Sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente ação movida por cliente de companhia telefônica
para condenar a empresa a devolver os valores cobrados do autor por
serviços de identificador de chamadas, franquia de 200 minutos, mudança
de endereço e pagamento sem conta em lotérica no período de novembro de
2015 a maio de 2017, bem como outros valores eventualmente verificados
nas faturas vincendas durante a tramitação do processo.
Alega o autor que contratou os serviços de telefonia fixa da empresa ré, no entanto, esta cadastrou em seu nome linha diversa da mencionada. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos, pois utilizava a linha para vender pizzas e logo percebeu que os clientes reclamavam da ausência de atendimento por telefone.
Cita também que contratou o serviço apenas para receber chamadas, no
valor de R$ 30,00, contudo, as faturas cobravam por serviços não
pactuados; que tentou solucionar o problema diversas vezes. Ao final,
pediu a condenação da telefônica para corrigir a linha, utilizando o
número contratado; cancelar os serviços não contratados, restituir em
dobro os valores pagos indevidamente, no total de R$ 2.227,40, além do
pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00.
Em contestação, a telefônica defendeu que o autor não comprovou o
desconhecimento dos serviços contratados e usufruídos e que todos os
planos cobrados tratam-se de serviços contratados pelo autor, sendo que
tais serviços integram os planos de internet e telefonia fixa.
Alegou que são concedidos descontos pela contratação do plano de franquia de telefonia fixo e internet e que esses serviços são comercializados na modalidade de adesão "combo", o que implica os serviços que constam no contrato firmado com o autor, habilitados em 16 de maio de 2013. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, por cumpriu sua obrigação de fornecedora de serviços telefônicos.
A juíza Mariel Cavalin dos Santos analisou primeiro a alegação do
autor sobre a instalação de um número de telefone diverso do contratado e
neste ponto, destaca que não houve qualquer equívoco da empresa nesse
particular, pois o número apontado pelo autor é o mesmo que aparece nas
faturas de serviços de telefonia juntadas aos autos.
Sobre o fato de que o autor teria contratado um pacote/combo de
serviços, não sendo possível o desmembramento do serviços dele
constantes, no entender da juíza, não ficou provada nos autos a
alegação, na medida em que não se juntou o contrato assinado aderindo ao
combo referido e aos serviços que impugna, ou qualquer meio de prova
idôneo que comprovasse o alegado.
Além disso, acrescenta a juíza que se a empresa alegou que a contratação foi realizada por meio de contato de seus funcionários com o autor, é praxe que guarde a gravação da ligação telefônica, para comprová-la em eventuais demandas futuras, a fim de salvaguardar seus direitos, entretanto, nada juntou aos autos nesse sentido. A magistrada apontou ainda que a empresa tampouco comprovou que o autor fez uso dos serviços.
Assim, a juíza considerou indevida a cobrança de valores por serviços cuja contratação não se comprovou, determinando a devolução simples dos valores pagos, uma vez que não ficou comprovada a má-fé para ensejar restituição em dobro. "Nego o pedido de danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida indevida simboliza dissabor, não representando lesão a direitos de personalidade, previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal".
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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