararam que o requerido já vinha realizando
tratamento odontológico para correção de seu problema anos antes da
contratação do plano.
“Desse modo, a prova colhida nos autos
indica que, antes da contratação do plano de saúde junto ao autor
reconvindo, o réu reconvinte já tinha ciência da patologia que o
acometia, e, inclusive, buscou novo plano de saúde para cobertura
integral de sua cirurgia, o que tem amparo em informação por ele própria
prestada ao perito, já constante da fundamentação alhures e configura a
má-fé a que se refere a Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça”,
considerou o magistrado.
Assim, o juiz autorizou o plano de saúde
a não conceder a cobertura ao requerido para realização do procedimento
cirúrgico pretendido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
terça-feira, 6 de outubro de 2020
TJ/MS - Cliente será indenizado por cartão de crédito recusado em compra
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu o pedido do
autor e condenou uma administradora de cartão crédito ao pagamento de R$
15 mil por danos morais, por recusar indevidamente que este efetuasse a
compra com o cartão de crédito pela internet.
Narrou o autor que
no dia 31 de agosto de 2019 tentou efetuar a compra de artigos pessoais
via internet a serem pagos pelo seu cartão de crédito, no valor de R$
299,00, sendo surpreendido com a recusa do pagamento. Dois dias depois,
insistiu em efetuar a referida compra, sendo que novamente houve a
recusa de pagamento pela empresa ré, mesmo possuindo limite suficiente.
Alegou
que foi exposto ao ridículo, já que teve que pedir ao seu primo o
cartão de crédito emprestado. Assim, aduziu ser nítida a falha no
serviço, o que gerou danos de ordem moral e, por isso, pediu a
procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento de danos
morais no valor de R$15 mil.
Citada, a parte ré apresentou
contestação, alegando que a operação não foi avaliada autorizada ou
cobrada pela administradora, pois trata-se apenas de bandeira do cartão,
não se encarregando dessas funções. Por fim, alegou não ter
responsabilidade acerca dos fatos e impugnou os danos descritos na
inicial, por serem mero dissabor.
Ao proferir a sentença, o juiz
Plácido de Souza Neto ressaltou que, por se tratar de relação de
consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva,
somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, o que indiscutivelmente não ocorreu.
Além disso, o
magistrado menciona que a parte ré questionou tão somente a existência e
extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da recusa
de pagamento por meio do cartão de rédito.
“Incontroverso o fato
de que houve irregularidade na utilização do cartão de crédito do autor,
é manifesta a responsabilidade da ré por eventuais danos suportados por
ela em decorrência desse fato e por se tratar de relação de consumo a
ré assume o risco da atividade, devendo arcar com o ônus decorrente da
sua conduta”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
TJ/MS - Loja e administradora de cartão são condenadas por cobranças de tarifas indevidas
A juíza Marilsa da Silva Aparecida Baptista, da 3ª Vara Cível de
Dourados, condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de
crédito ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por
cobrarem indevidamente tarifas e anuidade do cartão do autor. Na
sentença, a magistrada determinou que as requeridas façam a declaração
de inexistência do débito e restituam o valor em dobro do valor cobrado
indevidamente.
Narra o autor que em agosto de 2018 foi-lhe
ofertado, por um funcionário da loja, um cartão de crédito administrado
pelo segundo requerido e obteve a informação que este não geraria nenhum
custo mensal, apenas os valores decorrentes de compras. Conta que
autorizou a solicitação do cartão, mas não usou. Entretanto, em setembro
de 2018, recebeu uma fatura, no valor de R$ 40,78, e ainda observou um
parcelamento de 10 vezes, no valor de R$ 22,80, além de tarifa de SMS e
anuidade.
Alega que a loja informou-lhe que deveria efetuar o
pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que fez, mas
posteriormente recebeu mais duas faturas, com vencimentos em 15/10/2018 e
15/11/2018, nos valores de R$ 97,43 e R$ 109,59. Aduz que tentou
resolver a situação de forma amigável, mas, embora informado que o
cartão está cancelado, não logrou êxito quanto às faturas e ainda foi
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por estas razões,
pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e
procedência da ação para o fim de declarar a inexistência de débito, bem
como a condenação da parte ré em danos morais, no importe de 20 vezes o
salário-mínimo vigente, e em danos materiais no valor de R$ 81,56, com
juros legais.
Citada, a loja alegou que o contrato de fato
existiu, no momento da aquisição do cartão de crédito, sendo que a
administração é de inteira responsabilidade do segundo requerido.
Afirmou que os prejuízos alegados pelo autor não restaram comprovados,
uma vez que este assinou todos os contratos referentes ao cartão
adquirido, tendo-lhe sido informado acerca da anuidade. Já a
administradora do cartão argumentou que o valor cobrado decorre da
efetiva utilização de cartão de crédito pelo autor e que ele possui
vínculo jurídico consigo por meio do cartão da loja, o qual foi
cancelado por falta de pagamento da fatura desde outubro de 2018. Por
fim, alegou que não foi localizado nenhum contato do autor junto à
central de atendimento para contestar as despesas ou informar o não
reconhecimento do cartão.
Em análise aos autos, a juíza verificou
a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS, pois, apesar de ter
sido contratada pelo autor, a parte ré não provou a prestação de
qualquer serviço nesse sentido. Além disso, destaca que o cartão
adquirido pelo autor não foi utilizado, ou seja, as requeridas devem
declarar a inexistência do débito e fazer ainda a restituição em dobro
dos valores cobrados indevidamente.
“A parte ré não conseguiu
comprovar o desbloqueio do cartão pelo autor, tendo somente arguido que
foi feito através de contato pela central de atendimento, mas não
acostou o áudio da conversa, que também poderia provar a contratação do
seguro e do título de capitalização”, ressaltou.
Desse modo, a
magistrada concluiu que “a inscrição indevida do nome de alguém que
procura cumprir com pontualidade os seus compromissos, no cadastro de
pessoas inadimplentes do SCPC, sem dúvida alguma, causa-lhe
constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e
vergonha, que enseja a reparação desse dano moral”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJ/MS - Concessionária de rodovia tem responsabilidade objetiva em acidente pelas condiçőes da pista
Decisăo da 3Ş Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso de uma concessionária de rodovia, condenada ao pagamento de
indenizaçăo por danos materiais e morais ao proprietário de caminhăo
envolvido em acidente devido a desnível na pista e a falta de
acostamento. O acórdăo considerou a responsabilidade da concessionária,
na qualidade de agente estatal, como objetiva. O dono do caminhăo
receberá R$ 19.080,00 de dano moral, além do valor integral do veículo,
dada a sua perda total com o acidente.
Segundo os autos do
processo, em agosto de 2018, um motorista contratado para o transporte
de uma carga de combustível sofreu acidente na BR-163, em razăo do
desnível das bordas da pista de rolamento, do pavimento e na faixa
lateral de segurança, além da ausęncia de acostamento. Com o sinistro, o
caminhăo pegou fogo, queimando por completo.
O proprietário do
caminhăo ingressou com açăo contra a concessionária responsável pela
manutençăo da rodovia, destacando a responsabilidade objetiva dela pela
omissăo em promover melhorias e por năo atender os regulamentos do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Após ser
condenada em primeiro grau, a requerida apresentou Apelaçăo Cível no
Tribunal de Justiça. A concessionária alegou que no Boletim de
Ocorręncia lavrado no dia do acidente, o motorista relatou que o
caminhăo apresentara um problema mecânico, o que o levou a perder o
controle do veículo e tombá-lo. Também salientou que os policiais
afirmaram no referido documento que a via estava em boas condiçőes e
sinalizada. Assim, requereu a improcedęncia do pedido ou, ao menos, o
reconhecimento da culpa concorrente do apelado.
Para o relator do
recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente
aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual confere
responsabilidade objetiva, sem necessidade de apuraçăo de culpa, do
Poder Público, seus agentes, ou de quem esteja na sua qualidade, por
açăo ou omissăo que vierem a causar danos a terceiros.
“Diante
disso, vislumbra-se que năo é necessário indagar se a requerida agiu com
culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se da
conduta resultou dano (originado de ato ilícito) ŕ requerente”,
explanou.
O magistrado ressaltou que, embora o boletim de
ocorręncia fale sobre a sinalizaçăo da via, nada menciona sobre as
condiçőes do bordo da pista de rolamento, além de as opiniőes dos
policiais năo terem sido acompanhadas de nenhuma observaçăo técnica.
Ademais, fotos apresentadas pelo requerente provaram o desnível acima do
permitido pelo DNIT.
“Desse modo, é possível concluir que o
fatídico acidente de trânsito descrito nos autos foi causado em razăo do
desnível acentuado no bordo da pista de rolamento, o que causou o
tombamento do veículo. As provas colacionadas aos autos săo suficientes
para demonstrar a conduta e o nexo causal entre o acidente ocorrido e a
concessionária requerida, notadamente a ausęncia de reparos na pista”,
julgou.
Em relaçăo aos valores das indenizaçőes, o desembargador
entendeu pela sua manutençăo. “Considerando que prevalece o entendimento
no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade:
reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, bem como as
peculiaridades do caso, a gravidade do acidente e o sofrimento
experimentado pelo requerente, a capacidade econômica de cada uma das
partes, tenho que a indenizaçăo por danos morais fixada em R$ 19.080,00
(dezenove mil e oitenta reais) năo comporta reduçăo, pois razoável e
suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional
ao ocorrido”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJ/MS - Empresa de transporte deve indenizar passageira por queda em veículo
Sentença proferida pela 3Ş Vara Cível de Dourados condenou uma empresa
de transporte ao pagamento de R$ 15 mil de indenizaçăo por danos morais,
por ser responsabilizada pela queda da autora dentro do ônibus após o
motorista passar bruscamente por um buraco.
Narra a autora que em
19 de novembro de 2012 sofreu um acidente dentro do ônibus da empresa
ré, quando o motorista, ao passar por um quebra-molas com velocidade
superior ŕ permitida, fez com que fosse arremessada da cadeira do
passageiro do ônibus, vindo a causar lesőes descritas como fratura do
platô superior da coluna torácica e lombar.
Afirma que
imediatamente foi encaminhada ao hospital e os ferimentos foram de
considerável monta, tendo como consequęncia a necessidade de submeter-se
a uma osteossíntese, pois houve a fragmentaçăo dos ossos da coluna
torácica e lombar. Relata que, além da fratura, também apresentou
luxaçőes e derrames subcutâneos, que causaram intensa dor, tendo que se
submeter a tratamento com medicamentos e fisioterapia.
Por fim,
conta que arcou com todos os custos para o seu tratamento e pede
indenizaçăo por danos morais, estéticos e pensăo mensal vitalícia.
Citada,
a empresa rebateu as acusaçőes alegando que no local das referidas vias
năo há quebra-molas algum, apenas um enorme buraco, ainda năo
consertado, que foi coberto com terra pelos moradores locais para evitar
mais acidentes. Alega que a autora năo possui nenhuma sequela, sendo
totalmente oportunista pedindo o pagamento de indenizaçăo por danos
estéticos.
Argumenta ainda a empresa que a autora deveria ser
condenada por litigância de má-fé, por criar um fato maior do que o
efetivamente existe, com o único propósito de obter vantagem econômica
que sabe năo ter direito. Ressalta que a autora năo está inválida para o
trabalho tampouco sofreu qualquer deformidade, e a lesăo, que
fundamenta o pedido de dano moral, foi tratada com cirurgia.
Ao
analisar os autos, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista entendeu
que o pedido da autora é parcialmente procedente, pois esta năo
comprovou nos autos a alegada reduçăo da capacidade para o labor (dano
material) nem o dano estético, haja vista a inexistęncia de prova
contundente nesse aspecto, ou seja, năo faz jus ŕs pretensas
indenizaçőes.
Em contrapartida, a magistrada ressaltou que a
própria ré năo nega sua responsabilidade pelos fatos e deve ser
responsabilizada por eventuais danos causados ŕ parte autora, decorrente
do referido acidente, uma vez que aplica-se a teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que a requerida se trata de
pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de transporte de
passageiros por concessăo.
“Em relaçăo aos danos morais,
entende-se cabível sua indenizaçăo, pois năo há dúvida de que a autora
sofreu lesőes em virtude do acidente em questăo, o que certamente lhe
causou muita dor e angústia, que prescindem de prova, pois decorrentes
única e exclusivamente da conduta antijurídica da ré”, finalizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJ/MS - Plataforma virtual deve devolver valor investido em criptomoeda
Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de uma empresa de
serviços digitais, condenada a indenizar o autor em R$ 18.197,00, valor
correspondente ao investido em criptomoeda na plataforma digital e que o
autor não conseguiu mais sacar de volta.
Narra o autor que, por
intermédio da ré, adquiriu criptomoeda Bitcoin equivalente ao montante
de R$ 18.197,20. Disse que a empresa havia garantido aos seus clientes
que os valores aplicados poderiam ser transferidos da plataforma digital
para a conta bancária a qualquer tempo.
Afirmou que, ao tentar
sacar a reserva aplicada, foi surpreendido com a migração da plataforma
digital para uma nova plataforma que foi obrigado a se cadastrar. Alegou
que, ao tentar acessar a nova plataforma, constatou a mudança da sigla
do percentual investido para BTC-Q (bitcoin quantum), bem como que a
opção de saque estava indisponível por tempo indeterminado.
Defendeu
que as modificações promovidas pela ré não contaram com sua
autorização, razão pela qual pediu que fosse declarado o abuso do poder
econômico e a ilegitimidade da eventual utilização indevida dos recursos
do autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.197,20,
correspondente ao percentual de bitcoin investido.
Sustentou que
sofreu danos morais em razão das dificuldades financeiras que sofreu em
decorrência da falha na prestação dos serviços contratados.
Devidamente
citada, a ré não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia.
Desta forma, afirmou o juiz Maurício Petrauski que, aplicando os efeitos
da revelia, reputou como verdadeiros os fatos apontados na inicial,
“especialmente no que diz respeito à indisponibilidade da opção de saque
do montante investido na plataforma digital, bem como a alegação de que
a ré garantiu aos seus clientes o levantamento dos valores a qualquer
tempo”.
Além disso, o magistrado aponta que, em consulta a sites
de notícias, restou notório o fato de que diversos clientes da ré não
conseguiram efetuar saques das bitcoins investidas junto a sua
plataforma virtual.
Assim, julgou procedente o pedido para que a
ré seja condenada a restituir o valor investido pelo autor. Já com
relação aos danos morais, o juiz aponta que o “mero inadimplemento
contratual, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais
indenizáveis”, afastando a pretensão de indenização.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
TJ/MS - Plano de saúde deve ressarcir segurada por despesas médico-hospitalares
A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por
danos materiais e morais intentada pela segurada de um plano de saúde,
internada em caráter de emergência com insuficiência coronariana,
precisando passar por intervenção cirúrgica. Conforme a decisão da 9ª
Vara Cível de Campo Grande, a cooperativa médica deverá ressarcir a
requerente pelas despesas médico-hospitalares no montante de R$ 69 mil,
porém considerou inexistente os danos morais alegados.
Segundo os
autos do processo, em abril de 2017, uma mulher de 54 anos necessitou
ser internada às pressas, recebendo alta depois de oito dias e após a
realização de uma cirurgia. Ainda que tenha sido internada em rede
credenciada ao seu plano de saúde, este se recusou a reembolsá-la
integralmente das despesas médicas, no valor de R$ 69 mil, propondo
acordo de devolver apenas cerca de R$ 12 mil, razão pela qual a segurada
ingressou com ação na justiça pedindo, além da cobertura completa do
tratamento, indenização por danos morais.
Após ser citado, o
requerido alegou que os médicos que fizeram os procedimentos foram
escolhidos pela segurada, não tendo ela buscado indicações de
profissionais credenciados à rede do plano de saúde, o que o isentaria
de cobrir estes valores. Sustentou também que a autora realizara exames
médicos 12 dias antes da sua internação, o que retiraria o caráter de
emergência. Por fim, argumentou pela ausência de danos morais.
Para
o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, não há que se
falar em eleição de profissionais pela segurada, nem em ausência de
situação de emergência. Para o magistrado, o relatório de episódio de
urgência, assinado por médico que fez o atendimento e trazido aos autos
pela autora, demonstra de forma inequívoca a necessidade de realização
imediata dos procedimentos.
Assim, mostra-se desarrazoada a
exigência no sentido de que a autora deveria consultar com a requerida
os profissionais junto a ela credenciados, no momento em que sua saúde
estava em risco e necessitava de atendimento médico imediato, ponderou.
O
julgador ressaltou que o próprio plano de saúde não indicou em sua
contestação sequer o nome de um profissional cadastrado em sua rede que
pudesse realizar o procedimento.
Além disso, destaco que o fato
da autora ter realizado outros exames em momento anterior aos
procedimentos, por si só, não afasta o caráter emergencial da cirurgia,
até mesmo porque não foi mencionada a necessidade de internação nesses
outros exames, discorreu o magistrado, garantindo à autora o
ressarcimento integral da quantia gasta com o tratamento.
Em
relação ao dano moral, porém, o juiz entendeu inexistente. Em que pesem
os argumentos da requerente, tenho que a recusa da requerida em
reembolsar integralmente as despesas médicas não se mostra suficiente
para ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de mero
descumprimento contratual, ressaltou.
Ainda para o magistrado, a
recusa no reembolso integral não acarretou prejuízos à saúde da autora,
nem causou qualquer abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero
aborrecimento.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
terça-feira, 29 de setembro de 2020
TJ/MS - Busca e apreensão veicular indevida geram danos morais
Um banco deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil
a um consumidor que teve o carro apreendido na frente da vizinhança por
dívida que, na verdade, estava paga. O proprietário também será
ressarcido nos valores cobrados indevidamente. A decisão é da 5ª Vara
Cível de Campo Grande.
Segundo os fatos narrados no processo, em
maio de 2015, um lavrador de 42 anos estava trabalhando em uma fazenda
quando recebeu ligação de sua enteada avisando que um oficial de justiça
e a polícia estavam na sua casa, na frente de todos os vizinhos,
ameaçando arrombar o portão para levar apreendido o carro da família por
falta de pagamento das parcelas de n. 10 a 13 do financiamento.
O
autor então descobriu ação judicial de busca e apreensão de veículo na
qual havia sido concedida a liminar para apreensão do automóvel e
comprovou que elas estavam, em verdade, quitadas, de forma que a
restituição do veículo foi determinada pelo juízo e a instituição
financeira desistiu da ação. Pelo constrangimento vivido, decidiu
ingressar com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com
pedido de indenização e de repetição de indébito.
A defesa do
banco alegou que, em verdade, o autor lhe devia as parcelas de n. 7 a 9,
de forma que, quando quitou as de n. 10 a 13, este pagamento foi
utilizado para amortização das anteriores. Ela também sustentou que a
situação experimentada pelo requerente se tratou de mero dissabor, não
havendo elementos que demonstrassem abalo moral ou dever de indenizar.
Para
o juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 5ª Vara Cível, restou comprovada
nos autos a versão da parte autora, vez que juntou notificação
extrajudicial emitida pela requerida informando a inadimplência das
parcelas 9 a 11, demonstrou que a ação de busca e apreensão se referia
às parcelas 10 a 13, e comprovou a quitação de todas antes da data do
ajuizamento desta.
“Logo, os elementos de prova carreados aos
autos demonstram inconteste o ajuizamento indevido de ação de busca e
apreensão, na qual foi cumprida a liminar, privando o requerente da
utilização do bem”, concluiu.
No entendimento do magistrado, a
simples realização da busca e apreensão imprópria já é causa suficiente
para caracterização do dano moral, pois, além de reflexos psicológicos
decorrentes da cobrança indevida, traz a privação da utilização de um
bem que está sendo regularmente pago.
“No caso em tela, entendo
que a fixação da importância de R$ 10 mil é suficiente para reparar o
dano moral sofrido, visto que deve ser considerado que a parte ré é uma
instituição financeira, com grande número de clientes, que tem condições
de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão
de obra especializada, mesmo assim acabou por violar o bom nome da parte
autora”, decidiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
TJ/MS - Salão deve indenizar cliente que sofreu queimadura no couro cabeludo
Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida pela cliente de um salão de beleza
que sofreu queimadura no couro cabeludo ao realizar uma escova
progressiva. O salão foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de
indenização por danos morais.
Narra a autora que no dia 23 de
dezembro de 2013, ao realizar uma escova progressiva no estabelecimento
réu, sentiu forte queimação em seu couro cabeludo, fazendo com que o
procedimento sequer fosse finalizado. Explica que funcionário do salão
lhe disse que havia sofrido reação alérgica, o que lhe causou queimadura
de 2º grau. Segue narrando que após três anos do procedimento ainda
sofre dores de cabeça, principalmente quando utiliza secador de cabelo
ou toma banho na água quente. Reforça que a situação narrada lhe causou
danos de ordem moral, pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 20
mil de indenização.
Em sua defesa, o salão afirma que fez teste
de mecha antes de realizar o procedimento, não ocorrendo qualquer
intercorrência. Argumenta que a mãe da autora realizou o mesmo
procedimento no mesmo dia, sem qualquer problema, de modo que não tem
responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta que está ausente o dano moral
indenizável.
Da análise do caso, o juiz Alessandro Carlo Meliso
Rodrigues observou que, nas informações prestadas pela autoridade
policial que acompanhou o caso criminalmente, consta laudo de exame de
corpo de delito apontando a existência de uma pequena queimadura de
segundo grau no couro cabeludo da parte requerente, a qual não resultou
em qualquer incapacidade, risco à vida, enfermidade incurável,
debilidade permanente, deformidade ou comprometimento de sentido ou
função.
Assim, afirma o magistrado que “é possível perceber que a
parte requerente sofreu sim uma queimadura, a qual caracteriza violação
de sua integridade física, mas sem consequências sérias/graves que
legitimem uma indenização de R$ 20 mil”. Todavia, reforçou a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde
pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência
de culpa.
Na sentença, o juiz concluiu que “o dano moral ficou
configurado, posto que a integridade corporal da parte requerente foi
atingida (ainda que não em proporção significativa), razão pela qual a
pretensão reparatória é pertinente”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul